Acresce § 6o ao art. 81
do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de
1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção,
a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918,
de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O art.
81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de
4 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6o As bebidas previstas no caput,
que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão
reguladas pelo Decreto no
99.066, de 8 de março de 1990." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues