INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 16, DE 3 DE AGOSTO
DE 2010
DOU 04/08/2010
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto
nº 7.127, de 4 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº
21000.005310/2010-71, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 27, 28, 34, 35 e 47 da Instrução Normativa nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Após o embarque da mercadoria, a firma exportadora, escritório de exportação ou
preposto apresentará o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme
a modalidade de transporte, de um dos seguintes documentos:
I - nota de embarque (bill of lading - BL), no
caso de exportação por via marítima ou fluvial;
II - manifesto internacional de carga (MIC), no
caso de exportação por via terrestre; ou
III - air way bill (AWB), no caso de exportação por
via aérea."(NR)
"Art. 28.
A análise documental após o embarque consistirá na comparação dos dados do CSI
com o BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de dados entre estes
documentos."(NR)
"Art. 34.
Após conclusão do embarque ou carregamento da mercadoria, o estabelecimento
exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto apresentará
o documento de comprovação de carga, acompanhado, conforme a modalidade de
transporte, de um dos seguintes documentos:
I - nota de embarque (bill of lading - BL), no
caso de exportação por via marítima ou fluvial; ou
II - manifesto internacional de carga (MIC), no
caso de exportação por via terrestre."(NR)
"Art. 35.
A análise documental pós-embarque compreenderá a comparação dos dados do
Relatório do Embarque com os documentos de respaldo para a certificação, notas
fiscais, BL ou MIC, verificando a correlação de dados entre estes
documentos."(NR)
"Art. 47......................
§ 1º É
obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.
§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa nº 40, de 7 de dezembro de 2009.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM