INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2008
DOU 04/04/2008
(Revogado pelo
inciso II, do art. 2º, da IN MAPA nº 37, DOU 01/08/2018)
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do Processo nº
21000.000849/2008-19, resolve:
Art. 1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários
para a Importação Definitiva ou para Reprodução de Eqüídeos
de Terceiros Países" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 19/07, na
forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO
DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º As importações de eqüídeos
a que se refere a presente Instrução Normativa se classificam dentro das
seguintes modalidades:
Importação Definitiva - compreendem os eqüídeos importados com caráter definitivo para serem
destinados a qualquer fim, com permanência indefinida no país de destino,
exceto aqueles destinados ao abate imediato.
Importação para Reprodução - compreende os eqüídeos importados para fins reprodutivos.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 2º Toda importação de eqüídeos
deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo
Serviço Veterinário Oficial do país de procedência.
O país exportador deverá preparar os modelos de
certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos,
incluindo as garantias zoossanitárias que constam na
presente Instrução Normativa.
Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional
será realizada em um período não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao
embarque.
Art. 4º Será realizada uma inspeção no momento do
embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido
na presente Instrução Normativa e esta condição deverá ser atestada pelo
Veterinário Oficial no ponto de saída do país de procedência.
Art. 5º Os eqüídeos deverão ser
identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país de
origem ou procedência.
No caso de serem apresentados documentos do tipo
"Passaporte Eqüino" ou outra documentação
equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo
Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha
que conste nestes documentos.
Neste caso, a referência do documento deverá
constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação.
Ainda assim qualquer outra identificação individual
(tais como tatuagem ou microchip) deverá também constar no Certificado
Veterinário Internacional.
Art. 6º Os exames laboratoriais, quando requeridos,
deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço
Veterinário Oficial do país de procedência e terão validade de 30 (trinta) dias
enquanto os animais permanecerem sob supervisão oficial e não entrem em contato
com eqüídeos de condição sanitária inferior, exceto
para aquelas doenças que se determine um período específico diferente.
Art. 7º Além das garantias requeridas na presente
Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o país importador e
exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem
garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas
em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um
dos outros Estados Partes, cumprindo com os procedimentos estabelecidos no Art.
20 da presente norma.
Art. 8º O país exportador que se declarar livre perante a
OIE em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento dos Estados
Partes para alguma das doenças que se requerem provas ou vacinações estará
isento da realização das mesmas, assim como isento da certificação de
propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das
doenças em questão deverá ser incluída no certificado.
Art. 9º Os animais a serem exportados devem ter
permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao
embarque.
Art. 10. No caso de condições sanitárias particulares, em
que seja necessária alguma identificação especial para os eqüídeos,
cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com sua regulamentação interna
vigente, condições específicas para esta finalidade (tatuagem, michochip, entre outras). Esta condição deverá ser
submetida ao conhecimento prévio do país exportador.
Nota: O transponder
(microchip) deve estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou o Anexo
"A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o lado esquerdo do
ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de
outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüídeos identificados deverá disponibilizar os leitores
correspondentes.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS DE PROCEDÊNCIA
Art. 11. O país de procedência deverá declarar-se
oficialmente livre de peste eqüina africana e
encefalomielite eqüina venezuelana de acordo com o
estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização
Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).
Art. 12. Para o caso de encefalite japonesa, linfangite epizoótica ou
infecções por vírus Kunjin, os animais deverão ter
permanecido pelo menos 90 (noventa) dias anteriores à exportação em um país
onde nunca foi registrada a ocorrência destas doenças. Se for reconhecida uma
zona livre de encefalite japonesa pelos Estados Partes, os eqüídeos
só poderão proceder desta região quando resultarem negativos às provas
diagnósticas correspondentes.
Art. 13. Dependendo da condição sanitária do Estado Parte
importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize
sobre o país exportador, se poderá exigir:
13.1) para a importação de países que se declaram livres de mormo e durina,
de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é
reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos
permaneceram desde seu nascimento ou durante os últimos 6 (seis) meses
anteriores à exportação neste país.
13.2)para a importação de países que não se declaram livres de mormo e
durina, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não
houver o reconhecimento de país livre pelos Estados Partes que conste no
Certificado Veterinário Internacional que:
a. os eqüídeos
permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo ou
durina durante esse período e,
b. resultaram negativos para as
provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias
anteriores ao embarque.
13.3) para a importação de países onde não foram reportados oficialmente casos
de infecção por vírus do Nilo Ocidental e esta condição é reconhecida pelo
Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham
permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 2 (dois) meses
anteriores à exportação neste país.
Nota: No caso da importação de animais vacinados, que
conste no Certificado Veterinário Internacional a informação que assegure a
vacinação correspondente.
