INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 34, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 09/11/2009

Revogado pelo inciso III do art. 36 da IN SDA nº 23, DOU 31/07/2018, Vigora a partir de 30 dias da data da publicação

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.011801/2007-55, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de fiscalização pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA) e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal, na forma da presente Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS PARA A EXPORTAÇÃO

 

Seção I

Da habilitação dos estabelecimentos

 

Art. 2º Estabelecimento habilitado ao comércio internacional é todo aquele que funciona sob regime de Inspeção Federal, que tenha sido habilitado a exportar pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e que esteja relacionado na Lista de Exportadores.

 

Parágrafo único. As listas mencionadas no caput deste artigo estarão disponíveis para consultas na rede mundial de computadores, na página eletrônica do MAPA, www.agricultura.gov.br - Sistemas de Informação, e no DIPOA.

 

Seção II

Da autorização de portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais para exportação

 

Art. 3º A exportação de produtos de origem animal somente ocorrerá por portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que possuírem SVA e UVAGRO instalada e que haja disponibilização, por parte das administrações dos locais e recintos, de instalações adequadas para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

 

Parágrafo único. As instalações de que trata o caput deste artigo compreendem, dentre outras, as câmaras frigoríficas, que permitam a manutenção das condições técnicas, higiênicas e de temperatura dos produtos.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE RESPALDO À CERTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL - SIF, NOS ESTABELECIMENTOS HABILITADOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Seção I

Do processo de certificação

 

Art. 4º O processo de certificação sanitária de produtos de origem animal compreenderá e respaldar-se-á em todas as fases do processo produtivo, que compreenderá as etapas de obtenção da matéria-prima, produção, estocagem, expedição e transporte.

 

Art. 5º Visando respaldar o processo de certificação, o estabelecimento produtor ou entreposto efetuará e manterá registros auditáveis.

 

§ 1º Na recepção dos produtos, o estabelecimento produtor ou entreposto deverá comprovar que foram:

 

I -      conferidos os dados constantes nos documentos de respaldo para a certificação do produto, incluindo peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome do estabelecimento produtor, habilitação, identificação do veículo transportador, número e integridade do lacre do SIF de procedência;

 

II -     monitoradas as condições de manutenção e higiene do veículo ou do contentor;

 

III -    monitoradas as condições tecnológicas e higiênico-sanitárias do produto durante o desembarque, dentre outras, de rotulagem, de integridade das embalagens e de temperatura quando for o caso;

 

IV -    encaminhados ao SIF o documento de respaldo para a certificação e a nota fiscal; e

 

V -     quaisquer não-conformidades identificadas durante a recepção serão imediatamente comunicadas ao SIF.

 

§ 2º Durante o processo de estocagem dos produtos, o entreposto deverá comprovar que:

 

I -      dispõe de rigoroso controle de estocagem dos produtos, de forma a manter uma perfeita identificação e separação dos mesmos, conforme sua habilitação; e

 

II -     monitorou as condições tecnológicas e higiênico-sanitárias da estocagem do produto, conforme legislação vigente.

 

§ 3º Durante a expedição dos produtos, o estabelecimento produtor ou entreposto deverá comprovar que:

 

I -      comunicou oficialmente ao SIF local, por meio de comunicação de embarque, o produto a ser embarcado, a habilitação e o destino;

 

II -    os produtos foram embarcados em veículos ou contentores adequados ao seu transporte e suas condições de manutenção e higiene foram monitoradas;

 

III -   monitorou as condições tecnológicas e higiênico-sanitárias do produto, dentre outras, de rotulagem, de integridade das embalagens e de temperatura quando for o caso;

 

IV -    os registros do monitoramento da expedição e da identificação dos produtos embarcados correlacionam seu peso e número de volumes;

 

V -     foram cumpridos os requisitos específicos do país ou mercado a que os produtos se destinam; e

 

VI -    foram disponibilizados ao SIF os documentos necessários para o embasamento da certificação sanitária.

 

§ Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, documento de respaldo para certificação compreenderá Certificados Sanitários Nacionais (CSN) ou Guias de Trânsito (GT), e outros documentos, conforme estabelecido em instruções específicas publicadas pelo DIPOA.

 

§ 5º Poderá ser dispensada a necessidade de CSN ou GT, em casos previstos e comunicados pelo DIPOA.

 

Seção II

Da verificação da documentação

 

Art. 6º A documentação produzida pelo estabelecimento produtor ou entreposto deverá estar disponível para verificação da Inspeção Federal.

 

Parágrafo único. A verificação do SIF compreenderá a confrontação dos registros do estabelecimento produtor ou entreposto com os achados da verificação oficial.

 

Art. 7º Em caso de não-conformidade aos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, desta Instrução Normativa, deverá ser emitido o relatório de verificação, conforme legislação vigente, com base nas informações obtidas durante o procedimento de verificação.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL (CSN) E DA GUIA DE TRÂNSITO (GT)

 

Seção I

Da emissão do Certificado Sanitário Nacional

 

Art. 8º O Certificado Sanitário Nacional (CSN), quando emitido para produtos destinados à exportação, será confeccionado, observando estritamente o modelo oficial disciplinado pelo DIPOA, e será emitido pelo SIF do estabelecimento habilitado, conforme legislação vigente.

 

§ 1º O CSN emitido para produtos destinados à exportação identificará obrigatoriamente os países ou listas para os quais o produto esteja habilitado a ser exportado e observará as seguintes diretrizes:

 

I -      a identificação da habilitação do produto compete ao SIF do estabelecimento de origem e constituirá condição bastante e suficiente para respaldar oficialmente o desdobramento em outros Certificados Sanitários Nacionais e a emissão de Certificados Sanitários Internacionais e suas declarações anexas oficiais;

 

II -     a habilitação de produtos para uma lista ou países pertencentes a um bloco econômico, mas que não atenda a exigências específicas de um determinado país dentro dessa lista ou desse bloco, terá descrito no CSN a devida ressalva; e

 

III -    a identificação da habilitação para uma ou mais listas especiais torna desnecessária a menção da habilitação para países que compõem a Lista Geral, bem como para aqueles que possuam as mesmas exigências sanitárias da Lista Geral.

 

§ 2º No caso de desdobramento de CSN, deverá constar do corpo do novo certificado o número do certificado e o respectivo número do SIF do estabelecimento produtor ou de origem do produto, além das observações contidas no corpo do certificado original.

 

§ 3º Constarão no corpo do CSN as datas de abate, de produção e de validade dos produtos e outras informações complementares necessárias conforme instruções específicas do DIPOA.

 

Art. 9º O SIF do estabelecimento produtor ou entreposto manterá rigoroso controle de emissão de Certificados Sanitários Nacionais por meio de registro que contenha o número do certificado, nome do produto e suas habilitações, número e natureza dos volumes, peso, destino, número do lacre e número da nota fiscal.

 

Art. 10. O registro previsto no art. 9º deverá ser lançado em livro próprio, tipo brochura com páginas numeradas, ou eletronicamente no Sistema de Informações Gerenciais do MAPA.

 

Seção II

Da emissão da Guia de Trânsito

 

Art. 11. A Guia de Trânsito (GT) poderá ser emitida, excepcionalmente, para o trânsito de produtos de origem animal destinados à exportação e desdobramento em CSI em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e será confeccionada em modelo oficial disciplinado pelo DIPOA, e emitida pelo SIF no estabelecimento habilitado.

 

Parágrafo único. A GT será emitida para produtos destinados à exportação, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I -      quando não haja exigência específica no modelo de CSI a ser emitido, que restrinja sua emissão;

 

II -     quando não contrariarem acordos sanitários específicos com o país de destino; e

 

III -    quando for comprovadamente inviável a assinatura de CSN pelo SIF e mediante prévia autorização do DIPOA.

 

Art. 12. A emissão da GT atenderá aos mesmos requisitos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º, bem como nos arts. 9º e 10, todos desta Instrução Normativa.

 

Seção III

Da emissão de CSN ou GT pelo SVA e UVAGRO

 

Art. 13. O CSN ou a GT poderão ser emitidos ainda pelo SVA e UVAGRO, nos casos de devolução de produtos de origem animal ou transferência de produtos de origem animal para estabelecimentos registrados no SIF, quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais.

 

CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL (CSI)

 

Seção I

Da autorização para emissão do Certificado Sanitário Internacional

 

Art. 14. O Certificado Sanitário Internacional (CSI), seus anexos e declarações adicionais serão emitidos mediante autorização do SIF habilitado para exportação, observando estritamente os modelos oficiais disciplinados pelo DIPOA e será emitido pelo SIF do estabelecimento habilitado

 

Art. 15. O CSI, seus anexos e declarações adicionais serão emitidos via Sistema de Informações Gerenciais do MAPA e impressos no idioma português e no idioma do país importador, ou em outro idioma indicado pelas autoridades sanitárias do país importador, observando-se os modelos disciplinados pelo DIPOA.

 

§ 1º A emissão do CSI e suas declarações adicionais fora do Sistema de Informações Gerenciais do MAPA somente será permitida nos casos previstos e comunicados, ou, ainda, quando autorizados individualmente pelo DIPOA.

 

§ 2º O CSI somente será emitido para produtos devidamente habilitados para exportação ao país destinatário e que apresentem rotulagem aprovada pelo DIPOA.

 

§ 3º O CSI será emitido pelo SIF do estabelecimento produtor mediante apresentação da nota fiscal e outros documentos que respaldem a certificação para o país ou mercado de destino, conforme os requisitos específicos.

 

§ 4º O CSI será emitido pelo SIF do entreposto, mediante apresentação da nota fiscal e demais documentos de respaldo para a certificação.

 

§ 5º A emissão do CSI será em duas vias, original e cópia, devidamente identificadas como tal no verso e anverso, sendo que:

 

I -      a via original será entregue ao interessado, para acompanhar o veículo transportador até o porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial de destino;

 

II -     a cópia será arquivada pelo emitente; e

 

III -    todos os campos constantes do documento deverão ser preenchidos conforme modelo oficial e inutilizados os que não se aplicarem.

 

§ 6º O CSI será numerado sequencialmente com cinco dígitos, seguido do número de identificação do SIF sem zero à esquerda, acrescidos de dois dígitos correspondentes ao ano de sua emissão, sendo todas estas sequências separadas por barras.

 

§ 7º As declarações adicionais anexadas ao CSI receberão a mesma numeração.

 

Art. 16. O SIF do estabelecimento produtor ou do entreposto manterá rigoroso controle de emissão de Certificados Sanitários Internacionais por meio de registro que contenha o número do CSI, nome do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino, número do lacre e número da nota fiscal.

 

Parágrafo único. O registro previsto no caput deverá ser lançado em livro próprio, tipo brochura com páginas numeradas, ou eletronicamente no Sistema de Informações Gerenciais do MAPA.

 

Seção II

Da emissão do Certificado Sanitário Internacional

 

Art. 17. A emissão do CSI poderá ser feita tanto pelo SIF como pelo SVA e UVAGRO responsável pela fiscalização e acompanhamento do carregamento dos contentores de exportação e obedecerá às diretrizes estabelecidas nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Quando o produto for carregado em carreta, caminhão, ou qualquer outro contentor provisório, no estabelecimento produtor ou entreposto para sofrer transbordo e acondicionamento no contentor de exportação, nos portos, postos de fronteira e aduanas especiais, ou embarcado de forma convencional (carga solta em porões de navio), o CSI e suas declarações adicionais serão emitidos pelo SVA e UVAGRO.

 

§ 2º Quando o produto for acondicionado e lacrado no contentor de exportação, no próprio estabelecimento produtor ou entreposto, o CSI será emitido pelo SIF no estabelecimento produtor ou entreposto.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes definições:

 

I -      contentor provisório é todo contêiner, carreta, caminhão, vagão ou qualquer outra unidade de acondicionamento onde permanecerá o produto, apenas durante o trajeto compreendido entre o estabelecimento produtor ou entreposto e o porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial, para fins de transbordo e acondicionamento em contentor de exportação; e

 

II -     contentor de exportação é todo contêiner, carreta, caminhão, vagão, caixa isotérmica, no caso de amostras sem valor comercial, ou qualquer outra unidade de acondicionamento, onde permanecerá o produto até o seu destino no país importador, preservando o lacre aposto em sua origem.

 

Art. 18. Considerando as características peculiares do despacho de exportação de produtos de origem animal via aeroportos, o CSI para exportação por esta modalidade de transporte, salvo nos casos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, deverá ser emitido pelo SIF no estabelecimento produtor ou entreposto.

 

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, caberá ao SVA e UVAGRO, no aeroporto, realizar a fiscalização da identificação e do lacre aposto pelo SIF no contentor de exportação, nos casos em que não houver o transbordo da mercadoria para outro contentor ou que não seja detectada a necessidade de abertura do contentor de exportação.

 

§ 2º Em caso de transbordo da mercadoria de um contentor para outro na zona primária de aeroportos, o SVA e UVAGRO no aeroporto fiscalizará o procedimento de transbordo e reinspecionará os produtos, atestando o procedimento realizado no corpo do CSI emitido pelo SIF, mediante aposição de carimbo datador, que ateste o procedimento realizado, em modelo oficial aprovado em legislação específica.

 

Art. 19. Nos casos de impossibilidade comprovada de emissão de CSI pelo SIF do estabelecimento produtor ou entreposto, onde os produtos foram acondicionados nos contentores de exportação, poderá a emissão do CSI ser realizada pelo SVA e UVAGRO de exportação.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os produtos serão enviados aos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais acondicionados nos contentores de exportação lacrados e acompanhados de CSN emitido pelo SIF, ficando sujeitos aos procedimentos de reinspeção.

 

Art. 20. Poderão ser emitidos mais de um CSI para cada contentor de exportação, ou um CSI para mais de um contentor de exportação, salvo na existência de restrições das autoridades sanitárias do país importador

 

Parágrafo único. Nos casos de emissão de um CSI para mais de um contentor de exportação, quando a origem do produto for um SIF do estabelecimento produtor ou entreposto, deverá um dos contentores de exportação ser enviado ao porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduana especial de exportação acompanhado do CSI, que informará todos os contentores envolvidos na certificação.

 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ACONDICIONADOS EM CONTENTORES DE EXPORTAÇÃO LACRADOS NO SIF DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR OU ENTREPOSTO

 

Seção I

Da exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de exportação lacrados no SIF

 

Art. 21. A exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de exportação lacrados no SIF do estabelecimento produtor ou entreposto fica sujeita aos procedimentos de fiscalização prévios ao embarque, de identificação e após o embarque.

 

Art. 22. O estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto comunicarão oficialmente e previamente a exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de exportação carregados e lacrados nos estabelecimentos produtores ou entrepostos, apresentando o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, devidamente preenchido, conforme modelo constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, à Sede do SVA e UVAGRO nas fronteiras internacionais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo, para apresentação da documentação exigida, poderá ser reduzido para 12 (doze) ou 6 (seis) horas, de acordo com a disponibilidade de recursos humanos, nos seguintes casos:

 

I -      exportação de produtos resfriados e outros, que exijam prioridade no embarque; e

 

II -     funcionamento do SVA e UVAGRO em regime de plantão permanente ou atendimento por demanda com agendamento prévio.

 

§ 2º Em se tratando de exportação de pescado fresco, o prazo estabelecido para apresentação da documentação exigida poderá ainda ser reduzido para 3 (três) horas, desde que a programação do embarque (data e horário previsto de partida e país de destino) sejam informadas oficialmente ao Chefe do SVA e UVAGRO, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, para as Unidades que funcionem em regime de plantão permanente, e até às 12h00 (doze horas) do dia útil anterior nas demais Unidades.

 

§ 3º O cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º fica sujeito à regularidade da demanda de fiscalização, à necessidade de realização de reinspeção e à ocorrência de não-conformidades na fiscalização realizada.

 

§ 4º Deverão ser anexados ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários os seguintes documentos:

 

I -      original e cópia do CSI emitido pelo SIF do estabelecimento produtor ou entreposto; e

 

II -     nota fiscal ou, quando for o caso, o extrato da nota fiscal eletrônica.

 

Art. 23. Os procedimentos de fiscalização realizados pelo SVA e UVAGRO, com vistas ao controle sobre as exportações de produtos de origem animal pelo porto, aeroporto, posto de fronteira e aduana especial local, são:

 

I -      análise documental prévia à exportação ou embarque, mediante conferência dos dados do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, do CSI e da nota fiscal, conforme estabelecido em instruções específicas; e

 

II -     fiscalização dos contentores de exportação de produtos de origem animal carregados e lacrados no SIF do estabelecimento produtor ou entreposto, sendo que:

 

a)   a fiscalização será realizada com base nos dados descritos no CSI emitido pelo SIF produtor ou entreposto e compreenderá a verificação física com identificação do contentor da mercadoria, e verificação da integridade do lacre do SIF;

 

b)   para fins do disposto na alínea "a", entende-se por lacre o instrumento que vise garantir a inviolabilidade do contentor de exportação do produto e descrito no CSI, ou CSN emitido pelo SIF; e

 

c)   a verificação de que trata a alínea "a", desde que atendidos os critérios de amostragem e auditagem definidos em instrução específica, poderá ser realizada, ainda, de acordo com os seguintes procedimentos:

 

1. comprovação da presença de carga, mediante apresentação pelo exportador ou seu representante legal, de documento expedido por funcionário autorizado pela Administração dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, incluindo terminais e recintos; ou

 

2. acesso a sistema de informação eletrônica disponibilizado pela Administração dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, incluindo terminais e recintos, com perfil de acesso restrito à fiscalização.

 

Art. 24. Caso se identifique alguma discrepância com relação aos procedimentos de fiscalização que implique dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, poderá ser realizada a reinspeção do produto, segundo o procedimento descrito no Capítulo VII, desta Instrução Normativa.

 

Art. 25. Após a análise documental e fiscalização de que tratam os incisos I e II, do art. 23, desta Instrução Normativa, o SVA ou a UVAGRO comunicará oficialmente o exportador mediante emissão de Termo de Ocorrência, para os casos de não-conformidades identificadas, passíveis de correção, e mediante de Termo de Fiscalização, autorizando ou proibindo o embarque, conforme disposto no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO).

 

Art. 26. Os procedimentos de que tratam os incisos I e II, do art. 23, desta Instrução Normativa, poderão ser realizados por amostragem, observando-se critérios estabelecidos em instruções específicas.

 

Parágrafo único. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários não selecionados para fiscalização pela amostragem terão o embarque autorizado no próprio documento.

 

Art. 27. Após o embarque da mercadoria, a firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos: (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

I -   nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial; (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

II -  manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre; ou (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

III - air way bill (AWB), no caso de exportação por via aérea.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

Art. 28.A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes documentos. (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

 

Seção II

Do trânsito aduaneiro de exportação

 

Art. 29. No caso de trânsito aduaneiro de exportação com despacho realizado no SVA e UVAGRO da aduana especial autorizada, o embarque dos produtos deverá ser oficializado ao SVA e à UVAGRO de egresso da mercadoria, conforme disposto em instruções específicas.

 

Parágrafo único. Quando exigido pelo país importador ou definido em instrução específica, ficam os produtos despachados em trânsito aduaneiro sujeitos à reinspeção obrigatória no SVA e na UVAGRO de egresso

 

Art. 30. Os CSIs referentes aos contentores de exportação vistoriados deverão ser registrados em Sistema de Informações Gerenciais do MAPA, planilha eletrônica ou livro próprio, tipo brochura com páginas numeradas, devendo constar o número do requerimento, a data da fiscalização, o número do certificado, a nomenclatura do produto, a data do embarque e o destino.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS REALIZADOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DO SIF, ACOMPANHADOS DE CSN E EMBARCADOS DE FORMA CONVENCIONAL EM NAVIOS, E CARREGAMENTO DE CONTENTORES DE EXPORTAÇÃO NA ZONA PRIMÁRIA DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA OU EM ADUANAS ESPECIAIS NA ZONA SECUNDÁRIA

 

Seção I

Das etapas da fiscalização

 

Art. 31. A exportação de produtos de origem animal acondicionados em contentores de exportação na zona primária, ou em aduanas especiais, na zona secundária, ou, ainda, embarcados de forma convencional em navios, fica sujeita aos procedimentos de fiscalização prévios ao embarque, no transbordo e após o embarque.

 

Seção II

Da fiscalização prévia e durante o embarque

 

Art. 32. A empresa exportadora deverá comunicar ao SVA e à UVAGRO a realização do embarque de forma convencional em navios, carregamento de contentores de exportação na zona primária, em portos e postos de fronteira, ou na zona secundária, em aduanas especiais, mediante a apresentação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e dos documentos de respaldo para a certificação e notas fiscais referentes ao embarque.

 

Parágrafo único. Em se tratando de produtos carregados em caminhões ou carretas frigoríficos destinados a embarque de forma convencional em navios, os documentos de respaldo para a certificação e a cópia da nota fiscal envolvidos no embarque poderão ser apresentados no momento do transbordo da mercadoria, para fins de reinspeção.

 

Art. 33.O transbordo da mercadoria deverá ser fiscalizado e a reinspeção dos produtos realizada conforme disposto no Capítulo VII, desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Em caso de não-conformidade identificada durante o procedimento de transbordo, o carregamento dos produtos será interrompido e deverá ser emitido o Termo de Ocorrência informando o produto, a quantidade e a não-conformidade identificada, o número da Nota Fiscal e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, bem como os demais documentos de respaldo para a certificação, envolvidos no embarque.

 

Art. 34.Após conclusão do embarque ou carregamento da mercadoria, o estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos: (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

I -   nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial; ou (Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

II -  manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

 

Seção III

Da análise documental pós-embarque

 

Art. 35. A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes documentos.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

 Art. 36. O CSI e as declarações adicionais serão emitidos de acordo com os modelos disciplinados pelo DIPOA, em duas vias, original e cópia, devidamente identificadas desta forma, devendo as vias originais ser entregues aos interessados e as cópias arquivadas nos respectivos processos de exportação.

 

§ 1º O CSI será numerado sequencialmente com cinco dígitos seguidos da sigla SVA ou UVAGRO, acrescida de quatro letras que identifiquem a unidade correspondente, mais dois dígitos referentes ao ano da sua emissão, todas estas sequências separadas por barras.

 

§ 2º As declarações adicionais e anexos ao CSI, em modelos aprovados pelo DIPOA, adotarão a mesma numeração dos CSIs.

 

§ 3º Poderá ser emitido mais de um CSI para cada lote de produtos exportados, ou, ainda, um CSI para mais de um lote de produtos, salvo quando existirem restrições das autoridades sanitárias do país importador

 

Art. 37. O disposto neste Capítulo aplicar-se-á também às exportações via aeroportos, nos casos previstos nos arts. 11 e 19 desta Instrução Normativa, respeitando-se as peculiaridades do despacho de exportação e da emissão do CSI.

 

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO EM PORTOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ADUANAS ESPECIAIS

 

Seção I

Da reinspeção

 

Art. 38. A exportação e o trânsito aduaneiro de exportação de produtos de origem animal ficam sujeitos aos procedimentos de reinspeção em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais.

 

§ 1º A reinspeção será realizada obrigatoriamente, nas seguintes situações:

 

I -      em caso de transbordo de mercadoria na zona primária de portos, aeroportos e postos de fronteira;

 

II -     em caso de transbordo de mercadoria na zona secundária, em aduanas especiais, quando atendidas por SVA e UVAGRO.

 

§ 2º A reinspeção poderá ser realizada, ainda, nas seguintes situações:

 

I -      em caso de dúvidas suscitadas no procedimento de fiscalização, durante a análise documental e verificação da identidade e integridade dos contentores de exportação e lacres apostos pelo SIF;

 

II -     em caso de dúvidas quanto à manutenção da qualidade dos produtos; e

 

III -    nos casos exigidos pelas autoridades sanitárias do país importador ou quando estabelecido em instruções específicas.

 

§ 3º A reinspeção será realizada ainda nas demais fiscalizações de rotina, obedecendo a critérios de amostragem estabelecidos pelo VIGIAGRO.

 

Art. 39. As operações de transbordo de mercadorias dos contentores procedentes dos estabelecimentos produtores ou entrepostos, para embarque direto de forma convencional em navios e aeronaves, serão realizadas em locais adequados e em condições de higiene indicadas pela fiscalização.

 

Parágrafo único. O procedimento de reinspeção será realizado durante a operação de transbordo da mercadoria.

 

Art. 40. As operações de transbordo de mercadorias para carregamento de contentores destinados à exportação, bem como os demais casos sujeitos à reinspeção, serão realizadas em instalações climatizadas, quando exigido, e em locais autorizados pela fiscalização, que resguardem as condições higiênicas e de temperatura necessárias para manutenção da qualidade dos produtos.

 

Seção II

Dos procedimentos de reinspeção

 

Art. 41. Os procedimentos de reinspeção serão realizados em conformidade com o estabelecido em instruções específicas.

 

Art. 42. Nos casos de carregamento de contentores de exportação na zona primária de portos e postos de fronteira, e em aduanas especiais na zona secundária, o contentor de exportação da mercadoria deverá ser lacrado e o lacre aposto pelo SVA ou UVAGRO, declarado no CSI a ser emitido.

 

Art. 43. Nos casos de exportação com transbordo de mercadoria na zona primária de aeroportos, deverá o Fiscal Federal Agropecuário responsável pela reinspeção atestar o procedimento realizado mediante aposição de carimbo datador com a informação "Reinspecionado", conforme modelo oficial aprovado.

 

Art. 44. Contentores de exportação encaminhados aos pontos de egresso do país, lacrados e acompanhados do CSI, abertos para reinspeção em portos, postos de fronteira e aduanas especiais, deverão ter apostos, nos CSIs emitidos, o carimbo datador com a expressão "Reinspecionado e relacrado", indicando o número do novo lacre aposto no contentor, seguido do carimbo de identificação funcional e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário que realizou a referida operação, conforme modelo oficial divulgado em instruções específicas.

 

Art. 45. Em se tratando de acompanhamento de vistoria ou inspeção física realizada por autoridade sanitária do país importador, ou por solicitação da autoridade aduaneira, deverá ser aposto, no CSI emitido pelo SIF do estabelecimento produtor ou entreposto, o carimbodatador com a expressão "Relacrado" e indicado o número do novo lacre aposto, seguido do carimbo de identificação funcional e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário que supervisionou a referida operação, conforme modelo oficial divulgado em instruções específicas.

 

Art. 46. Caso, após a reinspeção e embarque das mercadorias, ocorra substituição ou retificação (carta de correção) do CSI emitido pelo SIF produtor ou entreposto, deverá o exportador encaminhar o original do CSI substitutivo ou sua carta de correção ao SVA e à UVAGRO para aposição do carimbo que ateste a reinspeção ou relacração realizadas.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do carimbo de identificação

 

Art. 47. O carimbo de identificação do responsável pela emissão do CSI de produtos destinados à exportação obedecerá à seguinte formatação:

 

I -      nome: Fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

 

II -     cargo/função: Fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; e

 

III -    qualificação e respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV): Fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

 

§ 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SDA nº 16, DOU 04/08/2010)

 

Seção II

Da autenticidade do CSI, CSN ou GT

 

Art. 48. O SVA e a UVAGRO poderão utilizar os Sistemas de Informações Gerenciais do MAPA, ou outra forma aprovada pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, para averiguarem a autenticidade do CSI, CSN ou GT apresentados pelos exportadores ou seus representantes legais.

 

Seção III

Da mercadoria não exportada

 

Art. 49. Nos casos de retorno da mercadoria não exportada, os produtos deverão ser encaminhados ao estabelecimento de procedência ou a outro estabelecimento registrado no SIF, indicado pelo exportador, no mesmo contentor, acompanhado de CSN emitido pelo SVA e UVAGRO.

 

§ 1º Caso o motivo da devolução seja a ocorrência de avarias de produtos durante o transbordo de mercadorias na zona primária ou em aduanas especiais, os produtos cujas embalagens foram avariadas terão registrada, no corpo do CSN ou GT emitido pelo SVA e UVAGRO, a descrição da ocorrência.

 

§ 2º Caso o retorno da mercadoria no mesmo veículo não seja possível, deverá o exportador ou seu representante legal providenciar o veículo transportador para o retorno imediato da mercadoria.

 

Seção IV

Dos procedimentos diversos

 

Art. 50. O SVA e UVAGRO deverão atender ao disposto na legislação pertinente à exportação de produtos de origem animal e regulamentações expedidas pelo DIPOA.

 

Art. 51. Poderão ser exigidos ainda a nota fiscal e o registro de exportação, bem como outros documentos e informações relativas ao despacho de exportação, julgados necessários pela fiscalização.

 

Art. 52. As administrações de terminais de contêineres e de carga autorizados a realizar despacho de exportação, entrepostos aduaneiros e demais recintos alfandegados, empresas de transporte aquaviário, terrestre e aéreo, bem como operadores de carga, fornecerão à fiscalização federal, sempre que solicitado, informações sobre os registros de identificação, lacres, localização, datas e horários de entrada, saída e embarque, e ainda sobre as operações realizadas e condições de manutenção e temperatura de contentores de produtos de origem animal destinados à exportação.

 

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 54. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 33, de 2 de junho de 2003.

 

INÁCIO AFONSO KROETZ