DECRETO Nº 5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006

DOU 30/06/2006

 

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.426, DOU 08/04/2008


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E TA :

 

         Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

 

                I -     químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;

 

II -  químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:

     

a)   vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

 

b)   importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

 

III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.337, DOU 31/12/2007)

 

         Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.337, DOU 31/12/2007)

 

         Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

 

I -   na posição 30.01;

 

II -  nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

 

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

 

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

 

V -  na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

 

VI - no código 3005.10.10;

 

VII -  nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

 

VIII - no código 3006.60.00.

 

         Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

 

Anexo