Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Estabelece regras de transição para o regime
aduaneiro de depósito especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto nos arts. 429, 430,
435 e 726
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este com a redação dada pelo
Decreto nº 4.765, de 14 de junho de 2003,
e na Portaria MF nº 284, de
18 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Até 30 de março de
2004, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável
pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação para operar o
regime de depósito especial (DE) poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias,
empresa que tenha apresentado o requerimento, documentos e demais informações,
exigidos no art. 6º
da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.
§ 1º A habilitação será outorgada com base na análise da
documentação apresentada, devendo os procedimentos para avaliação dos controles
informatizados, conforme exigido pela legislação específica, serem procedidos
no período a que se refere o caput.
§ 2º Até a conclusão da avaliação dos controles informatizados
estabelecidos, deverão ser mantidos os controles vigentes, relativos à base
física operacional.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que
se encontrem habilitadas a operar o regime na data da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.