INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 641, DE 31 DE MARÇO DE 2006
DOU 03/04/2006
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, que dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semi-preciosas e de jóias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 346, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento.
§ 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do art. 4º.
§ 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do art. 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.
§ 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno.
§ 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física.
§ 5º Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno.”
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 346, de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID