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INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2008

DOU 04/04/2008

(Revogado pelo inciso II, do art. 2º, da IN MAPA nº 37, DOU 01/08/2018)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do Processo nº 21000.000849/2008-19, resolve:

 

Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Importação Definitiva ou para Reprodução de Eqüídeos de Terceiros Países" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 19/07, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES

 

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º As importações de eqüídeos a que se refere a presente Instrução Normativa se classificam dentro das seguintes modalidades:

 

Importação Definitiva - compreendem os eqüídeos importados com caráter definitivo para serem destinados a qualquer fim, com permanência indefinida no país de destino, exceto aqueles destinados ao abate imediato.

 

Importação para Reprodução - compreende os eqüídeos importados para fins reprodutivos.

 

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 2º Toda importação de eqüídeos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de procedência.

 

O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente Instrução Normativa.

 

Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque.

 

Art. 4º Será realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa e esta condição deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país de procedência.

 

Art. 5º Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país de origem ou procedência.

 

No caso de serem apresentados documentos do tipo "Passaporte Eqüino" ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.

 

Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação.

 

Ainda assim qualquer outra identificação individual (tais como tatuagem ou microchip) deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.

 

Art. 6º Os exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país de procedência e terão validade de 30 (trinta) dias enquanto os animais permanecerem sob supervisão oficial e não entrem em contato com eqüídeos de condição sanitária inferior, exceto para aquelas doenças que se determine um período específico diferente.

 

Art. 7º Além das garantias requeridas na presente Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos outros Estados Partes, cumprindo com os procedimentos estabelecidos no Art. 20 da presente norma.

 

Art. 8º O país exportador que se declarar livre perante a OIE em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento dos Estados Partes para alguma das doenças que se requerem provas ou vacinações estará isento da realização das mesmas, assim como isento da certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.

 

Art. 9º Os animais a serem exportados devem ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

 

Art. 10. No caso de condições sanitárias particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os eqüídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com sua regulamentação interna vigente, condições específicas para esta finalidade (tatuagem, michochip, entre outras). Esta condição deverá ser submetida ao conhecimento prévio do país exportador.

 

Nota: O transponder (microchip) deve estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o lado esquerdo do ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüídeos identificados deverá disponibilizar os leitores correspondentes.

 

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS DE PROCEDÊNCIA

 

Art. 11. O país de procedência deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).

 

Art. 12. Para o caso de encefalite japonesa, linfangite epizoótica ou infecções por vírus Kunjin, os animais deverão ter permanecido pelo menos 90 (noventa) dias anteriores à exportação em um país onde nunca foi registrada a ocorrência destas doenças. Se for reconhecida uma zona livre de encefalite japonesa pelos Estados Partes, os eqüídeos só poderão proceder desta região quando resultarem negativos às provas diagnósticas correspondentes.

Art. 13. Dependendo da condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize sobre o país exportador, se poderá exigir:

 

13.1) para a importação de países que se declaram livres de mormo e durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos permaneceram desde seu nascimento ou durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à exportação neste país.

 

13.2)para a importação de países que não se declaram livres de mormo e durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não houver o reconhecimento de país livre pelos Estados Partes que conste no Certificado Veterinário Internacional que:

 

a. os eqüídeos permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo ou durina durante esse período e,

 

b.  resultaram negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.

 

13.3) para a importação de países onde não foram reportados oficialmente casos de infecção por vírus do Nilo Ocidental e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 2 (dois) meses anteriores à exportação neste país.

 

Nota: No caso da importação de animais vacinados, que conste no Certificado Veterinário Internacional a informação que assegure a vacinação correspondente.

 

13.4) para a importação de países onde foram reportados oficialmente casos de infecção por vírus do Nilo Ocidental, que conste no Certificado Veterinário Internacional que:

 

a.       os eqüídeos permaneceram durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque em um estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de infecções por vírus do Nilo Ocidental em eqüídeos, e tais estabelecimentos não se encontram interditados por razões sanitárias, e

 

b1. foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas e tenham finalizado o protocolo de vacinação há pelo menos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e essas informações constam no Certificado Veterinário Internacional ou b2. resultaram negativos para as provas diagnósticas estabelecidas, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque e procedem de áreas onde, em um raio de 10 Km, não foi reportado oficialmente nenhum caso de infecção por vírus do Nilo Ocidental nas espécies susceptíveis, durante os 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.

 

Nota: No caso de eqüídeos vacinados contra infecção do vírus do Nilo Ocidental, os mesmos deverão estar devidamente identificados mediante alguns dos seguintes sistemas:

 

1)         aplicação de transponder, de acordo com o estabelecido no Art 10;

 

2)         outro método de identificação equivalente (por exemplo, tatuagem).

 

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS

 

 

Art. 14. Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos de varíola eqüina, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, linfangite epizoótica, rinopneumonia eqüina, metrite contagiosa eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, exantema coital eqüino, infecções por Salmonella abortus equi, Nipah vírus, Hendra vírus ou outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

 

Art. 15. Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.

 

CAPITULO V

QUARENTENA DOS ANIMAIS NA ORIGEM

 

Art. 16. Os eqüídeos serão quarentenados em um local aprovado no país de procedência, sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias. Quando forem requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 14 (quatorze) dias, o período de quarentena deverá ser ampliado pelo tempo necessário estabelecido pela metodologia.

 

CAPITULO VI

PROVAS DE DIAGNÓSTICO

 

Art. 17. Os eqüídeos deverão ser submetidos, durante o período de quarentena, a provas de diagnóstico, em laboratório oficial ou credenciado, e apresentarem resultados negativos para as seguintes doenças:

 

ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em gel de agar (teste de Coggins).

 

ESTOMATITE VESICULAR - vírus neutralização ou ELISA ou PCR.

 

PIROPLASMOSE EQUINA - fixação de complemento, ou imunofluorescência indireta ou ELISA.

 

Nota 1: De acordo com a condição sanitária do Estado Parte importador e a critério de sua Administração Veterinária, mediante análise de risco, poderão ser aceitos animais positivos para piroplasmose.

 

Nota 2: No caso da existência de provas diagnósticas para retorno de eqüídeos, no prazo de 6 (seis) meses posteriores à importação, a prova de eleição será a mesma que a realizada na quarentena de origem.

 

DURINA - fixação de complemento ou imunofluorescência indireta.

 

ARTERITE VIRAL EQUINA - vírus neutralização.

 

- Fêmeas e Machos Castrados - resultaram com títulos de anticorpos negativos, decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias e não mais de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque.

 

- Garanhões - resultaram negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas e não menos de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque; ou no caso de apresentar resultado positivo em umas das provas, deverá:

 

.      ser submetido a uma prova de isolamento viral no sêmen, cujo resultado deverá ser negativo, ou

 

.      1 (uma) prova utilizando monta natural com duas éguas que apresentaram resultados negativos em duas provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.

 

Nota: Poderá ser aceita a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização, realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos de revacinação estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. Nesse caso, ficará dispensada a realização de provas sorológicas para essa doença durante o período de quarentena, devendo ajustar-se aos critérios estabelecidos anteriormente.

 

METRITE CONTAGIOSA EQUINA - 3 (três) provas bacteriológicas com um intervalo mínimo de 72 horas entre elas.

 

-      Garanhões: fazer swabs da bainha prepucial, uretra e fossa uretral e coletar amostra do ejaculado para cada uma das provas solicitadas.

 

-      Fêmeas: fazer swabs da cérvix uterina, uretra e fossa do clitóris para cada prova.

 

-      Machos castrados e potros com idade inferior a 18 (dezoito) meses: estes ficam isentos da realização dessas provas.

 

SURRA: Identificação do agente, ou ELISA para detecção de IgG ou fixação de complemento.

 

MORMO: fixação de complemento FEBRE DO NILO OCIDENTAL: ELISA (IgM de captura) ou redução em placa de neutralização (PRN), realizados durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.

 

ENCEFALITE JAPONESA: redução em placa de neutralização, ou inibição da hemaglutinação ou fixação de complemento.

 

Serão realizadas 2 (duas) provas com um intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas.

 

Art. 18. O país exportador poderá acordar com o Estado Parte importador a realização das provas diagnósticas em laboratórios oficiais ou credenciados do Estado Parte importador.

 

Art. 19. Se o Estado Parte importador dispuser de estação quarentenária oficial, com condição que garanta a não difusão de doenças, poderá acordar com o país exportador a realização das provas diagnósticas na quarentena de destino.

 

Art. 20. O desenvolvimento de novas tecnologias, modificações epidemiológicas, ou outras razões que justifiquem a revisão pontual de algum procedimento ou técnica, especificados na presente Instrução Normativa, poderão incorporar-se à mesma, ante prévio acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL, desde que garantam condições sanitárias equivalentes ou superiores.

 

CAPITULO VII

TRATAMENTOS E VACINAÇÕES

 

Art. 21. Os eqüídeos deverão ser submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do país de origem ou procedência, conforme o seguinte:

 

ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 1/2011/MAPA)

 

INFLUENZA EQUINA TIPO "A" - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.

 

ENCEFALOMIELITE EQÜINA (LESTE E OESTE) - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao embarque.

 

PARASITAS INTERNOS E EXTERNOS - Os animais deverão ser submetidos a tratamentos com produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, e no Certificado Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e a data do tratamento.

 

CAPÍTULO VIII

TRANSPORTE DOS ANIMAIS

 

Art. 22. Os eqüídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos com estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do país de procedência. Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem estar animal para o transporte.

 

Art. 23. Os utensílios e materiais que acompanhem os animais deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes.

 

Art. 24. Os eqüídeos não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças.

 

Art. 25. O não cumprimento dos termos da presente Instrução Normativa permitirá à autoridade veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.

 

ANEXO II

CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES PARA O MERCOSUL

 

Certificado Nº .........../............ Nº de páginas:.....................

 

Data da Emissão........../........./...........

 

I.                    IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

 

Nº de   Ordem 

Identificação Nome ou Número) 

Raça 

Sexo 

Pelagem 

Nº de Passaporte ou equivalente 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino

 

II. PROCEDÊNCIA País de Procedência:

 

Nome do Estabelecimento de Procedência:

 

Nome do Exportador:

 

Endereço do Exportador:

 

Local de Egresso: Data:

 

III. DESTINO

 

País de Destino:

 

País de Trânsito:

 

Nome do Importador:

 

Endereço do Importador:

 

IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

 

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários estabelecidos na Resolução GMC nº 19/07 vigente para a exportação definitiva ou para reprodução de eqüídeos de Terceiros Países destinados ao MERCOSUL.

 

PROVAS DIAGNÓSTICAS:

 

DOENÇA 

TIPO DE PROVA* 

D ATA 

PAÍS LIVRE 

Anemia Infecciosa Eqüina 

IDGA 

 

 

Estomatite Vesicular 

VN / ELISA / PCR 

 

 

Piroplasmose Eqüina 

FC / IFI / ELISA 

 

 

Durina 

FC / IFI 

 

 

Arterite Viral Eqüina 

VN / Isolamento viral no sê- 

 

 

 

men/ Prova biológica 

 

 

Metrite Contagiosa Eqüina 

Cultivo 

 

 

Surra 

Identificação do agente /FC/ 

 

 

 

ELISA 

 

 

Mormo 

FC 

 

 

Febre do Nilo Ocidental 

ELISA / PRN 

 

 

Encefalite Japonesa 

PRN / IH / FC 

 

 

 

 

 

 

 

* Riscar o que não se aplica.

 

VACINAÇÕES

 

DOENÇA 

MARCA e SERIE 

D ATA 

Adenite Eqüina 

 

 

Influenza Eqüina 

 

 

(Tipo A) 

 

 

Encefalomielite Eqüina (Leste e Oeste) 

 

 

Arterite Viral 

 

 

Febre do Nilo Ocidental 

 

 

 

TRATAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS

 

 

PRINCÍPIO ATIVO 

D ATA 

Internos 

 

 

Externos 

 

 

 

Incluir:

 

Local de Emissão ....................................................................

 

Data de embarque.....................................................................

 

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial ..............................

 

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial .................................

 

V. EMBARQUE DOS ANIMAIS

 

Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.

 

Local e data de embarque:

 

Meio de transporte:

 

Número da Placa do Veículo de transporte:

 

Número do Lacre:

 

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

 

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:

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