INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 46, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995
Institui o
Termo de Lacração de Volumes e o Selo Aduaneiro.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade
de maior agilização e controle no procedimento de fiscalização aduaneira,
resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o Termo de Lacração
de Volumes e o Selo Aduaneiro, conforme modelos anexos.
Art. 2º O Termo de Lacração de Volumes será utilizado pela
fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, para a apreensão ou retenção
de mercadorias, nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou do Termo de Retenção
de Mercadorias.
Parágrafo
único. O Termo a que se refere este artigo terá numeração
seqüencial e única por unidade da SRF, e será emitido em duas vias, sendo a
primeira destinada a instruir o processo fiscal e a segunda, entregue ao
interessado no momento da lavratura.
Art. 3º O Selo Aduaneiro será utilizado exclusivamente
para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de
carga e semelhantes contendo mercadorias ou bens objeto do Termo de Lacração
de Volumes.
Parágrafo
único. O Selo Aduaneiro será numerado manualmente com o mesmo número do
Termo de Lacração de Volumes a que corresponde e deverá conter as assinaturas
do interessado ou responsável e do servidor.
Art. 4º Um Termo de Lacração de Volumes poderá
se referir a um ou a vários selos aduaneiros.
Art. 5º O Selo Aduaneiro será removido pela
fiscalização, na presença do interessado, visando a identificação das mercadorias
ou bens e adoção das demais providências legais cabíveis.
§
1º Para os fins a que se refere este artigo, o interessado deverá
comparecer à sede da unidade da SRF indicada no Termo de Lacração de Volumes,
em horário de expediente normal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir do momento da lavratura do documento.
§
2º No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo
estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à
abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes.
Art. 6º A fiscalização deverá manter registros
de correspondência entre os Termos de Lacração de Volumes e respectivos Autos
de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termos de Retenção de
Mercadorias.
Art. 7º Os prazos para o interessado providenciar
ou comprovar a regularização fiscal dos bens, ou para impugnar a ação fiscal,
serão os estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo
único. O interessado deverá, em caso de impugnação, juntar o
respectivo Termo de Lacração de Volumes.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL