INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 40, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 07/12/2009
Revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa SDA nº 40, DOU 08/04/2010
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art.
103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto
no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691,
de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.011801/2007-55,
resolve:
Art. 1º Alterar os
arts. 28, 34 e 47, da Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
28...............................................................................
§ 1º Após
a análise prevista no caput deste artigo, o SVA ou UVAGRO reterá uma cópia do
conhecimento de carga (BL, MIC ou AWB) para seu arquivo e entregará o
Certificado Sanitário Internacional - CSI original ao interessado.
§ 2º Nos
casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação
aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de
Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da
data de apresentação da comprovação de carga e entrega do CSI original ao interessado,
ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, caso o
prazo não seja cumprido ou identificadas nãoconformidades."(NR)
Art.
34.....................................................................................
§ 1º No
caso de embarque de forma convencional em navios, poderá ser exigida a
apresentação de Relatório de Embarque, com a descrição detalhada dos produtos,
documentos de respaldo para a certificação e notas fiscais envolvidos.
§ 2º Nos
casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação
aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de
Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da
data de entrega do CSI original ao interessado, ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, em
caso de não cumprimentodeste prazo ou de identificação de
não-conformidades."(NR)
Art. 47.
...................................................................................
§ 1º É
obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.
§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão
os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções
específicas."(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO
AFONSO KROETZ