INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.184, DE 22 DE AGOSTO DE 2011
DOU 23/08/2011
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março
de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem
de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu
de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado
pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, resolve:
Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149,
de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
.................................................................................
Parágrafo
único. A Coana aguardará resposta ao pedido de
informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da
solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR)
"Art.
23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos
necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a:
I - 270
(duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do
inciso II; e
II - 90
(noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da
continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO