DECRETO Nº
5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006
DOU
30/06/2006
Revogado pelo art. 4º
do Decreto nº 6.426, DOU 08/04/2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, no §
3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E TA :
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos
produtos:
I
- químicos classificados no
Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I
deste Decreto;
II - químicos
intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados
no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial,
para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial,
para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15
e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 6.337, DOU 31/12/2007)
Parágrafo único. (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 6.337, DOU 31/12/2007)
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos
classificados, na NCM:
II - nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;
IV - na
posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VII - nos itens 3006.30.1
e 3006.30.2; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.127, de 5 de
julho de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy