INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 18/02/2011
(Revogado pelo inciso III, do art. 2º, da IN MAPA nº 37, DOU
01/08/2018)
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões Nº 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução 52/02 do Grupo Mercado Comum, considerando a Resolução GMC N° 12/10,
que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard
3.7.12. "Requisitos fitossanitários para Medicago
sativa (alfafa) segundo país de destino e origem para os Estados
Partes", e o que consta do Processo n° 21000.007543/2010-16, resolve:
Art. 1° Adotar os Requisitos
Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa)
segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta
Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art.
3° Fica revogada a Instrução Normativa MAPA n° 18, de 22 de maio de 2007.
WAGNER
ROSSI
ANEXO
SUBSTANDARD
FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS
FITOSSANITÁRIAS
3.7.12. Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa), segundo País
de Destino e Origem, para os Estados Partes
I - INTRODUÇÃO
1 – ÂMBITO
Este Substandard
apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional,
para Medicago sativa (alfafa).
2 – REFERÊNCIAS
Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários
Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª
Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC nº
52/02.
Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE,
Versão 4, 2008.
Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos
Estados Partes, 2009.
3 - DESCRIÇÃO
Este Substandard
apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Medicago sativa (alfafa), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.
II - 12.A. PAÍS DE
DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa
CATEGORIA 3 |
CLASSE 10: Outros
(Fardos) |
Código: MEDSA 1 10 02 10
3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer
Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção
fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir
acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai
e Uruguai |
II.12.B. PAÍS DE
DESTINO: BRASIL
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: MEDSA 2 13 01 03
4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R1 - Requer
inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio
deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no
qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto
sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará a
Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Argentina e Paraguai: DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 10: Outros
(Fardos) |
Código: MEDSA 1 10 02 10
3 |
Requisitos fitossanitários: |
R1 - Requer
inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir
acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se
certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
Declarações Adicionais: |
Argentina e Paraguai: DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para Uruguai. |
II.12.C. PAÍS DE
DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: MEDSA 2 13 01 03
4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer Permissão
Fitossanitária de Importação. R1 - Requer
inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir
acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). R4 - Produto
sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará
a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Brasil e Uruguai. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 10: Outros
(Fardos) |
Código: MEDSA 1 10 02 10
3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer
Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção
fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio
deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde) |
Declarações Adicionais: |
Não há Declarações Adicionais para Argentina,
Brasil e Uruguai. |
II.12.D PAÍS DE
DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS
FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa
CATEGORIA 4 |
CLASSE 3: Sementes |
Código: MEDSA 2 13 01 03
4 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer
Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer inspeção
fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio
deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no
qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R4 - Produto sujeito
à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. R8 - Ingressará
a Depósito Quarentenário sob controle oficial. |
Declarações Adicionais: |
Argentina: DA5 - O cultivo
foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi
detectado Lepidium draba; ou DA15 - O envio se
encontra livre de Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº ( ); e DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium
draba, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº ( ). Paraguai: DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para o Brasil. |
CATEGORIA 3 |
CLASSE 10: Outros
(Fardos) |
Código: MEDSA 1 10 02 10
3 |
Requisitos fitossanitários: |
R0 - Requer
Permissão Fitossanitária de Importação. R1 - Requer
inspeção fitossanitária ao ingresso. R2 - O envio deve vir
acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se
certificam as Declarações Adicionais solicitadas. |
Declarações Adicionais: |
Argentina: DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium
draba, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratorio Nº ( ). Paraguai: DA15 - O envio se
encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ). Não há Declarações Adicionais para o Brasil. |