DECRETO Nº 5.788, DE 25 DE MAIO DE 2006
DOU 26/05/2006
Dispõe sobre os bens adquiridos ou
importados por estaleiro naval brasileiro sob amparo do Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma
do inciso II do § 3o do art.
13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3o do art.
13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o No caso
de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo
deste Decreto, fica suspensa a exigência:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu
ativo imobilizado; e
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os
referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário
do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput
aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades
de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
A N E X O
7301.10.00 |
8425.42.00 |
8456.10.19 |
8461.90.90 |
8468.90.90 |
8709.19.00 |
7309.00.90 |
8426.11.00 |
8456.99.00 |
8462.10.90 |
84.71 |
9022.29.90 |
7326.90.00 |
8426.12.00 |
8458.11.99 |
8462.21.00 |
8479.89.11 |
9031.10.00 |
8413.81.00 |
8426.19.00 |
8458.99.00 |
8462.29.00 |
8479.89.99 |
9031.20.90 |
8414.80.11 |
8426.49.10 |
8459.21.10 |
8462.39.10 |
8480.30.00 |
9031.49.90 |
8423.89.00 |
8427.10.11 |
8459.69.00 |
8462.49.00 |
8480.79.00 |
9031.80.60 |
8424.30.90 |
8427.10.19 |
8459.70.00 |
8462.91.19 |
8505.30.00 |
|
8424.89.90 |
8428.10.00 |
8461.40.99 |
8462.91.99 |
8515.21.00 |
|
8425.11.00 |
8428.20.90 |
8461.50.20 |
8465.91.90 |
8515.31.90 |
|
8425.19.90 |
8428.90.90 |
8461.50.90 |
8468.20.00 |
8515.80.90 |
|
8425.31.90 |
8456.10.11 |
8461.90.10 |
8468.80.90 |
8701.90.90 |
|