INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 40, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 07/12/2009

Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa SDA nº 40, DOU 08/04/2010

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.011801/2007-55, resolve:

 

Art. 1º Alterar os arts. 28, 34 e 47, da Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28...............................................................................

 

§ 1º Após a análise prevista no caput deste artigo, o SVA ou UVAGRO reterá uma cópia do conhecimento de carga (BL, MIC ou AWB) para seu arquivo e entregará o Certificado Sanitário Internacional - CSI original ao interessado.

 

§ 2º Nos casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de apresentação da comprovação de carga e entrega do CSI original ao interessado, ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, caso o prazo não seja cumprido ou identificadas nãoconformidades."(NR)

 

Art. 34.....................................................................................

 

§ 1º No caso de embarque de forma convencional em navios, poderá ser exigida a apresentação de Relatório de Embarque, com a descrição detalhada dos produtos, documentos de respaldo para a certificação e notas fiscais envolvidos.

 

§ 2º Nos casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrega do CSI original ao interessado, ficando o exportador sujeito  ao registro de ocorrência e penalidades, em caso de não cumprimentodeste prazo ou de identificação de não-conformidades."(NR)

 

Art. 47. ...................................................................................

 

§ 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.

 

§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

INÁCIO AFONSO KROETZ