DECRETO No 71.866, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973.
Revogado pelo art. 31 do
Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976 com exceção do Capítulo I
CAPÍTULO I
Do tratamento fiscal
Art. 1° A saída de mercadorias do estabelecimento produtor-vendedor, nas condições estipuladas no art. 1° do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, assegura ao produtor-vendedor o direito aos benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
Art. 2° Para efeito de determinação da base de cálculo dos benefícios fiscais, o produtor-vendedor poderá acrescer ao preço de venda da mercadoria as despesas de frete interno e seguro, até o local de embarque, posto de fronteira ou entreposto aduaneiro, quando as mesmas fiquem a seu cargo.
Art. 3° O Ministro da Fazenda fica autorizado a:
I - fixar, em casos especiais, condições e base de cálculo diversas das estabelecidas nos artigos 1° e 2°;
II - definir o conceito de produto manufaturado, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III - baixar normas complementares para a aplicação do disposto no art. 6° do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969.
CAPÍTULO IIRevogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
(
Art. 4°
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 5°
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 6°
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 7°
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 8° (Revogado
pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art.
9° (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 10.
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 12.:
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
CAPÍTULO III
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 13. (Revogado
pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 14.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
Art. 15. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
CAPÍTULO IV
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 16.
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 17. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
SEÇÃO I
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 18.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
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SEÇÃO IIRevogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
(
Art. 19.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
Art. 20.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
CAPÍTULO VRevogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
(
Art. 21..
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 22.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
Art. 23(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU
23/09/1976)
Art.
24.. (Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
Art. 25.
(Revogado pelo art. 31 do Decreto nº 78.450, DOU 23/09/1976)
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Brasília, 26 de fevereiro de 1973; 152° da Independência e
85° da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto