INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 19, DE JUNHO DE 1973
DOU 29/06/1973
Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Baixa Normas Referentes
ao Documentário Fiscal e Demais Obrigações Acessórias nas Operações de Compra
de Mercadorias no Mercado Interno, para o Fim Específico de Exportação, de que
Trata o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria
Ministerial GB nº 130, de 14 de junho de 1973,
Considerando a natureza
especial de que se revestem, as operações de aquisição de produtos nacionais
por Empresas Comerciais Exportadoras para o fim específico de exportação;
Considerando ainda, a
necessidade de se conferir a essas operações maior dinamismo, mediante a
minimização, na medida do possível, das exigências relativas ao cumprimento de
obrigações acessórias;
Resolve baixar as
seguintes normas:
1. Consideram-se destinadas ao fim específico de
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento produ(or-vendedor, para:
1.1. Embarque de exportação, por conta e ordem da
Empresa Comercial Exportadora adquirente;
1.2. Depósito sob o regime aduaneiro
extraordinário de exportação, por conta, e ordem da Empresa Comercial
Exportadora adquirente.
2. As Notas Fiscais emitidas para as operações
disciplinadas nesta Instrução Normativa serão de subsérie especial e obedecerão
ao modelo 1, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de
18/02/71
3. Quando a Empresa
Comercial Exportadora estiver situada na mesma unidade da Federação, o
estabelecimento produtor-vendedor emitirá Nota Fiscal série "B", no
mínimo em 5 (cinco) vias com as seguintes destinações:
3.1. Nas remessas
diretamente para o local de embarque:
a) a 1 ª e a 4ª acompanharão a mercadoria e,
depois de visadas pela fiscalização, serão entregues à Empresa Comercial Exportadora
que ficará com a 1ª e restituirá a 4ª ao estabelecimento produtor-vendedor; (Nova
redação dada pela Instr.
Norm. SRF 21n8. 11. Instr. Norm. SRF 99/83)
b) a 2ª terá o destino na legislação estadual;
c) a 3ª e a 5ª serão conservadas no respectivo
bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF
21n8)
3.2. Nas remessas para
entrepostos em regime extraordinário aduaneiro de exportação:
a) a 1 ª acompanhará a mercadoria até o
entreposto, que a conservará em seu poder;
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação
estadual;
c) a 3ª será conservada no respectivo bloco; (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
d) a 4ª e a 5ª acompanharão, também, a mercadoria
e, após receberem o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão
entregues à Empresa Comercial Exportadora, que ficará com a 5ª via e restituirá
a 4ª ao estabelecimento produtor-vendedor. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8. 11. Instr.
Norm. SRF 99/83)
4. Quando o estabelecimento
produtor-vendedor e a Empresa Comercial Exportadora estiverem situadas em unidades distintas da Federação, será emitida
Nota Fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações:
(Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
a) a 1 ª acompanhará a mercadoria;
b) a 2ª será entregue, nas remessas por vias
internas à Agência da Fundação IBGE da jurisdição do remetente e, no caso de
transporte marítmo, à repartição aduaneira;
c) as 3ª e 4ª destinar-se-ão aos fiscos estaduais,
respectivamente, da unidade da federação onde estiver localizada a Empresa
Comercial Exportadora e o remetente;
d) a 5ª será conservada no respectivo bloco;
e) a 6ª e a 7ª também acompanharão a mercadoria e,
após receberem visto da fiscalização e se for o caso - recibo do entreposto,
serão entregues à Empresa Comercial Exportadora que restituirá a 6ª ao
estabelecimento produtor-vendedor e ficará com a 7ª. (11. Instr.
Norm. SRF 99/83)
5. Sem prejuízo de outras
declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de
18/02/72, o estabelecimento produtor-vendedor fará constar, expressamente, da
nota fiscal:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do
Decreto-Lei nº 1 .248/72;
b) local de embarque ou entreposto aduaneiro onde
as mercadorias devam ser entregues;
c) número de Registro Especial da Empresa
Comercial Exportadora, na Secretaria da Receita Federal e na Cacex;
d) separadamente, por imposto, as importâncias que
seriam devidas pela saída da mercadoria;
e) os créditos fiscais concedidos para incentivo à
exportação.
6. Quando da saída de
mercadoria depositadas em entreposto em regime aduaneiro extraordinário da
exportação, a Empresa Comercial Exportadora emitirá nota fiscal série
"6", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a
mercadoria até o local de embarque; (V. Instr.
Norm. SRF 99/83)
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação
estadual;
c) a 3ª e a 5ª permanecerão presas ao bloco; (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
d) a quarta ficará em poder do entre posto. (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
7. Se o embarque se processar
em outra unidade da Federação, a 5ª via da Nota Fiscal referida no item
anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do
local do embarque. (Nova redação dada pela Instr.
Norm. SRF 21n8)
8. Na operação descrita no
item 6, a Nota Fiscal emitida pela Empresa Comercial Exportadora conterá,
obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do artigo 125, do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
9. Ocorrendo venda para outra
Empresa Comercial Exportadora, permanecendo a mercadoria no mesmo entreposto,
deverá ser adotado o seguinte procedimento:
9.1. A empresa vendedora emitirá nota fiscal série
"6", no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1 ª será remetida à Empresa Compradora;
b) a 2ª aquela prevista na legislação estadual;
c) a 3ª permanecerá no respectivo bloco; (Nova
redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
d) a 4ª será encaminhada ao entreposto, ficando
com este. (Nova redação dada pela Instr. Norm.
SRF 21n8)
9.2. Quando a empresa compradora estiver
localizada em unidade da Federação diversa daquela da empresa vendedora,
observar-se-á o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.
10. Se, em conseqüência da revenda, de que trata o item anterior,
houver remoção para outro entreposto em regime aduaneiro extraordinário de
exportação ou para embarque, atender-se-á, no que couber, o disposto nos
subitens 3.1. e 3.2. precedentes.
11. A Nota Fiscal, emitida
em decorrência de venda a outra Empresa Comercial Exportadora, conterá,
obrigatoriamente, as indicações referidas no item 5 (cinco) deste ato.
12. Na hipótese de mercadorias
depositadas sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, que venham a
ser substituídas por outras de idêntica natureza e iguais especificações, nos
termos do item 11, § 3º, da Portaria G6 nº 130, de 14 de junho de 1973, obeservar-se-á o procedimento estabelecido nesta Instrução
Normativa para as entradas e saídas de mercadorias no entreposto aduaneiro,
substituindo-se, no caso da saída, o local de embarque pelo local do
estabelecimento produtor.
12.1 . Na Nota Fiscal
far-se-á menção expressa ao fato de tratar-se de substituição de mercadoria nos
termos da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de 1973.
12.2. A saída de mercadoria
em substituição de outra depositada sob regime aduaneiro extraordinário de
exportação não gera para o estabelecimento produtor-vendedor o direito a
utilizar-se novamente dos benefícios fiscais concedidos à exportação.
Da Escrita Fiscal
13. As empresas Comerciais
Exportadoras escriturarão os livros modelos 1 e 2, bem como o Registro de
Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, previstos no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 70.162n2, relativamente às mercadorias entradas e saídas
nos entrepostos aduaneiros e às remetidas diretamente para embarque por sua
conta e ordem.
13.1. Nos referidos livros
deverão constar registros atualizados dos tributos que deixarem de ser recolhidos
pelo produtor-vendedor em virtude de isenção ou suspensão, bem como dos
benefícios fiscais auferidos por este, relativamente às mercadorias adquiridas
por aquela.
13.2. Poderá ser adotado
regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas
as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16/03n3.
14. Os entrepostos em regime
aduaneiro extraordinário de exportação estarão obrigados aos registros
previstos no ato da respectiva concessão e regulamentação decorrente.
Em 19 de junho de 1973.
DOU de 29/06n3.