LEI
No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
DOU 14/02/2001
Restaura a
vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que
dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao
uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os
produtos que especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o É
restaurada a vigência da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo
art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o No período de
1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995,
observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de
junho de 1998.
§ 2o É mantida a
isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o,
inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos
movidos a qualquer combustível.
Art. 2o O
art. 1o
da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros
de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de
origem renovável, quando adquiridos por:
................................
Parágrafo único. A exigência
para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta
(SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR)
Art. 3o A
Lei no 9.660,
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ................................
................................
§ 2o Excluem-se da
obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das
Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento,
aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e
localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
"Art. 2o ................................
................................
§ 3o Fica
excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional
destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem
assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de
organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o
Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo
Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de
nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil."
(NR)
Art. 4o O
disposto no art. 2o desta Lei somente se aplica a partir de 1o
de janeiro de 2000.
Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação
de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I - 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de
2010;
II - 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de
2010;
III - 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV - 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de
2011.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos
processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos
necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os
destinados ao mercado de reposição.
§ 2o O disposto nos
arts.
17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos
importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações
registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6o A
fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de
habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. A solicitação de
habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de
todos os tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas
fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o do
artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido
anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação
dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e
ao mercado de reposição.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.