PORTARIA SECEX Nº 12, DE 15 DE MARÇO DE 2013
DOU 18/03/2013
(Revogado pelo inciso XIX do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013.
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
incluído o inciso XXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a
seguinte redação:
"XXVIII - Resolução
CAMEX nº 11, de
6 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2013:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.99.00 |
Outros
trigos e misturas de trigo com centeio (méteil). |
0% |
1.000.000t |
1º de
abril de 2013 a 31 de julho de 2013 (120 dias) |
a) a distribuição de 90% da cota global, a
ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a
proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa
interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no
ano de 2012 e contemplará as empresas que importaram, no período pesquisado,
quantidade do produto igual ou superior a 0,75% do total;
b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica
para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para
amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 0,75% do
total das importações brasileiras do produto no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será
obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 30.000 toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa
beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já
desembaraçada;
c) caso seja constatado o esgotamento
da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado
pedido de licença no SISCOMEX.
Art. 2º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE HEES