DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010

DOU 18/06/2010

 

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, D E C R E T A :

 

Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .............................................................................................................................

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§ O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte." (NR)

 

"Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais." (NR)

 

"Art. 149. .........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos." (NR)

 

"Art. 153. .........................................................................................................................

 

I -       formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

 

.......................................................................................................................................

 

§ 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.

 

§ 2º O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.

 

§ 3º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal." (NR)

 

Art. 2º Revogado a partir de 18/01/2020 - pelo art. 1º do Decreto nº 10.179, DOU 19/12/2019

 

Art. 3º Os arts. 1º e do Anexo ao Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal." (NR)

 

"Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991." (NR)

 

Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência do disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010, as normas complementares à sua execução, bem assim àquelas referentes a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wagner Gonçalves Rossi

Guilherme Cassel