DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 6.426, DOU 08/04/2008
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme
disposições do § 3º do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do §
11 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de
junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III -
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III
deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único
do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da
Independência e 119ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho