INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 46, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995

DOU 10/10/1995

 

                                                Institui o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de maior agilização e controle no procedimento de fiscalização aduaneira, resolve:

 

            Art. 1º Ficam instituídos o Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro, conforme modelos anexos.

 

            Art. 2º O Termo de Lacração de Volumes será utilizado pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, para a apreensão ou retenção de mercadorias, nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou do Termo de Retenção de Mercadorias.

 

            Parágrafo único. O Termo a que se refere este artigo terá numeração seqüencial e única por unidade da SRF, e será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada a instruir o processo fiscal e a segunda, entregue ao interessado no momento da lavratura.

 

            Art. 3º O Selo Aduaneiro será utilizado exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias ou bens objeto do Termo de Lacração de Volumes.

 

            Parágrafo único. O Selo Aduaneiro será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Lacração de Volumes a que corresponde e deverá conter as assinaturas do interessado ou responsável e do servidor.

 

            Art. 4º Um Termo de Lacração de Volumes poderá se referir a um ou a vários selos aduaneiros.

 

            Art. 5º O Selo Aduaneiro será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando a identificação das mercadorias ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.

 

            § 1º Para os fins a que se refere este artigo, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da SRF indicada no Termo de Lacração de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento da lavratura do documento.

 

            § 2º No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.

 

            Art. 6º A fiscalização deverá manter registros de correspondência entre os Termos de Lacração de Volumes e respectivos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termos de Retenção de Mercadorias.

 

            Art. 7º Os prazos para o interessado providenciar ou comprovar a regularização fiscal dos bens, ou para impugnar a ação fiscal, serão os estabelecidos na legislação específica.

 

            Parágrafo único. O interessado deverá, em caso de impugnação, juntar o respectivo Termo de Lacração de Volumes.

 

            Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL