DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010
DOU 18/06/2010
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º .............................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte." (NR)
"Art. 96. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e
superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária,
ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas
instâncias intermediárias e locais." (NR)
"Art. 149.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços
de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e
tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos
produtos." (NR)
"Art. 153.
.........................................................................................................................
I - formalização do pleito, com base nos
requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
.......................................................................................................................................
§ 1º A solicitação de reconhecimento
da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.
§ 2º O serviço de inspeção
solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base
para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.
§ 3º Os Serviços de Inspeção que
obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de
novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção
Art. 2º Revogado a partir de 18/01/2020 - pelo art. 1º do Decreto nº 10.179, DOU 19/12/2019
Art. 3º Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este
Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal,
destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade
dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos
registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal." (NR)
"Art. 3º A
inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de
estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual,
poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos
serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
atendida a legislação específica do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991." (NR)
Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
decorrência do disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010,
as normas complementares à sua execução, bem assim àquelas referentes a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B do
Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel