LEI
Nº 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
DOU 11/12/1997
Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da
Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir
o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições
financeiras repassadoras, destinadas a:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes
de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem
de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º O provimento de recursos de que trata o caput deste
artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento
para:
I - o aumento da competitividade, por meio
da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
II -
a produção destinada à exportação.
§ 2º O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto
nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas
jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias
empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante
a:
I - transferência de quarenta
por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o
da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e
quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Poderão,
ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente
da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de
valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2o O valor
das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado
pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações
vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES.
§ 4o Fica o
BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar
os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal
de Contas da União - TCU.
§ 5o As despesas,
encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos
do produto da alienação.
.
Art. 3º
Constituem recursos do FGPC:
I - as comissões
cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado
das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação
de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão
de saldos não aplicados;
V - o produto da alienação das ações integrantes do
seu patrimônio;
VI - os dividendos
e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos
destinados pelo Poder Público.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2º As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas
no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.
Art. 4º O BNDES, a FINAME e as instituições
financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as
quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.
Parágrafo único. Será devida ao FGPC comissão a ser cobrada
pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações, para todo provimento de recursos
para garantir seu risco.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá:
I - o volume
máximo de operações a terem o risco garantido;
II - os níveis
máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis
mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras
repassadoras no risco das operações;
IV - os percentuais
de comissão a serem cobrados nas operações;
V - as condições
de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.