INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 346, DE 28 DE JULHO DE 2003
DOU 30/07/2003
(Revogado pelo art. 6º, da IN SRFB nº 1.850, DOU 03/12/2018)
Dispõe sobre
procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de
pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF Nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras
preciosas ou semipreciosas e de jóias transportadas por mandatário de empresa
do setor, bem assim o de retorno ao País das mercadorias não vendidas, poderão
ser executados mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos simplificados referidos no caput
condiciona-se à habilitação prévia da empresa exportadora interessada.
Habilitação para os Procedimentos
Simplificados
Art. 2º Poderá habilitar-se aos procedimentos simplificados de que trata
esta Instrução Normativa a empresa industrial ou comercial de joalheria, gemas
ou ourivesaria, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), que atenda aos seguintes requisitos, na data da protocolização do
pedido:
I - tenha sido constituída há mais de dois anos ou registrado nos
últimos doze meses pelo menos duas exportações de mercadoria classificada nas
posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
com cobertura cambial; e
II - participe de programa setorial de promoção das
exportações de gemas, jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas
no Programa Especial de Exportações (PEE) coordenado pela Câmara de Comércio
Exterior (Camex), ou em outro que o venha substituir.
Art. 3º A habilitação para aplicação dos procedimentos simplificados de
que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela empresa
interessada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde pretenda
promover os despachos aduaneiros de exportação em consignação e de retorno ao
País das mercadorias não vendidas.
§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I - declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de
promoção de exportações de que trata o inciso II do
art. 2º, expedida pelo seu coordenador;
II - relação das pessoas físicas que poderão transportar as
mercadorias exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
descrição do seu vínculo com a requerente;
III - descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que
pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome empresarial e
CNPJ;
IV - folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na
Internet, quando se tratar de exportador de jóias;
V - informação sobre os valores das operações de exportação em
consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos doze meses;
VI - documento que comprove os poderes de representação da pessoa que
assina o requerimento; e
VII - número de fax e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber
comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou com os
procedimentos estabelecidos nesta norma.
§ 2º A habilitação de que trata este artigo poderá ser requerida em
apenas uma unidade da SRF.
§ 3º A habilitação da empresa aproveitará a todos os seus
estabelecimentos.
§ 4º A relação referida no inciso
II do § 1º deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo pela
requerente, mediante comunicação escrita à unidade da SRF onde esteja
habilitada.
Procedimento Simplificado na
Exportação
Art. 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere o art. 1º será processado com base em Declaração para Despacho
Aduaneiro de Exportação (DDE), registrada no Siscomex, na unidade da SRF onde a
empresa estiver habilitada na forma do art. 3º.
§ 1º O despacho de exportação deverá ser instruído com:
I - 1ª via da Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada
de outras duas vias desse documento;
II - documento firmado pelo representante da empresa requerendo o
despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa, contendo:
a) relação
dos números, série, data de emissão e valor total das correspondentes notas
fiscais;
b) nome e CPF
do portador das mercadorias na viagem de exportação;
c) prazo
previsto para o retorno da viagem; e
III - cópia do
bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação.
§ 2º No curso do despacho de exportação o Auditor-Fiscal da Receita
Federal (AFRF) responsável pelo procedimento poderá solicitar assistência
técnica de profissional habilitado, observando as disposições contidas na
Instrução Normativa SRF nº
157, de 22 de dezembro de 1998.
§ 3º Desembaraçada a exportação nos termos da DDE registrada, o
AFRF responsável deverá consignar no verso de duas vias da Nota Fiscal a
declaração "Mercadoria despachada para exportação por meio da DDE (número
da declaração), desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em
trânsito aduaneiro para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de
embarque para o exterior)", nos termos da IN SRF nº 346/2003.", apondo
no documento sua assinatura sobre carimbo e data.
§ 4º (Revogado pelo art. 2 º da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 5º A unidade da SRF de despacho reterá o documento referido no inciso II do §1º do art. 4º, para
efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento após o retorno ao
País.
§ 6º A mercadoria a ser exportada e os documentos instrutivos da DDE
deverão ser apresentados, pelo exportador, na unidade da SRF responsável pelo
respectivo despacho aduaneiro com antecedência mínima de vinte e quatro horas
em relação ao horário pretendido para o desembaraço de exportação.
§ 7º DE relativa ao despacho aduaneiro previsto nesta Instrução
Normativa será direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, no
Siscomex.
Art. 5º A autoridade fiscal que proceder ao despacho na forma desta
Instrução Normativa deverá:
I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria,
apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 9 de outubro de
1995, ou outro dispositivo de segurança; e
II - informar na tela "recepção de documentos" da
DDE o número do dispositivo de segurança aplicado;
III - consignar nas duas vias da Nota Fiscal o número do dispositivo de
segurança aplicado; e
IV - comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de
passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque internacional, com
antecedência de pelo menos seis horas ao horário do vôo internacional, o nome
do portador, o número do vôo e a data do embarque;
Art. 6º
O trânsito da mercadoria até a efetiva saída do País será feita
pelo portador acompanhado das duas vias da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do art. 4º e do extrato da DDE.
§ 1º Em caso de alteração de número de vôo internacional ou da data
de embarque, o portador deverá apresentar-se pessoalmente à fiscalização da SRF
previamente a esse embarque.
§ 2º Caso não seja cumprida a providência referida no § 1º, ou
quando não houver sido confirmado o embarque internacional do portador, a
unidade da SRF do aeroporto correspondente deverá representar o fato à unidade
da SRF onde ocorreu o desembaraço, no prazo de até quinze dias, para que
providencie o cancelamento da DDE.
Art. 7º No aeroporto de embarque internacional, o portador da mercadoria
exportada, se chamado pela fiscalização local, deverá apresentar os documentos
referidos no caput do art. 6º para provar o trânsito
regular das mercadorias.
§ 1º A fiscalização da SRF dispensará a verificação física das
mercadorias no embarque, exceto no caso de violação do dispositivo de segurança
aplicado.
§ 2º Caso o dispositivo de segurança esteja intacto e a
fiscalização da SRF decida por realizar a verificação física da mercadoria, não
se exigirá assistência técnica para a sua identificação.
§ 3º O dispositivo de segurança aplicado será rompido somente pela
fiscalização aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após
a saída do País.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º a mercadoria
ficará sujeita a nova identificação e quantificação, inclusive mediante
assistência técnica, se requerida pela fiscalização da SRF.
§ 5º Diante de fundada suspeita de fraude as mercadorias serão
retidas e deverá ser lavrado o correspondente termo pela fiscalização da SRF.
Procedimento Simplificado no
Retorno ao País
Art. 8º No retorno ao País das mercadorias não vendidas, o seu portador
deverá apresentá-las à fiscalização da SRF no aeroporto de chegada, por ocasião
do desembarque internacional, informando que se trata de retorno de exportação
nos termos desta Instrução Normativa, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - cartão de embarque do portador relativamente à viagem de
volta ao País; e
II - as duas vias da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º do art. 4º;
§ 1º A fiscalização aduaneira deverá:
I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte das mercadorias,
apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 1995, ou outro
dispositivo de segurança, que deverá ser apresentado ao setor ou unidade da SRF
responsável pelo despacho de exportação, para os procedimentos necessários a
sua conclusão;
II - assinar e datar os documentos apresentados; e
III - consignar no verso das duas vias da Nota
Fiscal apresentada a expressão "Mercadoria retornando ao País, em trânsito
aduaneiro para apresentação à (nome da unidade da SRF onde ocorreu o despacho
de exportação), conforme previsto na IN SRF nº 346/2003.", bem assim o número do respectivo
dispositivo de segurança aplicado, apondo-lhe assinatura sobre carimbo e data.
§ 2º Os procedimentos referidos no § 1º não dispensam aqueles relacionados
com a verificação da bagagem do portador.
Art. 9º Os procedimentos referidos no art. 8º deverão
ser adotados pela fiscalização aduaneira ainda que a unidade da SRF responsável
pelo despacho de exportação coincida com a unidade da SRF do local de chegada
ao País, tendo em vista a posterior conclusão do despacho aduaneiro junto ao
setor competente.
Art. 10. A circulação das mercadorias remanescentes da exportação
realizada nos termos desta Instrução Normativa, do aeroporto de retorno ao País
até o setor ou unidade da SRF responsável pela conclusão do despacho de
exportação, será feita em recipiente lacrado, ao amparo da primeira via da Nota
Fiscal em conformidade com o disposto nos incisos do § 1º
do art. 8º.
Art. 11. A fiscalização da SRF que verificar a chegada do exterior do
portador, nos termos do art. 8º, deverá encaminhar à
unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação, ou ao correspondente
setor quando ambas coincidirem, via da nota fiscal referida no inciso III do §1º do mesmo artigo, retida por
ocasião do retorno da mercadoria ao País.
Conclusão do Procedimento
Art. 12.Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador
ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo
desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o
exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim
de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do art. 4º. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País,
o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias
remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso
I do § 1º do art. 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo,
para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às
mercadorias retornadas. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data
prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as
providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para
informar nova data de retorno. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto
alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras
preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da
unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as
mercadorias para conferência física. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
§ 5º Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 641, DOU 03/04/2006)
Disposições Finais
Art. 13. A habilitação para exportar os produtos referidos no art. 1º, mediante os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa, será:
I - suspensa por três meses, na hipótese de atraso do exportador no
cumprimento dos procedimentos requeridos no art. 12; ou
II - cancelada, nas hipóteses de:
a) atraso de mais de três meses no cumprimento das providências
devidas para a regularização de exportação realizada na forma desta Instrução
Normativa;
b) fraude na exportação ou no retorno ao País das mercadorias
exportadas mediante os procedimentos previstos nesta norma; ou
c) fraude em qualquer importação ou exportação da empresa.
§ 1º A reabilitação ficará também condicionada à conclusão dos
procedimentos em atraso.
§ 2º O prazo de suspensão será aplicado em dobro na hipótese de
reincidência, considerados os últimos doze meses.
§ 3º A empresa que tenha sua habilitação cancelada não poderá
habilitar-se novamente ao procedimento antes de decorrido o prazo de cinco anos
do cancelamento.
§ 4º O cancelamento de que trata este artigo será registrado no
Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
(Radar) e deverá ser objeto de representação ao Banco Central do Brasil, por
intermédio do titular da respectiva Superintendência da Receita Federal e da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), quando existir evidência
de infração aos controles cambiais.
Art. 14. O titular da unidade da SRF onde a empresa esteja habilitada para
os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicará a suspensão ou
cancelamento da habilitação, nos termos do art. 13,
hipóteses em que caberá recurso ao respectivo Superintendente da Receita
Federal no prazo de dez dias, contado da ciência da suspensão ou do
cancelamento.
Art.15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID