INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 16, DE 3 DE AGOSTO DE 2010

DOU 04/08/2010

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005310/2010-71, resolve:

 

         Art. 1º Alterar os arts. 27, 28, 34, 35 e 47 da Instrução Normativa nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 27. Após o embarque da mercadoria, a firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:

 

I -   nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial;

 

II -  manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre; ou

 

III - air way bill (AWB), no caso de exportação por via aérea."(NR)

 

         "Art. 28. A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes documentos."(NR)

 

         "Art. 34. Após conclusão do embarque ou carregamento da mercadoria, o estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:

 

I -   nota de embarque (bill of lading - BL), no caso de exportação por via marítima ou fluvial; ou

 

II -  manifesto internacional de carga (MIC), no caso de exportação por via terrestre."(NR)

 

         "Art. 35. A análise documental pós-embarque compreenderá a comparação dos dados do Relatório do Embarque com os documentos de respaldo para a certificação, notas fiscais, BL ou MIC, verificando a correlação de dados entre estes documentos."(NR)

 

         "Art. 47......................

 

         § 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.

 

         § 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 40, de 7 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM