INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 149, DE 27 DE MARÇO DE 2002
DOU 28/03/2002
Dispõe
sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias
importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o estabelecido no Tratado de
Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981; no Decreto nº
4.104, de 28 de janeiro de 2002; no Regulamento de Origem das
Mercadorias no Mercado Comum do Sul (Mercosul) e demais disposições dos Oitavo,
Décimo Quarto, Vigésimo Segundo, Vigésimo Quarto, Vigésimo Sétimo, Trigésimo
Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Oitavo e Trigésimo
Nono Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18,
bem assim o disposto no art. 11 da Portaria Interministerial
MF/MICT/MRE nº 11, de 21 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As
mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento
tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercado
Comum do Sul (Mercosul) estão sujeitas ao controle e à verificação da origem,
na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 1º A origem
das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido
pelas repartições oficiais ou
por outros
organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado
pelos Estados-Partes.
§ 2º O
controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação
dos Certificados de Origem quanto aos
aspectos de autenticidade,
veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem
do Mercosul.
Art. 2º O controle da origem será realizado, pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização
após o despacho aduaneiro.
Parágrafo único. No curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de
importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria,
inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais.
Comprovação da Origem de Mercadorias Importadas
Art. 3º O importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante
apresentação à autoridade aduaneira do Certificado
de Origem
do Mercosul, modelo padrão, instituído pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº
18, e modificado pelo XXIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18, em sua versão
original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais
documentos instrutivos da respectiva declaração de importação.
Art. 4º Para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá
prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão pela
entidade certificadora.
Parágrafo único.
O prazo de validade de que trata o caput deste artigo será prorrogado, no caso
de mercadoria submetida a regime suspensivo de importação que não permita
alteração ou modificação nas suas características, pelo tempo em que permaneça
nesse regime.
Art. 5º O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver
completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do
consignatário e às observações.
§ 1º O
preenchimento do campo destinado à identificação do consignatário será
obrigatório somente na hipótese de o importador e o consignatário não serem a
mesma pessoa.
§ 2º O campo
de observações será preenchido quando se fizer necessário apor informações
complementares.
Art. 6º A descrição da mercadoria deverá permitir a correta
correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo
o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de
modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial.
Art. 7º Quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal
distinta do código NCM indicado no Certificado de
Origem, será dado curso ao despacho de
importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo
produto e não implique modificações no requisito de origem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tratamento tarifário preferencial somente será
reconhecido se a Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) que aprovou
o Ditame Classificatório emanado do Comitê Técnico de Tarifas, Nomenclatura e
Classificação de Mercadorias - CT nº 1 sobre a classificação da mercadoria em
questão tiver sido internalizada ou, caso não tenha sido adotada essa
providência, seja apresentada pelo importador a decisão sobre classificação
fiscal da mercadoria emitida pela autoridade competente da SRF e seu
equivalente documento de classificação emitido pela administração aduaneira do Estado-Parte exportador.
Art. 8º No caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado
de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da
adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais, nos
termos desta Instrução Normativa.
§ 1º
Consideram-se erros formais aqueles relacionados ao preenchimento do
formulário, desde que não modifiquem ou afetem a qualificação de origem da
mercadoria.
§ 2º Na hipótese
de que trata este artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF)
responsável pela conferência conservará o Certificado de Origem apresentado e
emitirá nota, formalizada em Termo de Constatação, indicando o motivo pelo qual
o documento não foi aceito, bem assim o campo a ser retificado.
§ 3º A
autoridade aduaneira dará ciência do Termo de Constatação ao declarante, que
estará acompanhada de cópia do Certificado de Origem apresentado, autenticada
pelo AFRF.
§ 4º As
retificações serão realizadas pela entidade certificante mediante nota de
retificação, subscrita por pessoa autorizada a
emitir
Certificados de Origem.
§ 5º A nota
de retificação expedida pela entidade certificante deverá consignar o número e
a data do Certificado de Origem a que se refere, os
dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser
anexada ao correspondente Termo de Constatação.
§ 6º A nota
de retificação deverá ser apresentada à autoridade aduaneira pelo declarante, no
prazo de trinta dias, contado da data da ciência do Termo de Constatação que
lhe deu ensejo.
§ 7º Na
hipótese de a nota de retificação não ser apresentada no prazo e na forma
requerida, será dispensado o tratamento tarifário aplicável à mercadoria originária
de terceiro país.
Art. 9º Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro
operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja
designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida -
nome, endereço, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na
fatura comercial que instrui o despacho de importação seja indicado que esta
corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta, procedendo à correlação
de número e data de emissão.
Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela
autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial,
quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por
ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada
na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim
quando:
I - contiver rasuras, correções, emendas ou
campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à
identificação do consignatário;
II - tiver sido emitido anteriormente à data da
respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão; ou (Retificado
pelo D.O.U. 03/04/2002)
III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário
não autorizado.
Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará
sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria
originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito
tributário em Auto de Infração.
Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em
substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira.
Art. 12. Nos casos em que seja negado tratamento tarifário preferencial
à mercadoria importada com Certificado de Origem do
Mercosul, a autoridade aduaneira deverá comunicar a ocorrência à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para fins de aplicação
das medidas previstas no Regime de Origem do Mercosul, atribuídas à SRF.
Parágrafo único. As informações recebidas pela Coana serão encaminhadas à Repartição Oficial
responsável pela emissão do Certificado de Origem do Estado-Parte exportador
quando for aplicado tratamento tarifário correspondente a operações extrazona,
bem assim nos casos de constatação de diferença entre a classificação
registrada no Certificado de Origem e aquela decorrente da verificação física
da mercadoria.
Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
Art. 13. O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento
mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de
origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade
relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do
Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da
mercadoria importada.
Art. 14. Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou
veracidade do Certificado de Origem, o chefe da unidade local da SRF solicitará
à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do
Estado-Parte exportador.
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela
autoridade competente do Estado-Parte exportador. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.184, DOU
23/08/2011)
Art. 15. Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo
anterior, sem que tenha havido resposta ao pedido de informações, ou quando as
informações prestadas forem consideradas insuficientes pela Coana, será emitido
Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo:
I - descrição e classificação fiscal da
mercadoria objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;
II - nome e nacionalidade da empresa estrangeira
exportadora;
V - prazo previsto para a conclusão da
investigação.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser
prorrogado por igual período.
Art. 16. A emissão do ADE previsto no artigo anterior representará o
início do processo aduaneiro de investigação de origem,
sujeitando a
operação sob investigação, quando couber, e as importações subseqüentes de
mercadorias idênticas do mesmo produtor à prestação de garantia nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 17. Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a Coana
poderá:
I - requerer informações e
cópia da documentação em posse da entidade certificadora do Estado-Parte
exportador, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem
que ampara a mercadoria sob investigação e da
veracidade das informações nele contidas;
II - enviar
questionário escrito ao exportador ou produtor do outro
Estado-Parte, relacionado com a mercadoria objeto de investigação;
III - solicitar à repartição oficial do Estado-Parte
exportador, mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à
realização de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as
instalações destinadas à produção da mercadoria em questão, ou
IV - adotar outros procedimentos, de conformidade
com o acordado entre os Estados-Partes.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos I e II deste artigo serão efetivadas por intermédio das
autoridades competentes do Estado-Parte exportador.
Art. 18. As informações obtidas no processo de investigação terão
caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as
questões que suscitaram o procedimento.
Art. 19. O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado
com a lavratura de relatório conclusivo a respeito do cumprimento ou não das
normas de origem.
§ 1º A Coana
emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro de
investigação de origem.
§ 2º Publicado o ADE que declarar o não cumprimento das normas de
origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo produtor/exportador
investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de
mercadorias de terceiros países.
§ 3º A Coana
encaminhará notificação da emissão do ADE ao Ministério das Relações Exteriores
para fins de comunicação à CCM.
Art. 20. A investigação será dada por concluída com a desqualificação da
origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando:
I - existirem elementos de prova suficientes para
formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de modo diverso do que
consta no Certificado de Origem;
II - a informação ou documentação requerida às
autoridades competentes do Estado-Parte exportador não
for fornecida no prazo estipulado;
III - a resposta não contiver elementos suficientes
para comprovar a veracidade do Certificado de Origem que ampara a importação da
mercadoria sob investigação; ou
IV - os produtores ou fabricantes não concordarem
com a realização de visita de verificação.
Art. 21. Na hipótese de haver decisão, proferida pela CCM, determinando
a manutenção da qualificação da origem declarada, a Coana revogará o ADE de que
trata o § 2° do art. 19.
Requisitos Especiais para o Desembaraço Aduaneiro
Art. 22. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte
será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em
termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia, quando:
I - houver indício de irregularidade em relação à
autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de
outras disposições estabelecidas no Regime de Origem
do Mercosul;
II - forem constatados erros formais no
preenchimento do Certificado de Origem, de que trata o art. 8°;
ou
III - houver processo aduaneiro de investigação
aberto, mediante ADE, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A
garantia será prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade
econômica, ou seguro em favor da União, em valor correspondente ao total dos
tributos que incidiriam caso a mercadoria fosse importada de terceiro país.
§ 2º A
exigência de garantia será determinada pelo chefe da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro.
Art. 23.A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos
prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.184, DOU 23/08/2011)
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua
constituição, no caso do inciso II; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.184, DOU 23/08/2011)
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da
investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso
III.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.184, DOU 23/08/2011)
Art. 24. Não será exigida garantia quando:
I - se tratar de importação realizada por órgão
ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim por missão
diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de
que o Brasil seja membro; ou
II - o montante dos tributos a serem garantidos for
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por declaração.
Art. 25. A garantia apresentada será convertida em renda da União,
mediante os procedimentos estabelecidos na legislação específica, sempre que:
I - a correção de erros formais não for realizada
no prazo de trinta dias, contado da data da respectiva notificação; ou
II - entrar em vigência o ADE que desqualifique a
origem da mercadoria importada.
Disposições Finais
Art. 26. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse também:
I - nas operações comerciais realizadas ao amparo
do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e
o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse Acordo, o
respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições
correspondentes para a aplicação do mencionado regime de origem; e
II - no que couber, aos
demais regimes de origem preferenciais negociados com países não integrantes do
Mercosul, sem prejuízo dos preceitos específicos previstos nos respectivos
acordos celebrados.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO
MACIEL