LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003
DOU 17/06/2003
Reabre o prazo para que os Municípios que
refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou
financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E
P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
........................................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................................
....................................................................................................
II - os empréstimos
ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições
de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação
positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que
contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e
destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento."
(NR)
Art. 2º A
vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2º da Lei nº 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro
portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
....................................................................................................
IV - pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
V -
(VETADO)
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º
é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º
é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de
passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas
pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos
curadores.
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da
Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da
Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de
deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e
requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao
imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a
combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se,
inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste
artigo." (NR)
Art. 3º O art.
2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Para os
fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de
passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial
compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará
o disposto neste artigo.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega