INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 22,
de 2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro
de 1994, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para
utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de
exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Seção I
Do Conceito
Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens
que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do
pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
I - imposto de
importação (II);
II - imposto sobre
produtos industrializados (IPI);
III - contribuição para os
programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público
incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços
(PIS/Pasep-Importação);
IV - contribuição social para o
financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros
ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
V - contribuição de
intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
VI - adicional ao frete para
renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:
I - bens
destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais,
esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados à
montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou
nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à
substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III - bens que serão objeto de
homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou
ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
IV - bens destinados à reposição
temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - bens destinados à
reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de
matrizes;
VI - bens destinados à produção de
obra audiovisual;
VII - bens destinados à promoção
comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de
representantes comerciais;
VIII - animais para exposições, feiras,
pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina
veterinária; (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
IX - (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
X - selos de controle
fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos
nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses
países. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
§ 1º O despacho aduaneiro dos bens previstos no inciso IX do
caput será disciplinado na legislação específica que trata de bens de
viajante. (Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 2º A embarcação ou plataforma poderá, antes da concessão do
regime de que trata o art. 56 ou após a extinção de sua aplicação, ser
submetida ao regime de que trata o caput e permanecer atracada ou fundeada em
local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a
realização das atividades econômicas a que se refere o art. 56, pelo prazo de:(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
I - 6 (seis) meses,
prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiver registrada
no Registro Especial Brasileiro (REB); ou
II - 30 (trinta) dias,
prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiver
registrada no REB.
§ 3º Depois de transcorrido o prazo final previsto no § 2º, o
beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País,
ou adotar uma das providências previstas no art. 44.(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a embarcação ou plataforma não
poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo
quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da
embarcação ou plataforma.
§ 5º No caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da
plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do
processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou
fundeio.(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 6º Na hipótese do § 2º o regime somente será concedido à pessoa
jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de
importação.(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 7º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020, conforme
art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens,
que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - bens
destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
II - bens
destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham
participantes residentes ou domiciliados no exterior;
III - bens destinados
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas
pelo CNPq;
IV - equipamentos de
rádio, televisão e para a imprensa em geral;
V - bens
destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação
de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública
direta que a promover;
VI - bens destinados
à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à
coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados a
eventos ou operações militares;
VIII - bens destinados à realização
de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos,
partes, peças e ferramentas;
IX - bens
destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais,
integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive
máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a
garantir a operacionalidade do lançamento; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
X - bens
destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões
metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro);
XI (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
XII - (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
XIII - (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
XIV - (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
XV - (Revogado
pela IN RFB nº 2175/24)
XVI - veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio
no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (Incluído pelo art.1º, da IN
SRFB nº 1.827, DOU 03/09/2018)
Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens previstos
nos incisos XI a XV do caput será disciplinado em legislação
específica que trate de bens de viajante.
Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão
temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de
declaração de importação:
I - os veículos
terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de
carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as
embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem; (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.887, DOU 07/05/2019)
II - as embarcações
estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos
nacionais ou em cabotagem;
III - as embarcações,
aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e
investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira,
autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;
IV - as embarcações destinadas à
pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos
do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;
V - os veículos terrestres,
embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como
aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - os veículos terrestres e
embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do
Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas
com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas
as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20
de junho de 2002; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
VII - o veículo terrestre estrangeiro,
matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não
residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
VIII - os bens a serem utilizados em inspeção
promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos
contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e
Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a
Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção
B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999;
IX - os bens destinados ao
acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de
condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros
bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
X - os acessórios e
equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à
segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou
umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;
XI - os bens destinados ao
acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de
temperatura ou umidade de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados
à comercialização;
XII - os impressos, folhetos, catálogos,
aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à
utilização dos bens admitidos no regime.
§ 1º O disposto no inciso IX do caput aplica-se também às unidades de
carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte
internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga,
visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à
demanda de cargas de exportação do País.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar
consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do
contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.
§ 3º O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos V a VIII do caput será disciplinado em legislação
específica que trate de bens de viajante.
Seção III
Das Condições e Dos Prazos
Art.
6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as
seguintes condições:
I - importação
em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado
idôneo;
II - importação sem
cobertura cambial;
III - adequação dos bens à
finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens
exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do
regime; e
V - identificação dos bens.
§ 1º O disposto no inciso V do caput consiste na descrição
completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação
fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros
atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua
identificação no momento da extinção do regime.
§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à
prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do
regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 7º O regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de
bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na
legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com
entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.
Art. 8ºO regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a
importação do bem.
§ 1ºO regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários:
I - entidade
promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica
contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;
III - órgão de saúde da
administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não
governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto
no inciso V do caput do art. 4º; ou
IV - tomador de serviços no País.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, quando o bem for transportado ao
amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em
atividade profissional temporária, deverá ser providenciado seu endosso para o
tomador de serviços.
Art. 9º O prazo de vigência do
regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do
desembaraço aduaneiro do bem. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Parágrafo único. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - em até
1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País
indicado pelo beneficiário; ou (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - entre 1
(um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no
documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art.
14. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido
entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para
permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se
for o caso. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de
vigência do regime no caso de: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
II - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
III - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
IV - veículos terrestres referidos no inciso
XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses,
prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação,
observado o disposto no § 3º do art. 36-A. (Incluído pelo art. 1º da IN
SRFB nº 1.827, DOU 03/09/2018)
Seção IV
Do Termo de Responsabilidade
Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação com
pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária
será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo
constante no Anexo III. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 1º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes
da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no
caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
§ 3º. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a
extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção V
Da Garantia
Art. 12. Não será exigida prestação de garantia na admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Seção VI
Da Concessão do Regime
Subseção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 13. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art.
14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do
pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de
Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal
Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex). (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo
único. (Revogado a partir
do dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 2º As declarações a que se refere o caput serão
instruídas com os seguintes documentos: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - Requerimento
de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;
II - contrato que
ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso
aplicável, observado o disposto no § 4º;
III - contrato de
prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços,
caso aplicável;
IV - conhecimento de carga ou
documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus
próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e
acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução
Normativa RFB nº
800, de 27 de dezembro de
2007;
V - romaneio de carga
(packing list), caso aplicável;
VI - TR, conforme modelo
constante no Anexo III;
VII - outros documentos que
comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
VIII - outros documentos exigidos em decorrência
de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.
§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações
a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os
seguintes documentos: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - contrato social e
procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes
outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;
II - contrato
de trustee, caso o exportador atue nessa condição;
III - registro público
empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de
sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e
IV - declaração referente à
existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou
qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.
§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do
§ 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da
importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e
o prazo de permanência destes no País. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou
plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também
os contratos de afretamento. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados
à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de
arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração
que servir de base para a concessão do regime por meio
da funcionalidade"Anexação de Documentos Digitalizados" do
Portal Siscomex. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
15. O regime de admissão temporária será concedido por meio do
desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - sistema,
nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for
submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos
demais casos. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020, conforme
art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
2º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a concessão do
regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e
das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo
controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
16. A admissão temporária das partes e peças para substituição em bens
estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização
econômica será condicionada à assinatura de TR para adoção das providências de
reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser
substituída no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desembaraço aduaneiro
do bem admitido em substituição, salvo se apresentada a comprovação da
reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser
substituída.
Art.
17. Na hipótese de que trata o art. 16 o regime somente será concedido
a bem idêntico ou similar.
Art.
18. Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime
seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o
requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a
manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento
a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo
único. Na hipótese de despacho processado com base em DI, o
cancelamento da declaração será efetuado depois da: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - apresentação da
manifestação a que se refere o caput; ou
II - decisão definitiva
sobre o recurso apresentado
Subseção II
Dos Procedimentos Simplificados - Regras Gerais
Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens
previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser processado
com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se
refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de
2006. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, poderá ser autorizada a aplicação
do procedimento previsto no caput aos bens de que tratam os incisos I a VIII do
caput do art. 3º. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
2º A DSI referida no caput poderá ser apresentada previamente à
chegada dos bens no País.
§
3º O formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante
do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº
611, de 2006, poderá ser
substituído por relação que contenha descrição, quantidade e valores dos
produtos a serem admitidos no regime.
§
4º A relação de que trata o § 3º poderá ser apresentada em português
ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro
idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho
aduaneiro.
§
5º Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência
ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato
Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU), a utilização de
DSI formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos,
técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso
I do caput do art. 3º. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
§
6º A autorização de que trata o § 5º será concedida pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de
realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por
mais de uma região fiscal, o do 1º (primeiro) evento.
§
7º A declaração a que se refere o caput deverá ser instruída com os
documentos previstos no § 2º do art. 14 e juntada a dossiê formalizado nos
termos da Instrução Normativa RFB nº
1.782, de 11 de janeiro de
2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de
admissão no regime. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
20. A DSI formulário somente será registrada depois da manifestação
favorável da autoridade competente pelo eventual controle administrativo a que
esteja sujeito o bem, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento
específico por ela emitido.
Art.
21. Na hipótese de importação dos bens de que tratam os incisos I a
III, e V a IX do caput do art. 4º, o regime poderá ser concedido também aos
bens consumíveis estritamente vinculados aos eventos ou operações, devendo ser
promovido o despacho para consumo daqueles que tenham sido consumidos em até 30
(trinta) dias do término do evento ou operação.
Art.
22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com
base no formulário constante no Anexo II, dispensada a formalização de dossiê,
na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art.
4º. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
23. Os bens relacionados nos arts. 3º e 4º, quando portados por
viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação
específica que disponha sobre os bens de viajante.
Subseção III
Dos Bens Destinados a Projetos ou Eventos de
Caráter Cultural
Art. 24. Consideram-se
bens de caráter cultural, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as
obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os
instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens
necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou
ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.
Art. 25. Poderão ser dispensados de verificação, a
critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise
fiscal, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por: (Alterado pelo art. 2º,
da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia
01/12/2020)
I - museu,
teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituição de
ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de
evento notoriamente reconhecido ou de evento apoiado pelo poder público; ou
IV - missão diplomática ou
repartição consular de caráter permanente.
§ 1º Poderá ainda ser dispensada a verificação dos bens em outras
hipóteses, quando se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de
conservação, em virtude da natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade
desses bens.
§ 2º A dispensa de verificação dos bens de que trata esse artigo
observará o disposto no art. 38 da IN SRF nº
680, de 2 de outubro de
2006.
Subseção IV
Dos Bens Destinados a Pesquisa Científica e
Desenvolvimento Tecnológico
Art. 26. Consideram-se bens destinados a pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos
intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições
credenciadas pelo CNPq.
Art. 27. A dispensa de verificação de que trata o art. 25 é aplicável aos bens de que trata esta
Subseção quando importados por instituição de ensino ou pesquisa, pública ou
privada, e sem fins lucrativos.
Subseção V
Dos Bens Destinados a Manutenção e Reparo na
Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Art.
28. A admissão temporária com suspensão total do pagamento dos
tributos na hipótese de importação dos bens previstos no inciso VIII do caput
art. 4º será concedida somente à Eletrobras Termonuclear S.A.
(Eletronuclear).
Art.
29. Poderá ser autorizada a conferência e o desembaraço aduaneiro nas
usinas termonucleares da CNAAA na ocorrência de situação de calamidade ou de
acidente de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente em alguma das usinas termonucleares que a compõem.
Art.
30. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em
qualquer das usinas termonucleares da CNAAA, para posterior embarque em lugar
alfandegado, cumprindo ao interessado apresentar pedido de realização de
despacho na unidade local da RFB que jurisdiciona o estabelecimento com antecedência
de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo
único. A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do
regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a
inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua
serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Subseção VI
Dos Bens Destinados às Atividades de Lançamento
de Artefatos Espaciais (Alterado pelo art. 3º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
31. A solicitação do regime será apresentada por importador licenciado
pela AEB.
Art.
32.Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de
lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes
espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime.
Parágrafo único. A reexportação a que se refere o caput
deverá ser formalizada por meio de registro de declaração de exportação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
33. A perícia e emissão de laudo técnico, sempre que necessários,
serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB.
Subseção VII
Dos Bens Destinados a Atividades Relacionadas
com a Intercomparação de Padrões Metrológicos
Art.
34. A entrada e a circulação no País e a respectiva saída dos bens
provenientes de outro Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que
forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas
aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para
Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no
Anexo II. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
35. A declaração de que trata o art. 34 será registrada pela unidade
da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, por meio de
numeração sequencial de acordo com o seguinte formato: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - 2 (dois)
dígitos alfabéticos relativos ao Brasil (BR);
II - 2 (dois) dígitos
numéricos para o ano de registro; e
III - 6 (seis) dígitos
numéricos relativos à operação, conforme numeração local.
Parágrafo
único. Os bens de que trata esta Subseção poderão ser desembaraçados
sem verificação, observado o disposto no art. 6º da Resolução do GMC nº 22, de
2003.
Art.
36.Os bens deverão estar amparados por certificação expedida pelo organismo
metrológico do país de procedência na qual constarão as características
especiais do bem e sua forma de verificação.
Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de
Solicitante de Refúgio
Incluído pelo art. 2º da IN
SRFB nº 1.827, DOU 03/09/2018
Art. 36-A. Serão
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de
tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio,
matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.
§ 1º Considera-se
solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.
§ 2º Para o deferimento
do regime, será exigida a seguinte documentação:
I - protocolo emitido pelo Departamento de Polícia
Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até
a decisão final do processo;
II - comprovante de propriedade do veículo; e
III - comprovante de inscrição do
solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º A
vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de
refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a
solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o
prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.
§ 4º Na hipótese
prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
Subseção IX
Dos Bens Destinados ao Plano Nacional de
Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição
Nacional
(Incluído pelo art. 4º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 36-B. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos os bens destinados ao Plano Nacional
de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição
Nacional (PNC), instituído pelo Decreto nº
8.127, de 22 de outubro de
2013. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º A Autoridade Nacional do PNC comunicará aos órgãos e às
instituições integrantes do Comitê de Suporte o acionamento do PNC, nos termos
do inciso VI do art. 6º do Decreto nº
8.127, de 2013.
§ 2º O representante da RFB no Comitê de Suporte, previsto na
alínea "b" do inciso V do art. 11 do Decreto nº
8.127, de 2013, deverá
comunicar às unidades de despacho aduaneiro da RFB o acionamento e a
desmobilização do PNC.
§ 3º O regime a que se refere o caput será concedido pelo prazo
de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período,
enquanto o PNC permanecer acionado.
§ 4º São beneficiários do regime a que se refere o caput:
I - o
órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de
resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e
II - o poluidor
responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do
inciso VI do art. 2º do Decreto nº
8.127, de 2013.
§ 5º Serão automaticamente submetidos ao regime a que se refere o
caput, dispensado o registro de declaração de importação:
I - as
embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;
II - o veículo
submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e
III - as barreiras
flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo,
os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de
superfície.
§ 6º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens,
que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos
nos arts. 19 a 23:
I - bens
para identificação do poluidor responsável pelo incidente;
II - bens para
localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou
tubulação;
III - equipamentos e
materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;
IV - bens para cálculo da
extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;
V - bens para
monitoramento do incidente;
VI - bens para combate a
incêndio, explosão ou poluição;
VII - bens para prevenção de
acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;
VIII - equipamentos e materiais para resgate ou
tratamento da fauna atingida pelo acidente;
IX - equipamentos e materiais
para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais
lesados;
X - Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;
XI - produtos químicos para
neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;
XII - produtos químicos para
estabilização do óleo recolhido;
XIII - bens para coleta, armazenamento,
transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e
XIV - bens para higienização dos equipamentos e
materiais empregados no incidente.
§ 7º Os bens referidos no § 6º poderão ser dispensados de
verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pela análise fiscal.
§ 8º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do
regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a
inutilização de bens contaminados ou que tenham perdido sua serventia, os quais
serão objeto de despacho para consumo.
Seção VII
Da Prorrogação do Regime
Art.
37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por
meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante
no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no §
4º, ambos do art. 14. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1ºO regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5
(cinco) anos.
§
2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de
que trata o § 1º poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco)
anos, nos termos da Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006.
§
3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados
à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º-A A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a
anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de
ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 4º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado
depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde
que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art.
89-E, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
5º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
6º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
7º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art.
38. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Seção VIII
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art.
39. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser
submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem
suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
Parágrafo
único. Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as
partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e
incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de
manutenção ou reparo.
Art.
40. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser
remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de
vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração.
§
1º O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em
Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual
deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão
do regime. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
2º O desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos
termos do § 1º configura autorização para movimentação para o exterior.
§
3º O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado
com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o
número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
4º Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do
regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto
neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.
Art.
41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do
bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em
qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - de
enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º; (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - para o
regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78;
ou (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - para o regime de
admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo
único. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica
dispensado o registro de nova declaração de importação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser
registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no
que couber, e a mudança de finalidade: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - será
considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e
II - subsistirá
sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável
pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde
de conferência aduaneira.
§ 4º Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o
número da declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição
do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e
pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este
fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro
de nova declaração. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
2º A autorização de que trata o caput fica condicionada à manifestação
expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência
dos bens no País.
§
3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de
TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no
Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
4º Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente
responsável pelo cumprimento das condições do regime.
§ 5º No requerimento a que se refere o caput, deverá ser
informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do
regime. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
43. Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá
adotar as seguintes providências: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - disponibilizar
à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado
à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da
funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal
Siscomex: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
a) documentação
relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no
exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do
regime; ou
b) procuração,
contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o
outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente
de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou
II - formalizar
dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada,
no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no
inciso I. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Seção IX
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:
I -
reexportação;
II - entrega à RFB,
livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em
recebê-los;
III - destruição sob controle
aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro
regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.
§
1º A adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada
de forma parcelada.
§
2º(Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
3º A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas,
quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser
efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as
partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
§
4º Na hipótese prevista no § 3º, as partes e peças admitidas em
substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins
de continuidade do regime.
§
5º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos II
a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§
6º O pedido de extinção da aplicação do regime na forma prevista no
inciso III do caput deverá ser instruído com a licença ambiental ou com o
comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua
dispensa.
§
7º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável,
deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido
importado no estado em que se encontre.
§ 8º A extinção da aplicação do regime não convalida etapas
anteriores passíveis de revisão. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 45. Considera-se
tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo
de vigência: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - em relação à
providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a
correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art.
57 da Instrução Normativa RFB nº
1.702, de 21 de março de
2017; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
a) (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
b) (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
c) (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
II - em relação
às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for
requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a
localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer
unidade da RFB; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - em relação à
providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a
declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos
estabelecidos em norma específica; ou (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
IV - em relação à providência
prevista no inciso V do caput do art. 44:
a) for
registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for
dispensada de licenciamento; ou (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
b) for
registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica,
se a importação for sujeita a licenciamento. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo
único. Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso IV
do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - do
deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação;
ou (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - do
indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante
fixado para a permanência dos bens no País. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
46. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art. 46-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art.
44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço
aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a
averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. Na declaração formalizada para a extinção
da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu
de base para a sua concessão.
Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das
exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração
de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos
tributos incidentes e ao controle administrativo das importações. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º A licença de importação exigida para a concessão do regime não
prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.
§
2º A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou
usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo.
§ 3º Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem
caberá promover o despacho para consumo. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
48. A admissão temporária de produto, parte, peça ou componente
recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para
reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta
mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de
admissão temporária, nos casos de:
I - partes,
peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção
prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
8.032, de 12 de abril de
1990; e
II - produtos
nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao
País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução.
§
1º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeitos do caput,
os bens:
I
- classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
II - que realizem as
mesmas funções;
III - obtidos a partir dos
mesmos materiais; e
IV - cujos modelos ou versões
sejam de tecnologia equivalente.
§ 2º O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por
meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as
informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º,
facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade
da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos
da legislação específica. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista
inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou
versão do bem admitido no regime.
§ 4º A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo
será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço
aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 5º Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá
ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do
regime. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 49. No caso dos bens admitidos com base no art. 5º: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - a
extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o
registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - na hipótese
em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada
declaração de exportação no momento de sua reexportação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica em
caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos
em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de
extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art.
44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado
para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - iniciar o
despacho de reexportação; ou
II - requerer uma das
modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do
caput do art. 44, diversa das anteriormente solicitadas.
Seção X
Do Descumprimento do Regime
Art.
51. O beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes
hipóteses:
I - vencimento do
prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou
adotada uma das providências previstas no art. 44;
II - vencimento
do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de
extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido
promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção
diversa das anteriormente solicitadas; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - não efetivação da providência
requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no
prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV - apresentação para as
providências de extinção do regime a que se refere o art. 44 de bens que não
correspondam aos ingressados no País;
V - utilização dos bens em
finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
VI - destruição ou perecimento dos
bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§
1º Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no caput, sem
atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o
beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a
reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido.
§
2º Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível
o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da
mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§
3º A reexportação só poderá ser efetuada depois do pagamento da multa
referida no § 2º.
Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que
optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação,
mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a
partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do
regime, e da multa prevista no § 2º do art. 51. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o
registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias
previsto no § 1º do art. 51. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
2º No prazo de até 10 (dez) dias da manifestação do órgão competente
sobre o pedido de licença, o beneficiário deverá:
I - registrar a
declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou
II - registrar a
declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.
§
3º O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos
suspensos, será aproveitado no registro da declaração de que trata o caput.
Art.
53. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar
ou despachar para consumo, previsto no § 1º do art. 51, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além
da multa prevista no § 2º do art. 51:
I - à
cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora,
contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a
concessão do regime; e (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - ao
lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou
diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§
1º O crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da
legislação específica.
§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos
I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado
procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão
temporária em importação definitiva. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos
do § 2º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
Art.
54. Na hipótese prevista no art. 53, se à época da exigência do
crédito tributário, a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa
ou a permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão
competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá
proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento.
§
1º Na hipótese prevista no caput, caso o bem não seja localizado,
tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito à multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do
Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976.
§
2º O disposto no caput não se aplica no caso em que a licença de
importação seja indeferida com fundamento na legislação relativa a saúde,
metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,
fitossanitários e zoossanitários, caso em que se aplicam os procedimentos,
multas e sanções previstos no art. 46 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de
2012.
Art.
55. A aplicação das multas de que trata esta Seção não prejudica a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
Seção I
Do Conceito
Art.
56. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização
econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de
serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo
fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.
§
1º O disposto no caput aplica-se também aos bens destinados a servir
de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às
ferramentas industriais.
§
2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela
aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente
devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
§ 2º-A Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de
ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão
acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do
efetivo pagamento. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos
que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos
conforme o disposto no caput.
§
4º O pagamento proporcional previsto no caput não se aplica aos
seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para
utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes
na importação:
I - para
serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais
firmados pelo Brasil;
II - até 31 de
dezembro de 2040, desde que: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
a) destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural,
nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive
sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito; e
III - até 4 de outubro
de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se
enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de
1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 5º Para fins de aplicação do disposto na alínea "b"
do inciso II do § 4º, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na
relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 56-A. (Revogado pelo inciso
II, do art. 7º, da IN SRFB nº 1.880, DOU 05/04/2019)
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art.
57. O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação
do bem.
Art. 58. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua
concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado
entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do
desembaraço aduaneiro do bem. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.
§ 2º O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso
seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o
provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o interessado não indique
novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável
período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
§ 4º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre
a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a
permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se
for o caso. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção III
Do Termo de Responsabilidade e Da Garantia
Art.
59. O crédito tributário relativo à parcela dos tributos suspensos deverá
ser consubstanciado em TR, nos termos do art. 11.
Art.
60. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao
montante dos tributos suspensos.
§
1º A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma
de:
I - depósito em
dinheiro;
II - fiança idônea; ou
III - seguro aduaneiro.
§
2º Poderá ser constituída garantia global nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do § 1º.
§
3º A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações
decorrentes da concessão do regime.
§
4º Será dispensada a garantia:
I - quando
o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais); ou (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - quando se tratar
de: (Alterado pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
a) importação realizada por órgão ou
entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Alterado pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
b) importação realizada por
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação
de organismo internacional de que o Brasil seja membro; (Alterado pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
c) importação realizada por
empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da
legislação específica; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
d) importação de embarcações ou
plataformas; ou (Alterado pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
e) bem admitido com base em
contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado
aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e
integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela
contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de
bens. (Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido
o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
nos termos de Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e RFB, que dispõe sobre regularidade fiscal,
considerando-se idônea aquela prestada por:(Alterado pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
I - instituição financeira;
II - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
III - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
6º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
7º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será
feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo
específico da RFB.
§ 8º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 9º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
I - o crédito tributário
garantido for superior ao somatório do patrimônio líquido do fiador e do
afiançado;
II - o montante de todas as garantias a serem
prestadas pelo fiador a diferentes afiançados superar duas vezes o montante de
seu patrimônio líquido; ou
III - (Revogado pelo art.
5º, da IN SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
§ 10. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 11. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art. 60-A. Caso
os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor
aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do
interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso comprovado que o
sinistro:
I - ocorreu
por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de
o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado
a concessão do regime.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá
apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar
as causas e os efeitos do sinistro.
§ 3º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no
laudo a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará
perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.800, de 21 de março de
2018.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 61. O despacho
aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado
com base em DI ou em Duimp. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário
mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado
pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§
2º O pedido de admissão ao regime será instruído com:
I - contrato
de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a
importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - contrato de
prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços,
caso aplicável; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - documento comprobatório
da garantia prestada, quando exigível; e
IV - demais documentos
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º No caso de admissão temporária para utilização econômica de
embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos I e II do § 2º
incluem, também, os contratos de afretamento. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os
demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos
nos arts. 14 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art.
63. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma
medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, condicionada à prestação,
renovação ou manutenção da garantia nas hipóteses em que esta tiver sido
exigida para a sua concessão.
Parágrafo
único. O disposto no § 2º do art. 58 aplica-se igualmente aos casos de
pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime.
Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de
permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de
juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a
data do efetivo pagamento. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º O recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da
multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996.
§
2º A falta de juntada de aditivo contratual ou de novo contrato, que
amparem a extensão do prazo de permanência do bem no País, implicará o não
conhecimento do pedido de prorrogação.
Art.
65. Não será concedida prorrogação que resulte em período de vigência
do regime maior que 100 (cem) meses.
Art. 66. Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime,
deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37
e 89-A a 89-F, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção VI
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art.
67.Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser
submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem
alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo
de vigência.
Art.
68. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser
remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência,
para:
I - manutenção,
reparo, testes ou demonstração; ou
II - prestação de
serviços.
§
1º A movimentação nos termos deste artigo não gera direito à restituição
dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão
ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para
utilização econômica.
§ 2º No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas
partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da
General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado
ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime
por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do
Portal Siscomex. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverão ser
observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 40.
Art. 68-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização
do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em
qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses
previstas no art. 3º; ou
II - admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo de que trata o art. 78.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser registrada nova
declaração de importação, e a mudança de finalidade:
I - será
considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e
II - subsistirá
sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável
pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde
de conferência aduaneira.
§ 2º Na declaração a que se refere o § 1º, deverá ser informado o
número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.
Art. 69. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição
do beneficiário, observados os procedimentos estabelecidos no art. 42.
§
1º No caso em que o regime tenha sido concedido com prestação de garantia,
caberá ao novo beneficiário apresentar nova garantia.
§
2º O tributo eventualmente recolhido será aproveitado pelo novo
beneficiário.
Art.
70. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para
utilização econômica aplicam-se também os procedimentos estabelecidos no art.
43.
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
71. A extinção da aplicação do regime implica a consequente liberação
da garantia prestada.
Parágrafo
único. A liberação da garantia correspondente poderá, a pedido do
interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese de extinção parcelada
do regime, prevista no § 1º do art. 44.
Art.
72. Caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em
que o regime houver sido concedido e não gozado, em razão de sua extinção
antecipada.
Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho
para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago,
deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
74. Para fins de extinção do regime, deverão ser observados os demais
procedimentos estabelecidos nos arts. 44 a 50, no que couber.
Art.
75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de
nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física
dos bens do território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - registrar
nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime
anterior, observado o disposto nos arts. 56 a 62, no que couber; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - informar, na
declaração a que se refere o inciso I, o número da declaração que serviu de
base para a concessão do regime; e (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - disponibilizar à
RFB os documentos instrutivos previstos no § 2º do art. 61, na forma de
arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova
declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos
Digitalizados" do Portal Siscomex. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
IV - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 1º-A A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a
concessão da nova admissão temporária: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - será
considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da
declaração a que se refere o inciso I do § 1º; e
II - subsistirá
sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável
pelo controle do regime, caso a declaração a que se refere o inciso I do § 1º
seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.
§ 2º Não será conhecido pedido de concessão de nova admissão
apresentado após o prazo previsto no inciso I do § 1º. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º O novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento
contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente,
ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.
§
4º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 5º Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento
insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se
refere o inciso I do § 1º, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista
no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
6º Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as
providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto
nos arts. 71 a 74. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção VIII
Do Descumprimento do Regime
Art.
76. Quando houver prestação de garantia, vencido o prazo de 30
(trinta) dias a que se refere o art. 53, a exigência do crédito tributário
deverá ser efetuada mediante:
I - conversão
do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma
de depósito em dinheiro;
II - intimação do
fiador para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
garantia sob a forma de fiança idônea; ou
III - intimação da seguradora
para efetuar o pagamento, na hipótese de seguro aduaneiro.
Art.
77. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os
demais procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55, no que couber.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO
ATIVO
Seção I
Do Conceito
Art.
78. O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que
permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do
pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a
operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
Parágrafo
único. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio:
I - beneficiamento,
montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento
ou reacondicionamento; ou
II - conserto, reparo
ou manutenção.
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art.
79. Para a concessão e aplicação do regime, além do disposto no art.
6º, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:
I - os bens
devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem
cobertura cambial;
II - o
beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
III - a operação deve estar
prevista em contrato de prestação de serviço.
Art.
80. O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação
de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na
medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.
Seção III
Da Garantia
Art.
81. Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art. 82. O despacho aduaneiro de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp,
observado o disposto no art. 14. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º A declaração de importação será instruída com:
I - contrato
de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
e (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - descrição do
processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da
quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
§
2º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os
demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos
nos arts. 11 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art.
84. O regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do
prazo estabelecido no contrato.
Art. 85. Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados
os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que
couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção VI
Das Situações Especiais na Aplicação do Regime
Art.
86. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser
remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de
vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração, observados os
procedimentos previstos no art. 40. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.789, DOU 15/02/2018)
Parágrafo único. No caso de movimentação para o exterior de
aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no § 2º do
art. 68. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 86-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização
do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em
qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - admissão
temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses
previstas no art. 3º; ou
II - admissão
temporária para utilização econômica de que trata o art. 56.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, fica dispensado o
registro de nova declaração de importação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada
nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61 e nos §§ 1º e 2º
do art. 68-A, no que couber.
Art. 87. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo aplicam-se também os procedimentos estabelecidos
nos arts. 42 e 43, que tratam da substituição do beneficiário e da
alteração do contratante que se encontra no exterior, respectivamente.
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
88. Para fins de extinção da aplicação do regime, deverá também ser
observado o disposto nos arts. 44 a 50.
Art. 88-A. Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão
desconsiderados na extinção da aplicação do regime: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - os
resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas
as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de
industrialização; e
II - as perdas
inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das
mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem
imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no
processo produtivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o beneficiário deverá
disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às
perdas a que se referem os incisos I e II do caput, respectivamente, na forma
de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à
declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da
funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal
Siscomex.
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá
solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o inciso
I do caput.
§ 3º O percentual tolerado da perda a que se refere o inciso II
do caput será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial
previsto no inciso II do § 1º do art. 82, o qual poderá ser recusado pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado,
caso:
I - haja
motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e
II - as
explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo
beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida
existente.
§ 4º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado
pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§ 5º Os bens enquadrados nas situações previstas no caput deverão
ser submetidos a destruição ou alienados como sucata.
§ 6º Deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44
em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às
perdas que excederem o percentual declarado nos termos do § 3º.
Seção VIII
Do Descumprimento do Regime
Art.
89. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55.
Capítulo IV
DA REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO
REGIME
(Incluído pelo art. 5º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 89-A. A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do
regime será realizada com observância do disposto neste Capítulo. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 89-B. Se, durante o período de revisão, for constatada a falta de
elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para
a concessão ou a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o
importador a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez)
dias. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos
casos em que o importador deixe de juntar à declaração os documentos
instrutivos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 89-C. O importador será cientificado quanto ao resultado da
revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 89-D. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao
importador relativamente à concessão do regime, consideram-se anulados os
efeitos de sua aplicação desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir,
na intimação em que for cientificado o interessado: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - que
seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência da intimação, o despacho para consumo dos bens ou a sua devolução para
o exterior;
II - os tributos
devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da
declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro
da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e
III - a multa de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996.
§ 1º Caso o interessado seja cientificado da decisão a que se
refere o caput após a extinção da aplicação do regime, deverá ser deduzido do
crédito tributário apurado nos termos do inciso II do caput o montante
eventualmente já recolhido.
§ 2º Caso não adote as providências previstas na intimação
referida no caput, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de
perdimento." (NR)
Art. 89-E. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao
beneficiário relativamente ao pedido tempestivo de prorrogação do regime,
consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o termo final do prazo
que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado
o interessado, quando realizada após o término do prazo de vigência do
regime: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - que
seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência da intimação, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens,
exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;
II - os tributos
devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do
prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração relativa
a uma das providências a que se refere o inciso I; e
III - a multa de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996.
Parágrafo único. No caso em que o pedido de prorrogação do
regime for intempestivo, deverá ser exigida a multa de 10% (dez por cento) do
valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº
10.833, de 2003, sem prejuízo
do disposto nos incisos I a III do caput e observados, no que couber, os
procedimentos previstos nos arts. 52 a 55.
Art. 89-F. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
hipóteses previstas nos arts. 40, 41, 68, 68-A, 75, 86 e 86-A. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
TÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO I
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art.
90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que
permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação,
de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em
prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas
condições previstas neste Capítulo.
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art.
91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:
I - bens
destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos,
artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas
pelo CNPq ou pela Finep;
III - animais para
pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens
destinados a essas atividades; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
IV - bens destinados a
promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários
de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos
das empresas solicitantes do regime;
V - bens destinados a
eventos ou operações militares; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
VI - bens destinados a assistência
e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados à prestação de
assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
VIII - bens destinados à substituição de outro
bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
IX
- bens
que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou
resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou
protótipos; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
X - bens destinados a
execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou
de prestação de serviços, no exterior;
XI - bens destinados a
atividades relacionadas com a intercomparação de padrões
metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
XII - veículos terrestres ou
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso
de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de
carga;
XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de
residente; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
XIV - equipamentos, partes, peças, ferramentas e
acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de
aeronaves; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
XV - equipamentos, partes e peças
destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo,
revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
XVI - equipamentos utilizados por empresa
aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias
sofridas (recovery kit). (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo
único. O despacho dos bens previstos nos incisos XII e XIII do caput,
serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.
Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação
temporária, dispensado o registro de declaração de exportação: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - os
veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por
seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata
de bens de viajantes;
II - os veículos
de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;
III - os veículos terrestres,
embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;
IV - as unidades de carga
nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das
unidades de carga a que se destinam; e
V - os bens destinados
ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação,
ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o
processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
93. O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados
ao amparo de contrato estimatório (consignação).
Seção III
Das Condições e Dos Prazos
Art.
94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no
País, observadas as seguintes condições:
I - exportação
em caráter temporário;
II - exportação sem
cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do
prazo de permanência à finalidade da exportação; e
IV - identificação dos bens.
Parágrafo único. No caso de bens cuja exportação esteja
sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a
concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
95. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação
definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão
competente.
Art. 96. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua
concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço
aduaneiro do bem. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação
de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.
§
2º O disposto no caput não se aplica aos bens referidos nos incisos V
e VI do caput do art. 91, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo
com o período da missão no exterior.
§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido
entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para
permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação,
se for o caso. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção IV
Do Termo de Responsabilidade
Art. 97. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de
exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência
da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no
Anexo III, dispensada a garantia. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e
decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no
caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
§ 3º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a
extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção V
Da Concessão do Regime
Art.
98. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art.
99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com
base em DU-E. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
2º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§
3º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 4º Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do
caput do art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário
constante no Anexo II, caso sejam destinados a circulação e permanência nos
Estados Partes do Mercosul. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
5º Os bens relacionados no art. 91, quando portados por viajante, serão
despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha
sobre os bens de viajante.
Art. 100. A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os
seguintes documentos: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - cópia
do instrumento de contrato que ampara a exportação, celebrado entre o
exportador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;
I - contrato
que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira,
se aplicável; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - outros
documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se
necessário; e
II - outros
documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se
necessário; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - outros documentos
exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica,
quando aplicável.
III - outros documentos
exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica,
se aplicável; e (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
IV - TR, conforme modelo
constante no Anexo III, se aplicável. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do
caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da
exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e
o prazo de permanência destes no exterior. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 2º Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados
à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de
arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que
servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade
"Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 101. O regime de exportação temporária será concedido por meio do
desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - sistema,
nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for
submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos
demais casos. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - será
considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a
transposição de fronteira dos bens; e
II - na hipótese
prevista no inciso I do caput, subsistirá sob condição resolutória de ulterior
revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB
responsável pelo controle do regime.
Art. 102. Poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime,
com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão
a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 101, da qual caberá
recurso nos termos do art. 121. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
1º O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território
aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida,
nos termos do art. 95.
§ 2º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao
exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados
os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e
caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na
intimação em que for cientificado o interessado: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - o
imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a
partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do
regime até a data do efetivo pagamento; e (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - a multa de
75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou
de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao
exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II do §
2º, serão exigidos: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - os
tributos incidentes na importação; ou
II - caso a
decisão a que se refere o caput ocorra após o retorno do bem ao País, os
tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a
partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 1996.
Seção VI
Da Prorrogação do Regime
Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada
por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - por
período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da
unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - por período
superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição
sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e
devidamente justificados. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º O prazo a que se refere o caput do art. 96 poderá ser prorrogado:
I - por
período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da
unidade da RFB responsável pela concessão; e
II - por período
superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição
sobre a unidade responsável pela concessão do regime, em casos excepcionais e
devidamente justificados.
§ 1º-A Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser
disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao
mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da
funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal
Siscomex. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º-B A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em
que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos
requisitos e das condições para a sua aplicação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
2º O regime concedido nos termos do § 1º do art. 96 será prorrogado na
mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.
§ 2º-A Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a
falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das
condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o
beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez)
dias. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 2º-B O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da
revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois
do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou
força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se
refere o § 2ºA, desde que não constatada negligência do interessado, observados
os procedimentos previstos no § 4º, no que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 4º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao
beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o
termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2ºA exigir, na intimação em que
for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação
do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no
que couber. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção VII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
104. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação;
ou
II - exportação
definitiva.
§
1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do
regime:
I - na data de
emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado
seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no
inciso I do caput; e
II - na data do
registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do
embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da
Instrução Normativa RFB nº
1.702, de 2017, em relação à
providência prevista no inciso II do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 2º As providências a que se refere o caput podem ser adotadas
de forma combinada. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 2º-A No caso dos bens exportados com base no art. 92: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - a
extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o
registro de declaração de importação no momento de sua reimportação;
e (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - na hipótese
em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada
declaração de importação no momento da reimportação do bem. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 2º-B A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas
anteriores passíveis de revisão. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
3º Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à
multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso
II do caput do art. 72 da Lei nº
10.833, de 2003, sem prejuízo
de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
§ 4º Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências
previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do
regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário
ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º: (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - à
cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora,
contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a
concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e
II - ao
lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a
diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art.
44 da Lei nº
9.430, de 1996.
§ 5º O crédito tributário constituído em TR será exigido nos
termos da legislação específica. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 105. O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para
a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI
ou Duimp. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem
os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por
conhecimento de carga. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
II - (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - não
será exigida a fatura comercial; e (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - deverá ser
informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da
declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do
bem admitido no regime será processado com base em DU-E. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 1º A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura
comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no
exterior. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
2º (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração
que serviu de base para a concessão do regime. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
107. A exportação temporária de produto, parte, peça ou componente
remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para
reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta
mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de
exportação temporária, nos casos de:
I - partes,
peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção
prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
8.032, de 1990; e
II - produtos
nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição
de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução.
Parágrafo
único. Para a aplicação do disposto neste artigo, será observado o
previsto no art. 48.
Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua
concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento
da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 101. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO
PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art.
109. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é
o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou
nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma
do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.
§
1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do
País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de
conserto, reparo ou restauração.
§
2º O bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a
sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do
benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo
de conserto, reparo ou restauração.
§
3º A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de
exportação a título definitivo.
Seção II
Das Condições e Dos Prazos
Art.
110. Para a aplicação do regime, serão observadas as condições
previstas nos arts. 94 e 95.
Art.
111. O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o
período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens.
Seção III
Do Termo de Responsabilidade
Art.
112. Tratando-se de bens sujeitos ao imposto de exportação, aplica-se
o estabelecido no art. 97.
Seção IV
Da Concessão do Regime
Art.
113. Para fins de concessão do regime, será observado o disposto
nos arts. 98 a 102.
Parágrafo
único.. (Revogado a partir do
dia 01/12/2020,
conforme art. 9º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020)
Art. 114. A declaração de exportação que servir de base para a
concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - a
descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso,
seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série
ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
II - a natureza da
operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;
III - a descrição dos
produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem
utilizados para a sua identificação;
IV - a indicação do coeficiente de
rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na
hipótese prevista no § 1º do art. 109; e
V - o prazo necessário para
a importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo
único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou
porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma
quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime.
Art. 115. Para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso
necessário, as seguintes providências: (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
I - aplicação
de selos, punções ou outras marcas individuais;
II - coleta de
amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou
III - solicitação de
laudo pericial. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Seção V
Da Prorrogação do Regime
Art.
116. Na prorrogação do prazo de aplicação do regime, deverá ser
observado o previsto no art. 103.
Seção VI
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art.
117. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes
providências, para extinção de sua aplicação:
I - importação
dos produtos resultantes de processo de industrialização; (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
II - reimportação de
produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - exportação definitiva
dos bens submetidos ao regime.
§
1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do
regime:
I - na data de
emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado
ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação às providências prevista
nos incisos I e II do caput; e
II - na data do
registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do
embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da
Instrução Normativa RFB nº
1.702, de 2017, em relação à
providência prevista no inciso III do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§
2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor dos tributos
devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será
calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse
produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto
da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em
que se deu a operação de aperfeiçoamento.
§
3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada
declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo
informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes
sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou
restauração, quando for o caso.
§
4º Para fins do disposto neste artigo, somente será exigida a fatura
comercial relativa aos materiais empregados.
Art.
118. Para fins de extinção da aplicação do regime, serão observadas
ainda as regras estabelecidas nos arts. 104 a 108.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
119. Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses
especiais relativas aos regimes aduaneiros de que trata esta Instrução
Normativa, prevalecerão os termos, prazos e condições neles contidos,
aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, no que
couber.
Parágrafo
único. Quando houver previsão genérica de tratamento facilitado em
acordo internacional, aplicam-se os procedimentos para o despacho simplificado
previstos nesta Instrução Normativa, exceto quando houver ato emitido
pela Coana que discipline de forma diversa.
Art.
120. Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução
de requerimentos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa
são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e
documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a
compreensão de seu teor.
Art. 121. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata
esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Parágrafo único. Caso não reconsidere sua decisão, no prazo
de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no
caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade. (Alterado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
122. Considera-se baixado o TR com a extinção da aplicação dos regimes
de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 122-A. Caso o regime tenha sido concedido com formalização de TR
avulso e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá
ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado,
anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade
"Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art.
123. Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de
publicação desta Instrução Normativa permanecerão vigentes até o termo final
fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
concessão do regime.
§
1º Os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da
aplicação do regime de que trata o art. 56, protocolizados até 31 de dezembro
de 2017, quando relativos às atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural, serão analisados e julgados nos termos
da norma vigente à época do pedido.(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 2º Depois da data a que se refere o § 1º,
aplica-se a legislação específica que trata do Repetro-Sped.(Incluído pelo art. 44 da IN
SRFB nº 1.781, DOU 02/01/2018, Edição Extra)
§ 3º A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na
norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, será válida para
nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime até 31 de maio de
2018, na forma prevista no § 6º do art. 60. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.796, DOU 05/03/2018)
§ 4º (Revogado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.887, DOU 07/05/2019)
§ 5º O regime concedido ou prorrogado com base no disposto nesta
Instrução Normativa até a data da inclusão das alterações promovidas com a
publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.989, de 10 de novembro de
2020, permanecerá vigente até o termo final fixado por ocasião de sua concessão
ou prorrogação. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
§ 6º Os pedidos relativos aos regimes de que trata esta Instrução
Normativa protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.989, de 2020, e pendentes
de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos
pedidos. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 123-A. O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de
admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser
processado com base em Duimp somente depois de implementadas as
funcionalidades necessárias no Portal Siscomex. (Incluído pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
Art. 124. A Coana poderá, no âmbito de sua competência,
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art.
125. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art.
126. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17,
de 10 de março de 1994 e a Instrução Normativa RFB nº
1.361, de 21 de maio de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
REQUERIMENTO DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT)
(Alterado pelo art. 6º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
DECLARAÇÃO ADUANEIRA
PARA INGRESSO E CIRCULAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS
TERMO DE
RESPONSABILIDADE (TR)
(Incluído pelo art. 7º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO
DO REGIME (RPR)
(Incluído pelo art. 7º, da IN
SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)