LEI
No 10.184, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
DOU 14/02/2001
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado
à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.111-49, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Nas operações
de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais
de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro
Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados
no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações
- PROEX.
Art. 2o Nas operações
de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não
abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder
ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros
compatíveis com os praticados no mercado internacional.
§ 1o O Poder Executivo fixará os
limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também
aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais
preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos
509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de
1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art.
2ºA Nas
operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens
ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas
pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações
de acesso a financiamento de mercado.
Art. 3o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.499, DOU 29/06//2007)
Art. 4o Os arts.
1o, 2o e 3o da Lei no
9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica criado o
Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza
contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações
de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento
Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras,
destinadas a:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II- médias empresas que sejam exportadoras ou
fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de
embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
.........................
§ 2o O Poder Executivo fixará,
para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas
individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de
pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo." (NR)
"Art. 2o O patrimônio
inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos
recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Lei no
9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos
milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão, ainda, ser
vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da
República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de
valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2o O valor das ações para os
fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média
dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações vinculadas ao
FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
§ 4o Fica o BNDES autorizado a
alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de
prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União -
TCU.
§ 5o As despesas, encargos e
emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da
alienação." (NR)
"Art.3o.........................
.........................
V - o produto da alienação das ações integrantes
do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das
ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder
Público.
......................... (NR)
Art. 5o O art.
5o da Lei no
8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O regime
aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de
matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,
no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em
decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com recursos captados no exterior." (NR)
Art. 6o O art.
6o da Lei no
9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A empresa que
exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o,
§ 1o, alínea "h", por intermédio de empresa,
instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas
alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a
essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para
sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade
a esta coligada.
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do
mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)
Art. 7o O art.
76 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto no art. 55 não se
aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º,
alínea "h", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção
seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2o A empresa que usar do benefício
previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção
no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada
sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos
I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997." (NR)
Art. 8o Fica suspensa,
no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto
no art.
12 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 9o Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.111-48,
de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no
8.187, de 1o de junho de 1991.