PORTARIA
CONJUNTA Nº 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU 20/07/2012
(Revogado pelo art. 1º, da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº
22.091, DOU 21/10/2020)
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC
nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708,
de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17
de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, a
partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta
Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de
maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho
de 2012.
§ 1º O
acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e no sítio da Secretaria de
Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < http:// www. siscoserv.
mdic. gov. br>.
§ 2º Não
são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
§ 3º A
obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo
serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados,
registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º O
registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado
por estabelecimento.
§ 5º
Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão
definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708,
de 2 de abril de 2012.
§ 6º
Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o
tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou
adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por
meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios
admitidos em direito; e
III - a pessoa física
ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado
no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º
Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da
administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 8º A
obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de
exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações
realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo
XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 9º Para
fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada,
domiciliada no exterior.
§ 10. O
registro no Siscoserv observará as normas complementares
estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
§ 11 A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros
decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes
ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo
ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas
previstas no art. 8º. (Incluído pelo
art. 1º, da Portaria Conjunta SRFB nº 2.362, DOU 10/07/2017)
Art. 2º Ficam
dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º,
nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior
de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas
residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor
superior a US$ 30.000,00 ( trinta mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 1.268, DOU 09/09/2013)
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para
registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a
residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam
serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição:
para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de
residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam
serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
Parágrafo único. O
registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser
efetuado no Módulo Venda.
Art. 4º O
registro de operações no Siscoserv será realizado com
observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o
Decreto nº 7.708, de 2012.
Art. 5º Os
processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na
NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48
a 50 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º O
registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com
observância aos seguintes prazos:
I - último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de
início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 1.820, DOU 29/12/2015)
II - último dia útil do
mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de
presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
§
1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do
caput será o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da
operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 1.820, DOU 29/12/2015)
I - (Revogado pelo
art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.820, DOU 29/12/2015)
II - (Revogado pelo
art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.820, DOU 29/12/2015)
§ 2º O
registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a
partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço,
de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas
físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados
no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
I - ao da emissão da nota fiscal ou
documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo
estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço,
de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput
do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação
que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento
equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de
serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por
pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou
domiciliados no país deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
(Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no
inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de
intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput
do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra
operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da
data de inclusão desse registro. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
§ 5º As informações
de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas
conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.
§ 6º No
registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as
demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo
Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela
indicada no retrocitado Anexo.
Art. 7º As
informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao
acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.
§ 1º As
pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais
operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do
art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os
órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de
regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no
caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do
adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A
concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada
ao registro previsto no caput do art. 1º.
§ 4º A
SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito
da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 8º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de
que trata o art. 1º, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será
intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado
pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013) :
I - por apresentação
extemporânea: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013) :
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas
ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou
tenham optado pelo Simples Nacional;(Alterado pelo art
1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013) (Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
b) R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas (Alterado
pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU
12/11/2013) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
c) R$ 100,00 (cem reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013)
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir
obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013) (Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
III - por
cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou
omitidas. (Alterado
pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU
12/11/2013) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
a) 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013)
b) 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
física ou de terceiro sem relação aos quais seja responsável tributário. (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional,
os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão
reduzidos em 70% (setenta por cento). (Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de
apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do
inciso I do caput (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade,
quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de
ofício.§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas
as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na
alínea "b" do inciso III, do caput (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013).(Alterado pelo art.
1º da Portaria Conjunta nº 232, DOU 27/02/2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito
público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do inciso I, no
inciso II e na alínea “b” do inciso III, do caput. (Alterado pelo art 1º da Portaria Conjunta nº 1.603, DOU 12/11/2013)
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das
transações comerciais ou operações financeiras corresponde: (Incluído pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU
26/12/2018)
I - ao
valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à
qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou
omitidas; ou (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
II - ao
somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas
se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a
registro no Siscoserv e que componham um conjunto de
dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou
aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no
patrimônio. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Conjunta nº 2.065, DOU 26/12/2018)
Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Secretário da Receita
Federal do Brasil
MAURÍCIO LUCENA DO VAL
Secretário de Comércio
e Serviços
Substituto
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação
das informações |
Capítulo 1 |
Serviços de construção
|
01/08/2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais;
serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de
pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
01/08/2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação
(exceto construção) |
01/08/2012 |
|
||
Capítulos
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo
3 |
Fornecimento
de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
01/10/2012 |
Capítulo
13 |
Serviços
jurídicos e contábeis |
01/10/2012 |
Capítulo
14 |
Outros
serviços profissionais |
01/10/2012 |
Capítulo
21 |
Serviços
de publicação, impressão e reprodução |
01/10/2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
01/10/2012 |
|
||
Capítulos
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo
2 |
Serviços
de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012 |
|
Capítulo
10 |
Serviços
imobiliários |
01/12/2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às
atividades empresariais |
01/12/2012 |
|
||
Capítulo
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo
9 |
Serviços
financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
01/02/2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de
tecnologia da informação |
01/02/2013 |
|
||
Capítulos
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo
4 |
Serviços
de transporte de passageiros |
01/04/2013 |
Capítulo
5 |
Serviços
de transporte de cargas |
01/04/2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos
transportes |
01/04/2013 |
|
||
Capítulos
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo
11 |
Arrendamento
mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e
exploração de outros direitos |
01/07/2013 |
|
||
Capítulo
12 |
Serviços
de pesquisa e desenvolvimento |
01/07/2013 |
Capítulo
25 |
Serviços
recreativos, culturais e desportivos |
01/07/2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de
propriedade intelectual |
01/07/2013 |
|
||
Capítulos
da NBS |
Descrição
do Capítulo |
Início
da prestação das informações |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de
eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
01/10/2013 |
Capítulo
17 |
Serviços
de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
01/10/2013 |
Capítulo
19 |
Serviços
de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura,
extração mineral, eletricidade, gás e água |
01/10/2013 |
|
||
Capítulo
22 |
Serviços
educacionais |
01/10/2013 |
Capítulo
23 |
Serviços
relacionados à saúde humana e de assistência social |
01/10/2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de
tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e
serviços ambientais |
01/10/2013 |