LEI Nº 9.449, DE 14 DE MARÇO DE 1997
DOU 15/03/1997 ( Edição Extra )
Reduz o imposto de
importação para os produtos que especifica e dá outras providências
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 1.536-22, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para
os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições
fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução
de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem
como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação
incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação
incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º deste
artigo.
§
1º O disposto nos
incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos
fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso
misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de
quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de
carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias
de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos
terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e
empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de
mercadorias; e
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos -
acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados
nesta e nas alíneas anteriores.
§
2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações
realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos
produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial
exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas
condições fixadas em regulamento.
§
3º A aplicação da
redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de
imposto de importação inferior a dois por cento.
§
4º A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não
poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa
Comum.
§
5º Os produtos de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo
produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo
permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas
em regulamento.
§ 6º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste
artigo, o disposto nos arts.
17 e 18
do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 7º Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso
III o disposto no art.
11 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas
por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando
a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora
ou fabricante nacional.
§
8º Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer
a proporção entre:
I - o
valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados
nas alíneas “a” a “h” do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de
países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas
nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o
valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior,
fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos
realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser
determinado, por empresa;
III - o
valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor
total FOB das importações das mesmas matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por
empresa; e
IV - o
valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do
artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor
das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§
1º Com o objetivo
de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites
adicionas à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo
anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§
2º Entende-se, como
exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no
§ 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de
drawback; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a
representante no exterior.
§
3º No cálculo das
exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as
exportações realizadas sem cobertura cambial.
§
4º Para as empresas
que venham a ser instalar no País, para as linhas de produção novas e
completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as
fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento,
poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere
este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos
produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º,
serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada
a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas
a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
e
II - exportações
realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser computadas adicionalmente,
como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em regulamento, valores
correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de fabricação própria
relacionados nas alíneas “a” a “h” do § 1º do art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças
de reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das
empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais para prensagem a frio
de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento
tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei,
serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se
para conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6ºA empresa que exportar produto de sua fabricação,
a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea
"h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação
ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g"
do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação
líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico
a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
(Alterado pelo art.
6º da Lei 10.184, DOU 14/02/2001)
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do
mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas. (Incluído
pelo art.
6º da Lei 10.184, DOU 14/02/2001)
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer,
para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas “a “ a “h” do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados,
relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de nacionalização
atual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§
1º O índice médio
de nacionalização anual será uma proporção, entre o valor das partes, peças,
componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a
soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das
importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações
realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas,
em cada ano calendário.
§
2º Para as empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de
produção, novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade
instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em
regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de
até três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será
considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até
31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano
calendário.
Art. 8º O comércio realizado no âmbito do
MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas
aplicáveis.
Art. 9º O disposto nos artigos anteriores
somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação,
celebrados nos termos dos Decretos-leis nºs 1.219,
de 15 de maio de 1972, e 2.433,
de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos
compromissos.
Art. 10. A autorização de importação e o
desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas “a” a “c” e “g” do
§ 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos,
sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
e
II - Certificado de Adequação às normas ambientas contidas na Lei
nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§
1º Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão
expedidos, segundo, as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§
2º As adequações necessárias a emissão dos certificados serão realizadas na
origem.
§
3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a
adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por
ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá
os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem
os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação
do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o
art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput
deste artigo.
Art. 12.
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover
depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem
prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória
nº 1.508-14,de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre
a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo
industrial do adquirente.
§ 1º A parcela de depreciação acelerada
constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração
do lucro real.
§ 2º
A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem,
convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º
A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior,
a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada
ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se
aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13. A inobservância ao disposto nas
proporções, limites e índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita
a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para
o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os
limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das
importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II
do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art.2º;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das
importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II
do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art.
2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para
o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas
nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção
a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das
importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas
condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo
único. O Produto da arrecadação das multas a que refere este artigo será
recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14. O tratamento fiscal previsto nesta
Lei:
I - fica condicionado à comprovação,
pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e
contribuições federais; e
II - não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros de mesma natureza.
Art. 15. O Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins
do disposto nos arts. 56 e 57
da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.536-21, de
16 de janeiro de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.