DECRETO
Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
DOU
15/09/2014
Revogado pelo art. 11, do decreto nº 8.415, DOU 27/02/2015
Regulamenta a aplicação do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
Reintegra.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
D E C R E T
A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra,
reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
Parágrafo
único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial
ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de
bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A
pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art.
3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O
percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por
cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Considera-se
também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim
específico de exportação para o exterior.
§ 3º Na
hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito
estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de
Exportação.
§ 4º Para
efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I -
o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II -
o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do
crédito de que trata este artigo:
I -
17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a
título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II -
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
§ 6º O
valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º A
apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem
que cumulativamente:
I -
tenha sido industrializado no País;
II -
esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III -
tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do
preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase
industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, as operações de:
IV -
renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a
criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na
listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do
caput:
I - os insumos originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do
Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor
aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do
Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III -
no caso de insumo importado adquirido de empresa
importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do
produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV -
o preço de exportação será o preço do bem no local
de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para
o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 4º O crédito referido no art. 2º somente poderá
ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil; ou
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do
crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos
importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso
III do caput do art. 3º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente
poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver
ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento
inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir
da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de
ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA
COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao
crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os
produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da
data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo
único. O recolhimento do valor referido no caput deverá
ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda
dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º
do art. 2º; e
III -
até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no
mercado interno; ou
b) ao do vencimento do
prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 6º O Reintegra não se aplica a ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que
tratam o art.
11-A e
art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 8º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa
jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas
competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do
ato a que se refere o art. 2º.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz
Alberto Figueiredo Machado
Mauro
Borges Lemos
ANEXO
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGOS DA TIPI
EXCETUADOS |
LIMITE PERCENTUAL DOS
INSUMOS IMPORTADOS |
04 |
0401.10;
0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 |
40% |
0801.32.00 |
|
40% |
0901.21 |
|
40% |
0901.22 |
|
40% |
11 |
11.03;
1104.22; 1104.23; 1104.29 |
40% |
12.08 |
|
40% |
1214.10.00 |
|
40% |
1504.10.19 |
|
40% |
15.05 |
|
40% |
1507.90 |
|
40% |
1508.90 |
|
40% |
1509.90 |
|
40% |
1511.90.00 |
|
40% |
1512.19 |
|
40% |
1512.29.10 |
|
40% |
1512.29.90 |
|
40% |
1513.19.00 |
|
40% |
1513.29 |
|
40% |
1514.19 |
|
40% |
1514.99 |
|
40% |
1515.19.00 |
|
40% |
1515.29 |
|
40% |
1515.90.22 |
|
40% |
15.16 |
|
40% |
15.17 |
|
40% |
15.18 |
|
40% |
15.20 |
|
40% |
15.21.10.00 |
|
40% |
16 |
|
40% |
17 |
1702.20.00;
17.03 |
40% |
18.06 |
|
40% |
19 |
|
40% |
20 |
|
40% |
21 |
|
40% |
22 |
22.01;
2207.20.20 |
40% |
23.01 |
|
40% |
23.09 |
|
40% |
25.23 |
|
40% |
28 |
28.44
|
40% |
29 |
2939.11.51;
2939.91.11 |
40% |
30 |
3006.92.00
|
65% |
32 |
3201.10.00;
3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 |
40% |
33 |
3301.90.40
|
40% |
34 |
|
40% |
35 |
|
40% |
36 |
|
40% |
37 |
|
40% |
38
|
38.25 |
40% |
39
|
39.15 |
40% |
40 |
40.01;
4004.00.00; 4012.20.00 |
40% |
41.07 |
|
40% |
41.12 |
|
40% |
41.13 |
|
40% |
41.14 |
|
40% |
4115.10.00 |
|
40% |
42 |
|
40% |
4302.19.10 |
|
40% |
4302.19.90 |
|
40% |
4302.20.00 |
|
40% |
4302.30.00 |
|
40% |
4303.10.00 |
|
40% |
4303.90.00 |
|
40% |
4304.00.00 |
|
40% |
44 |
44.01;
44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |
40% |
45 |
45.01
|
40% |
46 |
|
40% |
47 |
|
40% |
48 |
|
40% |
49 |
4906.00.00
|
40% |
50 |
5001.00.00;
5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |
40% |
51 |
51.01;
51.02; 51.03; 51.04; 51.05 |
40% |
52 |
52.01;
52.02 |
40% |
53 |
5301;
5302; 5303; 5305 |
40% |
54 |
|
40% |
55 |
55.05
|
40% |
56 |
|
40% |
57 |
|
40% |
58 |
|
40% |
59 |
|
40% |
60 |
|
40% |
61 |
|
40% |
62 |
|
40% |
63 |
63.09;
63.10 |
40% |
64 |
|
40% |
65 |
|
40% |
66 |
|
40% |
67 |
|
40% |
68 |
6801.00.00
|
40% |
69 |
|
40% |
70 |
7001.00.00
|
40% |
71 |
7101.10.00;
7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00;
71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 |
40% |
72 |
72.04
|
40% |
73 |
|
40% |
74 |
7404.00.00
|
40% |
75 |
7503.00.00
|
40% |
76 |
76.02
|
40% |
78 |
7802.00.00
|
40% |
79 |
7902.00.00
|
40% |
80 |
8002.00.00
|
40% |
81 |
8101.97.00;
8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20;
8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00;
8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 |
40% |
82 |
|
40% |
83 |
|
40% |
84 |
8401.30.00
|
40% |
85 |
8548.10
|
65% |
86 |
|
40% |
87 |
|
40% |
88 |
|
65% |
89 |
8908.00.00
|
40% |
90 |
|
65% |
91 |
|
65% |
92 |
|
40% |
93 |
|
40% |
94 |
|
40% |
95 |
|
40% |
96 |
|
40% |