PORTARIA
COANA Nº 72, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 11/11/2020
Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de
mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis
pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de
credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de
comércio exterior que atuam em seu nome.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147
e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37, 40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de
2020, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Portaria estabelece normas complementares à Instrução
Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, sobre os
procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no
comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos
sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
CAPÍTULO
II
DA
ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 2º A
capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento
na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam
os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será estimada
com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
III - Contribuição para o PIS/Pasep
(PIS/Pasep);
IV - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins); e
V - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários
empregados e/ou contribuintes individuais.
§ 1º Serão considerados,
para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante de
mercadorias, os recolhimentos constantes das bases de dados da RFB dos tributos
e contribuições relacionados no caput que tenham sido efetuados no
ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data de protocolização
do requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa.
§ 2º Não serão
considerados, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira do declarante
de mercadorias, os tributos:
I - não recolhidos,
ainda que tenham sido declarados;
II - objetos de
quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III - constituídos por meio de lançamento de
ofício.
§ 3º A estimativa da
capacidade financeira do declarante de mercadorias será apurada pela divisão
entre:
I - no numerador, o
maior valor apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV
do caput e a soma das contribuições relacionadas no inciso V
do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II - no denominador, o
valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores à data de protocolização do requerimento, conforme
estabelecido em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
§ 4º A cotação média do
dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no inciso II do § 3º,
referente aos anos-calendário de 2015 a 2019, corresponde a R$ 3,52423.
§ 5º A cotação definida no
§ 4º aplica-se aos requerimentos que forem protocolados até a data
imediatamente anterior à da publicação do ato normativo da Coana
que estabeleça a cotação média do dólar referente aos anos-calendário de 2016 a
2020.
CAPÍTULO
III
DO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º O
requerimento de habilitação de que trata o art. 23 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá
ser instruído com o formulário gerado automaticamente pelo sistema
Habilita, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no
Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.
§ 1º O requerimento de que
trata o caput deverá ser assinado pelo próprio requerente,
digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para
representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio
exterior.
§ 2º Caso o requerimento
seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também
com o documento de identificação do signatário.
§ 3º Caso o requerimento
seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com
o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de
identificação do procurador e do requerente.
CAPÍTULO
IV
DO
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA
Seção
I
Das
Hipóteses que Justificam a Revisão de Estimativa
Art. 4º Justificam a
revisão de estimativa:
I - a existência de recursos
financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante
de mercadorias, suficientes para a realização de suas operações de comércio
exterior, registrados em conta Bancos e Aplicações Financeiras do ativo
circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a fruição de
desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de
mercadorias faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos
tributos relacionados no caput do art. 2º;
III - a existência de recolhimentos realizados
mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem
haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
IV - a existência de
recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta
(CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente
estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de
contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011; ou
V - o início ou a retomada das
atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de 5 (cinco)
anos.
Seção
II
Da
Documentação Instrutória
Art. 5º O
requerimento de revisão de estimativa de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá
ser instruído com formulário contendo as informações exigidas nos incisos I e
II do referido artigo e especificando a hipótese que justifica a revisão,
dentre as dispostas no art. 4º, conforme modelo publicado no Manual de
Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB.
§ 1º O requerimento de que
trata o caput deverá ser assinado pelo próprio requerente,
digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com poderes para
representá-lo nos procedimentos relativos à habilitação para atuar no comércio
exterior.
§ 2º Caso o requerimento
seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser instruído também
com o documento de identificação do signatário.
§ 3º Caso o requerimento
seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser instruído também com
o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os documentos de
identificação do procurador e do requerente.
Art. 6º O
requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a
seguinte documentação mínima, para fins de comprovação dos fundamentos de fato
e de direito que embasam o valor da estimativa da capacidade financeira
considerada correta pelo declarante de mercadorias:
I - caso a revisão se justifique
com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º:
a) extratos bancários das contas correntes e de
aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes
aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do
requerimento;
b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias,
abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de
protocolização do requerimento, individualizados por mês;
c) comprovantes de transferência dos recursos
disponíveis nas contas de que trata a alínea "a", com a identificação
dos remetentes;
d) contrato de empréstimo do declarante de
mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes
referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação,
caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a"
tenham por origem empréstimo bancário; e
e) contrato de mútuo registrado em cartório,
com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo
para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a
alínea "a" tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou
jurídica; ou II - caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no
inciso II do art. 4º:
a) embasamento legal da desoneração tributária;
b) comprovante de habilitação a eventual regime
especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e
c) planilha demonstrativa de apuração dos
tributos não recolhidos em razão da desoneração.
§ 1º Caso a revisão se
justifique com base nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 4º, o
declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a documentação mínima
de que trata este artigo.
§ 2º Caso o declarante de
mercadorias tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da data
de protocolização do requerimento, os documentos de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput, quando exigíveis,
deverão contemplar todo o seu período de atividade.
§ 3º Caso o declarante de
mercadorias tenha apresentado contrato de mútuo com mutuante pessoa jurídica nos
termos da alínea "e" do inciso I do caput, deverão ser
apresentados também:
I - contrato social do
mutuante;
II - balancetes de
verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o
contrato de mútuo; e
III - comprovante de recolhimento do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 4º A planilha de que
trata a alínea "c" do inciso II do caput, quando exigível,
deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos
valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais
(desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras
de desoneração), a cada período de apuração.
Art. 7º O
requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a
seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de
mercadorias:
I - contrato social e certidão da
Junta Comercial ou documento equivalente;
II - caso o capital
social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à data de protocolização do requerimento:
a) extratos bancários das contas correntes de
titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o
aporte dos valores integralizados;
b) balanços patrimoniais referentes aos
períodos em que ocorreu a integralização; e
c) comprovantes de transferência dos valores
integralizados, com a identificação dos remetentes;
III - contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;(Alterado pelo art. 1º da Portaria COANA nº 2, DOU 22/01/2021)
IV - quanto ao imóvel
onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:
a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente;
b) escritura e certidão atualizada do Cartório
de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e
c) contrato de locação ou de serviço de modelo
de escritórios compartilhados ("coworking"),
conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização
do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e
V - contrato de locação de
depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em
que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não
disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem
exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização
do requerimento.
§ 1º O declarante de
mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso
III do caput caso a inclusão desses serviços conste, mediante
cláusula expressa, no contrato de locação ou de "coworking"
de que trata a alínea "c" do inciso IV do caput.
§ 2º O declarante de
mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea
"a" do inciso IV do caput caso comprove sua localização em
escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de "coworking", nos termos da alínea "c" do
inciso IV do caput.
§ 3º O declarante de
mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V
do caput caso atue somente na condição de importador por conta e
ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus
próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em
documento próprio.
§ 4º Para
comprovação da integralização do capital social com moeda em espécie poderão
ser apresentadas declarações instituídas pela RFB referentes a bens e direitos,
inclusive valores.(Alterado
pelo art. 1º da Portaria COANA nº 44, DOU 13/10/2021)
Art. 8º Os
documentos de que tratam os arts. 5º a 7º
deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente,
de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos
Diversos - Outros" e com título específico para cada documento, conforme
disposto no Anexo Único.
(Alterado pelo art.
1º da Portaria COANA nº 10, DOU 02/06/2021)
Seção
III
Da
Análise da Documentação Instrutória
Art. 9º No
curso da análise documental de que trata o art. 31 Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, será
verificada a correta instrução do requerimento de revisão de estimativa
conforme disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente quanto à:
I - presença dos documentos
obrigatórios, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, os
quais devem ter sido juntados estritamente de acordo com as orientações
dispostas no Anexo Único; e
II - conformidade dos
documentos juntados, cujos títulos devem corresponder ao seu conteúdo material.
Art. 10. O
requerimento de revisão de estimativa será arquivado, nos termos do inciso III
do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, se
quaisquer dos documentos obrigatórios de que trata a Seção II deste Capítulo,
observadas as hipóteses de revisão previstas no art. 4º:
II - forem juntados em
desacordo com as orientações dispostas no Anexo Único; ou
III - não mantiverem correspondência entre seu
efetivo conteúdo e o título sob o qual foram juntados.
Seção
IV
Da
Apuração da Nova Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 11. A
nova estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será
apurada nos termos do § 3º do art. 2º, substituindo-se o numerador de que trata
seu inciso I pelo:
I - saldo constante
dos extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de
titularidade do declarante de mercadorias referentes ao mês imediatamente
anterior à data de protocolização do requerimento, caso a revisão se justifique
com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º;
II - maior valor
apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV
do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso
V do caput do mesmo artigo, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º,
somando-se a eles, respectivamente, os tributos comprovadamente não recolhidos
em função de desonerações tributárias no mesmo período, caso a revisão se
justifique com base na hipótese prevista no inciso II do art. 4º;
III - somatório das receitas brutas mensais do
declarante de mercadorias que serviram de base de cálculo para apuração dos
valores recolhidos mediante DAS nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de
protocolização do requerimento, dividido por 20 (vinte), caso a revisão se
justifique com base na hipótese prevista no inciso III do art. 4º;
IV - somatório das
receitas brutas mensais do declarante de mercadorias que serviram de base de
cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos 60 (sessenta)
meses anteriores à data de protocolização do requerimento, dividido por 20
(vinte), caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso
IV do art. 4º;
ou
V - maior valor
apurado entre a soma dos tributos relacionados nos incisos I a IV
do caput do art. 2º e a soma das contribuições relacionadas no inciso
V do caput do mesmo artigo, observado o disposto no seu § 2º,
recolhidos nos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolização do
requerimento, multiplicado por 10 (dez), caso a revisão se justifique com base
na hipótese prevista no inciso V do art. 4º.
Seção
V
Do
Reenquadramento
Art. 12. O
reenquadramento do declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no
limite de operação apropriados será efetuado de acordo com a nova estimativa da
capacidade financeira apurada nos termos do art. 11.
Parágrafo único. O
reenquadramento de que trata o caput não será efetuado caso fosse
resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação
inferior ao vigente no momento da conclusão da análise documental do
requerimento de revisão de estimativa.
CAPÍTULO
V
DO
CREDENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DIGITAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 13. Nos
casos em que o cadastrador sócio-dirigente esteja, em
situações excepcionais, impossibilitado de providenciar o certificado digital a
que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o
credenciamento de cadastradores delegados e de representantes do declarante de
mercadorias poderá ser requerido por qualquer de seus responsáveis de que trata
o art. 5º da referida Instrução Normativa, desde que sejam comprovados,
cumulativamente:
I - o motivo de força
maior que justifique a impossibilidade de o cadastrador sócio-dirigente
obter seu certificado digital;
II - a existência de
carga do declarante de mercadorias disponível para registro de declaração de
importação ou de exportação; e
III - o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos arts. 14
ou 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, conforme o
caso, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador
delegado ou representante.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deverá ser:
I - formalizado por
meio de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.782, de 11 de janeiro de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de
11 de janeiro de 2018;
II - assinado pelo
próprio requerente, digitalmente ou de próprio punho, ou por procurador com
poderes para representá-lo nos procedimentos relativos a credenciamento e
descredenciamento de usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em
seu nome;
III - instruído com os elementos relacionados
nos incisos do caput; e
IV - dirigido à
unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do
declarante de mercadorias.
§ 2º Caso
o requerimento seja assinado de próprio punho pelo requerente, ele deverá ser
instruído também com o documento de identificação do signatário.
§ 3º Caso
o requerimento seja assinado por procurador do requerente, ele deverá ser
instruído também com o instrumento de outorga de poderes (procuração) e os
documentos de identificação do procurador e do requerente.
§ 4º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
CAPÍTULO
VI
DO
CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 14. No
caso de declarantes de mercadorias pessoas físicas dispensados de habilitação
nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o
credenciamento e o descredenciamento de representantes serão efetuados no
módulo "Cadastro de Intervenientes" do Sistema Portal Único de
Comércio Exterior (Pucomex) na internet, observado o
disposto no art. 34 da referida Instrução Normativa.
§ 1º O
credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos à
RFB pelo declarante de mercadorias pessoa física quando:
I - realizar operações
de comércio exterior relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada; ou
II -realizar importação de medicamentos, sob
prescrição médica; ou (Alterado
pelo art. 1º da Portaria COANA nº 10, DOU 02/06/2021)
III - em situações excepcionais, estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital a que se refere o art. 34 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, desde que sejam comprovados, cumulativamente, os requisitos dispostos nos incisos do caput do art. 13.(Incluído pelo art. 1º da Portaria COANA nº 10, DOU 02/06/2021)
§ 2º O
requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê
digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos
§§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:
a) a indicação da unidade da RFB onde será
realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, no caso das situações previstas
nos incisos I e II do § 1º; (Alterado pelo art. 1º da Portaria COANA nº 10, DOU 02/06/2021)
b) os elementos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 13, no caso da situação prevista no inciso II do § 1º; e
c) o instrumento de outorga de poderes
(procuração) para o despachante aduaneiro a ser credenciado como representante,
em qualquer caso; e
II - dirigido à unidade
da RFB:
a) indicada nos termos da alínea "a"
do inciso I; ou b) de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal
do declarante de mercadorias.
§ 3º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
Art. 15. No
caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de
habilitação nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o
credenciamento e o descredenciamento de cadastradores sócios-dirigentes ou de
cadastradores delegados poderão ser requeridos por qualquer de seus
responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução Normativa.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de
dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do §
1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com:
I - a indicação do
nome e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada pessoa física
a ser credenciada ou descredenciada na condição de cadastrador sóciodirigente ou de cadastrador delegado; e
II - documentação que
comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de cadastrador sócio-dirigente ou de cadastrador delegado, o cumprimento
dos requisitos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 13
ou 14 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.
§ 2º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 3º Aplicam-se
integralmente ao cadastrador sócio-dirigente
credenciado nos termos deste artigo as disposições da Seção II do Capítulo II
da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.
§ 4º
Efetuado o credenciamento de cadastrador sócio-dirigente
ou de cadastrador delegado conforme o disposto neste artigo, o credenciamento e
o descredenciamento de outros cadastradores delegados e de representantes serão
efetuados nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020,
observadas as vedações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 14 da referida Instrução Normativa.
Art. 16. No
caso de declarantes de mercadorias de comércio exterior dispensados de
habilitação nos termos do item 2 da alínea "a" ou da alínea
"b" do inciso III do caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, o
credenciamento e o descredenciamento de representantes poderão ser requeridos
por qualquer de seus responsáveis de que trata o art. 5º da referida Instrução
Normativa.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de
dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do §
1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com documentação que
comprove, para cada pessoa física a ser credenciada na condição de
representante, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 15 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020.
§ 2º Nos
casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá
requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
CAPÍTULO
VII
DO
REENQUADRAMENTO EM SEDE DE REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 17. Para
fins de reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de
operação inferior ao vigente no momento da instauração do procedimento de
revisão de ofício, conforme previsto no inciso II do art. 40 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a
estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será
considerada como sendo o maior valor entre:
I - o que for apurado
de acordo com o disposto no art. 2º; e
II - os que forem
apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, caso tenham
sido coligidos elementos, no curso do procedimento de revisão de ofício, que
permitam o cálculo com base em um ou mais desses métodos.
Parágrafo único. Caso a
estimativa da capacidade financeira apurada nos termos do caput não
resulte em reenquadramento em modalidade de habilitação mais restrita ou limite
de operação inferior, o declarante de mercadorias será mantido na modalidade de
habilitação e no limite de operação vigentes.
CAPÍTULO
VIII
DA
ANÁLISE DE REGULARIZAÇÃO
Art. 18. Para
fins de obtenção de nova habilitação para atuar no comércio exterior, o
declarante de mercadorias que for desabilitado em decorrência de procedimento
fiscal de revisão de ofício de habilitação deverá apresentar requerimento de
análise de regularização.
§ 1º O
requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado por meio de dossiê
digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º e nos
§§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser:
a) os documentos e as alegações que comprovem a
regularização das causas da desabilitação;
b) a indicação da unidade da RFB onde foi
executado o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação; e
c) o número do processo administrativo relativo
ao despacho decisório de desabilitação, ao qual devem
ser juntados os elementos de que trata a alínea "a", conforme
determina o parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020; e
II - dirigido à
unidade da RFB indicada nos termos da alínea "b" do inciso I.
§ 2º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
Art. 19. Para
fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação
apropriados em razão da concessão de nova habilitação decorrente de análise de
regularização de desabilitação, conforme previsto no
inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, a
estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias será
considerada como sendo o maior valor entre:
I - o que for apurado
de acordo com o disposto no art. 2º; e
II - os que forem
apurados de acordo com qualquer dos métodos dispostos no art. 11, com base nos
documentos e alegações apresentados pelo declarante de mercadorias para
comprovar a regularização das causas de sua desabilitação.
CAPÍTULO
IX
DO
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NO SISTEMA MERCANTE
Art. 20. O
credenciamento dos transportadores de carga marítima, agências de navegação
estrangeira e nacional, consignatários e seus representantes para fins de
acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado por pessoa física ou jurídica
que seja interveniente nesse Sistema.
§ 1º O
requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado por meio de
dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I, II e IV do §
1º e nos §§ 2º e 3º do art. 13, e deverá ser instruído com a indicação do nome
e da inscrição no CPF de cada pessoa física e da razão social e da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada pessoa jurídica a ser
credenciada.
§ 2º O
requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao declarante de mercadorias
mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 3º Para
credenciamento dos consignatários e seu(s)
representante(s), nos casos em que o representante esteja informado no Cadastro
de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior, a atualização do
Cadastro de Representação do Sistema Mercante deverá ser feita pelo próprio
usuário, nesse Sistema.
CAPÍTULO
X
DO
CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX
Art. 21. Os
usuários habilitados ou credenciados com base nesta Portaria e na Instrução
Normativa nº 1.984, de 2020, deverão observar os procedimentos para
atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de
Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior
previstos na Portaria Coana/Cotec
nº 61, de 26 de julho de 2017.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A
distribuição dos requerimentos de que tratam os Capítulos V, VI e IX para
análise por unidade da RFB diversa da originalmente competente poderá ser feita
pelo Superintendente Regional da RFB para qualquer unidade da respectiva Região
Fiscal, observados critérios de conveniência e oportunidade e mediante ato
normativo específico.
Art. 23. Fica revogada a Portaria Coana nº
123, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 24. Esta
Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
JACKSON
ALUIR CORBARI
DOCUMENTAÇÃO
INSTRUTÓRIA DOS REQUERIMENTOS DE REVISÃO DE ESTIMATIVA
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria COANA nº 10, DOU 02/06/2021)
Recursos financeiros de livre movimentação ou de
liquidez imediata do operador - art. 4º, I
ITEM |
DOCUMENTO |
TÍTULO |
BASE LEGAL PORTARIA |
1 |
Requerimento Disponibilidade Ativo Circulante |
1100 |
Art. 5º |
2 |
Documento de identificação do responsável |
2100 |
Art. 5º, § 2º |
3 |
Procuração |
2110 |
Art. 5º, § 3º |
4 |
Documento de identificação do procurador |
2120 |
Art. 5º, § 3º |
5 |
Contrato Social e Alterações |
3100 |
Art. 7º, I |
6 |
Certidão Junta Comercial |
3110 |
Art. 7º, I |
7 |
Conta de energia dos últimos 3 meses |
4100 |
Art. 7º, III |
8 |
Plano de internet dos últimos 3 meses |
4110 |
Art. 7º, III |
9 |
Guia de IPTU |
3120 |
Art. 7º, IV, a |
10 |
Escritura do imóvel |
3130 |
Art. 7º, IV, b |
11 |
Contrato de locação e pagamentos dos últimos
3 meses |
3140 |
Art. 7º, IV, c |
12 |
Comprovante Espaço Armazenagem |
3150 |
Art. 7º, V |
13 |
Extratos Bancários dos últimos 3 meses |
5100 |
Art. 6º, I, a |
14 |
Balancete de Verificação dos últimos 3 meses |
6100 |
Art. 6º, I, b |
15 |
Comprovante de transferência de recursos |
5160 |
Art. 6º, I, c |
16 |
Contrato de Empréstimo Bancário |
5130 |
Art. 6º, I, d |
17 |
Contrato de Mútuo Registrado em Cartório |
5120 |
Art. 6º, I, e |
18 |
Contrato Social do Mutuante |
2130 |
Art. 6º, § 3º, I |
19 |
Balancete de verificação do Mutuante PJ - 3
meses antecedentes ao aporte |
6110 |
Art. 6º, § 3º, II |
20 |
Comprovante Recolhimento IOF Contrato Mútuo
PJ |
5140 |
Art. 6º, § 3º, III |
21 |
Extratos Bancários no mês do aporte |
5150 |
Art. 7º, II, a |
22 |
Balanço Patrimonial - Integralização ou
Aumento Capital Social |
6120 |
Art. 7º, II, b |
23 |
Comprovante de transferência de recursos |
5160 |
Art. 7º, II, c |
Fruição de desonerações tributárias - art. 4º,
II
ITEM |
DOCUMENTO |
TIPO DOCUMENTO DDA |
BASE LEGAL PORTARIA |
1 |
Requerimento Desoneração Tributária |
1200 |
Art. 5º |
2 |
Documento de identificação do responsável |
2200 |
Art. 5º, § 2º |
3 |
Procuração |
2210 |
Art. 5º, § 3º |
4 |
Documento de identificação do procurador |
2220 |
Art. 5º, § 3º |
5 |
Contrato Social e Alterações |
3200 |
Art. 7º, I |
6 |
Certidão Junta Comercial |
3210 |
Art. 7º, I |
7 |
Conta de energia dos últimos 3 meses |
4200 |
Art. 7º, III |
8 |
Plano de internet dos últimos 3 meses |
4210 |
Art. 7º, III |
9 |
Guia de IPTU |
3220 |
Art. 7º, IV, a |
10 |
Escritura do imóvel |
3230 |
Art. 7º, IV, b |
11 |
Contrato de locação e pagamentos dos últimos
3 meses |
3240 |
Art. 7º, IV, c |
12 |
Comprovante Espaço Armazenamento |
3250 |
Art. 7º, V |
13 |
Embasamento legal da desoneração |
7200 |
Art 6º, II, a |
14 |
Comprovante de Habilitação a Regime Especial
de tributação |
7210 |
Art 6º, II, b |
15 |
Planilha com valores de tributos não
recolhidos |
7220 |
Art 6º, II, c |
16 |
Extratos Bancários no mês do aporte - Integralização
ou Aumento do Capital Social |
5250 |
Art. 7º, II, a |
17 |
Balanço Patrimonial - Integralização ou
Aumento Capital Social |
6220 |
Art. 7º, II, b |
18 |
Comprovante de transferência de recursos -
Integralização Capital Social |
5260 |
Art. 7º, II, c |
Recolhimento mediante DAS - art. 4º, III
ITEM |
DOCUMENTO |
TIPO DOCUMENTO DDA |
BASE LEGAL PORTARIA |
1 |
Requerimento - DAS |
1300 |
Art. 5º |
2 |
Documento de identificação do responsável |
2300 |
Art. 5º, § 2º |
3 |
Procuração |
2310 |
Art. 5º, § 3º |
4 |
Documento de identificação do procurador |
2320 |
Art. 5º, § 3º |
5 |
Contrato Social e Alterações |
3300 |
Art. 7º, I |
6 |
Certidão Junta Comercial |
3310 |
Art. 7º, I |
7 |
Conta de energia dos últimos 3 meses |
4300 |
Art. 7º, III |
8 |
Plano de internet dos últimos 3 meses |
4310 |
Art. 7º, III |
9 |
Guia de IPTU |
3320 |
Art. 7º, IV, a |
10 |
Escritura do imóvel |
3330 |
Art. 7º, IV, b |
11 |
Contrato de locação e pagamentos dos últimos
3 meses |
3340 |
Art. 7º, IV, c |
12 |
Comprovante Espaço Armazenamento |
3350 |
Art. 7º, V |
13 |
Extratos Bancários no mês do aporte -
Integralização ou Aumento do Capital Social |
5350 |
Art. 7º, II, a |
14 |
Balanço Patrimonial - Integralização ou
Aumento do Capital Social |
6320 |
Art. 7º, II, b |
15 |
Comprovante de transferência de recursos - Integralização
do Capital Social |
5360 |
Art. 7º, II, c |
Recolhimento a título de CPRB - art. 4º, IV
ITEM |
DOCUMENTO |
TIPO DOCUMENTO DDA |
BASE LEGAL PORTARIA |
1 |
Requerimento - CPRB |
1400 |
Art. 5º |
2 |
Documento de identificação do responsável |
2400 |
Art. 5º, § 2º |
3 |
Procuração |
2410 |
Art. 5º, § 3º |
4 |
Documento de identificação do procurador |
2420 |
Art. 5º, § 3º |
5 |
Contrato Social e Alterações |
3400 |
Art. 7º, I |
6 |
Certidão Junta Comercial |
3410 |
Art. 7º, I |
7 |
Conta de energia dos últimos 3 meses |
4400 |
Art. 7º, III |
8 |
Plano de internet dos últimos 3 meses |
4410 |
Art. 7º, III |
9 |
Guia de IPTU |
3420 |
Art. 7º, IV, a |
10 |
Escritura do imóvel |
3430 |
Art. 7º, IV, b |
11 |
Contrato de locação e pagamentos dos últimos
3 meses |
3440 |
Art. 7º, IV, c |
12 |
Comprovante Espaço Armazenamento |
3450 |
Art. 7º, V |
13 |
Extratos Bancários no mês do aporte -
Integralização ou Aumento do Capital Social |
5450 |
Art. 7º, II, a |
14 |
Balanço Patrimonial - Integralização do
Capital Social |
6420 |
Art. 7º, II, b |
15 |
Comprovante de transferência de recursos - Integralização
ou Aumento do Capital Social |
5460 |
Art. 7º, II, c |
Início/retomada das atividades há menos de 5
anos
ITEM |
DOCUMENTO |
TIPO DOCUMENTO DDA |
BASE LEGAL PORTARIA |
1 |
Requerimento - Início ou Retomada Atividades |
1500 |
Art. 5º |
2 |
Documento de identificação do responsável |
2500 |
Art. 5º, § 2º |
3 |
Procuração |
2510 |
Art. 5º, § 3º |
4 |
Documento de identificação do procurador |
2520 |
Art. 5º, § 3º |
5 |
Contrato Social e Alterações |
3500 |
Art. 7º, I |
6 |
Certidão Junta Comercial |
3510 |
Art. 7º, I |
7 |
Conta de energia dos últimos 3 meses |
4500 |
Art. 7º, III |
8 |
Plano de internet dos últimos 3 meses |
4510 |
Art. 7º, III |
9 |
Guia de IPTU |
3520 |
Art. 7º, IV, a |
10 |
Escritura do imóvel |
3530 |
Art. 7º, IV, b |
11 |
Contrato de locação e pagamentos dos últimos
3 meses |
3540 |
Art. 7º, IV, c |
12 |
Comprovante Espaço Armazenamento |
3550 |
Art. 7º, V |
13 |
Extratos Bancários no mês do aporte -
Integralização ou Aumento do Capital Social |
5550 |
Art. 7º, II, a |
14 |
Balanço Patrimonial - Integralização do
Capital Social |
6520 |
Art. 7º, II, b |
15 |
Comprovante de transferência de recursos -
Integralização ou Aumento do Capital Social |
5560 |
Art. 7º, II, c |
Recursos
financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do operador - art.
4º, I
|
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|
Fruição
de desonerações tributárias - art. 4º, II
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|
Recolhimento
mediante DAS - art. 4º, III
|
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|
Recolhimento
a título de CPRB - art. 4º, IV
|
|
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Início/retomada
das atividades há menos de 5 anos
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