DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE
2006
DOU 31/03/2006
Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da
Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da
Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o
Regulamento dos arts.
27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 2º Compete
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e
normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado. (Alterado pelo art. 3º do
Decreto nº 6.348, DOU 09/01/2008)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli
Rosseto
REGULAMENTO DOS
ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária.
§ 1º Participarão
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas
associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias
profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - entidades gestoras de fundos organizados
pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
§ 2º O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, incluindo o controle de
atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de
animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
§ 3º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de
origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de
origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades
agropecuárias.
§ 4º O Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único
de Saúde, no que for atinente à saúde pública.
Seção I
Dos Princípios e Obrigações Gerais
Art. 2º As
regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária,
especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos
fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e
operacionais da sanidade agropecuária.
§ 1º As regras gerais e específicas do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir
a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos
insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais
destinados aos consumidores.
§ 2º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o
local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno
ou a sua destinação para a exportação.
§ 3º Os produtores rurais, industriais
e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e
exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao
longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade e
a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos
agropecuários não sejam comprometidas.
§ 4º A realização de
controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os participantes da
cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos
animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos
produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a
realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal
decorrente do descumprimento de suas obrigações.
§ 5º Os produtores rurais e os
demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades
competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria
da sanidade agropecuária.
§ 6º Os processos de
controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos produtos de origem animal e
vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das
matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva.
§ 7º As normas
complementares de defesa agropecuária decorrentes deste Regulamento serão
fundamentadas em conhecimento científico.
§ 8º A importação e a
exportação de animais e vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, dos
insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas
respeitarão as disposições deste Regulamento.
§ 9º O Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 3º A área municipal é a unidade
geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
Art. 4º Este
Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição
e dos serviços agropecuários, sem prejuízo de requisitos específicos para
assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e identidade dos
produtos e insumos agropecuários.
Art. 5º Os
participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade
competente, na forma por ela requerida:
I - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu
controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação,
distribuição e dos serviços agropecuários;
II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a
notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu
eventual encerramento; e
III - ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias
registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.
Art. 6º Este
Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles
oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária
agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando em
consideração:
I - a garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;
II - a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de
origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção
primária;
III - a manutenção da cadeia do frio, em especial para os produtos de
origem animal e vegetal congelados ou perecíveis que não possam ser armazenados
com segurança à temperatura ambiente;
IV - a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de
Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos;
V - o atendimento aos critérios microbiológicos;
VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecuários e
produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões
sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;
VII - a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para níveis
aceitáveis;
VIII - o cumprimento das normas zoossanitárias e
fitossanitárias;
IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises; e
X - o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela
legislação sanitária agropecuária.
§ 1º Os
métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência serão
estabelecidos observando norma específica.
§ 2º Enquanto
não forem especificados os métodos oficiais de amostragem ou de análise, podem
ser utilizados métodos que sejam cientificamente validados em conformidade com
regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a
serem observadas:(Alterado
pelo art. 1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
I - na produção rural
para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos
de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de
registro, inspeção e fiscalização; (Alterado pelo art.
1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
II - na
venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de
produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo
agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno
produtor rural que os produz; e(Alterado pelo art.
1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
III - na
agroindustrialização realizada pela agricultura
familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições
estruturais e de controle de processo. (Alterado pelo art.
1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015).
§
1º
As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo
de até:(Incluído
pelo art. 1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
I - noventa dias, no caso do inciso II do
caput; e(Incluído pelo art. 1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III - do caput.(Incluído
pelo art. 1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
§
2º As normas específicas
previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação
de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e
químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.(Incluído pelo art.
1º do Drecreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
Art. 8º Este
Regulamento não desobriga o atendimento de quaisquer disposições específicas
relativas a outros controles oficiais não relacionados com defesa agropecuária
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo
único. Entre os controles oficiais da União mencionados no caput
estão as disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas
pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE
AGROPECUÁRIA
Seção I
Das Instâncias
Art. 9º As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
§ 1º A
Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo
Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora,
coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo
atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou
regional.
§ 2º As
Instâncias Intermediárias serão responsáveis pela execução das atividades de
natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de
interesse da União, e também as privativas dos Estados ou do Distrito Federal,
em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal,
estadual ou distrital pertinentes.
§ 3º As
Instâncias Locais responderão pela execução de ações de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de sua atuação, nos
termos das legislações federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.
§ 4º Cabe
aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar
pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam
as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos
pelos acordos internacionais.
§ 5º Atos
de controle realizados por autoridades competentes das três Instâncias são
considerados atos diretos do Poder Público.
§ 6º Incumbe
às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:
I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as
fases das cadeias produtivas;
II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os
controles oficiais;
III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do
pessoal que efetua os controles oficiais;
IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada
para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número
suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e
eficácia;
V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de
instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os
controles oficiais com segurança e efetividade;
VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os
controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e
VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a
preparação das equipes para executar esses planos.
§ 7º As
autoridades competentes das três Instâncias garantirão imparcialidade,
qualidade e coerência dos controles oficiais.
Art. 10. As
três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados
regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou
potenciais e com freqüência adequada para alcançar os
objetivos deste Regulamento, sobretudo:
I - riscos identificados ou associados;
II - antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo
processamento;
III - confiabilidade de autocontroles realizados; e
IV - indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação
específica.
Art. 11. A
critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados
em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte
e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as exportações e as
importações.
§ 1º As autoridades competentes de cada Instância
verificarão o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2º Para
a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada
Instância solicitarão aos produtores documentos e informações adicionais sobre
seus produtos.
§ 3º Caso
seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local
de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades
competentes de cada Instância tomarão as medidas adequadas.
§ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem
aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação
prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.
Art. 12. A
adequação, formulação ou as alterações de normas de defesa agropecuária
observarão as disposições deste Regulamento, para o contínuo aprimoramento do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Seção II
Da Instância Central e Superior
Art. 13. As
atividades da Instância Central e Superior são exercidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus órgãos colegiados, constituídos e
disciplinados pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, nos termos do art. 5º da
Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 1º Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que
órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos
e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando
interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os
regimentos internos dos órgãos colegiados.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa
dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 3º As
Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são integrantes da
Instância Central e Superior.
§ 4º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, constituirá, no prazo definido no § 2º, Comitês Executivos para
apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central
e Superior.
Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária compete:
I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de
fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de
erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos
veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação,
coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em
defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações
desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de
defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de
apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e
vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.
Art. 15. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, é responsável
por:
I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para
importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos e
subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros artigos regulamentados
em função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e doenças;
II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de
pragas e doenças para importação e exportação de produtos e matérias-primas;
III - promover o credenciamento de centros colaboradores;
IV - participar no desenvolvimento de padrões internacionais
relacionados ao requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de risco
para pragas e doenças;
V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco
associado às pragas e doenças; e
VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao
risco associado às pragas e doenças.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, estabelecerá as normas operacionais, contemplando
o detalhamento das atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão as
informações solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 18. Para
operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, deverá:
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de
controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais
e da vigilância agropecuária;
VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a
intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter
responsabilidades neste âmbito;
VIII - verificar a conformidade dos métodos de
amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações
necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.
Seção III
Das Instâncias Intermediárias
Art. 19. As
atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da
Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades
relativas à defesa agropecuária.
§ 1º As
atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições
definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo
representar:
II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal,
individualmente;
IV - região geográfica específica.
§ 2º As
Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis
pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.
§ 3º Quando
uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles
oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a
outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e
eficaz entre todas as autoridades envolvidas.
Art. 20. Às
Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes
atividades:
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e
animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e
erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das
atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade
credenciados.
Art. 21. A
Instância Intermediária tomará as medidas necessárias para garantir que os
processos de controle sejam efetuados de modo equivalente em todos os
Municípios e Instâncias Locais.
§ 1º A
autoridade competente da unidade da Federação de destino deve verificar o
cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.
§ 2º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante o
controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o
transporte, a Instância Intermediária tomará as medidas adequadas.
Art. 22. As Instâncias Intermediárias coordenarão e
compilarão as informações referentes às atividades de sanidade agropecuária em
seu âmbito de atuação.
Seção IV
Das Instâncias Locais
Art. 23. As
atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à
sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na
forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades
geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação
de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de
Municípios.
§ 1º A
Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária,
com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação
sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e
veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação
em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
§ 2º As
Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos
dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.
Art. 24. A
Instância Local poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e
aos produtores rurais em defesa agropecuária.
Art. 25. As
Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas
unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de
notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA
UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Seção I
Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças
Art. 26. As
estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária
serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário,
visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em
acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 1º Sempre
que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a
erradicação das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.
§ 2º Na
impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção,
controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença
ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para
o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
Art. 27. Para
todos os casos relevantes, será adotado plano de contingência ou plano
emergencial ajustado ao papel de cada Instância do Sistema.
Art. 28. As
campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação serão
compatíveis com o objetivo de reconhecimento da condição de área,
compartimento, zona ou local livre ou área de baixa prevalência de praga ou
doença.
Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá e atualizará os
requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito nacional e
internacional de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de
origem animal e vegetal, resíduos de valor econômico, organismos biológicos e
outros produtos e artigos regulamentados, que possam servir de substrato, meio
de cultura, vetor ou veículo de disseminação de pragas ou doenças.
Art. 30. As
Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação
para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade
vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão
dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 31. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de consórcios
de entidades públicas e privadas, institutos e fundos, para a implementação de
política sanitária ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção
da microrregião nos mercados regional, nacional e internacional.
Art. 32. As três Instâncias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverão mecanismos
de mobilização, articulação e organização da comunidade local, na formulação,
implementação e avaliação das políticas sanitárias ou fitossanitárias.
Art. 33. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para
doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de
Emergências Sanitária e Fitossanitária.
§ 1º Os
planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de
impacto serão elaborados de forma preventiva e constituirão prioridade para as
três Instâncias.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, coordenará os Grupos Nacionais de Emergências
Sanitária e Fitossanitária e definirá as normas para sua constituição, seu
funcionamento, seus programas de capacitação, treinamento, hierarquia e
competências específicas.
§ 3º Os
Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos,
preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.
§ 4º Para
o funcionamento dos Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou
Fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, garantirá equipes mínimas, capacitação permanente
e condições de mobilização para atuar nas ações de controle de emergências
sanitárias e fitossanitárias.
§ 5º Os
Grupos Nacionais de Emergências Sanitária ou Fitossanitária poderão ser
auxiliados por equipes técnicas especializadas, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
Art. 34. As
Instâncias Intermediárias institucionalizarão e coordenarão os Grupos Estaduais
ou Regionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
Parágrafo
único. Para sua atuação, os Grupos Estaduais ou Regionais de
Emergências Sanitária e Fitossanitária deverão ser reconhecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 35. Os
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergências Sanitária e
Fitossanitária atuarão como órgãos operativos e auxiliares às atividades das
autoridades competentes, apoiados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, funcionando como
força-tarefa.
§ 1º Os
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e
Fitossanitária iniciarão suas atividades de campo com a declaração de estado de
alerta ou de emergência sanitária ou fitossanitária, na forma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
§ 2º Os
Grupos Nacionais, Estaduais ou Regionais de Emergência Sanitária e
Fitossanitária estarão permanentemente articulados e em estado de prontidão,
independentemente das declarações de emergência, podendo realizar as ações
preventivas e corretivas recomendadas à contenção do evento sanitário ou
fitossanitário.
Art. 36. Os
programas de capacitação e treinamento dos Grupos Nacionais, Estaduais ou
Regionais de Emergência Sanitária e Fitossanitária serão coordenados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, observando planos de contingência, de controle e de emergência.
Seção II
Da Saúde Animal
Art. 37. O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de
promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que
possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade
agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as
atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
I - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus
produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que
possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças;
II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas
de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento
de área livre ou controlada;
III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos
sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal;
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência
para doenças de impacto, definindo as autoridades administrativas que
intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e
procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de
informação zoossanitária e banco de dados
correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o
intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;
VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos
para doenças de interesse em saúde animal;
VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários
e investigações epidemiológicas correspondentes, para subsidiar as ações de
planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às
estratégias para o desenvolvimento da política nacional em saúde animal;
VIII - programação, coordenação e execução da
fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos
sanitários a serem observados na importação e exportação;
IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas às
quarentenas animais e respectivos estabelecimentos quarentenários;
X - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas com a
realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais;
XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio
de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde animal, a supervisão das
atividades e a revisão do planejamento;
XII - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de
vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no
território brasileiro de animais e produtos importados que exijam notificação
prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de
controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de
laboratório de apoio;
XIII - articulação com a rede de laboratórios
credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à saúde
animal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e
XIV - coordenação do sistema de alerta zoossanitário
para notificação de riscos para a saúde animal e para informações que facilitem
ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo
único. A importação de animais, seus produtos, derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação
animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos
por meio de análise de risco e procedimentos definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção III
Da Sanidade Vegetal
Art. 38. O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de
promoção da sanidade vegetal, prevenção, controle e erradicação de pragas que possam
causar danos à produtividade vegetal, à economia e à sanidade agropecuária, e
desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada
Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
I - avaliação de riscos e controle de trânsito de vegetais, seus
produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e
quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas
de prevenção, controle e erradicação de pragas, objetivando a erradicação ou o
estabelecimento de área livre, local livre, área de baixa prevalência ou
sistema de mitigação de risco de pragas regulamentadas;
III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância
fitossanitária, especialmente a definição de requisitos a serem observados no
trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e
organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que
possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência
para pragas regulamentadas, definindo as autoridades administrativas que
intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais e
procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de
informação fitossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de
facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a
elaboração e execução de projetos comuns;
VI - estabelecimento dos requisitos fitossanitários para a autorização
de importação e exportação de vegetais e seus produtos e subprodutos, e
quaisquer outros itens regulamentados, com finalidade comercial, científica,
cultural e diplomática;
VII - realização de estudos e análises de dados e investigações
fitossanitários correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento,
avaliação e controle relacionadas aos programas e às estratégias para o
desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;
VIII - programação, coordenação e execução da
fiscalização do trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material
orgânico, material de propagação e multiplicação, organismos biológicos e
quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de
substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas, incluindo a aplicação
de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;
IX - planejamento, coordenação,
execução das atividades relacionadas à quarentena vegetal e respectivos
estabelecimentos quarentenários;
X - estabelecimento de procedimentos de
controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade
vegetal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XI - designação e habilitação, em trabalho
conjunto com o sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos
específicos de entrada no território brasileiro de vegetais e produtos
importados que exijam notificação prévia à chegada, considerando o risco
associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado
para quarentena e presença de laboratório de apoio;
XII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e
acreditados nas atividades relacionadas à sanidade vegetal, visando a elevar a
qualidade e uniformidade dos resultados das análises;
XIII - regulamentação dos critérios e diretrizes para
prestação de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários por
empresas credenciadas, centros colaboradores e estações quarentenárias, na
forma da legislação pertinente; e
XIV - coordenação do sistema de alerta fitossanitário para notificação de
riscos para a fitossanidade e para o ambiente, e para
informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A
importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de
valor econômico, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação
vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção IV
Da Educação Sanitária
Art. 39. A
educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária
no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o
comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade
em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
§ 1º Para
fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária
o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes
de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.
§ 2º As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
disporão de estrutura organizada para as ações de educação sanitária em defesa
agropecuária.
§ 3º As três Instâncias poderão apoiar
atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e
organizações públicas e privadas.
Art. 40. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, desenvolverá, de forma continuada, gestão de planos, programas e
ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as
demais Instâncias e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, instituirá, regulamentará, coordenará e avaliará periodicamente o
Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
§ 2º O
Programa Nacional terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa
agropecuária;
II - promoção de cursos de educação sanitária;
III - formação de multiplicadores;
IV - promoção de intercâmbios de experiências; e
V - utilização dos meios de comunicação como instrumento de
informação e de educação.
Art. 41. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, apoiará as ações de educação sanitária em defesa agropecuária dos
segmentos públicos e privados da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade
em geral, e das instituições de ensino e de pesquisa, desde que estejam em
conformidade com o que determina o Programa Nacional de Educação Sanitária em
Defesa Agropecuária.
Seção V
Da Gestão dos Laboratórios
Art. 42. As
autoridades competentes, em cada Instância do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, designarão os laboratórios credenciados para análise das
amostras de controles oficiais, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1º Os
Laboratórios Nacionais Agropecuários são os laboratórios oficiais do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os
Laboratórios Nacionais Agropecuários e os laboratórios públicos e privados
credenciados constituem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, coordenada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
§ 3º Os
Laboratórios serão organizados em rede, de forma hierarquizada e regionalizada,
tendo como fundamento para a sua estruturação:
I - o nível de complexidade de suas instalações laboratoriais;
II - os critérios epidemiológicos, sanitários, demográficos e
geográficos que orientem a delimitação de suas bases territoriais; e
III - as atividades na sua respectiva jurisdição.
§ 4º O
credenciamento de laboratórios atenderá à demanda por análises ou exames, aos
grupos de análises ou espécimes específicos, segundo critérios definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
§ 5º A
autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária que credenciar o laboratório poderá, a qualquer tempo,
cancelar este credenciamento quando deixarem de ser cumpridas as condições
previstas no sistema de credenciamento.
§ 6º Qualquer
laboratório, seja público ou privado, uma vez credenciado por uma das três
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pode ser
designado como referência, por um ou mais escopos, atendendo aos requisitos
exigidos.
§ 7º A
Instância Intermediária, ao designar um laboratório como referência, por
escopo, para atuar na sua esfera de competência, empregará procedimento documentado
para verificar o cumprimento de critérios definidos por essa Instância, visando
a reconhecer e a aceitar formalmente a competência analítica desse laboratório.
§ 8º As
Instâncias Intermediárias e Locais podem estabelecer acordo de cooperação
técnica com laboratórios de referência situados em outras unidades da
Federação.
Art. 43. Fica
proibida a manipulação de qualquer organismo patogênico de alto risco sem a
existência de laboratório com nível de biossegurança adequado e sem prévia autorização
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central
e Superior.
Seção VI
Do Trânsito Agropecuário
Art. 44. É obrigatória a fiscalização do trânsito nacional e
internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus produtos e
subprodutos, qualquer outro material derivado, equipamentos e implementos
agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições sanitárias e
fitossanitárias, e de sua documentação de trânsito obrigatória.
§ 1º A
fiscalização e os controles sanitários agropecuários no trânsito nacional e
internacional de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas,
nos termos deste Regulamento, serão exercidos mediante procedimentos uniformes,
em todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 2º As
autoridades responsáveis por transporte aéreo internacional e doméstico,
navegação internacional e de cabotagem, ferrovias, hidrovias e rodovias
assegurarão condições de acesso das equipes de fiscalização sanitária
agropecuária às áreas de embarque e desembarque de passageiros e recebimento e
despacho de cargas.
§ 3º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá as normas e coordenará a fiscalização do trânsito
nacional e internacional, por qualquer via, de animais e vegetais, seus
produtos e subprodutos, ou qualquer outro material destes derivado.
§ 4º As
Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária atuarão na fiscalização agropecuária do trânsito interestadual,
com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 5º As
Instâncias Intermediárias regulamentarão e coordenarão a fiscalização
agropecuária do trânsito intermunicipal e intramunicipal,
com base nas normas fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 6º As
Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
atuarão na fiscalização agropecuária no âmbito de sua atuação.
§ 7º As
Instâncias Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária regulamentarão
e coordenarão o trânsito intramunicipal, com base nas
normas fixadas pelas Instâncias Intermediárias e pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 45. A
fiscalização do trânsito agropecuário nacional e internacional incluirá, entre
outras medidas, a exigência de apresentação de documento oficial de sanidade
agropecuária emitido pelo serviço correspondente, o qual conterá a indicação de
origem, destino e sua finalidade, e demais exigências da legislação.
Seção VII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual
Art. 46. Os
critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco
de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por
unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização
do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes
fatores:
I - características epidemiológicas específicas das pragas e
doenças;
II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;
III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do
trânsito;
IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica
a classificação ou categorização;
V - avaliação da condição zoossanitária ou
fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem
classificadas ou categorizadas;
VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de
prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;
VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;
VIII - condições e eficiência da fiscalização do
trânsito agropecuário; e
IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional,
incluindo a rede laboratorial.
Art. 47. O
planejamento das ações e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias para
cada doença ou praga, e a definição das normas de controle do trânsito para
movimentação de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou
mercadorias estarão baseadas na classificação ou categoria de risco efetuada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 48. A
critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, serão definidas rotas de trânsito e pontos específicos de
ingresso e egresso de vegetais, animais, produtos básicos e outros artigos
regulamentados, que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação ou
dispersão de determinada praga ou doença.
§ 1º As
Instâncias Intermediárias instalarão postos de fiscalização sanitária e
fitossanitária interestaduais ou inter-regionais, fixos ou móveis, para
fiscalização do trânsito, incluindo, entre outras medidas, os mecanismos de
interceptação e exclusão de doenças e pragas, destruição de material
apreendido, em estreita cooperação com outros órgãos, sempre que necessário.
§ 2º Nos
casos de identificação de pragas, doenças ou vetores e veículos de pragas ou
doenças de alto potencial de disseminação, o material infestado será
imediatamente destruído ou eliminado, conforme definido em norma específica.
§ 3º As
instâncias responsáveis pelo controle de trânsito, em sua área de abrangência,
identificarão e informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, os locais e instalações
destinados a operações de fiscalização, inspeção, desinfecção, desinfestação,
destruição ou eliminação do material apreendido.
Art. 49. As
autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o
trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste
Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.
§ 1º A
autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a
das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos
deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.
§ 2º Os
controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal
e vegetal.
§ 3º Os
controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de vegetais, animais,
seus produtos e quaisquer outros produtos, mercadorias, equipamentos e
implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de
praga ou doença.
§ 4º Os
servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as exigências
previstas no § 6º do art. 9º deste Regulamento, serão
autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus
produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos
agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou
doença, na circulação entre as unidades da Federação.
Art. 50. Os
controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade
competente, o controle documental, de origem e físico, conforme norma definida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
§ 1º A
freqüência e a natureza desses controles serão
fixadas em normas específicas das três Instâncias.
§ 2º A
freqüência com que os controles físicos serão
efetuados dependerá dos:
I - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal;
II - antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis
ao produto em questão; e
III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.
§ 3º As
amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas
de forma a garantir a sua validade analítica.
Art. 51. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de risco
associado a pragas e doenças, e que exigem controles e notificação prévia de
trânsito entre Instâncias de origem e de destino.
Parágrafo único. As
Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização
sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das
atividades de vigilância agropecuária no trânsito interestadual, intermunicipal
e intramunicipal.
Art. 52. Em
caso de indícios de descumprimento da legislação ou de dúvidas quanto à
identidade ou o destino da produção, carga ou remessa, ou à correspondência
entre a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a
autoridade competente nos postos sanitários agropecuários poderá reter a
remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1º A
autoridade competente reterá oficialmente os animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
transportados, que não cumpram os requisitos da legislação.
§ 2º A
autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre
a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma
específica.
§ 3º A
autoridade competente adotará, a seu critério, as seguintes medidas:
I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal sejam submetidos a tratamento
especial ou quarentenário, devolvidos, sacrificados ou destruídos; e
II - destinar os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal para outros fins que não aqueles
a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado.
§ 4º No
caso de equipamentos e implementos agrícolas que possam disseminar doenças e
pragas, a autoridade competente condicionará a liberação à sua desinfecção ou
desinfestação.
§ 5º No
caso da detecção de inconformidades, a autoridade competente notificará as
demais Instâncias envolvidas e prestará informações definidas em normas
específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
§ 6º A
autoridade competente assegurará que os tratamentos especial ou quarentenário
sejam realizados em conformidade com as condições estabelecidas neste
Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.
§ 7º O
prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle
sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 8º O
prazo de que trata o § 7º poderá ser ampliado, a
critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.
§ 9º Decorrido
o prazo de quinze dias, se a reexpedição não tiver sido feita, salvo demora
justificada, a remessa deve ser devolvida, sacrificada ou destruída.
Art. 53. A
autoridade competente cientificará o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, das suas decisões, preferencialmente
mediante sistema eletrônico oficial.
Art. 54. Os
responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de
origem animal e vegetal, equipamentos e implementos agrícolas responderão pelas
despesas incorridas em decorrência das decisões das autoridades competentes.
Seção VIII
Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional
Art. 55. As atividades de vigilância sanitária agropecuária de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de
origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em
trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e executará as
atividades do sistema de vigilância agropecuária internacional.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o comitê
gestor do sistema de vigilância agropecuária internacional e os subcomitês do
sistema de vigilância agropecuária internacional dos aeroportos internacionais,
portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão
como órgãos consultivos junto às autoridades competentes.
§ 3º Os
Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para atuar na
área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e
trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para
animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 4º As
normas gerais de vigilância agropecuária internacional previstas neste
Regulamento e nas legislações específicas são aplicáveis aos controles oficiais
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal importados e exportados.
§ 5º Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação
sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
§ 6º Os
controles oficiais serão realizados em locais definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo pontos de ingresso e saída das
mercadorias em território nacional, entrepostos, instalações de produção, em
regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais,
unidades especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e
distribuição, incluindo reembarques.
Art. 56. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá as zonas primárias de defesa agropecuária e estabelecerá os
corredores de importação e exportação de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em
análises de risco, requisitos e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização geográfica e
disponibilidade de infra-estrutura e de recursos
humanos.
Art. 57. Os
controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o
controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
§ 1º A
freqüência e a natureza desses controles serão
fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, e dependerá:
I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;
II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e
III - das garantias dadas pela autoridade competente do país
exportador.
§ 2º As
amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.
§ 3º Para
organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas importações
de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza,
conforme norma específica.
Art. 58. Os
responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições
adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária
internacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e saída no território
nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e
demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 59. Em
caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à
qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à
correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a
autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional,
poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as
dúvidas.
§ 1º A
autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre
a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma
específica.
§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a
legislação pertinente:
I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou
destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou
reexportados;
II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para
outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do
risco associado; e
III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de
rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da
detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal.
§ 3º As
medidas descritas no inciso I do § 2º, a critério
da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:
I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os
requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a
descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e
II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros
fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação
pertinente.
§ 4º A
autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário
seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade
com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas
aprovadas.
§ 5º A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa,
desde que:
I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela
partida; e
II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos
e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal em questão no Brasil.
§ 6º O
prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle
sanitário agropecuário, será de quinze dias.
§ 7º O
prazo de que trata o § 6º poderá ser ampliado, a critério da autoridade
competente, nos casos previstos em normas específicas.
§ 8º Decorrido
o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo
demora justificada, a partida ou remessa deverá ser destruída.
§ 9º A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas
decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema informatizado.
§ 10. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional
das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação.
§ 11. Os
responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas
decorrentes das decisões das autoridades competentes.
Art. 60. As
autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e os
demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na
organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.
§ 1º Os
serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias,
zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e
vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária
internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, informará, por meio de documentos previstos
em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores,
se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.
§ 3º A
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
notificará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias,
aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias podem
ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os
resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a
rastreabilidade das importações.
Art. 61. Serão
estabelecidas, nos termos deste Regulamento, medidas necessárias para garantir
a execução uniforme dos controles oficiais da introdução de animais, vegetais,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Seção IX
Das Certificações
Art. 62. Compete
às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e
aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em
suas áreas de competência, implantar, monitorar e gerenciar os procedimentos de
certificação sanitária, fitossanitária e de identidade e qualidade, que têm
como objetivo garantir a origem, a qualidade e a identidade dos produtos
certificados e dar credibilidade ao processo de rastreabilidade.
§ 1º Os
processos de controles assegurarão as condições para identificar e comprovar o
fornecedor do material certificado na origem e no destino dos produtos, que
serão identificados por códigos que permitam a sua rastreabilidade em toda a
cadeia produtiva, na forma definida em norma específica.
§ 2º Compete,
na forma da lei, aos Fiscais Federais Agropecuários a emissão dos certificados
oficiais agropecuários exigidos pelo comércio internacional.
Art. 63. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, instituirá e coordenará bancos de dados de informações relativas à
certificação.
Parágrafo único. Os
requisitos sanitários e fitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal,
interestadual e internacional de animais, vegetais, produtos e subprodutos de
origem animal ou vegetal, e outros produtos que possam servir de substrato,
meio de cultura, vetor ou veículo de doenças ou pragas regulamentadas, serão
definidos em normas específicas de informações relativas à certificação.
Art. 64. Será
implantado o cadastro nacional dos responsáveis técnicos habilitados a emitir a
certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de
qualidade, a permissão de trânsito de vegetais e guias de trânsito de animais,
na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, e pela legislação pertinente.
Art. 65. Sem
prejuízo dos requisitos gerais adotados para a sanidade agropecuária e de
normas brasileiras e internacionais, o processo de certificação observará:
I - os modelos de certificados previstos nas normas vigentes;
II - os requisitos sanitários e fitossanitários e o respaldo legal
para Certificação;
III - as qualificações dos responsáveis pela certificação;
IV - as garantias e a confiabilidade da certificação, incluindo a
certificação eletrônica;
V - os procedimentos para emissão, acompanhamento, desdobramento,
cancelamento, retificação e substituição de certificados; e
VI - os documentos que devem acompanhar a partida, remessa ou carga,
após a realização dos controles oficiais.
Art. 66. Nos
casos em que for exigida certificação, deverá ser assegurado que:
I - existe relação e rastreabilidade garantida entre o certificado
e a remessa, o lote, o item ou a partida;
II - as informações constantes do certificado são exatas e
verdadeiras; e
III - os requisitos específicos relativos à certificação foram
atendidos.
Seção X
Dos Cadastros e Dos Registros
Art. 67. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a
gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base
em identificação uniforme.
Art. 68. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro de
estabelecimentos ou organizações.
§ 1º O
cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera
competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma
definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
§ 2º O
cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos
de seu interesse.
§ 3º Sempre
que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas,
preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro
único, e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.
§ 4º As
autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e
produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.
Art. 69. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o registro de
estabelecimentos, organizações ou produtos nas formas previstas neste
Regulamento.
§ 1º A
concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as
exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.
§ 2º O
registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi
concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades
ou em outros estabelecimentos.
§ 3º O
estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material que esteja
em conformidade com as exigências da legislação vigente.
§ 4º O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir
o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de inspeção,
fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de documentos.
Seção XI
Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos
e Operacionais
Art. 70. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de
empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou
operacionais, conforme legislação pertinente.
§ 1º Sempre
que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita
ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma
regulamentada.
§ 2º A
autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja
demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária
agropecuária e das demais exigências legais.
§ 3º Cabe
à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos
de procedimentos, pessoal, infra-estrutura,
equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma
definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária
específica.
Art. 71. A
autoridade competente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, auditará e
fiscalizará, a seu critério, as atividades do prestador de serviço.
§ 1º Caso
detecte deficiências ou inconformidades, a autoridade competente adotará
medidas corretivas previstas em norma específica, podendo, a seu critério,
suspender a prestação dos serviços credenciados até a correção das
deficiências, em prazo definido.
§ 2º Decorrido
o prazo definido no § 1º e mantidas as deficiências e
inconformidades, será iniciado processo de descredenciamento da empresa ou
organização, assegurando o direito de defesa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades definidas na legislação pertinente.
§ 3º Na
reincidência de inconformidades ou deficiências e nos casos de constatação de
inconformidades e deficiências consideradas graves, na forma definida em norma específica,
a autoridade competente suspenderá o credenciamento imediatamente e iniciará
processo de descredenciamento.
Art. 72. As
autoridades competentes manterão cadastros atualizados, preferencialmente em
meio eletrônico, dos prestadores de serviço credenciados, disponibilizando-os a
todas as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção Sanitária Agropecuária e ao
público em geral, no que couber.
Art. 73. Ao
prestador de serviço credenciado competirá:
I - atender aos critérios, diretrizes, parâmetros e especificações
de serviços, materiais e produtos, instalações físicas, componentes de
equipamentos e modalidades de aplicação dos tratamentos e procedimentos, e
medidas de segurança, conforme normas específicas;
II - colocar à disposição da fiscalização sanitária agropecuária, das
três Instâncias, sempre que solicitada, documentação que comprove o
credenciamento, a relação de produtos e equipamentos utilizados, e o histórico
das atividades e dos serviços realizados;
III - assegurar o acesso às suas instalações, para que a autoridade
competente efetue visita ao local e emita laudo de vistoria e relatórios
pertinentes, na forma regulamentada, quando da solicitação de credenciamento ou
a qualquer tempo;
IV - comunicar à Instância correspondente quaisquer alterações das
informações apresentadas em seu credenciamento, as quais serão submetidas à
análise para aprovação e autorização;
V - manter os registros e controles dos processos e serviços
prestados e realizados, por um período mínimo de cinco anos; e
VI - garantir supervisão por responsável técnico, observando
legislação sanitária agropecuária vigente.
Art. 74. Norma
específica editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, definirá os processos de credenciamento, os
serviços cujos credenciamentos serão obrigatoriamente homologados e as regras
específicas para a homologação, observando legislação setorial.
Seção XII
Da Habilitação de Profissionais e Reconhecimentos
Art. 75. As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderão
habilitar profissionais para prestar serviços e emitir documentos, conforme a
legislação vigente, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 1º Caberá
às respectivas Instâncias promover e fiscalizar a execução das atividades do
profissional habilitado.
§ 2º A
emissão de documentos e prestação de serviços por profissionais privados habilitados
será permitida em casos especiais regulamentados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior,
observando as demais legislações específicas.
Seção XIII
Do Atendimento aos Compromissos Internacionais
Art. 76. As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são
responsáveis pelo atendimento aos compromissos e obrigações decorrentes de
acordos internacionais firmados pela União, relativos às atividades de sanidade
agropecuária.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, coordenará e acompanhará a implementação de decisões relativas ao
interesse do setor agropecuário nacional, de organismos internacionais e de
acordos com governos estrangeiros.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações nos foros internacionais,
deverá:
I - contribuir para a formulação consistente de normas técnicas
internacionais relativas aos produtos agropecuários e alimentos para animais, e
de normas sanitárias e fitossanitárias;
II - promover a coordenação dos trabalhos sobre normas propostas por
organizações internacionais relativas à defesa agropecuária, quando
justificada;
III - contribuir, sempre que relevante e adequado, para a elaboração de
acordos sobre o reconhecimento da equivalência de medidas específicas
relacionadas com os produtos de origem animal e vegetal, e os alimentos para animais;
IV - prestar especial atenção às necessidades específicas de
desenvolvimento e às necessidades financeiras e comerciais das unidades da
Federação, com vistas a garantir que as normas internacionais não criem
obstáculos às suas exportações; e
V - promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a
legislação de atenção à sanidade agropecuária, assegurando simultaneamente que
o nível de proteção não seja reduzido.
Seção XIV
Da Formação de Pessoal
Art. 77. As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão
responsáveis pela capacitação do seu corpo de profissionais.
§ 1º Os
eventos de capacitação serão utilizados para desenvolver abordagem harmônica
dos controles oficiais, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
§ 2º O
programa de capacitação e treinamento abordará, entre outros, os seguintes
temas:
I - legislações nacional e internacional relativas à sanidade
agropecuária;
II - métodos e técnicas de controle, a exemplo da auditoria de
sistemas concebidos pelos operadores, para dar cumprimento à legislação
sanitária agropecuária;
III - métodos e técnicas de produção e comercialização de insumos,
inclusive de alimentos para animais, e de produtos de origem animal e vegetal;
IV - meios, métodos e técnicas pedagógicas e de comunicação, para
execução das atividades dos educadores sanitaristas com os componentes da
cadeia produtiva e da sociedade em geral; e
V - outras ações específicas de competência de cada instância, a
serem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
§ 3º Os
eventos de capacitação podem ser abertos a participantes de outros países.
Art. 78. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, proporá a política de capacitação, ouvidas as Instâncias
Intermediárias e Locais.
Art. 79. A
autoridade competente das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária garantirá que todo o seu pessoal encarregado dos
controles oficiais:
I - tenha formação profissional exigida para as atividades de
sanidade agropecuária;
II - receba, na respectiva esfera de atuação, capacitação e mandatos
adequados para exercer as suas funções com competência, independência e
isenção;
III - mantenha-se atualizado na sua esfera de competência e, se
necessário, receba regularmente formação suplementar; e
IV - esteja apto a trabalhar em cooperação multidisciplinar.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA E DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Análise de Risco
Art. 80. A
análise de risco será o método básico utilizado na definição dos procedimentos
de atenção à sanidade agropecuária.
§ 1º As
análises de risco serão elaboradas utilizando as referências e os conceitos
harmonizados internacionalmente e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.
§ 2º Para
alcançar o objetivo geral de elevado nível de proteção à saúde animal e à
sanidade vegetal, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e
vegetal, as medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em análise de
risco, exceto quando não for adequado às circunstâncias ou à natureza da
medida.
§ 3º Nas
análises de risco, serão levadas em consideração as informações científicas
disponíveis, os processos e métodos de produção pertinentes, os métodos para
testes, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência de pragas ou doenças
específicas, a existência de áreas e locais livres de pragas ou doenças, as
condições ambientais e ecológicas e os regimes de quarentena.
§ 4º A
determinação da medida a ser aplicada para alcançar o nível adequado de
proteção sanitária e fitossanitária, para determinado risco, deverá considerar
o dano potencial à saúde animal e à sanidade vegetal, as perdas econômicas no
caso do ingresso, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença, os
custos de controle e erradicação no território, e a relação custo e benefício
de enfoques alternativos para limitar os riscos.
Art. 81. As
autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária deverão estabelecer procedimentos para identificação de
riscos, nas áreas de sua competência.
Art. 82. Sempre
que uma autoridade suspeitar que existe risco sanitário ou fitossanitário,
solicitará informações adicionais às outras Instâncias do Sistema Unificado de
Atenção Agropecuária, que deverão transmitir com urgência todas as informações
pertinentes de que disponham.
Art. 83. As
medidas corretivas necessárias para determinar nível adequado de proteção
sanitária e fitossanitária para um local, Município, região ou Estado, para um
risco identificado, serão compatíveis com o objetivo de reduzir ao mínimo os
efeitos negativos para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e
para o comércio entre as áreas e localidades envolvidas.
§ 1º Nos
casos em que a evidência científica for insuficiente para as análises de risco,
a critério da autoridade competente poderão ser adotadas, provisoriamente,
medidas sanitárias ou fitossanitárias de proteção, com base em outras
informações disponíveis, incluindo as oriundas de organizações internacionais
de referência e também de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por
outros países.
§ 2º Serão
realizadas análises de risco para autorização de importação de animais,
vegetais e produtos, sempre que a condição sanitária ou fitossanitária do país
de origem, ou de seus países vizinhos, assim determinar, ou em caso de
descumprimento das condições sanitárias ou fitossanitárias estabelecidas.
§ 3º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, analisará as regiões brasileiras, formulará diagnósticos e proporá
linhas de ação como estratégia para o desenvolvimento do agronegócio local,
regional ou nacional, com base nos estudos de análise de risco.
Seção II
Da Análise de Perigo e Ponto Crítico de Controle
Art. 84. Os
produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do
sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme
normas específicas.
§ 1º Os
produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem
animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:
I - fornecer à autoridade competente as provas da observância do
requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando a natureza e
a dimensão de sua atividade;
II - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos
desenvolvidos estejam sempre atualizados; e
III - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o
período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
§ 2º Serão definidas condições especiais para pequenos produtores de animais
e vegetais, estabelecendo a utilização de processos citados nas diretrizes,
para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.
§ 3º As
condições devem especificar o período em que os produtores de animais e
vegetais deverão conservar documentos e registros.
§ 4º Serão
reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos
específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo
de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA AGROPECUÁRIA
Seção I
Do Compromisso com o Consumidor e com o Produtor
Art. 85. As
normas complementares nacionais e estaduais de defesa agropecuária serão
elaboradas com base nas diretrizes deste Regulamento, buscando proteger os
interesses dos consumidores, da produção agropecuária e dos produtores, no que
se refere à qualidade de matérias-primas, aos insumos, à proteção contra
fraudes, às adulterações de produtos e práticas que possam induzir o consumidor
a erro, contemplando a garantia da sanidade de animais e vegetais e a
inocuidade de produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo
único. Nas normas complementares referidas no caput, serão
definidas e enfatizadas as responsabilidades do produtor em colocar no mercado
produtos e serviços seguros, o autocontrole da produção e os pontos críticos de
controle de cada processo aprovado.
Seção II
Da Elaboração de Normas Complementares de Boas
Práticas
Art. 86. As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
elaborarão normas complementares de boas práticas para a sanidade agropecuária,
incluindo procedimentos-padrão de higiene operacional para viabilizar a
aplicação dos princípios de análise de risco de pragas e doenças, e análise de
perigos e pontos críticos de controle, em conformidade com este Regulamento.
§ 1º O
Conselho Nacional de Política Agrícola aprovará as normas complementares
nacionais e estaduais, e determinará suas revisões periódicas.
§ 2º O
objetivo da revisão é assegurar que as normas complementares continuem a ser
aplicadas objetivamente e incorporem os desenvolvimentos científicos e
tecnológicos.
§ 3º Os títulos e as referências das normas complementares nacionais serão
publicados e divulgados em todo o território nacional
§ 4º As
normas complementares nacionais de boas práticas serão elaboradas por cadeia
produtiva, e com a participação dos produtores e demais agentes dessa cadeia,
considerando também as normas complementares de práticas pertinentes dos
organismos internacionais de referência.
Art. 87. As Instâncias Intermediárias poderão elaborar, a seu
critério e observando interesses específicos, as suas próprias normas
complementares de boas práticas, as quais serão enviadas para o conhecimento do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, e das demais Instâncias Intermediárias.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Seção I
Do Controle Laboratorial
Art. 88. Os
métodos de análise devem obedecer aos seguintes critérios:
II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);
XI - outros critérios que possam ser selecionados, consoante as necessidades.
§ 1º Os
valores que caracterizam a precisão referida no inciso V devem ser obtidos a
partir de ensaio coletivo, conduzido de acordo com protocolos nacionalmente ou
internacionalmente reconhecidos e, quando tenham sido estabelecidos critérios
de desempenho para os métodos analíticos, a precisão será baseada em testes de
conformidade.
§ 2º Os
resultados do ensaio coletivo serão publicados ou acessíveis sem restrições.
§ 3º Os métodos de análise uniformemente aplicáveis a vários grupos de produtos
serão preferidos em relação aos métodos aplicáveis unicamente a produtos
específicos.
§ 4º Serão
definidas normas e diretrizes especiais, buscando harmonização, para as
situações em que:
I - os métodos de análise só possam ser validados em laboratórios
credenciados ou de referência; e
II - os critérios de desempenho para os métodos analíticos forem
baseados em testes de conformidade.
Art. 89. Os
métodos de análise adaptados nos termos deste Regulamento serão formulados de
acordo com as especificações e os métodos de análise preconizados nacional ou
internacionalmente.
Seção II
Das Amostras
Art. 90. Os
métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem
respeitar as normas brasileiras aplicáveis.
§ 1º Os
métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou
protocolo internacionalmente recomendado.
§ 2º Na
ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos
internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos
adequados para cumprir o objetivo pretendido.
§ 3º Os
métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este
Regulamento.
Art. 91. As
autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos de
contraprovas e estabelecerão procedimentos adequados para garantir o direito de
os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem
e à análise, solicitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma
regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades competentes tomarem
medidas rápidas, em caso de emergência.
Parágrafo único. Não
se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se
tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários
perecíveis.
Art. 92. As
amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas,
identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.
Seção III
Dos Controles do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária
Art. 93. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com
o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base
nos planos nacionais de controle plurianuais.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se
necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas
demais Instâncias.
§ 2º As
auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação
com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 3º As
auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle
plurianuais.
§ 4º A
critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais,
informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas
Instâncias Intermediárias e Locais.
Art. 94. As
auditorias gerais serão complementadas por auditorias e inspeções específicas
em uma ou mais áreas determinadas.
§ 1º As
auditorias e inspeções específicas destinam-se a:
I - avaliar a aplicação do plano nacional de controle plurianual,
da legislação em matéria de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal e da legislação em matéria de
sanidade vegetal e saúde dos animais, e podem incluir, se for o caso, inspeções
no local dos serviços oficiais e das instalações associadas à cadeia produtiva
objeto da auditoria;
II - avaliar as condições de funcionamento e a organização dos
trabalhos das Instâncias Intermediárias e Locais;
III - identificar, avaliar e propor planos de contingência ou de
emergência, para problemas relevantes, críticos ou recorrentes nas Instâncias
Intermediárias e Locais; e
IV - investigar situações de emergência, problemas emergentes,
resolução de planos de contingências ou aperfeiçoamentos adotados nas
Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e uperior, elaborará relatório sobre os resultados de cada
auditoria de que participar.
§ 3º Os relatórios conterão, se for o caso, recomendações dirigidas às
Instâncias Intermediárias e Locais, para a melhoria do cumprimento da
legislação em matéria de defesa agropecuária.
§ 4º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, fornecerá à autoridade competente o projeto de relatório, para que a
Instância auditada formule, no prazo de trinta dias, parecer e observações.
§ 5º As
manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do relatório
final, desde que sejam encaminhadas no prazo definido no § 4º.
§ 6º Os
relatórios serão divulgados observando a forma regulamentada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Art. 95. As
Instâncias Intermediárias e Locais deverão:
I - participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior;
II - realizar suas próprias auditorias gerais e específicas;
III - adotar medidas corretivas, atendendo às recomendações resultantes
das auditorias;
IV - prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a
documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior; e
V - garantir aos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, o acesso a todas as
instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo sistemas de
informação, relevantes para a auditoria.
Art. 96. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior,
avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a
equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias
intermediárias e locais. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Seção IV
Do Controle de Importação e Exportação
Art. 97. Os
importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos
para animais, produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que possam
constituir risco de introdução e disseminação de doenças e pragas, ficam
obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, elaborará e atualizará lista de pragas e doenças,
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de
origem animal e vegetal, com base em análise de risco, as quais estarão
sujeitas a controles oficiais nos pontos de ingresso do território nacional, a
critério das autoridades.
Art. 99. As
autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, realizarão controles oficiais para verificar
a conformidade com os aspectos da legislação em matéria de importação e
exportação, definidos neste Regulamento.
Art. 100. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, definirá, em normas específicas, por país, controles especiais
prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o
atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.
§ 1º A
aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos
para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país, desde
que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será concedida para um ou mais
produtos.
§ 2º Sempre
que tenha sido concedida a aprovação de que trata o § 1º, os controles na
importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal serão simplificados e expeditos em
conformidade com o risco associado e com as regras específicas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior.
§ 3º Os
controles prévios à exportação realizados no país de origem permanecem
eficazes, podendo, a critério da autoridade competente, ser solicitada a
realização de novos controles oficiais para certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal
importados.
§ 4º A
aprovação referida no § 1º será concedida, desde que:
I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em
especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem
animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os requisitos deste
Regulamento ou requisitos equivalentes; e
II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam
considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir
os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.
§ 5º A
aprovação identificará a autoridade competente do país de origem, sob cuja
responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.
§ 6º A
autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do
país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 7º A autoridade competente ou o organismo de controle do país
exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada, antes
da respectiva entrada em território nacional.
§ 8º A
aprovação especificará modelo para os certificados.
§ 9º Quando
os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido
revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do
descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato,
os países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.
§ 10. Persistindo
o descumprimento referido no § 9º, ou constatado que o descumprimento coloca em
risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa
de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.
Art. 101. No
que se refere à exportação ou reexportação de animais, vegetais, insumos,
inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, deverão
ser observados os requisitos deste Regulamento e da legislação sanitária
agropecuária vigente, além das exigências legais dos países importadores.
Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá normas
específicas para a execução dos controles da importação para:
I - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado
meio de transporte internacional;
II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados
procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;
III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da
tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;
IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem
animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou
pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal,
transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte
internacionais;
VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países
importadores; e
VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido
recolhidas amostras.
Art. 103. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar a condição sanitária ou de
equivalência da legislação e dos sistemas sanitários agropecuários de países
exportadores e importadores, em relação à legislação de defesa agropecuária
brasileira.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá nomear, a seu critério, peritos ou especialistas para tarefas
específicas e definidas no caput deste artigo.
§ 2º As
avaliações incluirão, entre outras:
I - consistência e coerência da legislação de defesa agropecuária
do país exportador;
II - organização e funcionamento dos serviços oficiais, das
autoridades competentes do país exportador, suas competências e sua
independência;
III - qualificação do pessoal e equipe para o desempenho dos controles
oficiais;
IV - infra-estrutura disponível, incluindo
laboratórios e instalações de diagnóstico;
V - existência
e funcionamento de procedimentos de controle;
VI - situação dos controles de saúde animal, zoonoses e no domínio
fitossanitário, e procedimentos de notificação de surtos, focos ou eventos de
doenças de animais e vegetais; e
VII - garantias que podem oferecer para o cumprimento dos requisitos
nacionais ou para a equivalência sanitária.
§ 3º A
freqüência da avaliação sobre as condições sanitárias
agropecuárias vigentes nos países exportadores para o Brasil será determinada
com base em:
I - análise de risco dos produtos exportados;
II - disposições da legislação brasileira;
III - volume e natureza das importações do país em questão;
IV - resultados das avaliações anteriores, efetuadas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
V - resultados dos controles na importação;
VI - informações recebidas de outros organismos;
VII - informações recebidas de organismos internacionalmente
reconhecidos, como a Organização Mundial de Saúde, o Codex
Alimentarius, Convenção Internacional de Proteção de
Vegetais e a Organização Mundial de Saúde Animal;
VIII - detecção de doenças e pragas no país
exportador;
IX - identificação de riscos associados a animais, vegetais e produtos
agropecuários perecíveis; e
X - necessidade de investigar situações de emergência num país
exportador.
Art. 104. Quando
forem identificados riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários
perecíveis, na análise de risco, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, adotará, de imediato, medidas
de emergência nos termos deste Regulamento ou nas disposições de proteção à
sanidade agropecuária previstas na legislação pertinente.
Art. 105. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará relatório sobre os resultados de cada avaliação efetuada,
incluindo recomendações pertinentes.
Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores
informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário
agropecuário.
§ 1º As
informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país
exportador.
§ 2º Se
um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não
forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação
dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
§ 3º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas,
organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar tempo
aos países exportadores para preparar tais informações.
Art. 107. Os
acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador
oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.
§ 1º Para
a determinação de equivalência, serão avaliados:
I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os
produtos;
II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e
III - resultados de auditorias.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos
dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de
equivalência.
§ 3º O
reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma
unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições
estabelecidas.
Art. 108. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, fica autorizado a executar ações conjuntas e apoiar os países
vizinhos, em matéria de sanidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive
alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, a fim de
desenvolver a capacidade institucional necessária para cumprir as condições
referidas neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 109. A
pedido das autoridades competentes das Instâncias Locais e em colaboração com
elas, a Instância Intermediária prestará cooperação e assistência às Instâncias
Locais.
Art. 110. A
pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em
colaboração com elas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
como Instância Central e Superior, prestará cooperação e assistência às
Instâncias Intermediárias.
Parágrafo único. A
cooperação e assistência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, contemplará, em especial:
I - esclarecimentos sobre a legislação nacional de defesa
agropecuária;
II - informações e dados disponíveis, em nível nacional, que possam
ser úteis para o controle nas Instâncias Intermediárias e Locais para garantir
a universalidade, a harmonização, a eqüidade e a
efetividade dos controles e das ações de sanidade agropecuária; e
III - suporte operacional necessário aos controles de responsabilidade
das Instâncias Intermediárias e Locais no Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Art. 111. A
Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e
temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de
obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste
Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Art. 112. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, adotará medidas de assistência emergencial e temporária em caso de
descumprimento, por parte das Instâncias Intermediárias, de obrigações
estabelecidas neste Regulamento e na legislação sanitária agropecuária, que
comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 1º Sempre
que a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, identifique descumprimento,
tomará medidas que garantam que as Instâncias Intermediárias ou Locais possam
resolver a situação.
§ 2º Ao
decidir pela assistência, em função da incapacidade operacional ou temporal das
Instâncias Intermediárias em cumprir o que estabelece o § 1º, a autoridade
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, levará em consideração os antecedentes e a natureza
do descumprimento.
§ 3º A
ação de assistência referida no caput pode incluir uma ou mais das seguintes
medidas:
I - adoção de procedimentos sanitários ou de quaisquer outras medidas
consideradas necessárias para garantir a segurança dos animais, vegetais,
insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal,
e das normas relativas à saúde dos animais;
II - restrição ou proibição da colocação de produtos no mercado;
III - acompanhamento e, se necessária, determinação de recolhimento,
retirada ou destruição de produtos;
IV - autorização de utilização de insumos, inclusive alimentos para
animais, produtos de origem animal e vegetal, para fins diferentes daqueles a
que inicialmente se destinavam;
V - suspensão do funcionamento ou encerramento da totalidade ou de
parte das atividades de produção ou de empresas;
VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento concedido; e
VII - quaisquer outras medidas consideradas adequadas pela autoridade
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior.
§ 4º O
ônus decorrente das ações estabelecidas no § 3º será de responsabilidade dos
produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e
produtos de origem animal e vegetal, cabendo recurso, na forma regulamentada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância
Central e Superior.
Art. 113. As
sanções às infrações relacionadas com a sanidade agropecuária serão aplicadas
na forma definida em legislação específica, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Art. 114. Todos os procedimentos do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária deverão ser documentados.
Art. 115. No
caso de descumprimento das normas de sanidade agropecuária, os produtores de
animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de
origem animal e vegetal, serão formalmente notificados pela autoridade
competente.
Seção I
Dos Controles de Crises
Art. 116. O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária disporá de Manual de
Procedimentos de Gestão de Crises e de Grupos Especiais de Ação Emergencial
para Sanidade Agropecuária, que observarão normas específicas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 117. Para
a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão
de Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária elaborarão, de forma proativa, planos de contingência e de
emergência que definam as medidas aplicáveis imediatamente, sempre que se
verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por
intermédio do ambiente.
§ 1º Os
planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades
administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e responsabilidades,
os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes
intervenientes.
§ 2º As
Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão e adequarão
os planos de contingência e de emergência às suas condições específicas.
Art. 118. As
Instâncias Intermediárias prestarão assistência mútua, mediante pedido ou por
iniciativa própria, sempre que os resultados dos controles oficiais impliquem
adoção de medidas emergenciais em mais de uma Instância Intermediária.
Parágrafo único. A
assistência mútua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se for o caso, a
participação em controles no local, efetuados pela autoridade competente de
outras Instâncias Intermediárias.
Art. 119. Sempre
que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de
descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá
imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância
Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.
§ 1º As
Instâncias que receberem as referidas informações procederão a investigações e
informarão à Instância que as prestou os resultados das investigações e, se for
caso, as medidas adotadas, em especial a aplicação de assistência, sem pedido
prévio.
§ 2º Se
as autoridades competentes das Instâncias envolvidas tiverem motivos para supor
que essas medidas não são adequadas, devem procurar, em conjunto, as formas e
os meios de solucionar o descumprimento.
§ 3º As
Instâncias Intermediárias informarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como Instância Central e Superior, se não conseguirem chegar a
um acordo sobre as medidas adequadas e se a não-conformidade afetar o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária como um todo.
§ 4º Constatada
que a não-conformidade pode afetar a sanidade agropecuária em âmbito regional
ou nacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como
Instância Central e Superior, realizará assistência, sem pedido prévio, na área
identificada.
Art. 120. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias
injustificadas, ou contrárias à legislação de sanidade agropecuária, entre
instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando
medidas pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO
Art. 121. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre as três Instâncias
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:
I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos
segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais;
II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo
Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos
Municípios, e seus respectivos programas de ação; e
III - organizados e executados em função dos perigos identificados e
relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,
e produtos de origem animal e vegetal.
§ 1º Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as metas, as
responsabilidades respectivas de cada Instância, os recursos necessários,
inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de financiamento.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de
aplicação dos recursos da União, observando a legislação pertinente.
§ 3º As
três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos recursos e total
observância dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária,
acordados conjuntamente.
Art. 122. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos
Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a
elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.
§ 1º O
Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações
gerais sobre:
II - categoria ou classificação de riscos das atividades;
III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos
diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles
oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as
autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles
oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização
e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e
pragas de impacto, e de outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XII - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e
assistência, a exemplo da extensão rural.
§ 2º Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados
durante a sua aplicação.
§ 3º As
alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:
I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de
outros riscos;
II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e
Superior;
III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no
funcionamento das autoridades competentes;
IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três
Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e
VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e
Superior.
§ 4º Os
Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II - prioridades em função de riscos;
III - critérios para categoria ou classificação de riscos das
atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais,
relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as
informações representativas do cumprimento da legislação sanitária
agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias
produtivas;
VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de
controle, com indicadores de desempenho;
X - normas e recomendações dos organismos internacionais de
referência;
XI - critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser
incluídas.
Art. 123. Após
o primeiro ano do início da execução dos Planos Plurianuais de Atenção à
Sanidade Agropecuária e, posteriormente, a cada ano, serão preparados e
publicados relatórios indicativos da evolução dos trabalhos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com as
seguintes indicações:
I - alterações propostas ou introduzidas nos Planos Plurianuais de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - resultados dos controles e das auditorias realizados no ano
anterior, conforme disposições dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
III - tipo e número de casos de descumprimento identificados, e
localização geográfica dos principais eventos, preferencialmente utilizando
mapas eletrônicos; e
IV - recomendações para o aperfeiçoamento da execução das atividades
previstas nos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária subseqüentes.
Art. 124. , O relatório deverá ser submetido ao Conselho Nacional de
Política Agrícola, que o encaminhará, com suas recomendações, ao Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o divulgará ao público em
geral.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 125. É
responsabilidade das três Instâncias garantir os recursos necessários para as
atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em suas
respectivas jurisdições, observando a legislação pertinente.
§ 1º As
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar
taxas ou encargos, conforme suas respectivas legislações pertinentes, para cobrir
as despesas ocasionadas pelos controles oficiais, vedada a duplicidade de
cobrança pelos serviços prestados.
§ 2º Sempre
que efetue simultaneamente vários controles oficiais no mesmo estabelecimento,
a autoridade competente deve considerá-los como uma única atividade e cobrar
uma única taxa.
§ 3º No
ato do recolhimento de qualquer taxa relativa ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, será, obrigatoriamente, emitido um comprovante do
pagamento, na forma regulamentada.
Art. 126. As
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem fixar,
com base em legislação própria, taxas diferenciadas para os serviços que
prestam ou isentá-las em situações específicas.
Art. 127. As
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária devem tornar
pública a tabela de taxas cobradas por serviços ou atividades.
Art. 128. As
Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária podem cobrar
as despesas decorrentes de controles adicionais, sempre que a detecção de uma
não-conformidade dê origem a controles oficiais ou medidas corretivas que
excedam as atividades normais da autoridade competente, observando legislação
pertinente.
Parágrafo único. As
atividades que excedem as atividades normais de controle incluem medidas
corretivas e outros controles adicionais, para verificar a dimensão e a solução
do problema.
Art. 129. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e
Superior, poderá suspender repasses de recursos para as Instâncias
Intermediárias e Locais nos seguintes casos:
I - descumprimento deste Regulamento e das demais normas
específicas de sanidade agropecuária;
II - descumprimento das atividades e metas previstas nos Planos
Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, e em projetos específicos,
quando não acatadas as justificativas apresentadas pela autoridade das
Instâncias Intermediárias ou Local responsável;
III - falta de comprovação da contrapartida de recursos correspondente;
IV - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
V - falta de comprovação da regularidade e oportunidade da
alimentação e retroalimentação dos sistemas de informação epidemiológica; e
VI - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de
informações.
Parágrafo único. Após
análise das justificativas apresentadas pelas Instâncias Intermediárias e
Locais que motivaram a suspensão dos repasses, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base em
parecer técnico fundamentado, poderá restabelecer o repasse dos recursos
financeiros, providenciar assistência sem pedido, manter a suspensão do repasse
de recursos, ou sustar o reconhecimento da instância inadimplente.
Art. 129-A. Para efeito do disposto no art. 26 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3º do art. 1º
deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água
e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que
integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da
saúde e da segurança alimentar. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.613, DOU 22/12/2015)
CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 130. Como
parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com o objetivo
de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos
agropecuários, ficam constituídos os Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários, na seguinte forma:
I - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
II - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.
§ 1º Os
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários
desenvolverão atividades de:
I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação
de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificação e classificação
de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos, e resíduos de valor
econômico; e
III - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação dos insumos e
dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As
atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários serão executadas conforme a legislação vigente de defesa
agropecuária e os compromissos internacionais firmados pela União.
§ 3º As
auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto
em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do
responsável pela produção.
§ 4º As
auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas em qualquer fase da
produção, da transformação, do armazenamento e da distribuição.
§ 5º Excetuam-se
das auditorias, inspeções e fiscalizações previstas no § 4º as relacionadas com
alimentos, bebidas e água para o consumo humano, que estão a cargo das
instituições de vigilância sanitária integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS.
§ 6º Na
inspeção, a critério da autoridade competente, poderá ser adotado o método de
análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 7º As
auditorias, inspeções e fiscalizações abrangem todos os produtos de origem
animal e vegetal e insumos agropecuários importados ou produzidos em território
nacional, destinados ou não às exportações.
§ 8º A
critério das autoridades competentes, as inspeções poderão ser realizadas de
forma permanente, nas próprias instalações industriais ou agroindustriais.
Art. 131. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 1º Os
Estados e o Distrito Federal, por adesão, poderão integrar os Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
§ 2º Os
Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal.
§ 3º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, no prazo de
cento e vinte dias da publicação deste Regulamento, os requisitos e demais
procedimentos necessários para a adesão aos Sistemas Brasileiro de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários. (Redação dada pelo Decreto nº 5.830, de 2006)
§ 4º Para
aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, as unidades da Federação deverão adequar seus processos e
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 132. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tenham aderido ou
decidirem pela não-adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários terão suas inspeções e fiscalizações de produtos de
origem animal e vegetal, e insumos agropecuários, reconhecidas apenas no âmbito
de sua jurisdição.
§ 1º Desde
que haja solicitação formal, a União poderá cooperar tecnicamente com os
Estados e com o Distrito Federal, da mesma forma que os Estados poderão
cooperar com os Municípios.
§ 2º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias
anualmente nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 3º Os
Estados realizarão auditorias anuais nos Municípios em sua jurisdição.
Art. 133. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão:
I - eficácia e adequação das inspeções e fiscalizações, em todas as
fases das cadeias produtivas;
II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e
fiscalizações seja contratado por concurso público;
III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e fiscalizações
não tenha quaisquer conflitos de interesses;
IV - existência ou acesso a laboratórios oficiais ou credenciados, com
capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e
experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com
eficiência e eficácia;
V - existência de instalações e equipamentos adequados e sua
manutenção, de forma a garantir que o pessoal possa realizar as inspeções e
fiscalizações com segurança e efetividade;
VI - previsão dos poderes legais necessários para efetuar as inspeções
e fiscalizações, e adoção das medidas previstas neste Regulamento;
VII - realização de controles e ações de educação sanitária;
VIII - que nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no
órgão competente, para a fiscalização da sua atividade;
IX - ação efetiva de combate a atividades clandestinas; e
X - que os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas, associações, industriais e agroindustriais,
atacadistas e varejistas, importadores, exportadores, empresários e quaisquer
outros operadores ao longo da cadeia de produção se submetam a qualquer
inspeção ou fiscalização efetuada nos termos deste Regulamento e apóiem o pessoal da autoridade competente no desempenho da
sua missão.
Parágrafo único. Para
integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação
federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de
origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este
Regulamento e pelas normas específicas.
Art. 134. Os
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a
responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção
de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam
por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente
em todos os estabelecimentos inspecionados.
Art. 135. Auditorias
e avaliações técnicas serão realizadas para organizar, estruturar e
sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no território
nacional e para buscar o aperfeiçoamento dos Sistemas Brasileiros de Inspeção
de Produtos e Insumos Agropecuários, sendo observados os seguintes
procedimentos:
I - os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito
Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
II - os serviços públicos de inspeção dos Municípios serão avaliados
pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica.
§ 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá orientar os serviços
públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e do Município para o
cumprimento dos dispositivos legais estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Eventuais
medidas de correção adotadas serão comunicadas às organizações representativas
da sociedade, da região ou setores afetados.
Art. 136. As
atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão
exercidas por instituições públicas e reconhecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 137. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos para
integrar as equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções
e fiscalizações previstas neste Regulamento.
Art. 138. A
autoridade competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode
delegar competências relacionadas com inspeção e fiscalização a uma ou mais
instituições públicas.
Art. 139. As
autoridades competentes dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários garantirão a imparcialidade, a qualidade e a coerência
dos controles oficiais.
Art. 140. Sempre
que as funções de controle oficial forem atribuídas a diferentes instituições
públicas, a autoridade competente que delegou as funções assegurará a
coordenação e a cooperação entre elas.
Art. 141. Serão
criados mecanismos de inter-relacionamento entre os Sistemas Brasileiros de
Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, instituições de ensino e
pesquisa, para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais
integrantes.
Seção I
Da Inspeção e da Fiscalização de Produtos de Origem
Animal
Art. 142. A
inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem
animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º Fica
estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou
não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
§ 2º A
inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento,
manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento,
embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos,
subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não à alimentação humana.
Art. 143. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.
Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial
de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios
básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de
origem animal.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
Parágrafo
único.Entende-se por estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que,
cumulativamente:(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
I - pertence,
de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou
equivalentes ou a produtores rurais;(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
II - é
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
III - dispõe de instalações
para:(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
a) abate ou industrialização de
animais produtores de carnes;(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
b) processamento de pescado ou
seus derivados;(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
c) processamento de leite ou
seus derivados;(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
d) processamento de ovos ou
seus derivados; ou(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
e) processamento de produtos
das abelhas ou seus derivados; e(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
IV - possui
área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
V - processamento
de produtos das abelhas ou seus derivados. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 143-B. Fica instituído, no âmbito
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico
Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo
do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
I - avaliar
periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
II - apreciar
e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal; e (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
III - emitir
pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e
procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 143-D. O Comitê Técnico Consultivo
do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto
pelos seguintes membros: (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
I - dois
representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
II - dois
representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
III - um
representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
IV - representantes
da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
§ 1º Os membros do Comitê
poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como
representantes de entidades afins para participar das reuniões.(Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
§ 2º A coordenação do Comitê
caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá
organizar duas reuniões ordinárias por ano. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
§ 3º Os membros do Comitê e
seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária. (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem
Vegetal
Art. 144. A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e
industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
144-A. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá
pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou
equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à
produção de bebidas.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
Parágrafo
único.A
definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e
a área útil construída.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.471, DOU 23/06/2015)
Art. 145. O
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo
assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus
subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de
inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia
produtiva, conforme o caso.
Seção III
Da Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários
Art. 146. A
inspeção e a fiscalização de insumos agropecuários são da competência da União,
dos Estados e do Distrito Federal, observando as atribuições definidas em lei
específica.
Art. 147. Ficam
instituídos o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos
Agrícolas e o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos
Pecuários, estruturados e organizados sob a coordenação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsáveis pelas atividades de
inspeção e fiscalização de insumos agropecuários.
Art. 148. O
Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas e o Sistema
Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários têm por objetivo
assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos insumos agropecuários, por meio das ações
de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, processos ou
cadeia produtiva, conforme o caso.
Seção IV
Da Equivalência dos Serviços
Art. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os
Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas
necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem
animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica
e equivalente em todos os Estados e Municípios.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se
equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção
permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e
qualidade dos produtos. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 150. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e
fiscalizações sejam realizadas mediante regras e critérios de controles
predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários.
Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a
verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do
comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
Parágrafo único. Após
a análise e aprovação da documentação prevista, serão realizadas auditorias
documentais e operacionais nos serviços de inspeção estaduais, distritais ou
municipais, pelas autoridades competentes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para reconhecer a adesão ao Sistema.
Art. 152. Os
serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e
competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam
aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conservando suas características administrativas originais.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos,
independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional,
sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.
§ 2º As
autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da
legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles
não-discriminatórios.
§ 3º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações
técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de
mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 4º Os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação,
aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e
Municípios.
Art. 153. São
condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de
inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários:
I - formalização do
requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; (Alterado pelo art. 1º do Decreto
8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
II - apresentação da lei que
instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação; (Alterado pelo art. 1º
do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
III - apresentação de plano de
trabalho do serviço de inspeção; (Alterado pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU
07/05/2015 (Vigência)
IV - comprovação de estrutura e de
equipe compatíveis com as atribuições; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto
8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
V - apresentação da lista completa
dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.
(Incluído pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 1º Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal
solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e
a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência. (Alterado pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 2º Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos
Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise
da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para
verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos
Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação
final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Alterado pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 3º Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido
aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os
serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de
Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e
a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da
equivalência. (Alterado pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 4º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente
submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da
adesão. (Alterado pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 5º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por
este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo,
inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 6º Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso
V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal. (Incluído pelo
art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos
estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo
do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de
inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue,
realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de
inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao
deferimento do pedido. (Incluído pelo art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de
trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento
do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de
inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de
recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual. (Incluído pelo
art. 1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
§ 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos
estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que
ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão
reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu
atendimento. (Incluído pelo art.
1º do Decreto 8.445, DOU 07/05/2015) (Vigência)
Art. 154. Os
serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos
e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes
casos:
I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e
aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e
III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de
informações.
Art. 155. Para
cumprir os objetivos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos
Agropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
desenvolverá, de forma continuada, o planejamento e o plano de gestão dos
programas, ações, auditorias e demais atividades necessárias à inspeção animal,
vegetal e de insumos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 156. As
autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as
suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito,
facultar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em
especial as atividades de controle.
Parágrafo único. As
três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as
autoridades responsáveis pelos serviços públicos vinculados aos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários disporão de
mecanismo para impedir que sejam reveladas informações confidenciais a que
tenham tido acesso na execução de controles oficiais e que, pela sua natureza,
sejam abrangidas pelo sigilo profissional.
Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.032, DOU 02/10/2019)
§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 157. Fica
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no
âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos, para
apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da defesa agropecuária.