INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 852, DE 13 DE JUNHO DE 2008
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis)
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.233,
de 11 de outubro de 2007, resolve:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DO PADIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para
habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis), instituído nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO
DO PADIS
Art. 2º Os projetos no âmbito do Padis deverão ser aprovados em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do art. 7º do
Decreto nº 6.233, de 2007
§ 1º Somente
os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.233,
de 2007, se inserem no âmbito do Padis
§ 2º Para
efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em caso de dúvida quanto à
inclusão nos anexos do Decreto nº 6.233,
de 2007, dos bens apresentados pela requerente, o grupo técnico
interministerial responsável pela análise do projeto, de que trata a Portaria
Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais
bens se inserem nos mencionados anexos
§ 3º Compete
à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB proceder à
verificação mencionada no § 2º
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do Padis a pessoa jurídica
previamente habilitada pela RFB
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem
Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao Padis somente será permitida para a pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do
art. 8º do Decreto nº 6.233, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto,
em relação a dispositivos:
I - eletrônicos
semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, relacionados
no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º
deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto
ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes
elétricos e ópticos
§ 1º O
disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - alcança somente os mostradores de
informações (displays), relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233,
de 2007, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD),
fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes
(diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de
emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos; e
II - não alcança os
tubos de raios catódicos (CRT)
§ 2º Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas em uma ou mais alíneas dos incisos I
ou II do caput em que se enquadrar; ou
II - em conjunto,
quando executar todas as etapas previstas no inciso I ou II do caput em que se
enquadrar
§ 3º A pessoa
jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades
previstas neste artigo
§ 4º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das
atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de
acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º do
Decreto nº 6.233, de 2007
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão
da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao Padis será iniciada a partir do momento em que
a RFB receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
conforme determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF
nº 297, de 2008
Parágrafo único.
A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no prazo máximo de 30
(trinta dias), contado a partir da data da publicação da portaria
interministerial a que se refere o art. 7º
do Decreto nº 6.233, de 2007
Art. 6º Para a concessão da
habilitação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
I - levantar os dados
da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - verificar a
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos
administrados pela RFB;
III - deliberar e despachar o pedido, concedendo
ou denegando a habilitação; e
IV - dar ciência ao
interessado do despacho exarado
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto no inciso II do
caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a
regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da
notificação
§ 2º A não
regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido
de habilitação ao Padis, com ciência ao interessado
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário
Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
Parágrafo único.
A habilitação referida no caput será efetuada em nome do estabelecimento matriz
da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da
indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 8º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
Parágrafo único.
A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF
ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no caput do art. 7º
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida com
suspensão, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, quando incorrer nas situações previstas no art.
11 do Decreto nº 6.233, de 2007
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos
benefícios previstos nos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa jurídica
beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da
notificação da suspensão
§ 2º A pessoa
jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos benefícios
previstos nos arts. 10 a 12
§ 3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois
anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou
§ 4º A
suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PADIS
Art. 10. O Padis reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados
às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, incidentes sobre a
importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
III - do IPI incidente na importação realizada por
pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial
ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa
jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados
às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora
Art. 11. Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e
mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e
II do caput do art. 4º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis,
ficam reduzidas:
I - a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas auferidas;
II - a zero as
alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
III - em cem por cento o imposto de renda e adicional
calculados sobre o lucro da exploração
§ 1º As
reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo
aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Padis
§ 2º As
reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos
ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Art. 12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10,
alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233,
de 2007;
II - insumos
relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233,
de 2007; e
III -
ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233,
de 2007
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício
do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de
venda a expressão Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada
com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do
IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente
Art. 15. As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e II do art. 11, relativamente às vendas dos
mostradores de informação (displays), referidos no inciso II do caput do art.
4º, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o
desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz
tenha sido realizada no País
Art. 16. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago
em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 11 não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social
Parágrafo único.
Considera-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de
capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do
aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do
acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de
capital
Art. 17. Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o inciso III
do art. 11, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com
clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a
redução, segregados das demais atividades
Art. 18. A inobservância do disposto nos arts. 16 e 17 importa perda do
direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do art. 11 e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma
da lei
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter, em seus
arquivos, demonstrativo de todas as importações e aquisições efetuadas ao
abrigo do Padis
§ 1º O furto,
roubo, dano ou perda de mercadorias acobertadas pelo Padisdeverá ser comunicada
pela pessoa jurídica habilitada neste perfil, para fins de exclusão do regime
de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e conseqüente
recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais
§ 2º O
registro de que trata o caput deverá ser individualizado por tipo de mercadoria
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 9º
do Decreto nº 6.233, de 2007, a DRF ou a Derat onde se deu a habilitação da
pessoa jurídica ao Padis, conforme estabelecido pelo art 4º desta Instrução
Normativa, poderá intimar esta a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias,
declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo
Programa
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação
JORGE ANTONIO DEHER RACHID