Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11
de dezembro de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo
de Complementação Econômica no 18 foi firmado pelos Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai em Montevidéu, em 29 de novembro
de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram
em 11 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 18, de conformidade
com o Tratado de Montevidéu de 1980, relativo às instruções às administrações
aduaneiras para o controle dos certificados de origem e às instruções às
entidades habilitadas a emitir certificados de origem;
DECRETA:
Art. 1o O Trigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18, CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Trigésimo Nono Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Diretriz 04/00 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL,
CONVÊM
EM:
Artigo
único.-
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, as Instruções para
"o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das
Administrações Aduaneiras" e para "as Entidades Habilitadas para a
Emissão de Certificado de Origem", bem como "Notas Aclaratórias",
que figuram como Anexos I, II e III, respectivamente, do presente Protocolo e
que fazem parte do mesmo.
A
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo
Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri.
INSTRUÇÃO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
A
– PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM
As
disposições estabelecidas na presente Instrução aplicar-se-ão sobre os produtos
sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º,
Capítulo II, Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigesimo
Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
B
– ENTIDADES CERTIFICADORAS
As
Administrações Aduaneiras dos Estados Partes reger-se-ão pela normativa vigente
na Associação Latino-americana de lntegração no que se refere ao registro de
Entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem e as respectivas
firmas acreditadas.
C
– REQUISITOS DE ORIGEM
Os
requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do Certificado de Origem
e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos
seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de
modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o
número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.
1. Produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I –
CAPÍTULO III – ARTIGO 3º INCISO a).
2. Produtos dos reinos mineral,
vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou
apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora
de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por
barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu
território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido
submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para
sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da
nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII
PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO b).
3. Produtos em cuja elaboração
utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um
processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma
nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema
Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito
no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I CAPÍTULO III –
ARTIGO 3º - INCISO c) – 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.
4. Produtos em cuja elaboração
utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um
processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma
nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema
Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de
Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro
dígitos do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60
(sessenta) por cento. Identificação do requisito no Certificado de Origem:
VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO c) – 2ª
Parte 1º Parágrafo.
5. Produtos para os quais o requisito
estabelecido no inciso c), 1º Parágrafo, não possa ser cumprido porque o
processo de transformação operado não implica mudança de posição (quatro
dígitos do Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mas nos
quais o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de
terceiros países não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das
mercadorias de que se trate. Identificação do requisito no Certificado de
Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III- ARTIGO 3º - INCISO
d).
6. Produtos resultantes de operações
de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL,
utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto
de destino ou CIF porto marítimo destes materiais não exceda 40 (quarenta) por
cento do valor FOB. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III ARTIGO 3º - INCISO e).
7. Bens de capital que deverão cumprir
um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento quando utilizem em sua
elaboração insumos não originários dos Estados Partes. Identificação do
requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I -
CAPÍTULO III - ARTIGO 30 - INCISO f).
8. Produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem
utilizados materiais não originários dos Estados Partes, e para os que, por sua
vez, foram estabelecidos requisitos específicos de origem, a saber:
8.1
Produtos do Setor Lácteo que cumpram os requisitos específicos de origem
estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 1.
8.2
Produtos do Setor Químico que cumpram os requisitos específicos de origem
estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 2.
8.3
Produtos do Setor
Siderúrgico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2- 3.
8.4
Produtos do Setor
de Telecomunicações que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO
ADICIONAL-ANEXO 2-4.
8.5
Produtos do Setor
de Informática que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-5.
D-
CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM
1. As certificações realizar-se-ão no
modelo de formulário de certificação de origem estabelecido pela Resolução GMC
Nº 41/95, formalizado perante a ALADI pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE Nº 18 e modificado pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
2. Em caso de operações realizadas ao
amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nºs. 1 e 2
entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente,
continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos,
o formulário de certificado de origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das
disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.
3.
O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data de emissão
da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias
consecutivos.
O
Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira do
Estado Parte importador, no momento do despacho de importação.
4.
O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias corridos,
contados a partir da data da certificação da entidade emissora, prorrogando-se
sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria encontre-se amparada
por algum Regime Suspensivo de importação, que não permita nenhuma alteração da
mercadoria objeto de comércio.
5. Será exigida a apresentação do
Certificado de Origem no original somente. O mesmo não será aceito em outras
versões, fotocópias ou transmitidos por fax.
6.
O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira
em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre
que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração
correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada
Estado Parte, e com a prática existente em cada um deles, os formulários de
Certificado de Origem poderão ser prenumerados.
7. Não se aceitarão os Certificados de
Origem quando os campos não estejam completados, e somente se permitirá que se
risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim
como o campo 14 quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão
apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.
8.
A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá
ajustar-se aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de
Origem.
9.
Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine
uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de
origem, poderá decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em
condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que
isto não implique mudanças no requisito de origem nem no tratamento tarifário.
Neste
caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da
pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço
Aduaneiro do Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do
Estado Parte exportador.
O
mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se
elabore a pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual
se aprovou o Ditame Classificatório emanado do CT Nº 1.
10.
No campo 10 da denominação da mercadoria, deverá a mesma estar descrita de
acordo com a glosa da NCM, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a
tais textos. A descrição da fatura comercial deverá corresponder, em termos
gerais, a esta denominação. Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter
a descrição usual da mercadoria.
A
título de exemplo:
Em
lugar de:
Campo
9 Campo 10
5209
Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso,
de gramatura superior a 200G/m2.
-
Com fios de cores distintas:
5209.42
- - Tecidos de mezclilla ("DENIM")
5209.42.90 Outros.
Deverá
ser citado:
5209.42.90
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra.
11.
Em caso de se detectarem erros formais na confecção do certificado de origem,
avaliados como tais pelas Administrações Aduaneiras - caso, por exemplo, de
inversão no número de faturas, ou em datas, menção errônea do nome ou domicílio
do importador, etc. -, não se demorará o despacho da mercadoria, sem prejuízo
de resguardar a renda fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em
cada Estado Parte.
Serão
considerados erros formais todos aqueles erros que não modificam a qualificação
da origem da mercadoria.
As
administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota
indicando o motivo pelo qual o mesmo não resulta aceitável e o campo do
formulário que afeta, para sua retificação, com data, assinatura e selo
aclaratório. Ajuntar-se-á a tal nota fotocópia do Certificado de Origem em
questão, autenticada pelo funcionário responsável da administração aduaneira.
Tal
nota valerá como notificação ao declarante.
As
retificações deverão se realizar por parte da entidade certificante mediante
nota, em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir
Certificados de Origem.
Tal
nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que
se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva
retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.
A
nota de retificação correspondente deverá ser apresentada perante a
administração aduaneira pelo declarante no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua notificação.
Em
caso de não ser fornecida em tempo e forma a retificação requerida, será
dispensado tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda à mercadoria
extra-zona, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em
cada Estado Parte.
12. Não serão aceitos Certificados de
Origem que mereçam observações diferentes daquelas descritas no número 11.
13.
Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já haviam
sido apresentados perante a autoridade aduaneira.
14. Os casos enumerados no número 11
deverão ser comunicados pela administração aduaneira à repartição oficial
quando se aplique o tratamento tarifário correspondente ao âmbito extra-zona.
Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação
designada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da
mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em
cada Estado Parte para tais infrações.
15. Quando se tratar de importações de
mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em
que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que
seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal
operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua
ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação
seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao
Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão
-, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração
aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o
tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.
16. Em caso de Certificados de Origem
que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas, para cada uma
delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito
correspondente.
17.
Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do
MERCOSUL.
18. Em caso de dúvidas sobre a
autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira
do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.
E
- REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES
ARGENTINA
Ministerio de Economía
Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Julio A. Roca N° 651- Piso 6º - Sector 31 (Buenos Aires)
Tel: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7 andar
(Brasília)
Tel.: (0055) (61) 329-7778 329/7506
Fax: (0055) (61) 329-7385
PARAGUAI
Ministerio
de lndustria y Comercio
Subsecretaría de Comercio
Departamento de Comercio Exterior
Avda, España 323 (Asunción)
Tel.: 227-140/204-793 Fax: 210-570
URUGUAI
Ministerio
de Economía y Finanzas
Dirección General de Comercio
Área Comercio Exterior
Colonia No. 1206 - 2o. Piso
(Montevideo)
Tel.: 900-7195/901-4115 Fax: 902-1726
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUÇÃO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
A- PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE
ORIGEM E REQUISITOS APLICÁVEIS A CADA UM DELES
As disposições estabelecidas na
presente Instrução terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de
Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º, Capítulo II, do Oitavo
Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigesimo Segundo Protocolo Adicional ao
ACE Nº 18.
O
registro de Entidades habilitadas à emissão de certificados de origem e das
respectivas firmas credenciadas será o vigente na Associação Latino-Americana
de lntegração.
B-
CERTIFICADOS DE ORIGEM
As certificações serão realizadas no
modelo de formulário de certificação de origem estabelecido pela Resolução GMC
Nº 41/95, formalizado perante a ALADI pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao
ACE Nº 18 e modificado pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
As
Entidades emitirão certificados de origem de acordo com a competência e a
jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, levando em
consideração as seguintes considerações:
a)
O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira
em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre
que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato (ISSO/A4 210X297mm)
e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa
de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários
de Certificado de Origem poderão ser prenumerados. O mesmo não será aceito,
entre outras versões, em fotocópias ou transmitidos por fax.
b)
O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data de emissão
da Fatura Comercial correspondente ou durante os 60 (sessenta) dias
consecutivos.
c)
A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá
ajustar-se estritamente aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do
Certificado de Origem.
d) No campo 10 da denominação da
mercadoria, deverá a mesma estar descrita de acordo com a glosa da NCM, sem que
isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos. A descrição da fatura
comercial deverá corresponder, em termos gerais, a esta denominação.
Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter a descrição usual da
mercadoria.
A
título de exemplo:
Em
lugar de:
Campo
9 Campo 10
5209
Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso,
de gramatura superior a 200 G/M2.
-
Com fios de cores distintas:
5209.42
- - Tecidos de mezclilla ("DENIM")
5209.42.90 Outros.
Deverá
ser citado:
5209.42.90
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra.
e)
Em caso de certificados de origem que incluam mercadorias distintas, deverão
ser identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a
quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
f) As entidades emissoras poderão
retificar os erros formais nos certificados de origem, detectados pelas
aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por firma autorizada
para emitir Certificados de Origem.
Tal
nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que
se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva
retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.
A
nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada perante a
administração aduaneira pelo declarante no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de sua notificação.
g)
Não poderão ser efetuadas retificações de certificados de origem, com exceção
do disposto no ponto anterior.
h)
Em nenhum caso poderão ser emitidos certificados de origem em substituição de
outro uma vez que tenha sido apresentado perante a Administração Aduaneira.
i) Não serão emitidos certificados de
origem com campos incompletos ou em branco, e somente se permitirá que se
risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim
como o campo 14 quando corresponda. O certificado de origem não poderá
apresentar outros riscos, rasuras, correções ou emendas.
j)
Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
k) A Entidade habilitada poderá emitir
um novo certificado em substituição a anterior no caso em que o mesmo tenha
sido emitido mas não apresentado perante a Administração Aduaneira
correspondente dentro dos prazos estipulados para efeito, isto é, 60 dias
consecutivos a partir da data de emissão da fatura comercial. No caso de que
assim se proceda, a Entidade habilitada deverá deixar atestado desta
substituição, somente, em seus respectivos registros.
C-
REQUISITOS DE ORIGEM
Os
requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do certificado de origem
e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos
seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de
modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o
número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.
1. Produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem
utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I -
CAPÍTULO III - ARTIGO 3º INCISO a).
2. Produtos dos reinos mineral,
vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou
apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora
de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por
barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu
território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido
submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para
sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da
nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).
3.
Produtos em cuja
elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando
resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes
confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema
Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito
no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I CAPÍTULO III -
ARTIGO 3º - INCISO c) - 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.
4. Produtos em cuja elaboração
utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um
processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma
nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema
Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de
Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro dígitos
do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60 (sessenta)
por cento. No caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas
Aclaratórias, Ponto f). Identificação do requisito no Certificado de Origem:
VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) – 2ª
Parte 1º Parágrafo.
5. Produtos para os quais o requisito
estabelecido no lnciso c), Número 1, não possa ser cumprido porque o processo
de transformação operado não implica mudança de posição (quatro dígitos do
Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o valor CIF
porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não
exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das mercadorias de que se trate. No
caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas Aclaratórias, Ponto f).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO
ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6. Produtos resultantes de operações
de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL,
utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto
de destino ou CIF porto marítimo destes materiais não exceda 40 (quarenta) por
cento do valor FOB. No caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas
Aclaratórias, Ponto f). Identificação do requisito no Certificado de Origem:
VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7. Bens de capital que deverão cumprir
um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento quando utilizem em sua
elaboração insumos não originários dos Estados Partes. Identificação do
requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I -
CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8. Produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem
utilizados materiais não originários dos Estados Partes, e para os que, por sua
vez, foram estabelecidos requisitos específicos de origem, a saber:
8.1
Produtos do Setor
Lácteo que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 1.
8.2
Produtos do Setor
Químico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 2.
8.3
Produtos do Setor
Siderúrgico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 3.
8.4 Produtos do Setor de
Telecomunicações que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO
ADICIONAL-ANEXO 2-4.
8.5 Produtos do Setor de Informática
que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação
do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-5.
D-
REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES
Ministerio
de Economía
Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Julio A. Roca Nº 651- Piso 6º - Sector 31 (Buenos Aires)
Tel: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934
BRASIL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7 andar
(Brasília)
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NOTAS ACLARATÓRIAS
A certificação de origem será ajustada às disposições do
regime de origem MERCOSUL, contidas no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18
e demais normas complementares ou modificatórias. Apesar disso, se estima do
caso ressaltar os seguintes aspectos:
a) Não serão considerados originários
os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um
Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados,
quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais
ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens
ou ensamblagem, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortidos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do
produto originário, ou outras operações ou processos equivalentes.
b) Os materiais originários do
território de qualquer dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado
produto, serão considerados originários do território deste último.
c)
A expressão materiais compreende as matérias primas, os insumos, os produtos
intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
d)
A expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL,
incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus
limites geográficos.
e)
Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial,
deverão haver sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado
Parte importador, nos termos do Artigo 10 do Oitavo Protocolo Adicional.
f)
Os produtos compreendidos na Lista de Exceções da República do Paraguai à
Tarifa Externa Comum terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado
regional até 10 de janeiro de 2001.
g)
Em caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de
Complementação Econômica nºs. 1 e 2 entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e
Uruguai, respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem
estabelecidos em tais Acordos, o formulário de certificado de origem aprovado
nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados
regimes de origem.
h)
A emissão de um certificado de origem deverá ser precedida pela apresentação de
uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente,
subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do
produto e os processos de sua elaboração mais a informação adicional requerida.
i) As entidades emissoras são
co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados
contidos no certificado de origem e na declaração juramentada.
j) Os certificados de origem deverão
respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados na entidade
certificante durante um período de dois anos, a partir da data de emissão. Este
arquivo deverá incluir também todos os antecedentes do certificado emitido e da
declaração juramentada, assim como as retificações que eventualmente pudessem
ter sido emitidas. Também será mantido um registro permanente de todos os
certificados de origem emitidos, o qual deverá conter o número de certificado,
o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código
NCM e a descrição da mercadoria.
k)
Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um
certificado de origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de
certificados de origem em qualquer de seus elementos, será aplicado o previsto
nos artigos 22, 23 e 24 do Oitavo Protocolo Adicional.
l) Quando se tratar de importações de
mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em
que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que
seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal
operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua
ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação
seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao
Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão
-, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração
aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o
tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.