INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 37, DE 25 DE JULHO DE 2018

DOU 01/08/2018

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.018473/2018-71, resolve:

 

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação Definitiva de Equídeos" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 08/18, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Ficam revogadas:

 

I -       a Instrução Normativa n° 11, de 28 de março de 2008;

 

II -      a Instrução Normativa n° 16, de 2 de abril de 2008; e

 

III -     a Instrução Normativa n° 1, de 31 de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUMAR ROBERTO NOVACKI

 

ANEXO

 

MERCOSUL/GMC/RES. N° 08/18

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS

(REVOGAÇÃO DAS RES. GMC Nº 19/07, 20/07 e 53/10)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 19/07, 20/07 e 53/10 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pelas Resoluções GMC N° 19/07 e 20/07, foram aprovados os requisitos zoossanitários para a importação definitiva de equídeos de terceiros países e entre os Estados Partes.

Que essas normas foram modificadas pela Resolução GMC N° 53/10.

Que as diretrizes internacionais vigentes para movimentação definitiva ou para reprodução de equídeos permitem a elaboração de requisitos zoossanitários únicos.

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários no MERCOSUL elimina os obstáculos que se geram pelas diferenças das regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação definitiva de equídeos", que constam como Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução.

Art. 2° Importação definitiva compreende a movimentação internacional de equídeos importados em caráter definitivo, destinados a qualquer fim, inclusive para atividades reprodutivas, com permanência não definida no país de destino.

Ademais, considera-se importação definitiva toda aquela que não cumpre com a definição de importação temporária estabelecida nas normas específicas do MERCOSUL, exceto os animais destinados ao abate imediato.

Art. 3° Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º Revogar as Resoluções GMC Nº 19/07, 20/07 e 53/10.

Art. 5° Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 20/X/2018.

CVII GMC - Assunção, 19/IV/18.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art.1º Toda importação de equídeos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam no presente Anexo.

1.1. O modelo de CVI deverá ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador e de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

Art. 2º O CVI terá validade de dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte importador.

Art. 3º Os exames de diagnóstico requeridos deverão ser realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

3.1. Esses exames terão validade de trinta (30) dias a partir da coleta da amostra, exceto para aquelas doenças nas quais se determine um período específico diferente, desde que os equídeos permaneçam sob supervisão oficial e não entrem em contato com equídeos de condição sanitária inferior.

3.2. Esses testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas Diagnósticas e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE.

Art. 4º Os equídeos deverão ser identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país exportador.

4.1. No caso de serem apresentados documentos como Passaporte Equino ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pela Autoridade Veterinária do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nesses documentos.

4.2. Nesse caso, a referência do documento deverá constar no CVI que acompanha a exportação.

4.3. Qualquer outra identificação individual, tais como tatuagem ou microchip, também deverá constar no CVI.

Art. 5º O país exportador ou zona ou compartimento do país exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre e que obtenha o reconhecimento do Estado Parte importador para alguma das doenças para as quais se requerem provas ou vacinações estará isento da realização destas, assim como isento da certificação dos estabelecimentos livres.

5.1. Nesse caso, a certificação de país, zona ou compartimento livre das doenças em questão deverá ser incluída no CVI.

5.2. No caso de doenças para as quais a OIE não emite reconhecimento oficial de país ou zona livre, o Estado Parte importador poderá solicitar informação adicional para o reconhecimento dessa condição sanitária do país exportador.

Art. 6º O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença, se reserva o direito de requerer medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 7º Poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação.

Art. 8º Os equídeos a serem exportados deverão ter permanecido no país exportador pelo menos quarenta (40) dias imediatamente prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão cumprir com as exigências sanitárias que constam nos Artigos 13 e 14 do Anexo I da presente Resolução.

Art. 9º No caso de condições sanitárias particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os equídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com a sua regulamentação interna vigente, condições específicas para essa finalidade (tatuagem, microchip, entre outras). Essa condição deverá ser de conhecimento prévio do país exportador.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS

Art. 10. As doenças citadas no presente Capítulo deverão ser de notificação obrigatória no país exportador.

Art. 11. Os equídeos deverão ser procedentes de estabelecimentos que não foram submetidos a restrições sanitárias durante os últimos noventa (90) dias prévios ao embarque.

Art. 12. Os equídeos deverão ser isolados em um local aprovado no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, por um período mínimo de catorze (14) dias.

12.1. Quando forem requeridas provas diagnósticas ou atividades quarentenárias que demandem período de realização maior que catorze (14) dias, a quarentena deverá ser estendida pelo tempo necessário, estabelecido pela metodologia da prova ou pela atividade correspondente.

Art. 13. Com relação à Peste Equina:

13.1. Os equídeos deverão permanecer pelo menos quarenta (40) dias prévios ao embarque em um país reconhecido como livre pela OIE ou que se declara livre da doença, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; e

13.2. Os equídeos não deverão ter sido vacinados contra a doença.

Art. 14. Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):

14.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um país que se declara livre da doença de acordo com estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

14.2. No caso de proceder de países não livres da doença:

14.2.1. Os equídeos não poderão estar vacinados contra a doença; e

14.2.2. Os equídeos deverão permanecer isolados no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, durante os vinte e um (21) dias prévios ao embarque, protegidos contra vetores e clinicamente saudáveis durante esse período; e

14.2.3. Os equídeos deverão ser submetidos a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra coletada dentro dos sete (7) dias prévios ao embarque, com resultados negativos; e

14.2.4. Os equídeos deverão estar protegidos contra vetores durante o transporte do estabelecimento de origem ao local de isolamento e até o momento do embarque.

Art. 15. Com relação ao Mormo:

15.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um país que se declara livre da doença, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

15.2. No caso de procederem de país não livre da doença, os equídeos deverão ter permanecido durante os últimos seis (6) meses prévios ao embarque em estabelecimentos, incluindo locais de eventos, nos quais não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo e deverão ser submetidos à uma prova de Fixação de Complemento (FC), com resultado negativo, realizada dentro dos catorze (14) dias anteriores ao embarque, ou outra técnica acordada entre o Estado Parte importador e o país exportador.

Art. 16. Com relação à Anemia Infecciosa Equina (AIE), os equídeos deverão resultar negativos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (teste de Coggins) em uma amostra de sangue coletada durante o período de isolamento.

Art.17. Com relação à Arterite Viral Equina (AVE):

17.1. O país exportador deverá ser livre da doença, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

17.2. Para machos não castrados:

17.2.1. Os equídeos deverão ser isolados durante os vinte e oito (28) dias antes do embarque e ser submetidos a uma prova para a detecção da doença efetuada a partir de uma amostra coletada durante os vinte e um (21) dias anteriores ao embarque com resultado negativo; ou

17.2.2. Os equídeos deverão ser submetidos a uma prova diagnóstica para a detecção da doença entre os seis (6) e nove (9) meses de idade, com resultado negativo e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente de acordo com as recomendações do fabricante da vacina; ou

17.2.3. No caso de resultados positivos, os equídeos deverão ser submetidos a uma segunda prova, com intervalo mínimo de catorze (14) dias, na qual o título de anticorpos deverá ser estável ou decrescente e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente de acordo com as recomendações do fabricante da vacina; ou

17.2.4. Os equídeos deverão ser isolados por pelo menos vinte e um (21) dias e, a partir do sétimo dia de isolamento, submetidos a uma prova diagnóstica para a detecção da doença, com resultado negativo e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente de acordo com as recomendações do fabricante da vacina; ou

17.2.5. Os equídeos deverão ser submetidos a uma prova para a detecção da doença, efetuada a partir de uma amostra de sangue. Em caso de resultado positivo:

17.2.5.1. Deverão cobrir, não mais que seis meses antes do embarque, duas éguas que tenham resultado negativas em duas provas para a detecção da doença efetuadas a partir de amostras de sangue coletadas a primeira, no dia da monta, e a segunda, vinte e oito (28) dias depois; ou

17.2.5.2. Deverão resultar negativos em uma prova para a detecção da doença, efetuada a partir de uma amostra de sêmen coletada durante os seis (6) meses anteriores ao embarque; ou

17.2.5.3. Deverão resultar negativo em uma prova para a detecção da doença efetuada a partir de amostra de sêmen coletada dentro dos seis (6) meses seguintes à prova diagnóstica em sangue e deverão ser vacinados imediatamente e revacinados periodicamente, conforme as recomendações do fabricante da vacina.

17.3. Para machos castrados e fêmeas:

17.3.1. Deverão ser submetidos a uma prova de vírusneutralização (VN) efetuada uma única vez nos vinte e um (21) dias prévios ao embarque, com resultado negativo, ou a duas provas realizadas com amostras colhidas com intervalo mínimo de catorze (14) dias e dentro dos vinte e oito (28) dias prévios ao embarque, demonstrando titulação estável ou decrescente; ou

17.3.2. Os equídeos deverão ter sido vacinados periodicamente e conforme as recomendações do fabricante da vacina; ou

17.3.3. Os equídeos deverão permanecer isolados durante os vinte e oito (28) dias anteriores ao embarque e, durante esse período, não deverão ter manifestado sinais clínicos da doença.

Art.18. Com relação à Metrite Contagiosa Equina:

18.1. Os equídeos deverão ser procedentes de estabelecimentos onde não foram registrados casos de Metrite Contagiosa Equina nos últimos noventa (90) dias que antecederam o embarque; e

18.2. Os equídeos deverão ser submetidos a três (3) provas bacteriológicas, com um intervalo mínimo de setenta e duas (72) horas entre elas, de acordo com o seguinte:

18.2.1. Machos não castrados: coletar amostras por meio de suabes da bainha prepucial, uretra e fossa uretral e coletar amostras de ejaculado para cada uma das provas solicitadas;

18.2.2. Fêmeas: coletar amostras por meio de suabes da cérvix uterina, uretra e fossa clitoriana para cada prova.

18.3. Machos castrados e animais de idades inferiores a 18 (dezoito) meses estão isentos da realização de provas diagnósticas.

Art. 19. Com relação à Durina:

19.1. Os equídeos deverão permanecer pelo menos seis (6) meses prévios ao embarque em país(es) que se declara(m) livre(s) da doença, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

19.2. No caso de procederem de país não livre da doença:

19.2.1. Os equídeos deverão ter permanecido durante os últimos seis (6) meses prévios ao embarque em estabelecimentos, incluindo locais de eventos, nos quais não foi reportado oficialmente nenhum caso de durina; e,

19.2.2. Foram submetidos a uma prova de Fixação de Complemento (FC) ou Imunofluorescência Indireta, com resultado negativo, realizada dentro dos catorze (14) dias anteriores ao embarque.

Art. 20. Com relação à piroplasmose equina (Babesia caballi e Theileria equi), os animais deverão ser testados em prova de Imunofluorescência Indireta (IFAT) ou a prova de ELISA de competição (c-ELISA) para a doença em uma amostra coletada dentro dos catorze (14) dias anteriores ao embarque;

20.1. Poderão ser aceitos animais que apresentarem resultado positivo a uma das provas indicadas neste artigo desde que não apresentem sinais clínicos de piroplasmose no momento dos exames clínicos indicados nesta Resolução e sejam tratados contra carrapatos dentro dos sete (7) dias que antecedem o embarque.

Art. 21. Com relação à Influenza Equina, os equídeos deverão estar vacinados contra a doença no período de vinte e um (21) a noventa (90) dias anteriores ao embarque e não deverão manifestar sinal clínico durante o período de isolamento.

Art. 22. Durante o período de isolamento, os equídeos deverão ser submetidos a tratamentos contra parasitos internos e externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, e no CVI deverá constar o princípio ativo do produto e a data do tratamento.

Art. 23. Os equídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador e não deverão manter contato com animais de condição sanitária inferior ou desconhecida.

Art. 24. Os utensílios e materiais que acompanham os equídeos deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e aprovados pela Autoridade Competente do país exportador.

Art. 25. Os equídeos deverão ser examinados no momento do embarque, não apresentando sinais clínicos de doenças transmissíveis, sem feridas abertas e sem parasitos externos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O não cumprimento dos termos da presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE EQUÍDEOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

(DISPONIVEL EM http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/arquivos-das-publicacoes-de-saude-animal/in37-anexo-ii-modelo-de-certificado-veterinario-internacional-para-a-exportacao-definitiva-de-equideos.pdf )