INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.702, DE 21 DE MARÇO DE 2017
DOU 23/03/2017
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de
2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos
arts. 586, 588 e
595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a
Portaria Conjunta RFB/Secex nº
349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser
processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por
meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução
Normativa, entende-se por:
I -
declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de
exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando
se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II -
despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador,
situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
III -
exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território
aduaneiro;
IV -
exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;
V -
exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo
declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da
legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI -
exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo
despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada
para essa atividade;
VII -
exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e
processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência
Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível
que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas
para exportação;
IX -
Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da
armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X -
recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às
cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI -
entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas
por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao
exterior ou transposição de fronteira;
XII -
consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao
agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de
exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no
exterior;
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo
interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes
soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de
embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele
transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito
aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema
comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e
coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores
de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVI - averbação de
embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e
XVII - evento, o registro
eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica
(NF-e).
TÍTULO II
DO DESPACHO DE
EXPORTAÇÃO
Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior,
inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções
estabelecidas na legislação específica.
Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento
mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em
relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica,
com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o
exterior.
CAPÍTULO I
Do Local do
Despacho DE EXPORTAÇÃO
Art. 5º Observado o disposto no § 1º
do art. 59, o despacho de exportação poderá ser realizado em:
I -
recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;
II - locais
situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de
um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB); ou
III - qualquer local
no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação
específica, sob a responsabilidade do exportador.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se
trata de despacho domiciliar.
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão
no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será
processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a
realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e
exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios
estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o
estabelecimento exportador e, especialmente: (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - a natureza dos
bens a exportar; (Incluído
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - as condições de
higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
III - a disponibilidade
de recursos humanos. (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
§ 1º (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018).
§ 2º O chefe da unidade da RFB jurisdicionante
poderá estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado
obrigatoriamente no domicílio do exportador.
§ 3º As despesas decorrentes do processamento do
despacho conforme as condições estabelecidas neste artigo serão ressarcidas
pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência.
CAPÍTULO II
Da Declaração
Única de Exportação
Art. 7º A DU-E é um documento eletrônico que:
I -
contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial,
financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de
exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação;
e
II - servirá de
base para o despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão
de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação.
Seção I
Da Elaboração da
DU-E
Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do
Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante,
das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo
com:
I - a
forma de exportação escolhida pelo exportador;
II - os bens
integrantes da DU-E; e
III - as
circunstâncias da operação.
§ 1º Nas operações
de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em
conformidade com a legislação específica. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.982, DOU 13/10/2020, Em
vigor a partir do dia 01/11/2020)
§ 2º As informações a que se refere o caput são aquelas
relacionadas no Anexo Único desta Instrução
Normativa. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.982, DOU 13/10/2020, Em
vigor a partir do dia 01/11/2020)
Art. 9º Para fins de formulação da DU-E,
considera-se: (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - unidade
da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e
desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da
RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona
primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
§ 1º Deverá ser indicada, como unidade da RFB
de despacho:
I - (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº
1.818, DOU 26/07/2018)
II - no fornecimento de mercadorias para
uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou
brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do
fornecimento;
III - nas
exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que
jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses
em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território
aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
§ 2º A unidade da RFB de despacho e de embarque de
bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será
indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana.
Art. 10. A DU-E terá como base a nota fiscal que
amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de
regência dispensar a emissão desse documento.
§ 1º Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados
básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e
destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o
Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º Nas hipóteses de exportação com base em nota
fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da
DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.
Seção II
Das Formas de
Exportação
Art. 11. O exportador poderá optar por uma destas 3
(três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:
II -
exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou
III - exportação por
conta e ordem de terceiro.
Subseção I
Da Exportação por
Meio de Operador de Remessa Expressa ou Postal
Art. 12. Na hipótese de exportação por meio de
operador de remessa expressa ou postal, atuará como declarante na operação de
exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.
Subseção II
Da Exportação por
Conta e Ordem de Terceiro
Art. 13. Na hipótese de exportação por conta e ordem
de terceiro, atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na
qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa
atividade.
§ 1º Somente poderá figurar como declarante ou
exportador em uma operação de exportação, na hipótese a que se refere o caput,
a pessoa jurídica habilitada para a prática de atos no Siscomex, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A exportação na forma de que trata este artigo
será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo
exportador.
Subseção III
Da Exportação
Consorciada
Art. 14. Na hipótese de exportação consorciada, poderá
atuar como declarante na operação de exportação:
II - a empresa
de transporte expresso internacional ou a ECT, nos termos do art.
12; ou
III - a pessoa
jurídica contratada para essa atividade, nos termos do art. 13,
e habilitada para a prática de atos no Siscomex.
Seção III
Da Instrução da
DU-E
Art. 15. A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais
notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador.
§ 1º A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais
emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de
exportação consorciada.
§ 2º A exportação realizada por 2 (dois) ou mais
estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação
consorciada.
§ 3º Uma nota fiscal de exportação só poderá
instruir uma única DU-E.
§ 4º A cada item de cada nota fiscal que instruir
uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E.
Art. 16. Não será permitida na formulação de uma mesma
DU-E:
I - a sua instrução com notas
fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e
II - a
indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota
fiscal.
Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou
lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e
do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos
no art. 15.
Parágrafo único. No
caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se
refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo: (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - Manifesto
Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou
II -
Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro
(TIF/DTA).
Art. 17-A. Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de
uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga,
desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - em razão do seu
volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
(Incluído pelo
art. 2º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - formem, em
associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal
própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos
comerciais que a instruem. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Parágrafo
único. O chefe do setor responsável pelo
despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento
estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 18. A nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DU-E,
e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação
específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências
da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da
funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no
Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se
refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a
canal de conferência aduaneira diferente de verde.
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação em
meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Seção IV
Da Apresentação da DU-E
Art. 19. A DU-E será apresentada por meio do Portal
Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre:
I - o recinto aduaneiro de zona primária
ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho
aduaneiro de exportação; ou
II - o local de zona primária ou
secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere o inciso I, onde
tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação,
nos termos do art. 5º.
Parágrafo
único. Em caso de despacho domiciliar, a Coana
poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da
indicada no caput. (Incluído
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO DESPACHO
Seção I
Do Registro da DU-E
Art. 20. O registro da DU-E caracteriza o início do
despacho aduaneiro de exportação.
Art. 21. A DU-E será registrada no Portal Siscomex por
solicitação do declarante, desde que:
I - não haja irregularidade cadastral em
seu nome nem no nome do exportador, quando aplicável; e
II - não seja constatada qualquer
irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Considera-se irregularidade impeditiva do
registro da DU-E a que decorra de omissão de dado obrigatório, de fornecimento
de dado com erro ou de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º A DU-E registrada receberá numeração automática
única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Seção II
Do Controle Administrativo
Art. 22. Com base nas informações prestadas na DU-E,
em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento
administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de
outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na
operação pretendida.
§ 1º No momento do registro da DU-E, será
automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à
operação.
§ 2º Observado o disposto no art.
21, será impedido o registro da DU-E apenas nas hipóteses de bens:
I -
cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou
convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II -
cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou
qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não
disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
Art. 23. O controle administrativo é independente do
controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de
módulos e funcionalidades específicos do Portal Siscomex, com base nas
informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal Siscomex.
Seção III
Da Referência Única da Carga
(RUC)
Art. 24. O registro da DU-E implicará sua vinculação
aos bens nela indicados e a uma RUC.
Art. 25. A RUC será composta por um código
alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres e deverá atender às regras
de formação estabelecidas em ato da Coana.
Art. 26. O código alfanumérico que compõe a RUC poderá
ser gerado pelo exportador ou pelo declarante e por este indicado no momento da
elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, será gerado aleatória e
automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que
identifique uma RUC já utilizada em exportação anterior impedirá o registro da
nova DU-E.
Art. 27. Por meio da correspondente RUC, será possível
consultar a situação de uma determinada carga e o histórico do despacho de
exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Seção IV
Da Retificação da DU-E
Art. 28. A retificação de informações prestadas na
DU-E, ou a inclusão de outras informações, será realizada pelo declarante ou
exportador, observadas as seguintes condições:
I - a retificação deverá ser realizada
mediante atendimento dos mesmos critérios estabelecidos para o registro da
DU-E, inclusive no que se refere ao controle administrativo da operação;
II - a retificação poderá ser realizada independentemente
de autorização da fiscalização aduaneira até a apresentação da carga para
despacho, nos termos do art. 57; e
III -
depois da apresentação da carga para despacho, a realização da retificação dependerá
de autorização da fiscalização aduaneira.
§ 1º No caso de informações extraídas de nota
fiscal, a retificação poderá ser realizada:
I -
até a apresentação da carga para despacho:
a)
pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou
b)
pela exclusão de nota fiscal; ou
II -
depois da apresentação da carga para despacho, e no caso de redução da
quantidade declarada:
a) pela
retificação da quantidade do item da DU-E;
b)
pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou
c)
pela exclusão de nota fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, se a
retificação for realizada depois da averbação da exportação, será gerado e
enviado automaticamente ao Sped, para registro nas
NF-e de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações
relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira.
§ 3º A DU-E retificada que não for selecionada para
análise fiscal, por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal
Siscomex, será automaticamente autorizada.
§ 4º A retificação da DU-E não exime o declarante ou
exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a
ser apurados.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE CARGA E
TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Do Módulo de Controle de Carga
e Trânsito de Exportação
Art. 29. A custódia e a movimentação, inclusive em
trânsito aduaneiro, de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas
por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal
Siscomex.
Art. 30. Para fins do disposto no art.
29, o módulo CCT conterá o registro, entre outros:
I -
do
interveniente com o qual se encontra a carga;
II - da unidade da RFB com jurisdição
sobre o local onde se encontra a carga;
III -
das transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na
operação de exportação;
IV -
do trânsito aduaneiro das cargas já desembaraçadas; e
V -
do embarque da carga para o exterior ou sua transposição de fronteira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são
intervenientes:
I - o exportador ou declarante;
VI - a RFB, nos pontos de fronteira alfandegados em
que não exista depositário.
§ 2º A empresa de transporte expresso internacional,
a ECT e o exportador por conta e ordem de terceiro são intervenientes,
respectivamente, nas operações de exportação por meio de operador de remessa
expressa, e nas operações de exportação por meio de operador de remessa postal
e na exportação por conta e ordem de terceiro, quando no exercício de uma das
funções dos intervenientes relacionados no § 1º.
Art. 31. Para fins de implementação do disposto nos arts. 29 e 30,
estarão disponíveis no módulo CCT, para os diversos intervenientes, as
seguintes funcionalidades:
III - consolidação ou desconsolidação
de carga;
IV - unitização e desunitização de carga; e
§ 1º As informações a cargo de cada interveniente,
relativas às funcionalidades de que trata o caput, poderão ser prestadas por
meio de sistemas comunitários logísticos, definidos nos termos do inciso XV do art. 2º.
§ 2º A Coana poderá
estabelecer prazos, condições e requisitos técnicos para utilização do módulo
de que trata esta Seção.
Seção II
Das Funcionalidades do Módulo
CCT
Subseção I
Da Recepção de Carga
Art. 32. A carga cuja exportação seja processada por
meio de DU-E deverá ter sua recepção registrada no módulo CCT para ser:
I - submetida a despacho aduaneiro; ou
II - recebida em trânsito aduaneiro, se já
houver sido desembaraçada.
Art. 33. A recepção registrada no módulo CCT de carga
já submetida ao regime de trânsito aduaneiro, na hipótese prevista no inciso II do art. 32, implicará a transferência da
custódia da carga do interveniente de quem ela foi recepcionada (transportador)
para a custódia daquele que a recepcionar, antes da intervenção final da
autoridade fiscal.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o
registro da recepção de uma carga que estiver custodiada nesse módulo por um
depositário quando a recepção for registrada por um outro depositário.
Art. 34. Uma vez recepcionada no módulo CCT, uma carga
só poderá ter sua custódia transferida para outro interveniente por meio das
funcionalidades "entrega de carga" ou "recepção de carga".
Subseção II
Da Entrega de Carga
Art. 35. A carga cuja recepção tenha sido registrada
no módulo CCT deverá ter sua posterior entrega registrada nesse mesmo módulo:
I - para embarque ao exterior,
transposição de fronteira ou trânsito aduaneiro, depois do desembaraço
aduaneiro dos bens, ressalvadas as hipóteses de situações especiais de
despachos de que trata o Capítulo XVI; ou
II - para retorno, devolução ou venda para
o mercado nacional, antes do despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
II do caput, a entrega da carga far-se-á com base na nota fiscal que
amparar a sua movimentação.
§ 2º Na nota fiscal de que trata o §
1º, deverá ser feita referência, no campo próprio, à nota fiscal que
amparou a recepção dos bens no local.
Art. 36. Na hipótese prevista no inciso I do art.
35, a entrega da carga implicará transferência de sua custódia do interveniente
que registrar a entrega para a custódia do interveniente a quem a carga for
entregue.
Parágrafo único. O módulo CCT só permitirá o registro da
entrega de uma carga para a custódia de um depositário, quando a entrega for
registrada por um outro depositário.
Subseção
III
Da
Consolidação de Carga
Art. 37. Todas as consolidações que envolvam cargas
exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Parágrafo único. Será permitido o registro no módulo
CCT, somente de consolidação de cargas:
I -
relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho, nos termos referidos no art. 57, já tenha sido registrada; e
II -
que se encontrem no mesmo local e que tenham sido recepcionadas no módulo CCT.
Art. 38. O registro da consolidação no módulo CCT
implicará a vinculação das cargas consolidadas a uma MRUC.
Art. 39. A MRUC será composta por um código
alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres, na forma a ser estabelecida
em ato da Coana.
Art. 40. O código alfanumérico que compõe a MRUC poderá
ser gerado pelo consolidador da carga e por este indicado no momento da
informação da consolidação ou, na falta dessa indicação, o código será gerado
aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da
consolidação.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico
que identifique uma MRUC já utilizada em consolidações anteriores impedirá o
registro da nova consolidação.
Art. 41. Por meio da correspondente MRUC, será
possível consultar a situação de uma determinada carga consolidada para
exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Art. 42. Uma carga consolidada no módulo CCT poderá
ser novamente consolidada juntamente com uma ou mais DU-Es
ou uma ou mais cargas já consolidadas nesse módulo.
Parágrafo único. Aplicase
à operação a que se refere o caput, no que couber, o disposto nesta Subseção.
Art. 43. O interveniente que promover a
consolidação deverá registrar no CCT, para cada carga consolidada:
I - o número e a data de emissão do
respectivo conhecimento de carga por ele emitido;
II - os dados relativos ao seu
consignatário; e
III - o valor do frete cobrado.
Art. 44. O disposto nesta Subseção aplica-se
também a empresas de transporte expresso internacional e à ECT.
Subseção IV
Da Unitização
de Carga
Art. 45. As unitizações em
unidades de carga do tipo contêiner e que envolvam cargas exportadas por meio
de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT.
Parágrafo único. Será permitido o registro no módulo
CCT, somente de unitização de cargas:
I -
relativas a DU-E cuja carga apresentada para despacho já tenha sido registrada,
nos termos referidos no art. 57; e
II - que tenham sido recepcionadas no
módulo CCT.
Art. 46. Poderão ser unitizadas no mesmo contêiner
cargas a exportar referentes a mais de uma operação de exportação, inclusive de
diferentes declarantes ou exportadores.
Subseção V
Da Manifestação de Embarque
Art. 47. Todas as cargas cujo despacho de exportação
seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo
transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também ao exportador, na hipótese de transporte das
cargas exportadas em veículo próprio.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigação de que trata
o caput na hipótese em que o transportador apresentar documentos de embarque
eletrônicos relativos às cargas por ele transportadas, conforme disposto no § 3º do art. 30
da Instrução Normativa RFB nº
800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 48. Somente as cargas cuja exportação seja
processada por meio de DU-E poderão ter seu embarque manifestado no módulo CCT
para embarque ao exterior ou trânsito aduaneiro pelo território nacional.
Art. 49. A manifestação de embarque para
trânsito aduaneiro pelo território nacional dará origem ao Documento de
Acompanhamento de Trânsito (DAT), gerado pelo módulo CCT, que é o documento de
transporte que dará amparo ao trânsito e deverá acompanhar a carga durante todo
o percurso.
Art. 50. O registro da manifestação de embarque
vinculará, no módulo CCT, as cargas manifestadas, o veículo, as unidades de
transporte eventualmente utilizadas e o documento de transporte manifestado.
Seção III
Do Controle da Movimentação
das Cargas
Art. 51. O módulo CCT estabelecerá e controlará os vínculos
existentes entre as cargas de exportação, as unidades de carga do tipo
contêiner e os veículos e unidades de transporte eventualmente utilizados na
sua movimentação pelo território aduaneiro e para o exterior.
Art. 52. Os vínculos estabelecidos no módulo
CCT permitirão a transferência de custódia da carga entre intervenientes, o
trânsito da carga pelo território aduaneiro e o embarque para o exterior ou
transposição de fronteira da carga total, fracionada ou juntamente com outras
cargas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são
vínculos de carga no módulo CCT:
IV -
os documentos de transporte.
Art. 53. A transferência da custódia da carga entre
intervenientes far-se-á somente por meio do registro da recepção ou da entrega
de carga, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO DOS BENS A
EXPORTAR NO LOCAL DE DESPACHO
Art. 54. O registro da recepção dos bens a exportar no
local indicado para o despacho é pré-requisito para a exportação de bens por
meio de DU-E, excetuadas as hipóteses de despacho em local sob a
responsabilidade do exportador e de despacho posterior à saída dos bens para o
exterior.
Art. 55. A recepção, no local de despacho, de bens a
exportar por meio de DU-E será registrada no módulo CCT do Portal Siscomex com
base:
I - na nota fiscal que ampara a
movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art.
107; ou (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
na
nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o recinto, observado o
disposto no art. 107; ou
II - no item da DU-E correspondente, nas
hipóteses de exportação para as quais a legislação dispense a emissão de nota
fiscal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do
caput, o registro prévio da DU-E será pré-requisito para a recepção dos bens.
§ 2º Se aplicável ao caso, a recepção de
que trata este artigo poderá ser feita por meio do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e) ou do manifesto internacional de carga que amparar o
transporte dos bens até o local de despacho.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º
é pré-requisito para a recepção por meio de manifesto internacional de carga
que este tenha sido previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DA CARGA PARA
DESPACHO
Art. 56. A apresentação da carga para despacho marca o
início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o
exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento
tenha que ser autorizado pela fiscalização aduaneira.
Art. 57. A apresentação da carga para despacho será
registrada automaticamente pelo sistema quando houver o registro:
I -
da recepção no módulo CCT de:
a) todas
as notas fiscais relativas a uma DU-E já registrada; ou
b)
todos os itens de uma DU-E registrada e não instruída com nota fiscal;
II - da DU-E relativa a notas fiscais já
recepcionadas no módulo CCT; ou
III -
da DU-E, nas hipóteses de:
a)
despacho domiciliar; ou (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
b)
despacho com embarque antecipado. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
c) (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº
1.818, DOU 26/07/2018)
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
aplicam-se também aos casos em que os bens sejam recepcionados no local de
despacho com base em notas fiscais de remessa, as quais sejam referenciadas nas
notas fiscais de exportação que instruírem a correspondente DU-E.
§ 2º O disposto no § 1º é
condicionado a que a quantidade dos bens armazenados no local de despacho, na
unidade de medida correspondente, e a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) correspondam àquelas informadas no respectivo item da DU-E.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA
ADUANEIRA
Art. 58. Depois da apresentação da carga para
despacho, a DU-E será submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para
um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I -
verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria,
dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizada a
análise documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o
desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente
será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação
da mercadoria.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será
efetuada por meio do módulo GR do Portal Siscomex com a aplicação de parâmetros
e critérios estabelecidos, pela Coana, com base,
entre outros, nos seguintes dados:
I -
histórico de cumprimento da legislação tributária e aduaneira pelos
intervenientes na operação;
II -
natureza, volume e valor da exportação;
III - país de aquisição e destinação dos
bens exportados;
IV -
tratamento tributário e enquadramento da operação; e
V - características dos bens exportados.
§ 2º Se forem identificados indícios de
irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal
Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental,
independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de
conferência aduaneira a ela atribuído. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
§ 3º Nos
casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente
em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a
análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de
forma automática após sanada tal pendência. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 59. As declarações selecionadas para conferência aduaneira
serão distribuídas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
responsáveis pelo procedimento, por meio do módulo Conferência Aduaneira (CA)
do Portal Siscomex.
§ 1º A conferência aduaneira poderá ser realizada
sob a jurisdição da unidade da RFB onde o despacho de exportação foi realizado,
ou de outra unidade determinada pela Coana que atenda
aos critérios de especialização e disponibilidade de mão de obra da
fiscalização aduaneira.
§ 2º Será redistribuída a DU-E selecionada para
conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis,
contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira,
não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de
conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela
relacionados, excetuados os casos devidamente justificados e registrados no
Portal Siscomex.
§ 3º A redistribuição a que se refere o § 2º, se não for realizada de forma automática por
intermédio do Portal Siscomex, poderá ser requerida pelo declarante ou
exportador ao chefe da unidade da RFB referida no art. 19.
§ 4º As
declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não
serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
Art. 60. O Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela conferência aduaneira poderá limitá-la às hipóteses
determinantes da seleção a que se refere o art. 58, nos
termos disciplinados em ato normativo da Coana.
§ 1º O disposto no caput não impede a extensão da
conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes da seleção, por
decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento.
§ 2º As exigências formuladas no curso da
conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas
exclusivamente no módulo CA e por meio dele notificadas ao declarante.
Art. 61. O chefe da unidade da RFB de despacho poderá
editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o
tratamento prioritário a ser aplicado na conferência de:
IV - partes e peças para manutenção de aeronaves, em
especial aquelas que se encontram na condição "aircraft
on the ground"
(AOG), e de embarcações.
Seção I
Da Análise Documental
Art. 62. A análise documental é o procedimento fiscal
destinado a verificar:
I - o cumprimento dos requisitos de ordem
legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação
solicitados pelo exportador;
II - a descrição da mercadoria na
declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários
à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
III -
o cumprimento de outros requisitos para exportação, tais como licenças,
registros, certificados e autorizações.
Seção II
Da Verificação da Mercadoria
Art. 63. A verificação da mercadoria é o procedimento
fiscal destinado a identificar e quantificar os bens submetidos a despacho
aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre
outros, os seguintes elementos: (Alterado pela IN
RFB nº
2.104/22)
I -
relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de
controle administrativo da exportação; ou
II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação
ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de
equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de
inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com
competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro
procedimento fiscal conduzido pela RFB. (Alterado pela IN RFB nº
2.104/22)
§ 2º Nas hipóteses referidas no §
1º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização
aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para
a identificação e a quantificação a que se refere o caput.
§ 3º A Coana poderá editar
disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 64. Nos casos de bens cuja natureza exija
assistência técnica para sua identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob supervisão
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil demandará a coleta de amostra ou
solicitará laudo técnico, e registrará a ocorrência no módulo CA do Portal
Siscomex.
§ 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja
imediato não impede a continuidade do despacho nem o embarque dos bens para o
exterior, exceto se dele puder resultar a identificação de bens cuja saída do
território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção
internacional firmado pelo Brasil.
§ 2º A classificação fiscal definitiva dos bens
deverá ser registrada na DU-E, como condição para a averbação de seu embarque
para o exterior.
Art. 65. A quantificação das mercadorias exportadas a
granel consiste na determinação do seu peso, expresso em quilogramas, e será
feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
Parágrafo único. A dispensa ou a
exigência de perícia para a quantificação a que se refere o caput será definida
no momento da autorização do embarque.
Art. 66. A verificação de mercadoria será realizada
exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal, na presença do exportador ou de seus representantes.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e
embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares,
necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser
realizados por terceiros.
§ 2º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto
alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou
de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 3º A verificação de bagagem ou de outra mercadoria
que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na
presença deste ou de seus prepostos, dispensada a presença do exportador.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§
2º e 3º, o depositário e o transportador, ou seus
prepostos, representam o exportador para efeitos de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria verificada.
§ 5º Na hipótese de seleção para verificação física
dos bens, inclusive por parte de órgão anuente, o procedimento de que trata este
artigo deverá ser realizado preferencialmente de forma conjunta.
CAPÍTULO IX
DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 67. O desembaraço aduaneiro e a autorização
correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens
exportados serão concedidos nos casos em que: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
I - depois de concluída a
conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive
de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
II - a DU-E tenha sido selecionada para o
canal verde. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
Parágrafo único. Constatada divergência, infração ou
pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos
bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da
formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem
os bens efetivamente exportados. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
CAPÍTULO X
DA INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
Art. 68. O despacho de exportação será interrompido na
hipótese de:
I -
tentativa de exportação de bens cuja saída do território aduaneiro seja
proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo
Brasil; ou
II - ocultação do sujeito passivo, do real
vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros,
aplicando- se, quando cabível, os procedimentos estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 1.169,
de 29 de junho de 2011.
Parágrafo único. Toda interrupção de despacho deverá
ser registrada no Portal Siscomex com a explicitação detalhada dos fatos e
fundamentos normativos que a justificam.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA DU-E E DO
DESPACHO
Art. 69. A DU-E será cancelada:
I - automaticamente, decorrido o prazo de
15 (quinze) dias de seu registro sem que a correspondente apresentação de carga
para despacho seja registrada na forma prevista no art. 57;
II - pelo declarante ou exportador,
quando:
a)
ocorrer a desistência da exportação; ou
b) for
constatado erro insuscetível de correção no sistema ou não for possível o
atendimento de exigência formulada no curso da conferência aduaneira; ou
III -
pela fiscalização aduaneira:
a)
de
ofício, nas hipóteses previstas no inciso II,
quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no
prazo estabelecido em ato da Coana; ou
b)
de ofício ou a pedido, em hipóteses não previstas neste artigo e por motivos
justificados, os quais deverão ser registrados no Portal Siscomex.
§ 1º O cancelamento da DU-E nas hipóteses previstas
no inciso II do caput:
I - poderá sujeitar-se
a análise prévia pela fiscalização aduaneira para o seu deferimento, caso a
apresentação da carga para despacho já tenha sido registrada para a DU-E;
II -
não se aplica às hipóteses de interrupção do despacho previstas no art. 68; e
III - não será permitido enquanto a DU-E
estiver vinculada a uma MRUC ou a documento de transporte no módulo CCT.
§ 2º O pedido de cancelamento de DU-E que não for
selecionado para análise fiscal, por meio do módulo GR, será automaticamente
autorizado.
§ 3º O cancelamento da DU-E não exime o declarante
ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem
a ser apurados.
CAPÍTULO XII
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 70. Será submetida ao regime de trânsito
aduaneiro, a carga despachada para exportação que seja transportada pelo
território aduaneiro do local de origem ao local de destino:
I -
para embarque, transposição de fronteira ou para armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque; ou
Parágrafo
único. Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática,
considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro. (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art.
71. Após a manifestação de embarque
para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira
com base em: (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - DAT emitido pelo módulo CCT; ou (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - manifesto internacional de carga
previamente registrado pelo transportador no módulo CCT. (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro com base em DAT aplicar-se-á também
aos casos em que a carga desembaraçada será transportada em mãos ou rebocada,
ou se mova por seus próprios meios.
Art. 72. Depois do registro da manifestação de
embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise
de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser
autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
§ 1º Caberá ao depositário ou ao transportador
aplicar os elementos de segurança necessários à unidade de carga ou aos volumes,
salvo se houver dispensa.
§ 2º A verificação da aplicação dos elementos de
segurança na forma prevista no § 1º será realizada pela
fiscalização aduaneira diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou
outros dispositivos eletrônicos.
§ 3º Para dispensar a aplicação dos elementos de
segurança a que se refere o § 1º, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil, deverá levar em conta a natureza e o valor dos bens, as
características ou condições de embalagem e acondicionamento, o meio de
transporte e o trajeto, e fazer os pertinentes registros no Portal Siscomex.
Art. 73. Além dos procedimentos previstos no art. 72, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser
firmado pelo exportador e pelo transportador, para garantia dos tributos
devidos, e a ser baixado quando da conclusão do trânsito:
I -
na internação de bens procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), na hipótese
de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de
exportação realizado na ZFM, com indicação de embarque em unidade da RFB
sediada fora de seus limites geográficos; e
II - na importação, no caso de
reexportação de bens importados a título não definitivo, admitidos em regime
aduaneiro especial, exceto no regime de admissão temporária.
Art. 74. O trânsito aduaneiro e a contagem do prazo
para a chegada da carga no local de destino serão iniciados com o registro da:
I - entrega da carga ao
transportador, nos termos dos arts. 35 e 36; ou
II - autorização do trânsito aduaneiro, na
hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da
sua origem. (Alterado
pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 75. O registro da recepção da carga em trânsito
aduaneiro, nos termos dos arts. 32 e 33, implicará a interrupção da
contagem do prazo para sua chegada.
Parágrafo único. O responsável pelo registro a que
se refere o caput deverá informar à fiscalização aduaneira, por meio do módulo
CCT, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança
aplicados.
Art. 76. Depois do registro da recepção da carga em
trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do
módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou
pela fiscalização aduaneira. (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 77. Constatada violação dos elementos de
segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à
alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser
condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e
seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 78. O regime de trânsito aduaneiro, sob
procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado: (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I -
se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da
RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela
unidade no Portal Siscomex; ou (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - se o transporte for realizado entre 2
(dois) locais de diferentes zonas primárias por via:
b)
aquaviária, ao amparo de manifesto de carga eletrônico
de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), nos termos do § 2º do art. 37
da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a unidade
da RFB de origem poderá, com base em análise de risco aduaneiro, por meio do
módulo GR, determinar que o trânsito seja realizado com base em DAT.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, não se
aplica o disposto no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007.
Art. 79. A movimentação de cargas de um local para
outro da mesma zona primária independe de despacho para trânsito.
CAPÍTULO XIII
DO EMBARQUE E da TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRA
Art. 80. O embarque ou a transposição de fronteira de
bens destinados a exportação somente poderá ocorrer
após o seu desembaraço e, quando for o caso, depois de concluído o trânsito
aduaneiro, e deverá ser realizado sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às situações especiais de:
I - despacho com embarque
antecipado; e
II - despacho posterior à saída dos bens
para o exterior.
Art. 81. O embarque da carga poderá ser impedido, por
meio de funcionalidade própria do módulo CCT, exclusivamente:
I - pelo declarante ou exportador;
III -
pela fiscalização aduaneira, na hipótese de conhecimento de fato superveniente
à conclusão da conferência aduaneira que justifique tal medida.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos II e III do
caput aplicam-se apenas:
I - a bens cuja saída do território
aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional
firmado pelo Brasil; ou
II - se houver provas da ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor ou do responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive da interposição fraudulenta de terceiros.
Art. 82. O transportador deverá registrar, no módulo
CCT, a correspondente manifestação de embarque dos bens exportados, com base
nos documentos por ele emitidos, no prazo de até 7 (sete) dias, contado da data
da realização do embarque, observado o disposto no § 2º do
art. 47.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive às hipóteses de despacho com embarque antecipado.
Art. 83. Na hipótese de embarque fracionado da carga
ou de mais de um consignatário para a mesma carga, a cada embarque deverá
corresponder um registro específico no módulo CCT.
Art. 84. Nas hipóteses de exportação por via
terrestre, fluvial ou lacustre, o registro de que trata o art.
82 deverá ser realizado antes da saída do veículo do local de despacho ou
de transposição de fronteira.
Art. 85. Será considerada como data de embarque dos
bens exportados:
I - nas exportações por via marítima, a
data da cláusula shipped on
board ou equivalente, constante do correspondente
conhecimento de carga;
II - nas exportações por via aérea, a data
do voo;
III -
nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição
de fronteira da mercadoria, que coincide com a data do registro da entrega dos
bens desembaraçados ao transportador que as levará para o exterior;
IV -
nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo
de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação
automática do embarque, pelo Portal Siscomex, nos termos do art.
90; e
V - nas exportações para admissão no regime
aduaneiro especial de DAC, a data de emissão do Conhecimento de Depósito
Alfandegado.
Art. 86. O transportador deverá manter cópia, em meio
físico ou eletrônico, do manifesto de carga e de cada um dos respectivos
conhecimentos de carga, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro)
dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque dos bens.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do art. 78, o registro dos dados de
embarque dos bens no módulo CCT será feito pelo transportador final, após o
transbordo da carga para o veículo que fará a viagem internacional, observado o
disposto no art. 34.
Art. 87. Estão dispensadas de manifestação de embarque
no módulo CCT, observado o disposto no art. 34, se aplicável,
as exportações de:
I - aeronaves, embarcações ou outros
veículos que saírem do País por seus próprios meios;
II - bens transportados em veículos do
próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão de
documentos de transporte, na forma prevista na legislação específica;
III -
bens transportados em mãos;
V - produtos nacionais que devam permanecer no
País; e
VI -
bens aos quais se aplique o despacho posterior à sua saída para o exterior.
Art. 88. O descumprimento, pelo transportador, do
disposto nos arts.
82 e 86 desta Instrução Normativa constitui embaraço à
atividade de fiscalização aduaneira, e sujeita o infrator ao pagamento da multa
prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem
prejuízo das sanções de caráter administrativo cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DA AVERBAÇÃO DE EMBARQUE DA
EXPORTAÇÃO
Art. 89. A averbação do embarque ou da transposição de
fronteira confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira
e a data de emissão do conhecimento de carga registradas no módulo CCT, pelo
transportador ou exportador, consideradas para fins comerciais, fiscais e
cambiais.
Art. 90. Depois do desembaraço dos bens e, se for o
caso, da conclusão do trânsito aduaneiro, a averbação de embarque da exportação
ocorrerá automaticamente:
I -
na hipótese de despacho: (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
a) de produtos
nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos
do inciso VI do art. 87; (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - depois do registro, no módulo CCT, da
entrega da carga ao transportador, na hipótese de exportação por via terrestre,
fluvial ou lacustre;
III -
depois do registro, no módulo CCT, da entrega da carga ao exportador ou importador,
conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I
a V do art. 87; e
IV -
nos demais casos, após a manifestação de embarque dos bens no módulo CCT, pelo transportador,
quando os dados manifestados coincidirem com os da carga desembaraçada pela
fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A averbação automática não
prejudica a apuração de responsabilidade por erros ou fraudes
constatados após o desembaraço e o embarque dos bens, nem a aplicação
das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis aos
responsáveis.
Art. 91. Na hipótese de a averbação não se processar
automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la e registrar no
Portal Siscomex as divergências constatadas.
§ 1º Para proceder à averbação de embarque conforme
previsto neste artigo, a fiscalização aduaneira deverá certificar-se da origem
da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis,
comunicar ao transportador ou ao exportador, quando couber, a necessidade de:
I -
correção dos dados de embarque registrados no sistema;
II -
apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque;
ou
§ 2º Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo
ou certificado de mensuração produzido conforme o disposto no art.
65 terá precedência sobre os documentos de embarque para efeito de controle
das quantidades embarcadas.
Art. 92. Somente serão considerados exportados, para
fins fiscais e de controle cambial, os bens cujo embarque ou transposição de
fronteira estiver averbado.
Art. 93. Depois da averbação de que trata o art. 89, o Portal Siscomex gerará e enviará ao Sped um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas
de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:
I -
ao número da DU-E e à data da sua averbação;
II -
às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se
refira; e
III -
à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também às notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação e de
remessa com fim específico de exportação que tenham sido referenciadas nas
notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
CAPÍTULO XV
DO COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO
Art. 94. Concluída a operação de exportação com a
averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá
comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua
correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão
ser consultados os dados da declaração. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
CAPÍTULO XVI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE
DESPACHO
Art. 95. Poderão ser autorizados, nas hipóteses
previstas nesta Instrução Normativa e em legislação específica:
I - o despacho com embarque antecipado dos
bens, antes do seu desembaraço;
II - o despacho posterior à saída dos bens
para o exterior; e
III -
a exportação de produtos nacionais que devam permanecer no País.
Seção I
Do Despacho com Embarque
Antecipado
Art. 96. O embarque antecipado de bens objeto de DU-E
ainda não desembaraçada poderá ser autorizado nas hipóteses de exportação:
I - de granéis, inclusive
petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria
siderúrgica e de mineração;
III -
de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de
madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas,
embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos e máquinas
agrícolas novos;
VI -
de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos
processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de
peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas
ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
VIII -
de produtos perecíveis;
IX - realizada por via rodoviária, fluvial
ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de
unidade da RFB;
XI - de bens cujo transporte,
manuseio ou armazenagem se sujeite a restrições especiais, conforme
estabelecido em ato do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho.
§ 1º Para as hipóteses indicadas nos incisos I a
VIII do caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do caput,
caberá ao chefe da unidade local da RFB estabelecer os procedimentos
necessários à fiscalização e ao controle da exportação no momento da
transposição de fronteira e da apresentação da correspondente DUE.
Art. 97. Para a elaboração da DU-E, o declarante
deverá:
I - indicar, em campo próprio da DU-E, que
se trata de embarque antecipado; e
II - prestar todas as informações
necessárias, sem a indicação de nota fiscal para a operação, utilizando um item
da DU-E para cada produto a exportar.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação consorciada, cada bem a exportar
de cada exportador deverá ser declarado em um item distinto da DU-E.
Art. 98. Depois do registro da DU-E, a operação será
submetida à análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o embarque
antecipado poderá ser concedido com ou sem conferência aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de seleção para
conferência aduaneira, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que a executar verificar o cumprimento das condições para a autorização do
embarque antecipado.
Art. 99. Uma vez autorizado o embarque antecipado e
não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o
transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes na DU-E,
no limite quantitativo correspondente ao declarado em cada um dos seus itens.
Art. 100. Depois do embarque para o exterior ou
transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão
ser registrados:(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.806, DOU 11/05/2018)
I -
pelo transportador, a correspondente manifestação de embarque, nos termos
estabelecidos no art. 82; e
II - pelo
declarante, a retificação da DU-E, conforme disposto no art.
28, para inclusão das notas fiscais de exportação correspondentes aos bens exportados
e exclusão dos itens com base nos quais foi autorizado o embarque antecipado, o
que deverá ocorrer no prazo de:
a) até 60 (sessenta) dias
corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 96, relativamente a petróleo
bruto e seus derivados, e no inciso II do caput
do art. 96; ou
b)
até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição
de fronteira dos bens, nas demais hipóteses previstas no caput do art. 96.(Vide (Alterado
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.806, DOU 11/05/2018)
Parágrafo único. O exportador que descumprir os
prazos previstos no inciso II do caput ficará
impedido de utilizar os procedimentos especiais de que trata esta Seção,
sujeitando-se ao despacho comum, com desembaraço aduaneiro dos bens previamente
ao seu embarque ou à transposição de fronteira, enquanto não ocorrer a
regularização do despacho aduaneiro.
Art. 101. Será condição para o desembaraço aduaneiro
dos bens declarados na DU-E o registro da recepção, no módulo CCT, daqueles
exportados com base:
I - nas
notas fiscais de que trata o inciso II do art.
100; ou
II - nas
notas fiscais de remessa que ampararam seu transporte até o local de despacho, as
quais deverão ser referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram
a DU-E.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, aos casos em que for autorizado o envio dos bens de outro local para
embarque direto.
Seção II
Do Despacho
Posterior à Saída dos Bens para o Exterior
Art. 102. O registro da DU-E poderá ser efetuado após
o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes
casos:
I -
fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para
uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou
brasileira, em tráfego internacional;
II -
(Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº
1.818, DOU 26/07/2018)
III - venda
de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de
joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque
de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as
disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008; (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
IV - exportação de
partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou
reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico,
admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial; (Alterado pelo art. 11, da IN SRFB
nº 1.790, DOU 15/02/2018)
V -
exportação definitiva de bens anteriormente exportados no
regime de exportação temporária ou em consignação; e (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018) (Alterado pelo art. 11, da IN SRFB
nº 1.790, DOU 15/02/2018)
VI - exportação temporária ou definitiva dos
bens a que se refere o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 1.790, de 09 de fevereiro de 2018. (Incluído pelo art. 11, da IN SRFB
nº 1.790, DOU 15/02/2018)
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a DU-E
deverá ser formulada com a indicação de "DU-E a posteriori" e ser
apresentada conforme estabelecido nos arts. 8º a 19, no que couber:
I - pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I do caput, com base nos fornecimentos
realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente, à
unidade da RFB que jurisdiciona o local do fornecimento, observado o disposto
no § 3º do art. 103;
II - pelo vendedor dos produtos mencionados no
inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada
quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que
jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.830, DOU 21/09/2018)
III - pela empresa de transporte aéreo ou pelo prestador do serviço à
unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na
hipótese prevista nos incisos IV e VI do caput, com base nas notas fiscais das
partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território
nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as
partes e peças foram aplicadas. (Alterado
pelo art. 11, da IN SRFB nº 1.790, DOU 15/02/2018)
§ 2º O exportador que descumprir os prazos
previstos no § 1º ficará impedido de utilizar os
procedimentos especiais de que trata esta Seção, e estará obrigado a apresentar
declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de
fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho
aduaneiro.
§
3º
O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a
que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de
despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta
Instrução Normativa. (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 103.Para cada operação a que se refere o inciso I do caput do art. 102, o fornecedor:
I -
emitirá comprovante de entrega dos bens ou nota fiscal, que instruirá a
correspondente DU-E e conterá:
b) a bandeira do veículo e o
nome da empresa a que pertence;
c) a identificação do veículo;
d) a quantidade e especificação
dos produtos fornecidos; e
II -
comunicará à unidade da RFB jurisdicionante, na forma
por esta estabelecida, a data, a hora e o local dos fornecimentos programados
para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
§ 1º No caso de fornecimento de combustíveis ou
lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação
militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o inciso I do caput
poderá ser substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, e
serão dispensados os procedimentos previstos no inciso
II do caput.
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante
a operação militar, as informações relacionadas no inciso
I do caput.
§ 3º Na hipótese prevista no §
1º, o fornecedor deverá apresentar a DU-E à unidade da RFB que jurisdiciona
o local dos fornecimentos até o último dia da quinzena subsequente à data do
encerramento da operação militar conjunta.
Art. 104. Na saída do País das
mercadorias a que se refere o inciso III do caput
do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta
solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota
fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a
saída do País de mercadoria adquirida em loja franca. (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Seção III
Da Exportação de
Produtos Nacionais que Devam Permanecer no País.
Art. 105. O registro de DU-E para a exportação de
bens que devam permanecer no País será admitido no despacho aduaneiro de
produtos nacionais:
I -
em
caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída
da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em
legislação específica; ou (Alterado pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - a serem admitidos
no regime aduaneiro especial de DAC, nos termos da legislação específica.
Art. 106. Será considerada exportada, para todos os
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no
regime aduaneiro especial de DAC.
Parágrafo único. A admissão no regime ocorrerá com
a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado que
comprove o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
LIVRO ii
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 107. Na emissão de notas fiscais relacionadas a
operações de exportação, para quantificar os produtos a que se refiram, deverão
ser obrigatoriamente utilizadas as unidades de medida tributável
correspondentes aos respectivos códigos na NCM.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as
hipóteses de uso de notas fiscais estabelecidas nesta Instrução Normativa e às
notas fiscais de entrada eventualmente emitidas em decorrência de operações de
exportação.
§ 2º Na hipótese de nota fiscal em papel, deverão
ser informadas, no campo de "Informações Complementares", para cada
item da nota fiscal, a "Unidade Tributável" e a "Quantidade
Tributável".
Art. 108. O transporte de bens a exportar até o local
de despacho que exigir 2 (dois) ou mais veículos, a cada veículo corresponderá
uma nota fiscal.
Art. 109. A exportação de bens com preço estabelecido
para a totalidade da carga que, por sua quantidade e volume, não comportar
divisão, deve ser processada mediante a emissão das seguintes notas fiscais:
I - uma
nota fiscal para a totalidade da carga; e
II - para
cada remessa, uma nova nota fiscal, cujo valor deverá corresponder à fração
transportada, referenciada, em campo próprio, à nota fiscal relativa à
totalidade da carga.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o
somatório do valor das notas fiscais de remessa deverá corresponder ao valor da
totalidade da carga constante na nota fiscal.
Art. 110. Para fins de cumprimento da legislação
tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de
exportação.
Art. 111. Caberá à Coana: (Alterado pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
I - estabelecer
procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal
Único de Comércio Exterior; (Incluído pelo art.1º da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
II - orientar sobre
outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
III - dispor sobre o
cronograma de implementação da DU-E. (Incluído pelo art.1º
da IN SRFB nº 1.818, DOU 26/07/2018)
Art. 112. O despacho aduaneiro de exportação poderá também
ser processado com base em Declaração de Exportação e Declaração Simplificada
de Exportação, nos termos estabelecidos, respectivamente, na Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e na Instrução Normativa SRF
nº 611, de 18 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 111. (Alterado pelo art. 4º, da IN
SRFB nº 1.742, DOU 26/09/2017)
Art. 113. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.982, DOU 13/10/2020, Em vigor a partir do dia 01/11/2020)
1. Informações prestadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E)
1.1. Informações básicas
1.1.1. Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do declarante
1.1.2. Forma de exportação
1.1.3. Indicador de exportação consorciada (quando se aplicar)
1.1.4. Situação especial de despacho (quando se aplicar)
1.1.5. Tipo de documento fiscal que ampara as mercadorias a serem exportadas
1.1.6. Detalhamento da operação sem nota fiscal (se for o caso)
1.1.7. Justificativa da dispensa da nota fiscal (caso o usuário tenha, no campo
anterior, indicado as opções "outras saídas definitivas sem nota" ou
"outras exportações temporárias sem nota")
1.1.8. Moeda de negociação ou de referência
1.1.9. Referência Única da Carga (RUC) (opcional)
1.1.10. Nome/telefone/e-mail de contato para fins de depuração estatística
(quando se aplicar)
1.1.11. Nome do declarante estrangeiro (se pessoa física estrangeira)
1.1.12. Tipo de documento de identificação (se pessoa física estrangeira)
1.1.13. Documento de identificação (se pessoa física estrangeira)
1.1.14. Nacionalidade (se pessoa física estrangeira)
1.2. Local de despacho
1.2.1. Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de
despacho
1.2.2. Indicador de despacho em recinto ou fora de recinto
1.2.3. Se o despacho for em recinto
1.2.3.1. Recinto aduaneiro de despacho
1.2.4. Se o despacho for fora de recinto
1.2.4.1. CNPJ/CPF do responsável pelo local de despacho
1.2.4.2. Latitude e longitude do local de despacho
1.2.4.3. Endereço do local de despacho
1.2.4.4. Indicador de despacho domiciliar
1.3. Local de embarque/transposição de fronteira
1.3.1. Unidade da RFB de despacho
1.3.2. Indicador de embarque a partir de recinto ou fora de recinto
1.3.3. Se o embarque for a partir de recinto
1.3.3.1. Recinto aduaneiro de despacho
1.3.4. Se o embarque for fora de recinto
1.3.4.1. Endereço do local de embarque (opcional)
1.4. Complementos
1.4.1. Via especial de transporte (quando se aplicar)
1.4.2. Informações complementares (opcional)
1.5. Notas Fiscais de Exportação
1.5.1. Se a DU-E for instruída com Nota Fiscal eletrônica (NF-e)
1.5.1.1. Chave de acesso das NF-e de exportação
1.5.1.2. Código da Unidade da Federação (UF) de emissão
1.5.2. Se a DU-E for instruída com nota fiscal formulário
1.5.2.1. Data de emissão
1.5.2.2. CPF/CNPJ do emitente
1.5.2.3. Modelo
1.5.2.4. Série
1.5.2.5. Número do documento
1.5.2.6. Quantidade de itens
1.5.2.7. País do importador
1.5.2.8. Nome do importador
1.5.2.9. Endereço do importador
1.6. Tributação
1.6.1. Se compensação
1.6.1.1. Número da declaração de compensação
1.6.1.2. Valor compensado
1.6.2. Se Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)
1.6.2.1. Data do pagamento
1.6.2.2. Valor recolhido
1.6.2.3. Juros de mora
1.6.2.4. Multa
1.6.3. Se contestação
1.6.3.1. Número do processo
1.6.3.2. Valor contestado
1.7. Anexação
1.7.1. Tipo de documento
1.7.2. Palavra-chave (conforme o tipo de documento)
1.7.3. Órgãos que podem acessar o documento
2. Identificação da Referência Única da Carga (RUC)
2.1. Básicas
2.1.1. CNPJ/CPF do exportador (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa
informação é obtida da nota; se a DU-E foi instruída com NF formulário, essa
informação foi prestada anteriormente no que concerne à DU-E)
2.1.2. Código do produto (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa informação é
obtida da nota)
2.1.3. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) (se a DU-E foi instruída
com NF-e, essa informação é obtida da nota)
2.1.4. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (se a DU-E foi instruída com NF-e,
essa informação é obtida da nota; se a DU-E é sem nota fiscal, a NCM é
automaticamente preenchida em função do detalhamento de operação informado)
2.1.5. Atributos da NCM (quando se aplicar)
2.1.6. Descrição da mercadoria (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa
informação é obtida da nota)
2.1.7. Descrição complementar da mercadoria (se necessário)
2.1.8. Tratamento prioritário (quando se aplicar)
2.1.9. Quantidade estatística (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa
informação é obtida da nota)
2.1.10. Peso líquido total
2.1.11. Unidade comercializada (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa
informação é obtida da nota)
2.1.12. Quantidade na unidade comercializada (se a DU-E foi instruída com NF-e,
essa informação é obtida da nota)
2.1.13. Valor em R$ (se a DU-E foi instruída com NF-e, essa informação é obtida
da nota)
2.1.14. Comissão do agente (opcional)
2.1.15. Condição de venda
2.1.16. Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV)
2.1.17. Valor da Mercadoria no Local de Embarque (VMLE)
2.1.18. Importador (se a DU-E foi instruída com NF-e essa informação é obtida da
nota; se a DU-E foi instruída com NF formulário, essa informação já foi
prestada anteriormente no que concerne à DU-E; em algumas operações sem nota
fiscal, como por exemplo "bagagem desacompanhada", essa informação
não é prestada)
2.1.19. Endereço do importador (se a DU-E foi instruída com NF-e essa
informação é obtida da nota; se a DU-E foi instruída com NF formulário, essa
informação já foi prestada anteriormente no que concerne à DU-E; em algumas
operações sem nota fiscal, como por exemplo "bagagem desacompanhada",
essa informação não é prestada)
2.1.20. País de destino
2.1.21. Justificativa para os valores que estão fora da margem de tolerância
estatística (se for o caso)
2.2. Enquadramentos
2.2.1. Se Financiamento
2.2.1.1. Valor financiado
2.2.2. Se Exportação Temporária
2.2.2.1. Prazo pretendido em dias
2.2.2.2. Dossiê digital de atendimento
2.2.3. Se Exportação Definitiva do bem exportado temporariamente ou em
consignação
2.2.3.1. Tipo de documento que amparou a exportação temporária ou em
consignação
2.2.3.2. Número do documento
2.2.3.3. Item da DU-E (se o documento for DU-E)
2.2.3.4. Quantidade associada
2.2.3.5. Número do processo administrativo
2.2.4. Se Drawback Suspensão
2.2.4.1. Tipo do Ato Concessório (AC)
2.2.4.2. Número da Nota Fiscal ou Chave de acesso da NF-e (se o exportador não
for o beneficiário do AC)
2.2.4.3. Quantidade (se o exportador não for o beneficiário do AC)
2.2.4.4. Data (se o exportador não for o beneficiário do AC)
2.2.4.5. Valor na moeda de negociação (se o exportador não for o beneficiário
do AC)
2.2.4.6. Número do AC
2.2.4.7. CNPJ do beneficiário
2.2.4.8. Número do item do AC
2.2.4.9. NCM do AC
2.2.4.10. Quantidade utilizada
2.2.4.11. VMLE com cobertura cambial
2.2.4.12. VMLE sem cobertura cambial
2.2.5. Devolução de bem importado vinculado a drawback
2.2.5.1. Tipo do AC
2.2.5.2. Declaração de Importação (DI)
2.2.5.3. Adição
2.2.5.4. Quantidade
2.2.5.5. Valor
2.2.5.6. Número do AC
2.2.5.7. CNPJ do beneficiário
2.2.5.8. Número do item do AC
2.2.5.9. NCM do AC
2.2.5.10. Quantidade utilizada
2.2.5.11. VMLE com cobertura cambial
2.2.5.12. VMLE sem cobertura cambia
2.2.6. Se Reexportação
2.2.6.1. Tipo de documento da operação de admissão
2.2.6.2. Número do documento
2.2.6.3. Número da adição/bem/item de Declaração Única de Importação (Duimp) (conforme o tipo de documento)
2.2.6.4. Quantidade associada
2.2.6.5. Número do processo administrativo
2.2.7. Se outros enquadramentos que guardem relação com operações anteriores
2.2.7.1. Tipo de documento
2.2.7.2. Número do documento
2.2.7.3. Número da adição/bem/item de DU-E/item de Duimp
(conforme o tipo de documento)
2.2.7.4. Número do processo administrativo
2.3. Lista de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)
2.3.1. Número de LPCO (se for o caso)
2.4. Tratamento tributário (se for o caso)
2.4.1. Fundamento legal
2.5. Se nota fiscal referenciada
2.5.1. Se nota fiscal eletrônica
2.5.1.1. Chave de acesso das NF-e
2.5.1.2. Número do item da NF-e
2.5.1.3. Quantidade associada
2.5.2. Se nota fiscal formulário
2.5.2.1. UF de emissão
2.5.2.2. Ano/mês de emissão
2.5.2.3. CPF/CNPJ do emitente
2.5.2.4. Modelo da nota
2.5.2.5. Série da nota
2.5.2.6. Número da nota
2.5.2.7. Número do item da NF-e
2.5.2.8. Quantidade associada
2.6. Nota fiscal complementar
2.6.1. Chave de acesso da NF-e
2.6.2. Item da NF-e
2.7. Certificados Mercosul
2.7.1. Indicador de "não amparado"
2.7.2. Se amparado por Certificado de Cumprimento de Política Tarifária Comum
(CCPTC)
2.7.2.1. Código CCPTC
2.7.2.2. Quantidade associada
2.7.3. Se amparado por Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul
(CCROM)
2.7.3.1. Código CCROM
2.7.3.2. Quantidade associada