INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2008
DOU 31/03/2008
(Revogado pelo inciso I, do art. 2º, da IN MAPA nº 37, DOU
01/08/2018)
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do
Processo nº 21000.000859/2008-54, resolve:
Art.
1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Importação Definitiva ou para
Reprodução de Eqüídeos entre os Estados Partes do
MERCOSUL" aprovados pela Resolução GMC MERCOSUL nº 20/07, na forma
do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
REINHOLD
STEPHANES
sREQUISITOS
ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO DE EQÜÍDEOS ENTRE
OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.1º
As importações de eqüídeos
a que se refere a presente Instrução Normativa se classificam dentro das
seguintes modalidades:
Importação
Definitiva - compreendem os eqüídeos importados de
forma definitiva para serem destinados a qualquer fim, com permanência
indefinida no Estado Parte de destino, exceto aqueles
destinados
ao abate imediato.
Importação
para Reprodução - compreendem os eqüídeos importados
para fins reprodutivos.
CAPÍTULO
II
DA
CERTIFICAÇÃO
Art.2º Toda importação de eqüídeos
deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo
Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador.
O Estado Parte exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos, incluindo as garantias zoossanitárias que constam na presente Instrução Normativa.
Art.3º
A emissão do Certificado Veterinário Internacional será
realizada em um período não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque.
Art.4º
Será realizada uma inspeção no momento do embarque,
certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na
presente Instrução Normativa e deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no
ponto de saída do Estado Parte exportador.
Art.5º
Os eqüídeos deverão ser
identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país de
origem ou procedência.
No
caso de serem apresentados documentos do tipo "Passaporte Eqüino" ou outra documentação equivalente, emitidos
por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário
Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes
documentos.
Neste
caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário
Internacional que acompanha a exportação. Ainda assim, qualquer outra
identificação individual (tais como tatuagem ou microchip) deverá também
constar no Certificado Veterinário Internacional.
Art.6º
Os exames laboratoriais, quando
requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados
pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador e terão validade de
30 (trinta) dias enquanto os animais permanecerem sob supervisão oficial e não
entrem em contato com eqüídeos de condição sanitária
inferior, exceto para aquelas doenças que se determine um período específico
diferente. A validade das provas diagnósticas poderá ser prorrogada uma única
vez por 15 (quinze) dias.
Art.7º Além das garantias requeridas na
presente Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o Estado Parte
importador e exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que
outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais
serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena
Animal, de cada um dos outros Estados Partes, cumprindo com os procedimentos
estabelecidos no Art.20 da presente norma.
Art.8º
O Estado Parte exportador que se declarar
livre perante a OIE em seu território ou zona do mesmo e obtiver reconhecimento
dos demais Estados Partes para alguma das doenças que se requerem provas ou
vacinações, estará isento da realização das mesmas, assim como isento da
certificação de propriedades livres. Neste caso, a certificação de país ou zona
livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.
Art.9º
Os animais a serem exportados devem ter
permanecido no Estado Parte exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores
ao embarque.
Art.10. No caso de condições sanitárias
particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os eqüídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo
com sua regulamentação interna vigente, condições específicas para esta finalidade
(tatuagem, michochip, entre outras). Esta condição
deverá ser submetida ao conhecimento prévio do país exportador.
Nota:
O transponder (microchip) deve estar de acordo com a
Norma ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado
sobre o lado esquerdo do ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No
caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o
responsável pelos eqüídeos identificados deverá
disponibilizar os leitores correspondentes.
CAPÍTULO
III
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO ESTADO PARTE EXPORTADOR
Art.11. O Estado Parte exportador deverá declarar-se
oficialmente livre de peste eqüina africana,
encefalomielite eqüina venezuelana e durina, de
acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).
Art.12.
O Estado Parte exportador nunca reportou oficialmente
casos de varíola eqüina, metrite
contagiosa eqüina, encefalite japonesa, linfangite epizoótica, exantema coital eqüino, infecção pelos
vírus Kunjin, Nipah e Hendra.
Art.13.
Dependendo da condição sanitária do Estado Parte
importador e da avaliação sanitária que sua Administração Veterinária realize
sobre o Estado Parte exportador, se poderá exigir:
13.1)
para a importação de Estados Partes que se declaram livres de mormo, de acordo
com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida
pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham
permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 6 (seis) meses
anteriores à exportação neste Estado Parte.
13.2)
para a importação de Estados Partes que não se declaram livres de mormo, de
acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não há o
reconhecimento de país livre pelo Estado Parte importador, que conste no
Certificado Veterinário Internacional que os eqüídeos:
a.
permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo
durante esse período.
e
b.
resultaram negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas
durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.
13.3)
para a importação de Estados Partes onde não foram reportados oficialmente
casos de febre do Nilo Ocidental e esta condição é reconhecida pelo Estado
Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido
desde seu nascimento ou durante os últimos 2 (dois) meses anteriores à
exportação neste Estado Parte.
Nota: No caso da importação de algum animal vacinado, que conste no Certificado Veterinário Internacional, a informação que assegure a vacinação correspondente.
13.4)
para a importação de Estados Partes onde foram reportados oficialmente casos de
febre do Nilo ocidental, que conste no Certificado Veterinário Internacional
que os eqüídeos:
a.
permaneceram durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do
Nilo ocidental em eqüídeos, e tais estabelecimentos
não se encontram interditados por razões sanitárias.
e
b1.
foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas e
tenham finalizado o protocolo de vacinação há pelo menos 30 (trinta) dias
anteriores ao embarque e essas informações constam no Certificado Veterinário
Internacional
ou
b2.
resultaram negativos para as provas diagnósticas
correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque
e procedem de áreas onde, em um raio de 10 Km, não foi reportado oficialmente
nenhum caso de febre do Nilo ocidental nas espécies susceptíveis, durante os 30
(trinta) dias anteriores ao embarque.
Nota:
No caso de eqüídeos vacinados contra infecção do
vírus do Nilo Ocidental, os mesmos deverão estar devidamente identificados
mediante alguns dos seguintes sistemas:
1)
aplicação de transponder, de acordo com o
estabelecido no Art.10;
2)
outro método de identificação equivalente (por exemplo, tatuagem).
CAPÍTULO
IV
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS
Art.14.
Não foram reportados oficialmente nos estabelecimentos
de procedência a ocorrência de anemia infecciosa eqüina,
encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia eqüina, raiva,
carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, infecções por Salmonella
abortus equi, ou outras
encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos,
durante os 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.
Art.15.
Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos
de procedência, casos de estomatite vesicular e gripe eqüina,
durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
CAPITULO
V
QUARENTENA
DOS ANIMAIS NA ORIGEM
Art.16. Os eqüídeos serão quarentenados em um local aprovado no Estado Parte
exportador, sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período
mínimo de 14 (quatorze) dias. Quando forem requeridas provas diagnósticas com
um período de realização maior que 14 (quatorze) dias, a quarentena deverá ser
ampliada pelo tempo necessário estabelecido pela metodologia.
CAPITULO
VI
PROVAS
DE DIAGNÓSTICO
Art.17.
Os eqüídeos deverão ser
submetidos, durante o período de quarentena, a provas de diagnóstico, em
laboratório oficial ou credenciado, e apresentarem resultados negativos para as
seguintes doenças:
ANEMIA
INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em gel de agar (teste de Coggins).
ESTOMATITE
VESICULAR - vírus neutralização ou ELISA ou PCR.
PIROPLASMOSE
EQUINA - fixação de complemento, ou imunofluorescência
indireta ou ELISA.
Nota
1: De acordo com a condição sanitária do Estado Parte importador e a critério
de sua Administração Veterinária, mediante análise de risco, poderão ser
aceitos animais positivos para piroplasmose.
Nota
2: No caso da existência de provas diagnósticas para retorno de eqüídeos, no prazo de 6 (seis) meses posteriores à
importação, a prova de eleição será a mesma que a realizada na quarentena de
origem.
ARTERITE
VIRAL EQUINA - vírus neutralização.
-
Fêmeas e Machos Castrados - resultaram com títulos de anticorpos negativos,
decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sanguíneas
obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias e não mais de 28 (vinte e
oito) dias anteriores ao embarque.
-
Garanhões - resultaram negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras sanguíneas
obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas e não menos de 28
(vinte e oito) dias anteriores ao embarque. No caso de apresentar resultado
positivo em umas das provas, deverá:
.
ser submetido a uma prova de isolamento viral no sêmen,
cujo resultado deverá ser negativo,
ou
. 1 (uma) prova utilizando monta natural com duas éguas que apresentaram resultados negativos em duas provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.
Nota:
Poderá ser aceita a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a
obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização,
realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos
de revacinação estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada
no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. Nesse caso, ficará
dispensada a realização de provas sorológicas para essa doença durante o
período de quarentena, devendo ajustar-se aos critérios estabelecidos
anteriormente.
SURRA:
Identificação do agente, ou ELISA para detecção de IgG
ou fixação de complemento.
MORMO:
fixação de complemento.
FEBRE
DO NILO OCIDENTAL: ELISA (IgM de captura) ou redução
em placa de neutralização (PRN), realizados durante os 15 (quinze) dias
anteriores ao embarque.
Art.18.
O Estado Parte exportador poderá acordar com o Estado
Parte importador a realização das provas diagnósticas em laboratórios oficiais
ou credenciados pelo Estado Parte importador.
Art.19 Se o Estado Parte importador dispuser de
estação quarentenária oficial, com condição que garanta a não difusão de
doenças, poderá acordar com o Estado Parte exportador a realização das provas
diagnósticas na quarentena de destino.
Art.20.
O desenvolvimento de novas tecnologias, modificações
epidemiológicas, ou outras razões que justifiquem a revisão pontual de algum
procedimento ou técnica, especificados na presente Instrução Normativa, poderão
incorporar-se à mesma, ante prévio acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL,
desde que garantam condições sanitárias equivalentes ou superiores.
CAPITULO
VII
TRATAMENTOS
E VACINAÇÕES
Art.21.
Os eqüídeos deverão ser
submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Serviços
Veterinários Oficiais, conforme o seguinte:
ADENITE
EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em
um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes
da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação.
(Alterado
pelo art 3º da Instrução Normativa MAPA nº 01, DOU
01/02/2011)
INFLUENZA
EQUINA TIPO "A" - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não
menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias anteriores ao
embarque.
ENCEFALOMIELITE
EQÜINA (LESTE E OESTE) - Os
animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15
(quinze) dias e não maior que 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores ao embarque.
PARASITAS
INTERNOS E EXTERNOS - Os animais deverão ser submetidos a tratamentos com
produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador,
e no Certificado Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica
do produto e a data do tratamento.
CAPÍTULO
VIII
TRANSPORTE
DOS ANIMAIS
Art.22.
Os eqüídeos deverão ser
transportados diretamente do estabelecimento de isolamento até o local de
embarque em veículos fechados com adequada proteção contra vetores, previamente
limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos
registrados no Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador. Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de
condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de
bem estar animal para o transporte.
Art.
23. Os utensílios e
materiais deverão estar desinfetados e desinsetizados
com produtos comprovadamente eficazes.
Art.
24. Os eqüídeos
não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças.
Art. 25. O não cumprimento dos termos da presente Instrução Normativa permitirá à autoridade veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.
CERTIFICADO
ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA OU PARA REPRODUÇÃO
DE
EQÜÍDEOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Certificado N°
.............../................ Nº de páginas:.........................
Data da Emissão........../........./...........
I. IDENTIFICAÇÃO DOS
ANIMAIS
Nº
de Ordem |
Identificação (Nome
ou Número) |
Raça |
Sexo
|
Pelagem |
Nº
de Passaporte ou
equivalente |
Nota: Anexar resenhas
de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino
Estado Parte de
Procedência:
Nome do
Estabelecimento de Procedência:
Nome do Exportador:
Endereço do
Exportador:
Local de Egresso: Data:
Estado Parte de
Destino:
País de Trânsito:
Nome do Importador:
Endereço do
Importador:
O Veterinário Oficial
abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários
estabelecidos na Resolução GMC n° 20/07 vigente para a exportação definitiva ou
para reprodução
entre os Estados Partes do MERCOSUL.
PROVAS DIAGNÓSTICAS:
DOENÇA |
TIPO
DE PROVA* |
DATA |
PAÍS
LIVRE |
Anemia Infecciosa Eqüina |
IDGA |
||
Estomatite
Vesicular |
VN / ELISA / PCR |
||
Piroplasmose
Eqüina |
FC / IFI / ELISA |
||
Durina |
FC / IFI |
||
Arterite
Viral Eqüina |
VN / Isolamento
viral no sêmen/ Prova biológica |
||
Metrite
Contagiosa Eqüina |
Cultivo |
||
Surra |
Identificação do
agente /FC/ ELISA |
||
Mormo |
FC |
||
Febre do Nilo
Ocidental |
ELISA / PRN |
||
Encefalite Japonesa |
PRN / IH / FC |
* Riscar o que não se
aplica.
VACINAÇÕES
DOENÇA |
MARCA e SERIE |
DATA |
Adenite Eqüina |
||
Influenza Eqüina (Tipo A) |
||
Encefalomielite Eqüina (Leste e Oeste) |
||
Arterite Viral |
||
Febre do Nilo
Ocidental |
TRATAMENTOS
ANTIPARASITÁRIOS
PRINCÍPIO
ATIVO |
DATA |
|
Internos |
||
Externos |
Incluir:
Local de Emissão
................................................................................
Data de embarque...................................................................................
Nome e Assinatura do
Veterinário Oficial..............................................
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial.................................................
V. EMBARQUE DOS
ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.
Local e data de
Embarque:
Meio de transporte:
Número da Placa do
Veículo de transporte:
Número do Lacre:
Nome e Assinatura do
Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial:
Nome:
Raça:
Sexo:
Idade:
Pelagem:
Observações:
Local:
Data:____/____/_____
Nome
e assinatura do Veterinário Oficial:
Carimbo
do serviço Veterinário Oficial: