DECRETO
Nº 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020
DOU 21/05/2020
Dispõe
sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e
comunicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84,caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e
comunicação de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
- PD&I em tecnologias da informação e comunicação:
I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma
sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir
objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem
definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido
na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais,
produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos
processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou
implementados, incorporadas as características inovadoras;
III -
o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos,
de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à
invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada
nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de
incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que
associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;
IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos
de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em
tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os
incisos I, II e III; e
V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior
e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas
de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias
elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos
pelo Ministério da Educação.
§ 1º O intercâmbio científico
e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade
complementar à execução de projeto de PD&I.
§ 2º As atividades de
PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que
considerarão:
I - patentes depositadas no País e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de
participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições
conveniadas;
III -
protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem
inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou
eventos científicos, revisados pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII -
índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão
social.
Art. 3º Considera-se, ainda,
para os fins do disposto neste Decreto:
I -
Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati -
aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, com as
competências a que se refere o art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006;
II -
incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento
de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação,
como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da
informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
III -
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade
da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V
do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; e
IV - instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público -
a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais,
oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como
informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica,
telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e
seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Considera-se
também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo
Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais
requisitos de que trata o inciso IV docaput.
CAPÍTULO
II
DO
CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 4º As pessoas jurídicas
que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação
poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:
I - habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de
1991;
II - investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto
no Capítulo V; e
III -
cumprimento do processo produtivo básico.
CAPÍTULO
III
DOS BENS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 5º Para fins do disposto
neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados
aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, relacionados no
Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico
definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. As
relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato
conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem,
nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.
CAPÍTULO
IV
DA
HABILITAÇÃO
Art. 6º Os requerimentos para
habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão
apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. A
habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Art. 7º As pessoas jurídicas
habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº
8.248, de 1991, até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime
previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que
se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para
todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos
pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da
referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.
§ 1º A informação de que
trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas
aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248,
de 1991.
§ 2º Aplica-se o disposto nocaputàs habilitações concedidas nos termos do regime
anterior da Lei nº 8.248, de 1991, ainda que provisoriamente, entre 28 de
dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
Art. 8º Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações estabelecerá os procedimentos para a habilitação de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO
V
DO
CRÉDITO FINANCEIRO
Seção
I
Da
geração do crédito financeiro
Art. 9º Para fazer jus ao
crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as
pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo
produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no
setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro
por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que
corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Mínimo - PD&IM.
§ 1º Para fins do disposto
neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da
mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos
bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos
incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de
cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações
impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019,
e que:
I - exclua:
a) os
tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor
dos bens na condição de mero depositário;
b) os
descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as
devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da
venda.
§ 2º Os valores de frete e
de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.
Art. 10. Para fins de geração
do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base
de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão
do disposto no:
I
- inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002; e
II
- art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967.
Art. 11. O valor gerado a
título de crédito financeiro não será computado:
I - na base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II - para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Seção
II
Dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 12. Para fins do disposto
neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados
na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde
que se refiram a:
I - uso de programas de computação, de máquinas, de
equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de
infraestrutura física e de laboratórios de PD&I de ICT, realizadas e justificadas
no âmbito de projetos de PD&I;
III -
recursos humanos diretos e indiretos;
IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;
V - materiais de consumo;
VI - viagens;
VII -
treinamento;
VIII -
serviços técnicos de terceiros; e
IX - outros correlatos.
§ 1º Os dispêndios a que se
refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma
estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
§ 2º Excetuados os serviços
de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 1º e no §
18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os gastos de que trata o inciso I docaputserão computados pelos valores da depreciação, da
amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de
pesquisa e desenvolvimento.
§ 3º Os gastos de que trata
o II docaputnão poderão exceder vinte por cento do
total de investimentos em ICT.
§ 4º A cessão de recursos
materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de
atividades de PD&I, a instituições de pesquisa ou a instituições de ensino
superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati,
assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos
gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição,
deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de
laudo de avaliação.
§ 5º Os convênios referidos
nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para
fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e
pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de
reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação.
Art. 13. Os investimentos em
PD&I, nos termos do disposto nos § 1º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 1991, serão de, no mínimo, um inteiro e oitenta e quatro
centésimos por cento do faturamento bruto de que trata o art. 9º, e aplicados:
I - por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa
ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas
pelo Cati, hipótese em que será aplicado percentual
igual ou superior a oito décimos por cento;
II -
por meio de convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de
ensino superior mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento
principal localizado na circunscrição da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo
Cati, hipótese em que será aplicado percentual igual
ou superior a sessenta e quatro centésimos por cento.
III -
sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, hipótese em que
será aplicado percentual igual ou superior a quatro décimos por cento; e
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de
interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Cati, conforme
regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações e ouvido o Cati, hipótese em que essa
aplicação poderá substituir os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e
III.
§ 1º Será destinado
percentual não inferior a cinquenta por cento dos recursos referidos no inciso
II docaputàs ICT criadas e mantidas pelo Poder
Público e às instituições de pesquisa ou de ensino superior mantidas pelo Poder
Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se
destina.
§ 2º Os recursos de que
trata o inciso III docaputdestinam-se,
exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e de
desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em
segurança da informação.
Art. 14. Observadas as
aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do
disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o
faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido
em PD&I, poderá ser aplicado:
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao
desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em
regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, em até dois terços deste complemento;
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou
outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que
se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, e sob a forma de
aplicação em programa do Governo federal, que se destine ao apoio a empresas de
base tecnológica, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III -
sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas
áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo
Cati, nos termos do disposto em regulamento editado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - em organizações sociais, qualificadas conforme disposto na Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e
incentivem a realização de projetos de PD&I nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
V - em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas
próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições
de ensino e pesquisa.
Seção
III
Da
apuração trimestral do crédito financeiro
Art. 15. O crédito financeiro
de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado
pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente
ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na
Seção I, multiplicado por:
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica
localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:
a)
três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do
PD&IM do período de apuração;
b)
três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de
cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c)
dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de
cálculo do PD&IM do período de apuração;
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica
localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste,
para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País:
a)
três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do
PD&IM;
b)
três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por
cento da base de cálculo do PD&IM; e
c)
dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de
cálculo do PD&IM;
III -
na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na
circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os
investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País:
a)
três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do
PD&IM;
b)
três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por
cento da base de cálculo do PD&IM; e
c)
três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de
cálculo do PD&IM; e
IV - nas demais hipóteses:
a)
dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do
PD&IM;
b)
dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento
da base de cálculo do PD&IM; e
c)
dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento da base de cálculo do PD&IM.
§ 1º As hipóteses previstas
caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.
§ 2º Os investimentos em
atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os
incisos II e III docaput, atenderão às condições
estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
§ 3º O valor do crédito
financeiro referido nocaputnão será superior ao
resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de
cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto
neste Decreto.
Art. 16. O cálculo do crédito
financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais,
de forma cumulativa, dentro do mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos
eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido
solicitada.
Parágrafo único. O
valor residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração
de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão dos limites
estabelecidos nocaputdo art. 15, poderá ser utilizado
para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes,
limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.
Art. 17. As pessoas jurídicas
que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto nocaputdo art. 15 poderão contabilizar o valor de
investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 1º de janeiro de
2020 a 31 de março de 2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado
para fins de cumprimento:
I - das obrigações decorrentes da fruição do benefício de
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente
na Lei nº 8.249, de 1991, usufruídos no referido trimestre, ainda que a título
de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e
II - de etapas de processos produtivos básicos, a título de
investimento adicional em PD&I.
Art. 18. A opção pelo crédito
trimestral, de que trata esta Seção, implica desistência pela opção do crédito
anual e a opção pelo crédito anual implica desistência pela opção do crédito
trimestral.
Seção
IV
Da
apuração anual do crédito financeiro
Art. 19. Alternativamente ao
disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito
financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma
do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no
ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de
tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:
I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas
regiões Sul e Sudeste:
a) um
inteiro e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez
inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM
do período de apuração;
b) um
inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de
dezembro de 2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento
da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um
inteiro e trinta e nove centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de
dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na
circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:
a)
dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do
PD&IM do período de apuração;
b)
dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de
dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento
da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) um
inteiro e noventa centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de
2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de
cálculo do PD&IM do período de apuração.
Parágrafo único. O
valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da
aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do
PD&IM no respectivo período de apuração.
Art. 20. O cálculo do PD&IM
considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art.
16-A da Lei nº 8.248, de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação
entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo
produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo -
Relação PA-MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de
todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em
PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 21. O Valor do
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC e
o Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional -
PD&IA são estabelecidos nos processos produtivos básicos e têm como bases
de cálculo aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos
valores investidos.
Art. 22. Caso o processo
produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica
habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva
portaria interministerial e utilizar a Relação PA-MPD igual a um.
Art. 23. As pessoas jurídicas
que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir
Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito
financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um.
Art. 24. O valor residual de
investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito
financeiro no período de apuração anual em razão dos limites estabelecidos no
art. 19 poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro no período
anual subsequente, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.
Art. 25. Para a geração de
crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às
pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor
excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos
no art. 19, quando a apuração da Relação PA-MPD for inferior a um.
Seção
V
Do
procedimento para a geração do crédito
Art. 26. Para geração do
crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I
que conterá, no mínimo:
I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo
IV;
II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas
Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;
III -
o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização
dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º;
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o
faturamento se referem;
V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I
no período de apuração;
VI - o regime de apuração do lucro; e
VII -
a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.
§ 1º Não poderá ser
realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo
período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos,
permitida sua retificação.
§ 2º A possibilidade de
ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos,
prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º A declaração de que
trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização
dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º O Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração
de que trata ocaputou anulá-la em momento posterior,
na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica
declarante.
§ 5º Ato do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o
procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos
de que trata ocaput.
Art. 27. O Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que
trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:
I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;
II - houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano
anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de
1991, e na Lei nº 13.969, de 2019;
III -
não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos
e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;
IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração
são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o
faturamento bruto declarado; e
V - a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 1º As informações
apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são
de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por
ocasião da certificação de que trata ocaput.
§ 2º O Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação
em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da
declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em
contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.
Art. 28. O Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema
informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a
certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e
para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do
Ministério da Economia.
Seção
VI
Das
obrigações decorrentes do crédito gerado
Art. 29. Para usufruir da
compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em
sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as
receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de
apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I
utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das
demais atividades nos registros contábeis.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes,
por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.
Art. 30. A pessoa jurídica
habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, até 31 de julho de cada ano:
I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, e
neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:
a) das
atividades de PD&I;
b) de
cumprimento dos processos produtivos básicos; e
c) dos
resultados alcançados; e
II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos,
elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e
cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações
prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que
trata o art. 26.
§ 1º O cadastramento da
entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos
demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º O relatório e o
parecer a que se refere o inciso II docaputpoderão
ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual,
calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
§ 3º O valor do pagamento
pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II docaputpoderá
ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento
de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois
décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no
art. 9º.
§ 4º Na hipótese de
necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido nocaput.
§ 5º Ato do Secretário de
Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do
relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II docaput.
§ 6º A pessoa jurídica
habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos
elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de
cumprimento de que trata o inciso I docaputnão
aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei
nº 8.248, de 1991, e no Capítulo VI.
Seção
VII
Da
utilização do crédito na forma de compensação
Art. 31. Os créditos
financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa
jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a
tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento
específico expedido por esse órgão.
§ 1º Os débitos vencidos
somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança
no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica
somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito
financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a
certificação de que trata o art. 27.
§ 3º Os créditos
financeiros referidos no caput:
I - somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob
regime de apuração de:
a)
lucro real; e
b)
lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos
do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
II - comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º A pessoa jurídica
apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da
quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.
§ 5º Para fins de
comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na
alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da
escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I,
de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o §
4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.
Art. 32. Na hipótese de
utilização pela pessoa jurídica de crédito financeiro nos termos do disposto no
art. 31, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data em que for apresentada
a declaração de compensação, deverá:
I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à
conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais,
quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos
seguintes tributos:
a)
vinte por cento para a CSLL; e
b)
oitenta por cento para o IRPJ.
Art. 33. As subvenções para o
custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se
tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo
de contas de acordo com a sua natureza.
Art. 34. A pessoa jurídica terá
o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção,
contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 35. Compete à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinar o
disposto nesta Seção.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção
I
Das
infrações
Art. 36. Constitui infração
toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas
estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019,
neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em
PD&I;
III -
não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos
de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do
art. 30; e
IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas
acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos
básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do
art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Seção
II
Das
sanções
Art. 37. As infrações a que se
refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas,
serão punidas com as seguintes sanções:
I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991;
II - impedimento para apuração e utilização do crédito
financeiro; e
III - cancelamento
da habilitação.
Parágrafo único. Compete
ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o
caput.
Art. 38. Sem prejuízo da
aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do
crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago
acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de
setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário
indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o §
12 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º Se a irregularidade
não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da
infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou
irregular.
§ 2º Na ocorrência de
qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da
obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais
mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela
Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e
acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao
desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no §
18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme estabelecido em regulamentação
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para
saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I docaput.
Subseção
I
Da
suspensão de benefícios
Art. 39. A suspensão dos
benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações
previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36.
Parágrafo único. Na
hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV docaputdo
art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a
suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo
produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 40. A aplicação da
suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:
I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins
de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período
da suspensão;
II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em
PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o
descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e
III -
terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o
art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o
descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.
Parágrafo único. No
caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV docaputdo
art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em
PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III docaputserá aplicada de forma proporcional.
Art. 41. Da decisão que aplicar
a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do
recebimento da notificação de suspensão.
Art. 42. Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações estabelecerá os procedimentos para a apuração das infrações, a
aplicação da sanção de suspensão e interposição do recurso de que trata este
Capítulo.
Subseção
II
Do impedimento
para apuração e utilização do crédito financeiro
Art. 43. A suspensão de que
trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração
e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, na hipótese de a pessoa jurídica não
sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da
suspensão.
§ 1º A contagem do prazo de
que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto
contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da
ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das
infrações que a motivaram.
§ 2º A sanção de
impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser
revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.
Art. 44. Aplicado o
impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros
já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
Art. 45. Aplica-se o disposto
no art. 40 à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito
financeiro.
Art. 46. Ato conjunto dos Ministros
de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
estabelecerá os procedimentos para a aplicação da sanção de impedimento para
apuração e utilização do crédito financeiro.
Subseção
III
Do
cancelamento da habilitação
Art. 47. Na hipótese de a
pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos,
independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43,
será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro
decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de
1991.
Art. 48. A sanção de
cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo
requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43.
Art. 49. Aplica-se o disposto
no art. 40 e no art. 44 à sanção de cancelamento da habilitação.
Seção
III
Da
reabilitação
Art. 50. Após o saneamento das
infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os
art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações
foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável,
e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito
financeiro.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da
data de notificação da sanção.
Art. 51. A reabilitação para
apuração e utilização do crédito financeiro será deferida por ato do Secretário
de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 52. A competência para
acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do:
I -
Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas
estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II -
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quanto ao
cumprimento das obrigações de:
a)
PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019;
b)
PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente,
para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no
§ 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA-MPD
for inferior a um; e
c) PD&IA
- aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º
do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º Os procedimentos de
que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem,
de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º Para fins de
acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias
nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e
pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de
informações sobre as atividades realizadas.
Art. 53. A contrapartida do
Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema
de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de
2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos
demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I
do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 54. O Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quando da aplicação da
sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, os
valores e a respectiva declaração de investimentos em PD&I, a que se refere
o art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, cancelada, nos termos do disposto no
inciso III docaputdo art. 40 deste Decreto, em razão
da constatação de irregularidade, para fins do disposto no § 11 do art. 8º
da Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 55. Os Ministros de Estado
da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão
regulamentar:
I - os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da
contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº
8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019; e
II - as normas complementares ao disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 56. O estabelecimento da
pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-Lei nº 288, de 1967,
não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro
previsto neste Decreto.
Art. 57. O Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os
recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas
jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e
na Lei nº 13.969, de 2019, respeitados os sigilos fiscal, comercial e
industrial, ainda que indiretamente incidentes.
Art. 58. Compete aos
Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no
período; e
II - estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para
avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº
13.969, de 2019.
Art. 59. O disposto no caput e
no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se apenas à
parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam
utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao
benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 60. Os Ministros de Estado
da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão expedir
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art.
61. Ficam revogados os art. 1º, art. 3º, art. 4º, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 17, art. 22, art. 23, art. 23-A e art. 26 do Decreto nº 5.906, de
2006.
Art. 62. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
CÁLCULO
PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA-MPD)
+ PD&IM + (PD&IC-2,5)
Em que:
VC = valor do crédito
financeiro;
PD&IM = valor do
investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do
PD&IM;
PA = pontuação atingida pela
pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação
definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC
= valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar,
aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e
utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na
Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um.
RELAÇÃO
DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM |
PRODUTO |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em
técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras
máquinas digitais |
84.43 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (aparelhos de fax), inclusive combinados
entre si, exceto os dos códigos 8443.1 e 8443.39, suas partes e seus
acessórios |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e
dotadas de aplicações especializadas |
8470.50.1 |
Caixas registradoras eletrônicas e terminais de
ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados
(computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8472.90 |
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital,
próprios para aplicações em automação de serviços, exceto o do código
8472.90.40 |
84.73 |
Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva
ou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos dos códigos 8470.2,
8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9,
desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste
Anexo |
8479.50.00 |
Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e
de comando baseados em técnica digital |
8479.89.99 |
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função
própria, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em
técnica digital, que não se enquadrem no código 8479.50 |
8479.90.90 |
Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79
relacionados neste Anexo |
8501.10.1 |
Motores de passo |
8504.40 |
Conversores estáticos baseados em técnica digital |
8504.90 |
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou
principalmente, destinadas aos conversores estáticos relacionados neste Anexo |
85.07 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e
equipamentos portáteis relacionados neste Anexo |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
8512.30.00 |
Alarmes automotivos baseados em técnica digital |
85.17 |
Aparelhos de telecomunicações, próprios para
comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por
radiofrequência - RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os
produtos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídos os terminais dedicados
de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de
dados, inclusive de telefones IP |
8523.5 |
Mídias ou suportes de dados a semicondutor |
8525.50 8525.60 |
Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão
ou de televisão baseados em técnica digital, ainda que que incorporem
aparelho receptor |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção,
de radiosondagem, de radionavegação
e de radiotelecomando baseados em técnica digital |
8528.42 |
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos
utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para
processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e
circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto |
8528.52 |
Monitores, exceto com tubos de raios catódicos,
dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática
para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e
circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo
composto |
8529.10 |
Antenas e refletores parabólicos para antenas
destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.25 a
85.28, relacionados neste Anexo |
8529.90 |
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou
principalmente, destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28,
relacionados neste Anexo |
8530.10.10 |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de
vias férreas ou semelhantes |
8530.80.10 |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de
automotores |
85.31 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou
visual |
8532.21.1 |
Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos,
próprios para montagem em superfície (SMD) |
8532.23.10 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica de uma
camada, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
8532.24.10 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de
múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
8532.25.10 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de
plástico, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
8532.29.10 |
Outros tipos de condensadores, cerâmica de
múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) |
8532.30.10 |
Condensadores elétricos, variáveis, próprios para
montagem em superfície (SMD) |
8533.21.20 |
Resistências elétricas próprias para montagem em
superfície (SMD) |
8534.00 |
Circuitos impressos, não montados, próprios para
as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos
relacionadas neste Anexo |
8536.30.00 |
Aparelhos para proteção de equipamentos
eletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnica digital |
8536.4 |
Relés eletrônicos baseados em técnica digital |
8536.50 |
Interruptores, seccionadores e comutadores
baseados em técnica digital |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
8537.10.1 |
Comandos Numéricos Computadorizados - CNC |
8537.10.20 |
Controladores lógicos programáveis |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
8537.10.90 |
Quadros, painéis e armários que contenham dois ou
mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda
que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.00,
8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90 |
8539.50 |
Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode-LED) |
85.41 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes
semicondutores, dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos
emissores de luz e cristais piezelétricos montados |
85.42 |
Circuitos integrados eletrônicos |
85.43 |
Aparelhos eletrônicos com função própria baseados
em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e
vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos |
8544.70 |
Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente |
9001.10 |
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras
ópticas |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)não compreendidos mais especificamente noutras
posições da Nomenclatura Comum do Mercosul |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária baseados em técnica digital |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,
de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e
outros de terapia respiratória baseados em técnica digital |
9022.1 |
Aparelhos de raios X baseados em técnica digital |
9022.90.90 |
Partes e acessórios dos aparelhos de raios X
relacionados neste Anexo |
9025.19.90 |
Medidores de temperatura, próprios para aplicação
em processos industriais, baseados em técnica digital |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle
da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos
líquidos ou gases baseados em técnica digital |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análise física ou
química baseados em técnica digital |
90.28 |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade,
incluídos os aparelhos de aferição, baseados em técnica digital |
90.29 |
Outros contadores baseados em técnica digital |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas
baseados em técnica digital |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou
controle baseados em técnica digital |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle automáticos baseados em técnica digital |
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados, para os produtos enquadrados no código 90.32 |
RELAÇÃO
DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO,
AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E
CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
NCM |
PRODUTO |
8443.39 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por
contato, e aparelhos de termocópia |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som, de reprodução de
som e de gravação e de reprodução de som |
85.21 |
Aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, incluídos aqueles que incorporem receptores de
sinais videofônicos |
85.22 |
Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva
ou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos 85.19 a 85.21 |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não
volátil de dados a base de semicondutores e outros suportes para gravação de
som ou para gravações semelhantes, exceto os dispostos no código 8523.52.00,
inclusive gravados, incluídas as matrizes e os moldes galvânicos para
fabricação de discos |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão ainda que
combinados em um invólucro com aparelho de gravação ou de reprodução de som
ou com relógio |
85.28 |
Monitores e projetores que não incorporem
aparelho receptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e
8528.51, aparelhos receptores de televisão, incluídos os que incorporem
aparelho receptor de radiodifusão ou aparelho de gravação ou de reprodução de
som ou de imagens |
85.29 |
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou
principalmente, destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28, exceto
os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partes de câmeras de televisão,
de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo |
85.40 |
Tubos de raios catódicos para receptores de
televisão |
90.06 |
Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos,
incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia |
90.07 |
Câmeras e projetores cinematográficos, incluídos
os com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa e aparelhos
fotográficos de ampliação ou de redução |
91 |
Aparelhos de relojoaria e suas partes |