INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 34, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
O
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do
art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o
disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº
21000.011801/2007-55, resolve:
Art. 1º Estabelecer
os procedimentos de fiscalização pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA)
e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos,
aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo
Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio
internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem
animal, na forma da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA
HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS
DE FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS PARA A EXPORTAÇÃO
Seção I
Da
habilitação dos estabelecimentos
Art. 2º
Estabelecimento habilitado ao comércio internacional é todo aquele que funciona
sob regime de Inspeção Federal, que tenha sido habilitado a exportar pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), da Secretaria de
Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), e que esteja relacionado na Lista de Exportadores.
Parágrafo
único. As listas mencionadas no caput deste artigo estarão
disponíveis para consultas na rede mundial de computadores, na página
eletrônica do MAPA, www.agricultura.gov.br - Sistemas de Informação, e no
DIPOA.
Seção II
Da
autorização de portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais para
exportação
Art. 3º A
exportação de produtos de origem animal somente ocorrerá por portos,
aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que possuírem SVA e UVAGRO
instalada e que haja disponibilização, por parte das administrações dos locais
e recintos, de instalações adequadas para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Parágrafo
único. As instalações de que trata o caput deste artigo
compreendem, dentre outras, as câmaras frigoríficas, que permitam a manutenção
das condições técnicas, higiênicas e de temperatura dos produtos.
PROCEDIMENTOS
DE RESPALDO À CERTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL - SIF, NOS
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Seção I
Do
processo de certificação
Art. 4º O
processo de certificação sanitária de produtos de origem animal compreenderá e
respaldar-se-á em todas as fases do processo produtivo, que compreenderá as etapas
de obtenção da matéria-prima, produção, estocagem, expedição e transporte.
Art. 5º Visando
respaldar o processo de certificação, o estabelecimento produtor ou entreposto
efetuará e manterá registros auditáveis.
§ 1º Na
recepção dos produtos, o estabelecimento produtor ou entreposto deverá
comprovar que foram:
I - conferidos os
dados constantes nos documentos de respaldo para a certificação do produto,
incluindo peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome do estabelecimento
produtor, habilitação, identificação do veículo transportador, número e
integridade do lacre do SIF de procedência;
II - monitoradas as
condições de manutenção e higiene do veículo ou do contentor;
III - monitoradas as
condições tecnológicas e higiênico-sanitárias do produto durante o desembarque,
dentre outras, de rotulagem, de integridade das embalagens e de temperatura
quando for o caso;
IV - encaminhados ao SIF
o documento de respaldo para a certificação e a nota fiscal; e
V - quaisquer
não-conformidades identificadas durante a recepção serão imediatamente
comunicadas ao SIF.
§ 2º Durante o
processo de estocagem dos produtos, o entreposto deverá comprovar que:
I - dispõe de
rigoroso controle de estocagem dos produtos, de forma a manter uma perfeita
identificação e separação dos mesmos, conforme sua habilitação; e
II - monitorou as
condições tecnológicas e higiênico-sanitárias da estocagem do produto, conforme
legislação vigente.
§ 3º Durante a
expedição dos produtos, o estabelecimento produtor ou entreposto deverá
comprovar que:
I - comunicou
oficialmente ao SIF local, por meio de comunicação de embarque, o produto a ser
embarcado, a habilitação e o destino;
II - os produtos foram
embarcados em veículos ou contentores adequados ao seu transporte e suas
condições de manutenção e higiene foram monitoradas;
III - monitorou as
condições tecnológicas e higiênico-sanitárias do produto, dentre outras, de
rotulagem, de integridade das embalagens e de temperatura quando for o caso;
IV - os registros do
monitoramento da expedição e da identificação dos produtos embarcados
correlacionam seu peso e número de volumes;
V - foram cumpridos os
requisitos específicos do país ou mercado a que os produtos se destinam; e
VI - foram disponibilizados
ao SIF os documentos necessários para o embasamento da certificação sanitária.
§ 4º
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, documento de respaldo para
certificação compreenderá Certificados Sanitários Nacionais (CSN) ou Guias de
Trânsito (GT), e outros documentos, conforme estabelecido em instruções
específicas publicadas pelo DIPOA.
§ 5º Poderá
ser dispensada a necessidade de CSN ou GT, em casos previstos e comunicados
pelo DIPOA.
Seção II
Da
verificação da documentação
Art. 6º A
documentação produzida pelo estabelecimento produtor ou entreposto deverá estar
disponível para verificação da Inspeção Federal.
Parágrafo
único. A verificação do SIF compreenderá a confrontação dos
registros do estabelecimento produtor ou entreposto com os achados da
verificação oficial.
Art. 7º Em caso
de não-conformidade aos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, desta Instrução Normativa,
deverá ser emitido o relatório de verificação, conforme legislação vigente, com
base nas informações obtidas durante o procedimento de verificação.
CAPÍTULO
III
DA EMISSÃO
DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL (CSN) E DA GUIA DE TRÂNSITO (GT)
Seção I
Da emissão
do Certificado Sanitário Nacional
Art. 8º O
Certificado Sanitário Nacional (CSN), quando emitido para produtos destinados à
exportação, será confeccionado, observando estritamente o modelo oficial
disciplinado pelo DIPOA, e será emitido pelo SIF do estabelecimento habilitado,
conforme legislação vigente.
§ 1º O CSN
emitido para produtos destinados à exportação identificará obrigatoriamente os
países ou listas para os quais o produto esteja habilitado a ser exportado e
observará as seguintes diretrizes:
I - a identificação
da habilitação do produto compete ao SIF do estabelecimento de origem e
constituirá condição bastante e suficiente para respaldar oficialmente o
desdobramento em outros Certificados Sanitários Nacionais e a emissão de
Certificados Sanitários Internacionais e suas declarações anexas oficiais;
II - a habilitação de
produtos para uma lista ou países pertencentes a um bloco econômico, mas que
não atenda a exigências específicas de um determinado país dentro dessa lista
ou desse bloco, terá descrito no CSN a devida ressalva; e
III - a identificação
da habilitação para uma ou mais listas especiais torna desnecessária a menção
da habilitação para países que compõem a Lista Geral, bem como para aqueles que
possuam as mesmas exigências sanitárias da Lista Geral.
§ 2º No caso
de desdobramento de CSN, deverá constar do corpo do novo certificado o número
do certificado e o respectivo número do SIF do estabelecimento produtor ou de
origem do produto, além das observações contidas no corpo do certificado
original.
§ 3º Constarão
no corpo do CSN as datas de abate, de produção e de validade dos produtos e
outras informações complementares necessárias conforme instruções específicas
do DIPOA.
Art. 9º O SIF do
estabelecimento produtor ou entreposto manterá rigoroso controle de emissão de
Certificados Sanitários Nacionais por meio de registro que contenha o número do
certificado, nome do produto e suas habilitações, número e natureza dos volumes,
peso, destino, número do lacre e número da nota fiscal.
Art. 10. O
registro previsto no art. 9º deverá ser lançado em livro próprio, tipo brochura
com páginas numeradas, ou eletronicamente no Sistema de Informações Gerenciais
do MAPA.
Da emissão
da Guia de Trânsito
Art. 11. A Guia de
Trânsito (GT) poderá ser emitida, excepcionalmente, para o trânsito de produtos
de origem animal destinados à exportação e desdobramento em CSI em portos,
aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e será confeccionada em modelo
oficial disciplinado pelo DIPOA, e emitida pelo SIF no estabelecimento habilitado.
Parágrafo
único. A GT será emitida para produtos destinados à exportação,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - quando não haja
exigência específica no modelo de CSI a ser emitido, que restrinja sua emissão;
II - quando não
contrariarem acordos sanitários específicos com o país de destino; e
III - quando for
comprovadamente inviável a assinatura de CSN pelo SIF e mediante prévia
autorização do DIPOA.
Art. 12. A emissão
da GT atenderá aos mesmos requisitos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º,
bem como nos arts. 9º e 10, todos desta Instrução Normativa.
Seção III
Da emissão
de CSN ou GT pelo SVA e UVAGRO
Art. 13. O CSN ou
a GT poderão ser emitidos ainda pelo SVA e UVAGRO, nos casos de devolução de
produtos de origem animal ou transferência de produtos de origem animal para
estabelecimentos registrados no SIF, quando em trânsito por portos, aeroportos,
postos de fronteira e aduanas especiais.
DA EMISSÃO
DO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL (CSI)
Seção I
Da
autorização para emissão do Certificado Sanitário Internacional
Art. 14. O
Certificado Sanitário Internacional (CSI), seus anexos e declarações adicionais
serão emitidos mediante autorização do SIF habilitado para exportação,
observando estritamente os modelos oficiais disciplinados pelo DIPOA e será
emitido pelo SIF do estabelecimento habilitado
Art. 15. O CSI,
seus anexos e declarações adicionais serão emitidos via Sistema de Informações
Gerenciais do MAPA e impressos no idioma português e no idioma do país
importador, ou em outro idioma indicado pelas autoridades sanitárias do país
importador, observando-se os modelos disciplinados pelo DIPOA.
§ 1º A emissão
do CSI e suas declarações adicionais fora do Sistema de Informações Gerenciais
do MAPA somente será permitida nos casos previstos e comunicados, ou, ainda,
quando autorizados individualmente pelo DIPOA.
§ 2º O CSI
somente será emitido para produtos devidamente habilitados para exportação ao
país destinatário e que apresentem rotulagem aprovada pelo DIPOA.
§ 3º O CSI
será emitido pelo SIF do estabelecimento produtor mediante apresentação da nota
fiscal e outros documentos que respaldem a certificação para o país ou mercado
de destino, conforme os requisitos específicos.
§ 4º O CSI
será emitido pelo SIF do entreposto, mediante apresentação da nota fiscal e
demais documentos de respaldo para a certificação.
§ 5º A emissão
do CSI será em duas vias, original e cópia, devidamente identificadas como tal
no verso e anverso, sendo que:
I - a via original
será entregue ao interessado, para acompanhar o veículo transportador até o
porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial de destino;
II - a cópia será
arquivada pelo emitente; e
III - todos os campos
constantes do documento deverão ser preenchidos conforme modelo oficial e
inutilizados os que não se aplicarem.
§ 6º O CSI
será numerado sequencialmente com cinco dígitos, seguido do número de
identificação do SIF sem zero à esquerda, acrescidos de dois dígitos
correspondentes ao ano de sua emissão, sendo todas estas sequências separadas
por barras.
§ 7º As
declarações adicionais anexadas ao CSI receberão a mesma numeração.
Art. 16. O SIF do
estabelecimento produtor ou do entreposto manterá rigoroso controle de emissão
de Certificados Sanitários Internacionais por meio de registro que contenha o
número do CSI, nome do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino, número
do lacre e número da nota fiscal.
Parágrafo
único. O registro previsto no caput deverá ser lançado em livro
próprio, tipo brochura com páginas numeradas, ou eletronicamente no Sistema de
Informações Gerenciais do MAPA.
Seção II
Da emissão
do Certificado Sanitário Internacional
Art. 17. A
emissão do CSI poderá ser feita tanto pelo SIF como pelo SVA e UVAGRO
responsável pela fiscalização e acompanhamento do carregamento dos contentores
de exportação e obedecerá às diretrizes estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Quando o
produto for carregado em carreta, caminhão, ou qualquer outro contentor
provisório, no estabelecimento produtor ou entreposto para sofrer transbordo e
acondicionamento no contentor de exportação, nos portos, postos de fronteira e
aduanas especiais, ou embarcado de forma convencional (carga solta em porões de
navio), o CSI e suas declarações adicionais serão emitidos pelo SVA e UVAGRO.
§ 2º Quando o
produto for acondicionado e lacrado no contentor de exportação, no próprio
estabelecimento produtor ou entreposto, o CSI será emitido pelo SIF no
estabelecimento produtor ou entreposto.
§ 3º Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes definições:
I - contentor
provisório é todo contêiner, carreta, caminhão, vagão ou qualquer outra unidade
de acondicionamento onde permanecerá o produto, apenas durante o trajeto
compreendido entre o estabelecimento produtor ou entreposto e o porto,
aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial, para fins de transbordo e
acondicionamento em contentor de exportação; e
II - contentor de
exportação é todo contêiner, carreta, caminhão, vagão, caixa isotérmica, no
caso de amostras sem valor comercial, ou qualquer outra unidade de
acondicionamento, onde permanecerá o produto até o seu destino no país
importador, preservando o lacre aposto em sua origem.
Art. 18.
Considerando as características peculiares do despacho de exportação de
produtos de origem animal via aeroportos, o CSI para exportação por esta
modalidade de transporte, salvo nos casos previstos no art. 11 desta Instrução
Normativa, deverá ser emitido pelo SIF no estabelecimento produtor ou
entreposto.
§ 1º Nos casos
previstos no caput deste artigo, caberá ao SVA e UVAGRO, no aeroporto, realizar
a fiscalização da identificação e do lacre aposto pelo SIF no contentor de
exportação, nos casos em que não houver o transbordo da mercadoria para outro contentor
ou que não seja detectada a necessidade de abertura do contentor de exportação.
§ 2º Em caso
de transbordo da mercadoria de um contentor para outro na zona primária de
aeroportos, o SVA e UVAGRO no aeroporto fiscalizará o procedimento de
transbordo e reinspecionará os produtos, atestando o procedimento realizado no
corpo do CSI emitido pelo SIF, mediante aposição de carimbo datador, que ateste
o procedimento realizado, em modelo oficial aprovado em legislação específica.
Art. 19. Nos casos
de impossibilidade comprovada de emissão de CSI pelo SIF do estabelecimento
produtor ou entreposto, onde os produtos foram acondicionados nos contentores
de exportação, poderá a emissão do CSI ser realizada pelo SVA e UVAGRO de exportação.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os produtos
serão enviados aos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais
acondicionados nos contentores de exportação lacrados e acompanhados de CSN
emitido pelo SIF, ficando sujeitos aos procedimentos de reinspeção.
Art. 20. Poderão
ser emitidos mais de um CSI para cada contentor de exportação, ou um CSI para
mais de um contentor de exportação, salvo na existência de restrições das
autoridades sanitárias do país importador
Parágrafo
único. Nos casos de emissão de um CSI para mais de um contentor de
exportação, quando a origem do produto for um SIF do estabelecimento produtor
ou entreposto, deverá um dos contentores de exportação ser enviado ao porto,
aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial de exportação acompanhado do
CSI, que informará todos os contentores envolvidos na certificação.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS DE
FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ACONDICIONADOS
EM CONTENTORES DE EXPORTAÇÃO LACRADOS NO SIF DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR OU ENTREPOSTO
Seção I
Da
exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de
exportação lacrados no SIF
Art. 21. A exportação
de produtos de origem animal acondicionados em contentores de exportação
lacrados no SIF do estabelecimento produtor ou entreposto fica sujeita aos
procedimentos de fiscalização prévios ao embarque, de identificação e após o
embarque.
Art. 22. O
estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou
preposto comunicarão oficialmente e previamente a exportação de produtos de
origem animal acondicionados em contentores de exportação carregados e lacrados
nos estabelecimentos produtores ou entrepostos, apresentando o Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários, devidamente preenchido, conforme modelo
constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO, à Sede do SVA e UVAGRO nas fronteiras internacionais,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O prazo
estabelecido no caput deste artigo, para apresentação da documentação exigida,
poderá ser reduzido para 12 (doze) ou 6 (seis) horas, de acordo com a
disponibilidade de recursos humanos, nos seguintes casos:
I - exportação de
produtos resfriados e outros, que exijam prioridade no embarque; e
II - funcionamento do
SVA e UVAGRO em regime de plantão permanente ou atendimento por demanda com
agendamento prévio.
§ 2º Em se
tratando de exportação de pescado fresco, o prazo estabelecido para
apresentação da documentação exigida poderá ainda ser reduzido para 3 (três)
horas, desde que a programação do embarque (data e horário previsto de partida
e país de destino) sejam informadas oficialmente ao Chefe do SVA e UVAGRO, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, para as Unidades que funcionem em
regime de plantão permanente, e até às 12h00 (doze horas) do dia útil anterior
nas demais Unidades.
§ 3º O cumprimento
dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º fica sujeito à regularidade da demanda
de fiscalização, à necessidade de realização de reinspeção e à ocorrência de
não-conformidades na fiscalização realizada.
§ 4º Deverão
ser anexados ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários os
seguintes documentos:
I - original e cópia
do CSI emitido pelo SIF do estabelecimento produtor ou entreposto; e
II - nota fiscal ou,
quando for o caso, o extrato da nota fiscal eletrônica.
Art. 23. Os
procedimentos de fiscalização realizados pelo SVA e UVAGRO, com vistas ao
controle sobre as exportações de produtos de origem animal pelo porto,
aeroporto, posto de fronteira e aduana especial local, são:
I - análise documental
prévia à exportação ou embarque, mediante conferência dos dados do Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários, do CSI e da nota fiscal, conforme
estabelecido em instruções específicas; e
II - fiscalização dos
contentores de exportação de produtos de origem animal carregados e lacrados no
SIF do estabelecimento produtor ou entreposto, sendo que:
a) a fiscalização será
realizada com base nos dados descritos no CSI emitido pelo SIF produtor ou
entreposto e compreenderá a verificação física com identificação do contentor
da mercadoria, e verificação da integridade do lacre do SIF;
b) para fins do
disposto na alínea "a", entende-se por lacre o instrumento que vise
garantir a inviolabilidade do contentor de exportação do produto e descrito no
CSI, ou CSN emitido pelo SIF; e
c) a verificação de que
trata a alínea "a", desde que atendidos os critérios de amostragem e
auditagem definidos em instrução específica, poderá ser realizada, ainda, de
acordo com os seguintes procedimentos:
1.
comprovação da presença de carga, mediante apresentação pelo exportador ou seu
representante legal, de documento expedido por funcionário autorizado pela
Administração dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais,
incluindo terminais e recintos; ou
2. acesso a
sistema de informação eletrônica disponibilizado pela Administração dos portos,
aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, incluindo terminais e
recintos, com perfil de acesso restrito à fiscalização.
Art. 24. Caso se identifique
alguma discrepância com relação aos procedimentos de fiscalização que implique
dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, poderá ser realizada a
reinspeção do produto, segundo o procedimento descrito no Capítulo VII, desta
Instrução Normativa.
Art. 25. Após a
análise documental e fiscalização de que tratam os incisos I e II, do art. 23,
desta Instrução Normativa, o SVA ou a UVAGRO comunicará oficialmente o
exportador mediante emissão de Termo de Ocorrência, para os casos de não-conformidades
identificadas, passíveis de correção, e mediante de Termo de Fiscalização, autorizando
ou proibindo o embarque, conforme disposto no Manual de Procedimentos
Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO).
Art. 26. Os
procedimentos de que tratam os incisos I e II, do art. 23, desta Instrução
Normativa, poderão ser realizados por amostragem, observando-se critérios
estabelecidos em instruções específicas.
Parágrafo
único. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários
não selecionados para fiscalização pela amostragem terão o embarque autorizado
no próprio documento.
Art. 27. Após o embarque da mercadoria, a firma exportadora, escritório de exportação ou
preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme
a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:
I - nota de embarque (bill of lading - BL), no
caso de exportação por via marítima ou fluvial;
II - manifesto internacional de carga (MIC), no
caso de exportação por via terrestre; ou
III - air way bill (AWB), no caso de exportação por via aérea.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)
Art. 28.A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI
com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes
documentos.
Seção II
Do
trânsito aduaneiro de exportação
Art. 29. No caso
de trânsito aduaneiro de exportação com despacho realizado no SVA e UVAGRO da
aduana especial autorizada, o embarque dos produtos deverá ser oficializado ao
SVA e à UVAGRO de egresso da mercadoria, conforme disposto em instruções específicas.
Parágrafo
único. Quando exigido pelo país importador ou definido em
instrução específica, ficam os produtos despachados em trânsito aduaneiro
sujeitos à reinspeção obrigatória no SVA e na UVAGRO de egresso
Art. 30. Os CSIs
referentes aos contentores de exportação vistoriados deverão ser registrados em
Sistema de Informações Gerenciais do MAPA, planilha eletrônica ou livro
próprio, tipo brochura com páginas numeradas, devendo constar o número do
requerimento, a data da fiscalização, o número do certificado, a nomenclatura
do produto, a data do embarque e o destino.
CAPÍTULO
VI
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DO SIF, ACOMPANHADOS DE CSN E EMBARCADOS DE FORMA CONVENCIONAL
EM NAVIOS, E CARREGAMENTO DE CONTENTORES DE EXPORTAÇÃO NA ZONA PRIMÁRIA DE
PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA OU EM ADUANAS ESPECIAIS NA ZONA SECUNDÁRIA
Seção I
Das etapas
da fiscalização
Art. 31. A
exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de
exportação na zona primária, ou em aduanas especiais, na zona secundária, ou,
ainda, embarcados de forma convencional em navios, fica sujeita aos
procedimentos de fiscalização prévios ao embarque, no transbordo e após o
embarque.
Seção II
Da
fiscalização prévia e durante o embarque
Art. 32. A empresa
exportadora deverá comunicar ao SVA e à UVAGRO a realização do embarque de
forma convencional em navios, carregamento de contentores de exportação na zona
primária, em portos e postos de fronteira, ou na zona secundária, em aduanas especiais,
mediante a apresentação do Requerimento para Fiscalização de Produtos
Agropecuários e dos documentos de respaldo para a certificação e notas fiscais
referentes ao embarque.
Parágrafo
único. Em se tratando de produtos carregados em caminhões ou
carretas frigoríficos destinados a embarque de forma convencional em navios, os
documentos de respaldo para a certificação e a cópia da nota fiscal envolvidos
no embarque poderão ser apresentados no momento do transbordo da mercadoria,
para fins de reinspeção.
Art. 33.O
transbordo da mercadoria deverá ser fiscalizado e a reinspeção dos produtos
realizada conforme disposto no Capítulo VII, desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Em caso de não-conformidade identificada durante o
procedimento de transbordo, o carregamento dos produtos será interrompido e
deverá ser emitido o Termo de Ocorrência informando o produto, a quantidade e a
não-conformidade identificada, o número da Nota Fiscal e do Requerimento para
Fiscalização de Produtos Agropecuários, bem como os demais documentos de
respaldo para a certificação, envolvidos no embarque.
Art. 34.Após conclusão do embarque ou carregamento da mercadoria, o estabelecimento
exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará
o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de
transporte, de um dos seguintes documentos:
I - nota de embarque (bill of lading - BL), no
caso de exportação por via marítima ou fluvial; ou
II - manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)
Seção III
Art. 35. A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes documentos.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)
§ 1º O CSI
será numerado sequencialmente com cinco dígitos seguidos da sigla SVA ou
UVAGRO, acrescida de quatro letras que identifiquem a unidade correspondente,
mais dois dígitos referentes ao ano da sua emissão, todas estas sequências
separadas por barras.
§ 2º As
declarações adicionais e anexos ao CSI, em modelos aprovados pelo DIPOA,
adotarão a mesma numeração dos CSIs.
§ 3º Poderá
ser emitido mais de um CSI para cada lote de produtos exportados, ou, ainda, um
CSI para mais de um lote de produtos, salvo quando existirem restrições das
autoridades sanitárias do país importador
Art. 37. O
disposto neste Capítulo aplicar-se-á também às exportações via aeroportos, nos
casos previstos nos arts. 11 e 19 desta Instrução Normativa, respeitando-se as
peculiaridades do despacho de exportação e da emissão do CSI.
PROCEDIMENTOS
DE REINSPEÇÃO EM PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS
Seção I
Da
reinspeção
Art. 38. A
exportação e o trânsito aduaneiro de exportação de produtos de origem animal
ficam sujeitos aos procedimentos de reinspeção em portos, aeroportos, postos de
fronteira e aduanas especiais.
§ 1º A reinspeção
será realizada obrigatoriamente, nas seguintes situações:
I - em caso de
transbordo de mercadoria na zona primária de portos, aeroportos e postos de
fronteira;
II - em caso de
transbordo de mercadoria na zona secundária, em aduanas especiais, quando atendidas
por SVA e UVAGRO.
§ 2º A
reinspeção poderá ser realizada, ainda, nas seguintes situações:
I - em caso de
dúvidas suscitadas no procedimento de fiscalização, durante a análise
documental e verificação da identidade e integridade dos contentores de exportação
e lacres apostos pelo SIF;
II - em caso de dúvidas
quanto à manutenção da qualidade dos produtos; e
III - nos casos exigidos
pelas autoridades sanitárias do país importador ou quando estabelecido em
instruções específicas.
§ 3º A
reinspeção será realizada ainda nas demais fiscalizações de rotina, obedecendo
a critérios de amostragem estabelecidos pelo VIGIAGRO.
Art. 39. As
operações de transbordo de mercadorias dos contentores procedentes dos
estabelecimentos produtores ou entrepostos, para embarque direto de forma
convencional em navios e aeronaves, serão realizadas em locais adequados e em
condições de higiene indicadas pela fiscalização.
Parágrafo
único. O procedimento de reinspeção será realizado durante a
operação de transbordo da mercadoria.
Art. 40. As
operações de transbordo de mercadorias para carregamento de contentores
destinados à exportação, bem como os demais casos sujeitos à reinspeção, serão
realizadas em instalações climatizadas, quando exigido, e em locais autorizados
pela fiscalização, que resguardem as condições higiênicas e de temperatura necessárias
para manutenção da qualidade dos produtos.
Seção II
Dos
procedimentos de reinspeção
Art. 41. Os
procedimentos de reinspeção serão realizados em conformidade com o estabelecido
em instruções específicas.
Art. 42. Nos casos
de carregamento de contentores de exportação na zona primária de portos e
postos de fronteira, e em aduanas especiais na zona secundária, o contentor de
exportação da mercadoria deverá ser lacrado e o lacre aposto pelo SVA ou
UVAGRO, declarado no CSI a ser emitido.
Art. 43. Nos
casos de exportação com transbordo de mercadoria na zona primária de
aeroportos, deverá o Fiscal Federal Agropecuário responsável pela reinspeção
atestar o procedimento realizado mediante aposição de carimbo datador com a
informação "Reinspecionado", conforme modelo oficial aprovado.
Art. 44.
Contentores de exportação encaminhados aos pontos de egresso do país, lacrados
e acompanhados do CSI, abertos para reinspeção em portos, postos de fronteira e
aduanas especiais, deverão ter apostos, nos CSIs emitidos, o carimbo datador
com a expressão "Reinspecionado e relacrado", indicando o número do
novo lacre aposto no contentor, seguido do carimbo de identificação funcional e
assinatura do Fiscal Federal Agropecuário que realizou a referida operação,
conforme modelo oficial divulgado em instruções específicas.
Art. 45. Em se
tratando de acompanhamento de vistoria ou inspeção física realizada por
autoridade sanitária do país importador, ou por solicitação da autoridade
aduaneira, deverá ser aposto, no CSI emitido pelo SIF do estabelecimento
produtor ou entreposto, o carimbodatador com a expressão "Relacrado"
e indicado o número do novo lacre aposto, seguido do carimbo de identificação
funcional e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário que supervisionou a
referida operação, conforme modelo oficial divulgado em instruções específicas.
Art. 46. Caso,
após a reinspeção e embarque das mercadorias, ocorra substituição ou
retificação (carta de correção) do CSI emitido pelo SIF produtor ou entreposto,
deverá o exportador encaminhar o original do CSI substitutivo ou sua carta de
correção ao SVA e à UVAGRO para aposição do carimbo que ateste a reinspeção ou
relacração realizadas.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do carimbo
de identificação
Art. 47. O
carimbo de identificação do responsável pela emissão do CSI de produtos
destinados à exportação obedecerá à seguinte formatação:
I - nome: Fonte tipo
Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
II - cargo/função:
Fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; e
III - qualificação e
respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV) ou no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV): Fonte tipo Arial
Narrow tamanho 11.
§ 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)
§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)
Seção II
Da
autenticidade do CSI, CSN ou GT
Art. 48. O SVA e a
UVAGRO poderão utilizar os Sistemas de Informações Gerenciais do MAPA, ou outra
forma aprovada pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, para averiguarem a
autenticidade do CSI, CSN ou GT apresentados pelos exportadores ou seus
representantes legais.
Seção III
Da
mercadoria não exportada
Art. 49. Nos casos
de retorno da mercadoria não exportada, os produtos deverão ser encaminhados ao
estabelecimento de procedência ou a outro estabelecimento registrado no SIF,
indicado pelo exportador, no mesmo contentor, acompanhado de CSN emitido pelo SVA
e UVAGRO.
§ 1º Caso o
motivo da devolução seja a ocorrência de avarias de produtos durante o
transbordo de mercadorias na zona primária ou em aduanas especiais, os produtos
cujas embalagens foram avariadas terão registrada, no corpo do CSN ou GT
emitido pelo SVA e UVAGRO, a descrição da ocorrência.
§ 2º Caso o
retorno da mercadoria no mesmo veículo não seja possível, deverá o exportador
ou seu representante legal providenciar o veículo transportador para o retorno
imediato da mercadoria.
Seção IV
Dos
procedimentos diversos
Art. 50. O SVA e
UVAGRO deverão atender ao disposto na legislação pertinente à exportação de
produtos de origem animal e regulamentações expedidas pelo DIPOA.
Art. 51. Poderão
ser exigidos ainda a nota fiscal e o registro de exportação, bem como outros
documentos e informações relativas ao despacho de exportação, julgados
necessários pela fiscalização.
Art. 52. As
administrações de terminais de contêineres e de carga autorizados a realizar
despacho de exportação, entrepostos aduaneiros e demais recintos alfandegados,
empresas de transporte aquaviário, terrestre e aéreo, bem como operadores de
carga, fornecerão à fiscalização federal, sempre que solicitado, informações sobre
os registros de identificação, lacres, localização, datas e horários de
entrada, saída e embarque, e ainda sobre as operações realizadas e condições de
manutenção e temperatura de contentores de produtos de origem animal destinados
à exportação.
Art. 53. Esta
Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 54. Fica
revogada a Instrução Normativa SDA nº 33, de 2 de junho de 2003.
INÁCIO
AFONSO KROETZ