13.4) para a importação de países onde foram reportados oficialmente casos de
infecção por vírus do Nilo Ocidental, que conste no Certificado Veterinário
Internacional que:
a.
os eqüídeos permaneceram
durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de infecções
por vírus do Nilo Ocidental em eqüídeos, e tais
estabelecimentos não se encontram interditados por razões sanitárias, e
b1. foram vacinados com vacinas oficialmente
aprovadas e tenham finalizado o protocolo de vacinação há pelo menos 30
(trinta) dias anteriores ao embarque e essas informações constam no Certificado
Veterinário Internacional ou b2. resultaram negativos para as provas
diagnósticas estabelecidas, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores
ao embarque e procedem de áreas onde, em um raio de 10 Km, não foi reportado
oficialmente nenhum caso de infecção por vírus do Nilo Ocidental nas espécies
susceptíveis, durante os 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Nota: No caso de eqüídeos
vacinados contra infecção do vírus do Nilo Ocidental, os mesmos deverão estar
devidamente identificados mediante alguns dos seguintes sistemas:
1)
aplicação de transponder,
de acordo com o estabelecido no Art 10;
2)
outro método de identificação
equivalente (por exemplo, tatuagem).
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS
EQÜÍDEOS
Art. 14. Não foram reportados oficialmente, nos
estabelecimentos de procedência, casos de varíola eqüina,
anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, linfangite epizoótica, rinopneumonia eqüina, metrite contagiosa eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite
viral eqüina, surra, exantema coital
eqüino, infecções por Salmonella
abortus equi, Nipah vírus, Hendra vírus ou
outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos,
durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.
Art. 15. Não foram reportados oficialmente, nos
estabelecimentos de procedência, casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao
embarque.
CAPITULO V
QUARENTENA DOS ANIMAIS NA ORIGEM
Art. 16. Os eqüídeos serão quarentenados em um local aprovado no país de procedência,
sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14
(quatorze) dias. Quando forem requeridas provas diagnósticas com um período de
realização maior que 14 (quatorze) dias, o período de quarentena deverá ser
ampliado pelo tempo necessário estabelecido pela metodologia.
CAPITULO VI
PROVAS DE DIAGNÓSTICO
Art. 17. Os eqüídeos deverão ser
submetidos, durante o período de quarentena, a provas de diagnóstico, em
laboratório oficial ou credenciado, e apresentarem resultados negativos para as
seguintes doenças:
ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em gel de agar
(teste de Coggins).
ESTOMATITE VESICULAR - vírus neutralização ou ELISA
ou PCR.
PIROPLASMOSE EQUINA - fixação de complemento, ou imunofluorescência indireta ou ELISA.
Nota 1: De acordo com a condição sanitária do Estado Parte
importador e a critério de sua Administração Veterinária, mediante análise de
risco, poderão ser aceitos animais positivos para piroplasmose.
Nota 2: No caso da existência de provas diagnósticas para
retorno de eqüídeos, no prazo de 6 (seis) meses
posteriores à importação, a prova de eleição será a mesma que a realizada na
quarentena de origem.
DURINA - fixação de complemento ou imunofluorescência
indireta.
ARTERITE VIRAL EQUINA - vírus
neutralização.
- Fêmeas e Machos Castrados - resultaram com títulos
de anticorpos negativos, decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas,
realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze)
dias e não mais de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque.
- Garanhões - resultaram negativos em 2 (duas)
provas realizadas em amostras sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14
(quatorze) dias entre elas e não menos de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao
embarque; ou no caso de apresentar resultado positivo em umas das provas,
deverá:
. ser submetido a uma prova de
isolamento viral no sêmen, cujo resultado deverá ser negativo, ou
. 1 (uma) prova utilizando
monta natural com duas éguas que apresentaram resultados negativos em duas
provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira coletada no dia da
monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.
Nota: Poderá ser aceita a vacinação, quando esta for
realizada imediatamente após a obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova
de vírus neutralização, realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade,
respeitando-se os prazos de revacinação estabelecidos e a última vacinação não
deverá ter sido realizada no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Nesse caso, ficará dispensada a realização de provas sorológicas para essa
doença durante o período de quarentena, devendo ajustar-se aos critérios
estabelecidos anteriormente.
METRITE CONTAGIOSA EQUINA - 3 (três) provas
bacteriológicas com um intervalo mínimo de 72 horas entre elas.
- Garanhões: fazer swabs da bainha prepucial, uretra e fossa uretral e coletar
amostra do ejaculado para cada uma das provas solicitadas.
- Fêmeas: fazer swabs da cérvix uterina, uretra e
fossa do clitóris para cada prova.
- Machos castrados e potros com
idade inferior a 18 (dezoito) meses: estes ficam isentos da realização dessas
provas.
SURRA: Identificação do agente, ou ELISA para detecção de
IgG ou fixação de complemento.
MORMO: fixação de complemento FEBRE DO NILO OCIDENTAL:
ELISA (IgM de captura) ou redução em placa de
neutralização (PRN), realizados durante os 15 (quinze) dias anteriores ao
embarque.
ENCEFALITE JAPONESA: redução em placa de
neutralização, ou inibição da hemaglutinação ou
fixação de complemento.
Serão realizadas 2 (duas) provas com um intervalo
mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas.
Art. 18. O país exportador poderá acordar com o Estado
Parte importador a realização das provas diagnósticas em laboratórios oficiais
ou credenciados do Estado Parte importador.
Art. 19. Se o Estado Parte importador dispuser de estação
quarentenária oficial, com condição que garanta a não difusão de doenças,
poderá acordar com o país exportador a realização das provas diagnósticas na
quarentena de destino.
Art. 20. O desenvolvimento de novas tecnologias, modificações
epidemiológicas, ou outras razões que justifiquem a revisão pontual de algum
procedimento ou técnica, especificados na presente Instrução Normativa, poderão
incorporar-se à mesma, ante prévio acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL,
desde que garantam condições sanitárias equivalentes ou superiores.
CAPITULO VII
TRATAMENTOS E VACINAÇÕES
Art. 21. Os eqüídeos deverão ser
submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Serviços
Veterinários Oficiais do país de origem ou procedência, conforme o seguinte:
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade
deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior
que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar
da autorização de importação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 1/2011/MAPA)
INFLUENZA EQUINA TIPO "A" - Os animais
deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior
que 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.
ENCEFALOMIELITE EQÜINA (LESTE E OESTE) - Os animais
deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior
que 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao embarque.
PARASITAS INTERNOS E EXTERNOS - Os animais
deverão ser submetidos a tratamentos com produtos aprovados pelo Serviço
Veterinário Oficial do país exportador, e no Certificado Veterinário
Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e a data do
tratamento.
CAPÍTULO VIII
TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 22. Os eqüídeos deverão ser
transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em
veículos com estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores,
previamente limpos, desinfetados e desinsetizados,
com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do país de
procedência. Os eqüídeos não poderão manter contato
com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas
específicas de bem estar animal para o transporte.
Art. 23. Os utensílios e materiais que acompanhem os
animais deverão estar desinfetados e desinsetizados
com produtos comprovadamente eficazes.
Art. 24. Os eqüídeos não
apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças.
Art. 25. O não cumprimento dos termos da presente Instrução
Normativa permitirá à autoridade veterinária do Estado Parte importador adotar
as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado
Parte.
ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO
DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES PARA O MERCOSUL
Certificado Nº .........../............ Nº de
páginas:.....................
Data da Emissão........../........./...........
I.
IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Nº de
Ordem |
Identificação Nome ou Número) |
Raça |
Sexo |
Pelagem |
Nº de Passaporte ou equivalente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos
animais ou passaporte eqüino
II. PROCEDÊNCIA País de Procedência:
Nome do Estabelecimento de Procedência:
Nome do Exportador:
Endereço do Exportador:
Local de Egresso: Data:
III. DESTINO
País de Destino:
País de Trânsito:
Nome do Importador:
Endereço do Importador:
IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que
foram cumpridos os requisitos zoossanitários
estabelecidos na Resolução GMC nº 19/07 vigente para a exportação definitiva ou
para reprodução de eqüídeos de Terceiros Países destinados
ao MERCOSUL.
PROVAS DIAGNÓSTICAS:
DOENÇA |
TIPO DE PROVA* |
D ATA |
PAÍS LIVRE |
|
Anemia Infecciosa Eqüina |
IDGA |
|
|
|
Estomatite Vesicular |
VN / ELISA / PCR |
|
|
|
Piroplasmose Eqüina |
FC / IFI / ELISA |
|
|
|
Durina |
FC / IFI |
|
|
|
Arterite Viral Eqüina |
VN / Isolamento viral no sê- |
|
|
|
|
men/ Prova biológica |
|
|
|
Metrite Contagiosa Eqüina |
Cultivo |
|
|
|
Surra |
Identificação do agente /FC/ |
|
|
|
|
ELISA |
|
|
|
Mormo |
FC |
|
|
|
Febre do Nilo Ocidental |
ELISA / PRN |
|
|
|
Encefalite Japonesa |
PRN / IH / FC |
|
|
|
|
|
|
|
|
* Riscar o que não se aplica.
VACINAÇÕES
DOENÇA |
MARCA e SERIE |
D ATA |
Adenite Eqüina |
|
|
Influenza Eqüina |
|
|
(Tipo A) |
|
|
Encefalomielite Eqüina
(Leste e Oeste) |
|
|
Arterite Viral |
|
|
Febre do Nilo Ocidental |
|
|
TRATAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS
|
PRINCÍPIO ATIVO |
D ATA |
Internos |
|
|
Externos |
|
|
Incluir:
Local de Emissão
....................................................................
Data de
embarque.....................................................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial ..............................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial .................................
V. EMBARQUE DOS ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados no
momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças
transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.
Local e data de embarque:
Meio de transporte:
Número da Placa do Veículo de transporte:
Número do Lacre:
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: