INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 37, DE 25 DE JULHO DE 2018
DOU 01/08/2018
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.018473/2018-71, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação Definitiva de Equídeos" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 08/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
I - a Instrução Normativa n° 11, de 28 de março de 2008;
II - a Instrução Normativa n° 16, de 2 de abril de 2008; e
III - a Instrução Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
MERCOSUL/GMC/RES.
N° 08/18
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES
PARA A IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS
(REVOGAÇÃO DAS RES. GMC Nº 19/07, 20/07 e
53/10)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as
Resoluções N° 19/07, 20/07 e 53/10 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, pelas Resoluções GMC N° 19/07 e 20/07,
foram aprovados os requisitos zoossanitários para a
importação definitiva de equídeos de terceiros países e entre os Estados
Partes.
Que essas normas foram modificadas pela
Resolução GMC N° 53/10.
Que as diretrizes internacionais vigentes para
movimentação definitiva ou para reprodução de equídeos permitem a elaboração de
requisitos zoossanitários únicos.
Que a harmonização dos requisitos zoossanitários no MERCOSUL elimina os obstáculos que se
geram pelas diferenças das regulamentações nacionais vigentes, dando
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
Que é necessário proceder à atualização dos
requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações das normas
internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação
definitiva de equídeos", que constam como Anexo I, assim como o modelo do
Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais
fazem parte da presente Resolução.
Art. 2° Importação definitiva compreende a
movimentação internacional de equídeos importados em caráter definitivo,
destinados a qualquer fim, inclusive para atividades reprodutivas, com
permanência não definida no país de destino.
Ademais, considera-se importação definitiva
toda aquela que não cumpre com a definição de importação temporária
estabelecida nas normas específicas do MERCOSUL, exceto os animais destinados
ao abate imediato.
Art. 3° Os Estados Partes indicarão, no âmbito
do Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos
nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º Revogar as Resoluções GMC Nº 19/07,
20/07 e 53/10.
Art. 5° Esta Resolução deverá ser incorporada
ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 20/X/2018.
CVII GMC - Assunção, 19/IV/18.
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES
PARA A IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art.1º Toda importação de equídeos deverá estar
acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela
Autoridade Veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos
requisitos zoossanitários que constam no presente
Anexo.
1.1. O modelo de CVI deverá ser previamente
acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador e de acordo com o
estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
Art. 2º O CVI terá validade de dez (10) dias a
partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte importador.
Art. 3º Os exames de diagnóstico requeridos
deverão ser realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos
pela Autoridade Veterinária do país exportador.
3.1. Esses exames terão validade de trinta (30)
dias a partir da coleta da amostra, exceto para aquelas doenças nas quais se
determine um período específico diferente, desde que os equídeos permaneçam sob
supervisão oficial e não entrem em contato com equídeos de condição sanitária
inferior.
3.2. Esses testes deverão ser realizados de
acordo com o Manual de Provas Diagnósticas e Vacinas para os Animais Terrestres
da OIE.
Art. 4º Os equídeos deverão ser identificados
por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país exportador.
4.1. No caso de serem apresentados documentos
como Passaporte Equino ou outra documentação equivalente, emitidos por
entidades reconhecidas e devidamente endossados pela Autoridade Veterinária do
país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nesses documentos.
4.2. Nesse caso, a referência do documento
deverá constar no CVI que acompanha a exportação.
4.3. Qualquer outra identificação individual,
tais como tatuagem ou microchip, também deverá constar no CVI.
Art. 5º O país exportador ou zona ou
compartimento do país exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos
correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente
livre e que obtenha o reconhecimento do Estado Parte importador para alguma das
doenças para as quais se requerem provas ou vacinações estará isento da
realização destas, assim como isento da certificação dos estabelecimentos
livres.
5.1. Nesse caso, a certificação de país, zona
ou compartimento livre das doenças em questão deverá ser incluída no CVI.
5.2. No caso de doenças para as quais a OIE não
emite reconhecimento oficial de país ou zona livre, o Estado Parte importador
poderá solicitar informação adicional para o reconhecimento dessa condição
sanitária do país exportador.
Art. 6º O Estado Parte importador que cumpra
com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE
para ser considerado oficialmente livre, ou que possua um programa oficial de
prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença, se reserva o direito
de requerer medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o
ingresso dessa doença no país.
Art. 7º Poderão ser acordados entre o Estado
Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que
outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação.
Art. 8º Os equídeos a serem exportados deverão
ter permanecido no país exportador pelo menos quarenta (40) dias imediatamente
prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão cumprir com as
exigências sanitárias que constam nos Artigos 13 e 14 do Anexo I da presente
Resolução.
Art. 9º No caso de condições sanitárias
particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os
equídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com a sua
regulamentação interna vigente, condições específicas para essa finalidade
(tatuagem, microchip, entre outras). Essa condição deverá ser de conhecimento
prévio do país exportador.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS
Art. 10. As doenças citadas no presente
Capítulo deverão ser de notificação obrigatória no país exportador.
Art. 11. Os equídeos deverão ser procedentes de
estabelecimentos que não foram submetidos a restrições sanitárias durante os
últimos noventa (90) dias prévios ao embarque.
Art. 12. Os equídeos deverão ser isolados em um
local aprovado no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária,
por um período mínimo de catorze (14) dias.
12.1. Quando forem requeridas provas
diagnósticas ou atividades quarentenárias que demandem período de realização
maior que catorze (14) dias, a quarentena deverá ser estendida pelo tempo
necessário, estabelecido pela metodologia da prova ou pela atividade
correspondente.
Art. 13. Com relação à Peste Equina:
13.1. Os equídeos deverão permanecer pelo menos
quarenta (40) dias prévios ao embarque em um país reconhecido como livre pela
OIE ou que se declara livre da doença, de acordo com o estabelecido no Código
Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte
importador; e
13.2. Os equídeos não deverão ter sido
vacinados contra a doença.
Art. 14. Com relação à Encefalomielite Equina
Venezuelana (EEV):
14.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um
país que se declara livre da doença de acordo com estabelecido no Código
Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte
importador; ou
14.2. No caso de proceder de países não livres
da doença:
14.2.1. Os equídeos não poderão estar vacinados
contra a doença; e
14.2.2. Os equídeos deverão permanecer isolados
no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, durante os vinte
e um (21) dias prévios ao embarque, protegidos contra vetores e clinicamente
saudáveis durante esse período; e
14.2.3. Os equídeos deverão ser submetidos a
duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a
doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14)
dias entre elas, sendo a segunda amostra coletada dentro dos sete (7) dias
prévios ao embarque, com resultados negativos; e
14.2.4. Os equídeos deverão estar protegidos
contra vetores durante o transporte do estabelecimento de origem ao local de
isolamento e até o momento do embarque.
Art. 15. Com relação ao Mormo:
15.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um
país que se declara livre da doença, de acordo com o estabelecido no Código
Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte
importador; ou
15.2. No caso de procederem de país não livre
da doença, os equídeos deverão ter permanecido durante os últimos seis (6)
meses prévios ao embarque em estabelecimentos, incluindo locais de eventos, nos
quais não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo e deverão ser
submetidos à uma prova de Fixação de Complemento (FC), com resultado negativo,
realizada dentro dos catorze (14) dias anteriores ao
embarque, ou outra técnica acordada entre o Estado Parte importador e o país
exportador.
Art. 16. Com relação à Anemia Infecciosa Equina
(AIE), os equídeos deverão resultar negativos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (teste de Coggins)
em uma amostra de sangue coletada durante o período de isolamento.
Art.17. Com relação à Arterite
Viral Equina (AVE):
17.1. O país exportador deverá ser livre da
doença, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
17.2. Para machos não castrados:
17.2.1. Os equídeos deverão ser isolados
durante os vinte e oito (28) dias antes do embarque e ser submetidos a uma
prova para a detecção da doença efetuada a partir de uma amostra coletada
durante os vinte e um (21) dias anteriores ao embarque com resultado negativo;
ou
17.2.2. Os equídeos deverão ser submetidos a
uma prova diagnóstica para a detecção da doença entre os seis (6) e nove (9)
meses de idade, com resultado negativo e deverão ser vacinados imediatamente e
revacinados periodicamente de acordo com as recomendações do fabricante da
vacina; ou
17.2.3. No caso de resultados positivos, os
equídeos deverão ser submetidos a uma segunda prova, com intervalo mínimo de
catorze (14) dias, na qual o título de anticorpos deverá ser estável ou
decrescente e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente
de acordo com as recomendações do fabricante da vacina; ou
17.2.4. Os equídeos deverão ser isolados por
pelo menos vinte e um (21) dias e, a partir do sétimo dia de isolamento,
submetidos a uma prova diagnóstica para a detecção da doença, com resultado
negativo e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente de
acordo com as recomendações do fabricante da vacina; ou
17.2.5. Os equídeos deverão ser submetidos a
uma prova para a detecção da doença, efetuada a partir de uma amostra de
sangue. Em caso de resultado positivo:
17.2.5.1. Deverão cobrir, não mais que seis
meses antes do embarque, duas éguas que tenham resultado negativas em duas
provas para a detecção da doença efetuadas a partir de amostras de sangue
coletadas a primeira, no dia da monta, e a segunda, vinte e oito (28) dias
depois; ou
17.2.5.2. Deverão resultar negativos em uma
prova para a detecção da doença, efetuada a partir de uma amostra de sêmen
coletada durante os seis (6) meses anteriores ao embarque; ou
17.2.5.3. Deverão resultar negativo em uma
prova para a detecção da doença efetuada a partir de amostra de sêmen coletada
dentro dos seis (6) meses seguintes à prova diagnóstica em sangue e deverão ser
vacinados imediatamente e revacinados periodicamente, conforme as recomendações
do fabricante da vacina.
17.3. Para machos castrados e fêmeas:
17.3.1. Deverão ser submetidos a uma prova de vírusneutralização (VN) efetuada uma única vez nos vinte e
um (21) dias prévios ao embarque, com resultado negativo, ou a duas provas
realizadas com amostras colhidas com intervalo mínimo de catorze (14) dias e
dentro dos vinte e oito (28) dias prévios ao embarque, demonstrando titulação
estável ou decrescente; ou
17.3.2. Os equídeos deverão ter sido vacinados
periodicamente e conforme as recomendações do fabricante da vacina; ou
17.3.3. Os equídeos deverão permanecer isolados
durante os vinte e oito (28) dias anteriores ao embarque e, durante esse
período, não deverão ter manifestado sinais clínicos da doença.
Art.18. Com relação à Metrite
Contagiosa Equina:
18.1. Os equídeos deverão ser procedentes de
estabelecimentos onde não foram registrados casos de Metrite
Contagiosa Equina nos últimos noventa (90) dias que antecederam o embarque; e
18.2. Os equídeos deverão ser submetidos a três
(3) provas bacteriológicas, com um intervalo mínimo de setenta e duas (72)
horas entre elas, de acordo com o seguinte:
18.2.1. Machos não castrados: coletar amostras
por meio de suabes da bainha prepucial, uretra e
fossa uretral e coletar amostras de ejaculado para cada uma das provas
solicitadas;
18.2.2. Fêmeas: coletar amostras por meio de suabes da cérvix uterina, uretra
e fossa clitoriana para cada prova.
18.3. Machos castrados e animais de idades
inferiores a 18 (dezoito) meses estão isentos da realização de provas
diagnósticas.
Art. 19. Com relação à Durina:
19.1. Os equídeos deverão permanecer pelo menos
seis (6) meses prévios ao embarque em país(es) que se
declara(m) livre(s) da doença, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre
da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou
19.2. No caso de procederem de país não livre
da doença:
19.2.1. Os equídeos deverão ter permanecido
durante os últimos seis (6) meses prévios ao embarque em estabelecimentos,
incluindo locais de eventos, nos quais não foi reportado oficialmente nenhum
caso de durina; e,
19.2.2. Foram submetidos a uma prova de Fixação
de Complemento (FC) ou Imunofluorescência Indireta,
com resultado negativo, realizada dentro dos catorze
(14) dias anteriores ao embarque.
Art. 20. Com relação à piroplasmose
equina (Babesia caballi e Theileria equi), os animais
deverão ser testados em prova de Imunofluorescência
Indireta (IFAT) ou a prova de ELISA de competição (c-ELISA)
para a doença em uma amostra coletada dentro dos catorze
(14) dias anteriores ao embarque;
20.1. Poderão ser aceitos animais que
apresentarem resultado positivo a uma das provas indicadas neste artigo desde
que não apresentem sinais clínicos de piroplasmose no
momento dos exames clínicos indicados nesta Resolução e sejam tratados contra
carrapatos dentro dos sete (7) dias que antecedem o embarque.
Art. 21. Com relação à Influenza Equina, os
equídeos deverão estar vacinados contra a doença no período de vinte e um (21)
a noventa (90) dias anteriores ao embarque e não deverão manifestar sinal
clínico durante o período de isolamento.
Art. 22. Durante o período de isolamento, os
equídeos deverão ser submetidos a tratamentos contra parasitos internos e
externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador,
e no CVI deverá constar o princípio ativo do produto e a data do tratamento.
Art. 23. Os equídeos deverão ser transportados
diretamente do local de isolamento até o local de embarque em meios de
transporte de estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra
vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados
com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador e não
deverão manter contato com animais de condição sanitária inferior ou
desconhecida.
Art. 24. Os utensílios e materiais que
acompanham os equídeos deverão estar desinfetados e desinsetizados
com produtos comprovadamente eficazes e aprovados pela Autoridade Competente do
país exportador.
Art. 25. Os equídeos deverão ser examinados no
momento do embarque, não apresentando sinais clínicos de doenças
transmissíveis, sem feridas abertas e sem parasitos externos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O não cumprimento dos termos da
presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte
importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas
vigentes em cada Estado Parte.
MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL
PARA A EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(DISPONIVEL EM http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/arquivos-das-publicacoes-de-saude-animal/in37-anexo-ii-modelo-de-certificado-veterinario-internacional-para-a-exportacao-definitiva-de-equideos.pdf
)