PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

DOU 23/01/1997

 
Estabelece normas para a emissão de Certificado de Origem no âmbito do MERCOSUL.
 
       O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995; na Ata de Retificação ao VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; no promulgado pelo Decreto nº 1.913, de 22 de maio de 1996, no XIV Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 1.914, de 22 de maio de 1996 e na Diretiva nº 12/96, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, resolvem estabelecer as seguintes normas para Certificação de Origem no MERCOSUL:
 
DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

        Art. 1º As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (MERCOSUL) devem observar o disposto no Anexo I a esta Portaria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem. 
 
        Art. 2º Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no Anexo II a esta Portaria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do MERCOSUL. 
 
DAS ENTIDADES HABILITADAS

        Art. 3º As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no Anexo III a esta Portaria, ficam credenciadas para emitir Certificados de
Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do MERCOSUL, vedada a delegação destas atribuições.

        Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do MERCOSUL a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir
Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim. As entidades assim como os funcionários habilitados deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

 

 
DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS
DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO

        Art. 4º Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do MERCOSUL, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas noRegulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia. 
 
        Art. 5º No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.
 
         Parágrafo 1º Os dados objeto da solicitação de que trata este artigo poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.
 
         Parágrafo 2º A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal. 
 
        Art. 6º A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido de informações mencionado no artigo anterior, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no art. 8º desta Portaria. 
 
        Art. 7º Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no Anexo IV, poderá:
 
 I) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;
 
II) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem;
 
 III) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
 
 Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas "I", "II" e "III", estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo no âmbito de sua competência. 
 
DAS SANÇÕES

        Art. 8º Transcorrido o prazo a que se refere o art. 6º desta Portaria sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. 
 
        Art. 9º O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, estabelecidas na presente Portaria, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional. 
 
        Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL. 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 11. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão, nos limites de suas competências, baixar atos complementares a esta Portaria para regulamentar a matéria. 
 
         Art. 12. Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-MERCOSUL, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo. 
 
         Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 531, de 17 de julho de 1992 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e Ministério das Relações Exteriores. 
 
         Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ANEXO 1
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM E REQUISITOS APLICÁVEIS A CADA UM DELES

         As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, conforme o Art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE
nº 18.
         As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
 
         A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na ALADI.

B - CERTIFICADOS DE ORIGEM
 
         As Certificações, a partir de 1º de julho de 1996, realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nro 41/95, protocolizado ante a ALADI pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior manterão seu prazo de validade.(Se anexa modelo do formulário).
 
         As Entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:

a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210X297mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo nãoB será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.
 
c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem
 
d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M..
 
 
         A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:
Em lugar de:
--------------------------------------------------------
Campo 9                            Campo 10
--------------------------------------------------------
3502       albuminas  (incluídos   os   concentrados  de            várias  proteínas do soro do leite, contendo,  em  peso  calculados   sobre   matéria  seca,  mais de  80%  de proteínas do soro do leite), albuminatos e outros derivados das albuminas
--------------------------------------------------------
3502.90.00 as outras albumina  de  sangue  sem  preparar  para uso terapêutico ou profilático
Deverá citar:
--------------------------------------------------------
3502.90.00 albumina  de  sangue  sem  preparar  para uso terapêutico ou profilático
--------------------------------------------------------
 
e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
 
 f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.  Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

         A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto no item anterior.
 
h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.
 
i)   Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
 
j)   Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL
 
 
C - REQUISITOS DE ORIGEM

         Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de
serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

         1. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
a)
         2. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
b)
         3. Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente à dos mencionados materiais.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTlGO 3º - INCISO
c) 1º parágrafo.
         4. Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente à dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
c) 2º parágrafo.
         5. Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
d).
         6. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
e).
         7. Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADIClONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
f).
         8. Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II-1.

         9. Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II- 2

         10. Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO
 
ADICIONAL - ANEXO II- 3
.
         11. Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO
 
 
ADICIONAL - ANEXO II- 4.
D - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES:
Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11- Oficina 1140-Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726
                      NOTAS EXPLICATIVAS
         A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de Origem MERCOSUL, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:
 
a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos  Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as caracteristicas do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
 
c) A expressão materiais compreende as matérias primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
 
e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exceções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.
 
g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementacão Econômica nºs. 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados  regimes.

h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.

j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.
 
 k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
 
 I) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura, ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.
 
ANEXO II
 
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL
POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
 
A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM
 
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL de conformidade com o Art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
 
B - ENTIDADES CERTIFICANTES

         As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
 
         Até que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do MERCOSUL, com base nas
informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a ALADI, atualmente em vigência.
 
         A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o facsímile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas
serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.

C – REQUISITOS DE ORIGEM

         Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

         1. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
a)
         2. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

         Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
b)
         3. Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes
confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente à dos mencionados materiais.
 
         Identifcação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
c) 1o parágrafo.
         4. Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente à dos mencionados materiais  e para os quais se tenha considerado necessário além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
c) 2º parágrafo.
         5. Produtos para os quais o requisito estabelecido no Inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
d).
         6. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
e).
         7. Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
 
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO
f).
         8. Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem:VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II -1.
         
         9. Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
         Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
         
         10. Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
         Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
         
         11. Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
         
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII
 
PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
    
D - CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM
 
         1. As certificações, a partir de 1º de julho de 1996, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nrº 41/95, protocolizada ante a ALADI pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos anteriormente manterão seus prazos de validade. (Se anexa modelo do Certificado)
 
          2. No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs.  1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.
 
          3. O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.
         
         4. O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio. 
 
         5. Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.
 
         6. O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à  normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.
 
         7. Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
 
         8. A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

         9. No campo 10, da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de exemplo:
Em lugar de:
--------------------------------------------------
CAMPO 9                   CAMPO 10
--------------------------------------------------
3502        albuminas (incluídos  os  concentrados
            de  várias proteínas do soro do leite,
            contendo, em  peso  calculados  
sobre
            matéria seca, mais de 80% de proteínas
            do soro do leite),albuminatos e outros
            derivados das albuminas
--------------------------------------------------
3502.90.00 as outras
           albumina  de  sangue  sem preparar
para
           uso terapêutico ou profilático
--------------------------------------------------
Deverá citar:
3502.90.00  albumina  de  sangue sem preparar para
            uso terapéutico ou profilático
--------------------------------------------------
         10. No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em números de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.
 
         As administrações conservarão o Certifcado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura, e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocopia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.
 
         Dita nota valerá como notificação ao declarante.As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.
 
          Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.
 
         A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação. No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.
 
         11. No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito das mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.
 
         12. Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às descritas no item 10.
 
         13. Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.
 
         14. Os casos enumerados no item 10 deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição Oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona.
 
 
Também, serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no certificado de origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

         15. Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique a modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão – devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.

         16. Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
 
 17. Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

         18. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

        E - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES:
                          Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e (Investimentos) Inversões
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11- Oficina 1140-Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacional
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2160258
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726
CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL
MODELO
--------------------------------------------------
1. Produtor Final ou         Identificação do
Exportador                   Certificado
(nome,endereço,país)         (número)
--------------------------------------------------
2. Importador                Nome da Entidade
Nome,endereço,país)          Emissora do  Certifi-
---------------------------  cado:
3. Consignatário             Endereço:
(nome,país)                  Cidade:      País:
--------------------------------------------------
4. Porto ou Lugar de Embar-  5. País de  Destino
que Previsto                 das Mercadorias
--------------------------------------------------
6. Meio de transporte        7. Fatura Comercial
Previsto                     Número:       Data:
--------------------------------------------------
---------------------------------------------------
8.nº de 9.Cód. 10. Denomi- 11.peso lí- 12.valor FOB
Ordem    NCM   nação das   quido  ou     em dólares
(A)            mercado-    quantidade      (US$)
               rias (B)
---------------------------------------------------
Nº de              13. Normas de Origem (C)
Ordem
--------------------------------------------------
--------------------------------------------------
14. Observações
--------------------------------------------------
             CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
--------------------------------------------------
15. Declaração do Produtor  16. Certificão  da En-
    Final ou Exportador     Entidade Habilitada:
- Declaramos que as merca-  -Certificamos a  vera-
dorias mencionadas no pre-  cidade  da  declaração
sente formulário foram pro-  que antecede, de acor-
duzidas no................  do  com  a 
legislação
e estão de acordo  com  as  vigente
condições de origem  esta-
belecidas no Acordo.......
Data:                        Data:
    Carimbo e Assinatura      Carimbo e Assinatura
--------------------------------------------------
                    ver  no dorso
                        NOTAS
O presente Certificado: - não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será
válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;
- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão; - deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60  (sessenta) dias consecutivos,sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque; - para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais,estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário; - poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do Interveniente.

Preenchimento:
(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.
(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum ao MERCOSUL - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá adicionalmente, ser incluídas a descrição usual
do produto.
 
(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito,individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou
repartições emitentes habilitadas.
 
ANEXO III
 
ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
 
 
- Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
- Federação das Indústrias do Estado do Amazônas
- Federação das Indústrias do Estado da Bahia
- Federação das Indústrias do Estado do Ceará
- Federação das Indústrias do Distrito Federal
- Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
- Federação das Indústrias do Estado de Goiás
- Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
- Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso
- Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul
- Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
- Federação das Indústrias do Pará
- Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
- Federação das Indústrias do Estado do Paraná
- Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
- Federação das Indústrias do Estado do Piauí
- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
 
- Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
- Federação das Indústrias do Estado do Estado do Rio Grande do Sul
- Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo 
- Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
- Federação do Comércio do Estado do Acre
- Federação do Comércio do Estado de Alagoas
- Federação do Comércio do Estado do Amapá
- Federação do Comércio do Estado do Amazônas
- Federação do Comércio do Estado da Bahia
- Federação do Comércio de Brasília
- Federação do Comércio Atacadista do Estado do Ceará
- Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo
- Federação do Comércio do Estado de Goiás
- Federação do Comércio do Estado do Maranhão
- Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso
- Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul
- Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais
- Federação do Comércio do Estado do Pará
- Federação do Comércio do Estado da Paraíba
- Federação do Comércio do Estado do Paraná
- Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco
- Federação do Comércio Atacadista do Estado do Piauí
- Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte
- Federação do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul
- Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro
- Federação do Comércio Atacadista do Estado do Estado do Rio de
Janeiro
- Federação do Comércio do Estado de Rondônia
- Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
- Federação do Comércio do Estado de São Paulo
- Federação do Comércio do Estado de Sergipe
ANEXO IV
RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES
Argentina:
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11- Oficina 1140-Buenos Aires
Telefone 349-5330/67
Fax 349-5595
Brasil:
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X. 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai:
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai:
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colônia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726
 
PEDRO SAMPAIO MALAN              FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado da Fazenda       Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio
e do Turismo
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado
das Relações Exteriores