INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 20, DE 26 DE JUNHO DE 1973
DOU 04/07/1973
Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº
1.946, DOU 07/05/2020
Baixa Normas Referentes ao Documentário Fiscal e Obrigações Acessórias nas Remessas de Mercadorias para Entreposto em Regime Aduaneiro de Exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial GB nº
130, de 14 de junho de 1973, bem como a necessidade de estabelecer rotinas
relativas ao cumprimento de obrigações acessórias indispensáveis ao controle
das mercadorias em regime aduaneiro de exportação, resolve baixar as seguintes
normas:
1. Poderão ser
depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão dos tributos sob
responsabilidade do exportador, as mercadorias nacionais que gozem de
benefícios fiscais na exportação, quando remetidas:
a) diretamente pelo próprio produtor;
b por Companhia Comercial Exportadora, empresa ou
agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, agindo em
nome do respectivo produtor;
c) por estabelecimento comercial que opere no
comércio exterior e que tenha adquirido a mercadoria com suspensão do tributo,
nos termos da Seção I, Capítulo 11, da Circular nº 11, de 28/12/67, do Ministro
da Fazenda.
2. Quando
o exportador for o próprio estabelecimento produtor, deverá ser adotado o
seguinte procedimento:
2.1. O remetente emitirá nota fiscal série
"8", em seu próprio nome, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão as
seguintes destinações:
a) a
1 ª e a 4ª acompanharão a mercadoria até o entreposto que, depois do visto da
fiscalização, ficará com a 1 ª e restituirá a 4ª, ao estabelecimento remetente;
(Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
b) a
2ª, aquela prevista na legislação estadual;
c) a
3ª permanecerá no respectivo bloco. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
3. Quando a mercadoria se
destinar à exportação por qualquer das entidades referidas no item 1, letras
"b" e "c", deste ato, e sair diretamente do estabelecimento
produtor para entreposto, o procedimento será o seguinte:
3.1. O estabelecimento
produtor emitirá uma Nota Fiscal série "8" em nome do exportador, no
mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira acompanhará a mercadoria até o
entreposto, que conservará em seu poder;
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação
estadual;
c) a 3ª será conservada no respectivo bloco; (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
d) a 4ª e a 5ª acompanharão, também, a mercadoria
e, após o visto da fiscalização e o recibo de entreposto, serão entregues ao
exportador, que ficará com a 5ª via e restituirá a 4ª ao estabelecimento
produtor. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF
21/78)
3.2. Quando o
estabelecimento produtor e o exportador estiverem situados em unidades
diferentes da Federação, será emitida a Nota Fiscal série "e", em 7
(sete) vias, com as seguintes destinações: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
a) a 1 ª acompanhará a mercadoria;
b) a 2ª será entregue por vias internas à Agência
da Fundação 18GE da jurisdição do remetente e, no caso, de transporte marítimo,
à repartição aduaneira;
c) as 3ª e 4ª destinar-se-ão aos fiscos
estaduais, respectivamente, da unidade de Federação onde estiverem localizadas
as entidades exportadora e do remetente;
d) a 5ª será conservada no respectivo bloco;
e) a 6ª e a 7ª também acompanharão a mercadoria e,
após receberem visto da fiscalização e recibo de entreposto, serão entregues ao
exportador que restituirá a 6ª ao estabelecimento produtor e ficará com a 7ª.
4. No caso de as entidades
referidas nas letras "b" e "c", do item 1 deste ato,
efetuarem a remessa de mercadorias, diretamente de seus estabelecimentos, para
o entreposto, deverão emitir Nota Fiscal série "8", em seu próprio
nome, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as destinações previstas no
subitem "3.1 .", retro.
4.1. Constará,
obrigatoriamente, da Nota Fiscal, a identificação dos produtores das
mercadorias remetidas para depósito, com referência expressa às Notas Fiscais
deles recebidas.
4.2. A entidade
depositante utilizará cópias autenticadas da 4ª via da Nota Fiscal, caso tenha
englobado, na mesma, mercadorias recebidas de mais de um produtor.
5. As Notas Fiscais de que
tratam os itens nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo de outras
exigências feitas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de
18/02/72, conterão, obrigatoriamente:
a expressão: "Saída
com suspensão de tributos, de acordo com o artigo
18 do Decreto nº 71.866/73";
identificação completa do entreposto
onde as Mercadorias devam ser entregues.
6. Quando da exportação das
mercadorias depositadas no entreposto, o exportador-depositante emitirá uma
Nota Fiscal série "8", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as
seguintes destinações:
a) a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a
mercadoria até o local de embarque;
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação
estadual;
c) a 3ª e a 5ª permanecerão presas ao bloco; (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
d) a 4ª ficará em poder do entreposto. (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
6.1. Se o embarque se processar
em unidade da Federação diferente daquela em que for estabelecido o
exportador, a 5ª via da Nota Fiscal referida no item anterior também
acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco do local do embarque. (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)
7. Observar-se-á o disposto
nos itens 3, 4 e 5 da Instrução Normativa
SRF nº 19, de 19 de junho de 1973, nos casos em que as mercadorias, depositadas
pelo produtor-vendedor, vierem a ser vendidas à Companhia Comercial
Exportadora, para o fim esecífico de exportação, nos
termos do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.248/72.
8. Nas operações descritas nos
itens 6 e 7, a Nota Fiscal emitida conterá, obrigatoriamente, a declaração
prevista no inciso IV do artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
9. Os depositantes referidos
no item I, letras "b" e "c", deste ato, escriturarão os
livros modelo 1 , 2 e 3, previstos no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias recebidas para
exportação.
9.1. Nos referidos
livros deverão constar registros atualizados do movimento de mercadorias
correspondente a cada produtor e a cada entreposto, com indicação, ainda, da
documentação comprobatória dos embarques para o exterior.
10. Poderá ser adotado regime
especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas
da Instrução Normativa nº 08, de 16/03/73.
11. Os entrepostos em regime
aduaneiro de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da
respectiva concessão e regulamentação decorrente.
12. As Notas Fiscais
emitidas para as operações disciplinadas no presente ato serão de subsérie
especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no Regulamento aprovado pelo
Decreto nQ 70.162, de 18/02/72.
13. A comprovação do efetivo
embarque da mercadoria, para o exterior, será feita por qualquer das formas
previstas na Portaria GB nQ 195, de 07 de
agosto de 1969. (Renumerado pela Instr. Norm. SRF
14n4)
Em 26 de junho de 1973.
DOU de 04/07/73.