PORTARIA CONJUNTA Nº 232, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013(*)
RETIFICADO
DOU 28/02/2013
Altera
a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO SUBSTITUTO
DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art.
1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em
vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2
de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º Os arts. 6º e 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19
de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º ...................................................................................
I - último
dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
.................................................................................................
§ 1º Até 31
de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será,
excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de
início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
.................................................................................................
§ 3º A
informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá
ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I - ao da
emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do
início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia
útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - ao do
registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto
no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da
data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A
informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de
operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas
jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverá
ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I - ao do
pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro
na situação prevista no § 1º; ou
II - ao do
registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o
pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º,
ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado
pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à
intimação da RFB, para prestar as informações de que trata o art. 1º ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais)
por mêscalendário; e
III - por
omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento
do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na
hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§ 2º Para
fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou
tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada
a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput
§ 3º A multa prevista no inciso I do
caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º for
apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício." (NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MAURÍCIO LUCENA DO VAL
Secretário de Comércio e Serviços Substituto
(*) Republicada por ter saído no DOU de 27/2/2013, Seção 1,
páginas 90 e 91, com incorreção no original.