INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.789, DE 09
DE FEVEREIRO DE 2018
DOU 15/02/2018
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais
de admissão temporária e de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo
em vista o disposto nos arts. 51 e 52 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966,
e nos arts. 381 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts.
3º, 19, 40, 44, 49, 56, 58, 61, 64, 73, 75, 79, 86 e 104 da Instrução
Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
VIII -
animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho,
cobertura e cuidados da medicina veterinária;
IX -
veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio,
inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não
residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e
X -
selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros
para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 19. ...................................................................................
§ 5º Excepcionalmente,
tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser
autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário
Oficial da União (DOU), a utilização de DSI formulário na importação de bens
destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 40. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Quando do
retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em
DI ou DSI, registrada no Siscomex, na qual deverão ser informados, no campo
informações complementares, os números do dossiê digital de atendimento de
concessão do regime e da declaração de exportação que amparou a saída dos bens
do País.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 44. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A extinção da
aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em
conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os
procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças
substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 49. A extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com
base no art. 5º será automática, quando
de sua reexportação.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 56. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de
ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão
acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 58. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O prazo de
aplicação do regime de admissão temporária indicado pelo interessado poderá ser
rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
concessão do regime quando for incompatível com a finalidade para a qual o bem
foi importado e com o provável período de permanência do bem no País, sem
motivo justificado.
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a
finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no
País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do
prazo de concessão do regime.” (NR)
“Art. 61. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
II -
instrumento de contrato de prestação de serviços,
celebrado entre o importador e o tomador de serviços, quando houver;
........................................................................................”
(NR)
“Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência
do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de
juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador,
conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
........................................................................................”
(NR)
“Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante
despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante
já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso.”
(NR)
“Art. 75. ...................................................................................
§ 1º O pedido de
concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do prazo estipulado no caput e deve ser anexado ao
mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior e instruído com os
seguintes documentos:
........................................................................................”
(NR)
“Art. 79. ...................................................................................
...................................................................................................
II -
o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no
País; e
........................................................................................”
(NR)
“Art. 86. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças,
poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do
prazo de vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração, observados
os procedimentos previstos no art. 40.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 104. ................................................................................
...................................................................................................
§ 2º-A A extinção da aplicação do regime aos bens submetidos ao
regime com base no art. 92 será automática, quando de sua reimportação.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID