DECRETO No 99.066, DE 8
DE MARÇO DE 1990
DOU 09/03/1990
Revogado pelo inciso I do art. 5 do Decreto nº 8.198, DOU 21/02/2014, Edição Extra
Regulamenta a Lei n.° 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
52 da Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
Disposição
Preliminar
Art. 1° A produção, circulação e comercialização
da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva obedecerão as normas fixadas
pela Lei n°
7.678, de 8 de novembro de 1988, e Padrões de Identidade e Qualidade que
forem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV do
Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO I
Da Competência do Ministério da Agricultura
Art. 2° Ao Ministério da Agricultura compete:
I - o registro
do vinho e derivados do vinho e da uva;
II - o registro
e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho
e derivados do vinho e da uva;
III - a classificação
e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo
preceitos de identidade e qualidade;
IV - a inspeção,
a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho
e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização;
V - a análise
do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro;
VI - estabelecer,
e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites
de tolerância analítica;
VII -
expedir Guia de Livre Trânsito para
comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados
e engarrafados;
VIII - indicar
as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho
e derivados do vinho e da uva;
IX - estabelecer
as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos
limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens
de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;
X - estabelecer
o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes
utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados
do vinho;
XI - fixar
as normas para o transporte da uva destinada à industrialização;
XII - propor
o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação
de mudas;
XIII - providenciar
a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira;
XIV - orientar
o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e
XV - designar
o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.
Art. 3° O Ministério da Agricultura poderá
celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução
dos serviços que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento.
CAPITULO II
Das Atividades Administrativas
SEÇÃO I
Das Definições
Art. 4° As atividades administrativas relacionadas
com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes
desta seção.
Art. 5° Controle é a verificação administrativa
da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do
vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 6° Inspeção é o acompanhamento das fases
de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho
e derivados do vinho e da uva.
Art. 7° Fiscalização é a ação externa e direta
dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei.
Art. 8° Padronização é a especificação quantitativa
e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados
do vinho e da uva.
Art. 9° Classificação é o ato de identificar
a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com
base em padrões oficiais.
Art. 10. Análise Fiscal é o procedimento laboratorial
para identificar ocorrência de fraude, falsificação e adulteração, observadas
pelo agente fiscal desde a produção até a comercialização do vinho e derivados
do vinho e da uva.
Art. 11. Análise de Registro é o procedimento
laboratorial para confirmar os componentes analíticos que dizem respeito à
veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro do
vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 12. Análise de Orientação é o procedimento
laboratorial para orientar a industrialização do vinho e derivados do vinho
e da uva, quando solicitada.
Art. 13. Análise de Controle é o procedimento
laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação
do vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO II
Do Registro de Estabelecimentos de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 14. O vinho e os
derivados do vinho e da uva, bem como os estabelecimentos de preparação, manipulação,
beneficiamento e acondicionamento de vinho e derivados do vinho e da uva nacionais,
e os importadores destas bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério
da Agricultura.
Art. 15. Os registros serão válidos em todo
o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.
Art. 16. Os pedidos de registro de estabelecimento
deverão ser instruídos com:
I - formulário
de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido,
em três vias (original e duas cópias);
II - planta
baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
III - memorial
descritivo das instalações e equipamentos;
IV -
laudo de análise física, química e bacteriológica da água a ser utilizada
no estabelecimento;
V - procuração,
quando for o caso;
VI - comprovante
de pagamento de taxa de registro;
VII - laudo
de vistoria oficial; e
VIII - nome
do técnico responsável pela produção com qualificação e número de registro
no conselho profissional respectivo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos,
importadores ou exportadores de vinho e derivados do vinho e da uva estrangeiros,
estão dispensados do atendimento das exigências expressas nos itens II, III,
IV, VII, e VIII, ficando, contudo, obrigados à apresentação de provas das
condições de higiene, das instalações, e de cópia do contrato social, no qual
deve constar a condição de importador ou exportador de bebidas e vinagres,
ou de mercadorias em geral.
Art. 17. Os requerimentos de registro de produto
serão acompanhados de:
I - formulário
de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido,
em três vias (original e duas cópias);
II - memorial
descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva,
indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome
dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);
III - memorial
descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva,
em três vias (original e duas cópias);
IV - descrição
das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e
da uva, em três vias (original e duas cópias);
V - croqui
do rótulo, em três vias (original e duas cópias);
VI - laudo
analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e
VII
- comprovante de pagamento de taxa
de registro.
Art. 18. 0 pedido de registro (arts.
16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos
informativos;
I - firma
ou razão social do produtor;
II - endereço
da sede social e dos locais de industrialização;
III - nome,
marca, classe e tipo do produto;
IV - composição
principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
V - memorial
descritivo do processo de elaboração do produto;
VI - forma
de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
VII - número
de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e
VIII - outros
dados previstos em atos administrativos.
Art. 19. Para efeito de
registro, o vinho e derivados do vinho e da uva serão submetidos à análise
de registro.
Art. 20. O produto registrado somente poderá
ser modificado em sua composição após exame e autorização do Ministério da
Agricultura.
Art. 21. Quando houver
modificação em forma ou cor do rótulo, a empresa comunicará ao órgão fiscalizador,
um mês antes de sua utilização, apresentando o novo modelo de rótulo, em três
vias.
Art. 22. Os registros serão concedidos no prazo
de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados
os casos de desatendimento do regulamento.
SEÇÃO III
Da Classificação dos Estabelecimentos
Art. 23. A classificação
geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, será:
II - engarrafador
ou envasador;
III - padronizador
(standardizer)
Art. 24. Sem prejuízo
de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos
serão enquadrados em:
I - cantina
central (art. 25);
II - posto
de vinificação (art. 26);
III - cantina
rural (art. 27);
IV - adega
regional de vinhos finos (art. 28);
V - engarrafador
ou envasador (art. 29);
VI - padronizador
(art. 30);
VII - destilaria
(art. 31);
VIII - vinagraria
(art. 32);
IX - produtor
ou elaborador (art. 33).
Art. 25. Cantina central
é o estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam todas
as práticas enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.
Art. 26. Posto de vinificação
é o estabelecimento auxiliar de produção da cantina central, no qual se realizam
as operações de vinificação, para fornecimento do produto à cantina central.
Art. 27. Cantina rural
é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas
dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua produção, podendo
comercializá-la engarrafada, desde que observadas as exigências de normas
técnicas estabelecidas para a cantina central.
Art. 28. Adega regional
de vinhos finos é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados
exclusivamente de uvas viníferas de sua própria produção.
Art. 29. Engarrafador
ou envasador é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento do vinho
e dos derivados da uva e do vinho, recebidos em barris ou em outros grandes
recipientes, no qual poderão ser efetuados a frigorificação, filtração, trasfega,
pasteurização, colagem e clarificação destes produtos.
Art. 30. Padronizador
é o estabelecimento que padroniza vinho ou derivados da uva e do vinho, usando
produtos já elaborados de diferentes procedências.
Art. 31. Destilaria é
o estabelecimento de produção de destilados de vinho e derivados do vinho
e da uva.
Art. 32. Vinagraria é
o estabelecimento que se destina à produção de vinagres.
Parágrafo único. A vinagraria
deverá estar situada em localisado do estabelecimento produtor de vinho e
derivados do vinho e da uva.
Art. 33. Produtor ou elaborador
é o estabelecimento que transforma a uva, o vinho e seus derivados em produtos
industrializados ou semi-industrializados.
Art. 34. Os estabelecimentos
referidos nesta seção observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos
aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.
Art. 35. Na observância
deste regulamento serão fixados, em atos administrativos, os equipamentos
mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e linha de produção da
unidade industrial.
SEÇÃO IV
Da Classificação dos Derivados
Art. 36. Derivados da
uva e do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o vinho,
em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos nos Padrões
de Identidade e Qualidade, a serem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 37. Os derivados
da uva e do vinho serão classificados em fermentados (art.
38), destilados (art. 39), fermentados acéticos (art.
40), não alcoólicos (art. 41) e alcoólicos por mistura
(art. 42).
Art. 38. São fermentados
o vinho, a jeropiga e o filtrado doce.
Art. 39. São destilados
o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a garappa, graspa ou bagaceira, o destilado
alcoólico simples de vinho, o destilado alcoólico simples de bagaço de uva,
o destilado alcoólico simples de borras, o pisco e o álcool vínico.
Art. 40. Considera-se
na classe de fermentado acético o vinagre.
Art. 41. Integra a classe
dos derivados não alcoólicos e não fermentados, o suco de uva, o mosto concentrado
e o mosto sulfitado.
Art. 42. São alcoólicos
por mistura o licor de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou de
grappa, a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o alcoólico composto,
as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), mistela composta e sangria.
Art. 43. Derivados da
uva e do vinho não-alcoólicos são os que contiverem até 0,5° G.L. (meio grau
Gay Lussac) de álcool etílico potável.
Art. 44. Vinhos e derivados
do vinho e da uva alcoólicos são os que contiverem mais de 0,5° G.L. de álcool
etílico potável.
CAPÍTULO III
Da Rotulagem de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva
Art. 45. Rótulo será qualquer
identificação afixada ou gravada sobre o recipiente do vinho e derivados do
vinho e da uva.
Art. 46. 0 rótulo de vinho
e derivados do vinho e da uva deverá ser previamente aprovado pelo Ministério
da Agricultura.
Art. 47. 0 rótulo deverá
mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em
caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome
do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II - o endereço
do estabelecimento de industrialização;
III - o número
de registro do produto no Ministério da Agricultura;
IV - o nome
do produto e sua marca comercial;
V - a expressão
indústria brasileira;
VII - os aditivos
empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
VIII - a graduação
alcoólica, se bebida alcoólica;
IX - o grau
de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;
e
X - o grau
de concentração acética, quando se tratar de vinagre.
Parágrafo único. Quando os dizeres
constantes dos itens IV e VII
forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte
prensada.
Art. 48. Ressalvados a marca, o nome do produto,
as expressões de domínio público e as ilustrações tradicionais, o rótulo que
contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução
em português, com idêntica dimensão gráfica.
1° Os rótulos do vinho e derivados do
vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em
parte, no idioma do país de destino.
2° A declaração superlativa de qualidade
do produto deverá observar a classificação prevista no Padrão de Identidade
e Qualidade.
3° As disposições
deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será disciplinado
em ato administrativo.
§
4º O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados
exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados
de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo
proibida a sua comercialização no mercado interno.
Art. 49. 0 disposto nos
incisos I, II, IV,
VII, VIII, IX
e X do art. 47 aplica-se aos produtos importados,
podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar.
Art. 50. 0 rótulo não
poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação
que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do
produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou características que não
possua.
Parágrafo único.
Nos rótulos do vinho e derivados do
vinho e da uva que resultarem de padronização é dispensada a indicação de
sua origem.
CAPÍTULO IV
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
SEÇÃO I
Do Mosto
Art. 51. Mosto concentrado
é o produto obtido por desidratação parcial de mosto não fermentado, tendo
no mínimo a metade do peso composto de sólidos solúveis de uva.
Art. 52. Mosto cozido
é o produto resultante da concentração avançada de mostos a fogo direto ou
a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de meio quilograma
de açúcar por litro.
Art. 53. Ao mosto em fermentação
poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, mosto concentrado e sacarose
dissolvida com mosto.
Parágrafo único. O Ministério
da Agricultura, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros
corretivos.
Art. 54. As correções
previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração
do vinho, nas zonas de produção. (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
Art. 55. 0 limite para
correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3° G.L., na graduação
alcoólica do vinho.
Art. 56. 0 Ministério
da Agricultura poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de futura
safra, qual ou quais dos corretivos (art. 53) deverão
nela ser usados para a safra de uvas em curso, bem como estabelecer sua proporção,
ouvido o setor vitivinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada
produto.
Art. 57. É proibida a
industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira, para a produção
de vinhos e derivados do vinho e da uva.
Art. 58. Em casos especiais, e mediante prévia
autorização do Ministério da Agricultura, o mosto concentrado poderá ser fermentado,
destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.
Art. 59. 0 vinho e os
derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à exportação,
poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam,
devendo ser registrados no Ministério da Agricultura, não podendo ser comercializados
no mercado nacional.
Art. 60. Ficam proibidas
a industrialização e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva,
cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça
aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 61. No caso de vinho,
a proporcionalidade não poderá ser superior a quatro quintos, após a separação
das borras.
Art. 62. O Ministério da Agricultura, ouvido
o setor vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas
de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de
proporcionalidade.
SEÇÃO II
Do Suco de Uva
Art. 63. Suco de uva é a bebida não fermentada,
obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura,
sendo tolerada a graduação até 0,5° G.L.
Art. 64. O suco de uva não poderá conter substâncias
estranhas à fruta, excetuadas as previstas na legislação específica.
Art. 65. O suco de uva
que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo a sua concentração,
devendo ser denominado de suco de uva concentrado, sendo vedada a adição de
açúcar.
Art. 66. Ao suco de uva simples ou integral
ou reprocessado poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de um décimo
em peso, dos açúcares do mosto, devendo constar no rótulo a declaração suco
de uva adoçado.
1° O suco de uva
obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua concentração natural,
deverá ser designado suco de uva reprocessado ou reconstituído.
2° Suco de uva desidratado é o produto
sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de uva, cujo teor de
umidade não excede a três centésimos.
3° A designação integral ou simples será
privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na sua concentração natural.
SEÇÃO III
Do Filtrado Doce e da Mistela Composta
Art. 67. Filtrado doce é o produto de graduação
alcoólica de até 5° G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado
ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado
até três atmosferas a 10° C. (dez graus Celsius).
Art. 68. Mistela composta é o produto com graduação
alcoólica de 15° a 20° G.L., que contiver o mínimo de 70% de mistela e 15%
de vinho de mesa, adicionado de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se
a correção do grau alcoólico com álcool etílico potável.
SEÇÃO IV
Do Vinho
Art. 69. Quanto ao teor
de açúcar, o vinho será:
Parágrafo único.
Caberá ao Ministério da Agricultura
disciplinar outras classes de vinho.
Art. 70. Vinho especial é o que, apresentando,
predominantemente, características organolépticas de vitis vinifera , demonstra
presença de uvas híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.
Art . 71. Vinho Comum ou
de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos
§§ 2º e 3º
do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades
híbridas, americanas, ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto
nº 113, de 1991)
Parágrafo único.
Os vinhos comuns e especiais serão
identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o
uso dos termos especial ou comum.
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais,
calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado
de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
I - seco o
que contiver até cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto
nº 113, de 1991)
II - meio
seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas
de glicose por litro; e (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
III - suave
o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro. (Redação dada pelo
Decreto nº 113, de 1991)
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de: (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
I - seco o
que contiver até cinco gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo Decreto
nº 113, de 1991)
II - meio
seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte
gramas de glicose por litro; e (Redação dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
III - suave
o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro; (Redação dada pelo
Decreto nº 113, de 1991)
Art. 74. Champanha (champagne) é o vinho espumante,
cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda fermentação
alcoólica de vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação alcoólica
de 10° a 13° G.L., com pressão mínima de três atmosferas a 10°C.
Art. 75. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o champanha será denominado de:
I -Extrabrut
o que contiver até seis gramas de glicose por litro;
II - Brut
o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;
III - Seco
ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose
por litro;
IV
- Meio doce e meio seco ou Demi-Sec
o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por
litro;
V
- Doce o que contiver mais de sessenta
gramas de glicose por litro.
Art. 76. Vinho Moscatel Espumante (processo
Asti) ou vinho moscato espumante é o vinho com graduação alcoólica de 7° a
10° G.L., resultante de uma única fermentação alcoólica do mosto de uva da
variedade moscatel (moscato), em garrafa ou grande recipiente e com pressão
mínima de três atmosferas a 10° C.
Art. 77. Vinho gaseificado é o vinho espumante
resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo,
devendo apresentar graduação alcoólica de 10° a 13° G.L. e pressão mínima
de duas e máxima de três atmosferas a 10° C.
Art. 78. Vinho licoroso
é o vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14° a 18° G.L., adicionado
ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo, açúcares e
mistela simples.
Art. 79. Quanto ao teor de açúcares, expresso
em glicose, o vinho licoroso será denominado de:
I -
seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;
II - doce o que contiver mais de vinte gramas
de glicose por litro.
Parágrafo único.
A adição de álcool etílico potável
no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um
décimo do volume total do produto.
Art. 80. Vinho composto é a bebida com graduação
alcoólica de 15° a 18° G.L., obtida pela adição ao vinho de macerados ou concentrados
de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral,
álcool etílico potável, açúcares, caramelo e mistela simples.
Art. 81. Quanto ao teor de açúcar, expresso
em glicose, o vinho composto será denominado de:
I - seco ou
dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;
II - meio
seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas
de glicose por litro;
III - doce,
o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.
Art. 82. A adição de álcool etílico potável
no vinho composto, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a 60%
da graduação alcoólica do produto.
Art. 83. O vinho composto deverá conter no mínimo
sete décimos de vinho de mesa que poderá ser substituído, em parte, por equivalente
em mistela simples.
Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante
prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá
emitir certificado de origem do destilado. (Redação dada pelo Decreto nº 113,
de 1991)
SEÇÃO V
Do Conhaque
Art. 85.
Ao conhaque poderão ser adicionados:
I - caramelo,
açúcares, em quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do
produto; e
II - bonificadores
de origem natural.
Art. 86.Brandy ou Conhaque Fino será classificado
por tipo, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme
disposições do Ministério da Agricultura.
Art. 87. Ao Brandy ou Conhaque Fino poderão
ser adicionados caramelo, açúcares em quantidades não superiores a dois gramas
em 100 ml (cem mililitros) do produto, e bonificadores de origem natural.
Art. 88. Pisco é a bebida com graduação alcoólica
de 38° a 54° G.L., obtida da destilação do mosto fermentado de uvas viníferas
aromáticas.
Art. 89. Licor de Conhaque Fino ou Brandy é a bebida com graduação alcoólica de 18° a 54° G.L., tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy (Lei n.° 7.678, art. 19).
SEÇÃO VI
Do Cooler
Art. 90. Cooler com vinho é a bebida com graduação
alcoólica de 3° a 7° G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, suco de uma
ou mais frutas e água potável, podendo ser gaseificado e adicionado de açúcares.
Art. 91. O Cooler com vinho deverá conter, no
mínimo, a metade de vinho de mesa, o qual poderá ser parcialmente substituído
por suco de uva.
Art. 92. A graduação alcoólica do Coller com
vinho deverá ser proveniente, exclusivamente, do vinho de mesa, sendo proibida
a adição de álcool etílico potável ou outro tipo de bebida alcoólica.
Art. 93. O Cooler poderá conter extratos ou
essências aromáticas naturais, corantes naturais e caramelo.
SEÇÃO VII
Da Sangria
Art. 94. Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7° a 12° G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares .
Art. 95. A sangria deverá conter, no mínimo,
50% de vinho, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas em quantidade
não superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.
Art. 96. A sangria poderá conter extratos ou
essências aromáticas naturais e partículas ou pedaços sólidos da polpa de
frutas.
SEÇÃO VIII
Do Vinagre
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre
deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente,
após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama
de ácido acético em cem mililitros de vinho. (Redação dada pelo Decreto nº
113, de 1991)
Art. 98. O vinagre duplo deverá ter uma acidez
volátil mínima de oito gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido
acético, e apresentar estabilidade biológica.
Art. 99. Somente será considerado
matéria-prima, para elaboração de vinagre, o vinho-base que atender ao disposto
no art. 97.
Art. 100. A fiscalização deverá executar a análise
prévia e a expedição da Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à
acetificação do vinho.
Art. 101. Os fornecedores de vinho destinado
à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre duplo para acetificá-lo
até o limite mínimo previsto no art. 97 e o estocará
em tanque próprio, em prédio isolado, distante da adega.
Art. 102. A operação de
acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará
seu transporte até o destino e no local previsto no artigo precedente, com
utilização de equipamento específico (bombas, mangueiras, filtros, etc.) para
tal fim.
Art. 103. A acidez volátil mínima do vinagre
será de quatro gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido acético,
e o álcool residual não deverá exceder a 1° G.L., sendo os outros componentes
proporcionais à matéria-prima usada em sua elaboração e previstos pelo Ministério
da Agricultura.
Parágrafo único. O vinagre que
contiver acidez volátil superior ao dobro do previsto neste artigo será denominado
vinagre duplo, podendo ser desdobrado para fins de comercialização.
Art. 104. Ao vinagre não poderá ser adicionado
caramelo ou outro tipo de corante.
Art. 105. Será proibido o uso de melaço, subproduto
do açúcar, mesmo como nutriente, na elaboração do vinagre.
Art. 106. O vinagre poderá ser submetido à filtração,
colagem, clarificação, aeração e envelhecimento.
Art. 107. A conservação do vinagre poderá ser
feita mediante pasteurização ou pelo uso de dióxido de enxofre, na quantidade
máxima prevista pelo Ministério da Agricultura.
Art. 108. O uso de outro tipo de conservante,
aditivo ou nutriente só poderá ocorrer mediante prévia autorização do órgão
competente.
Art. 109. O grau de acidez deverá constar no
rótulo ou, no caso de transporte a granel, no respectivo documento fiscal.
Art. 110. O vinagre será classificado em vinagre
de vinho tinto ou vinagre de vinho branco, de acordo com a matéria-prima que
lhe deu origem.
Art. 111. O produto resultante da fermentação
acética de outros líquidos alcoólicos será denominado de fermentado acético.
Parágrafo único.
O fermentado acético de outros líquidos
alcoólicos poderá usar a palavra vinagre no rótulo, porém acrescida do nome
da matéria-prima de sua origem, em caracteres de dimensão e cor iguais ao
da palavra vinagre de maior dimensão.
Art. 112. O ácido acético do vinagre somente
poderá provir da fermentação acética do vinho.
Art. 113. E vedada a produção de vinagre artificial
para uso alimentar.
Art. 114. A avaliação físico-química e organoléptica
ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública,
com divulgação ou sem ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização
dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória
a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por
intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará
as normas e métodos a serem empregados.
CAPÍTULO V
Controle e Circulação de Vinhos e Derivados do Vinho e da Uva
Das
Disposições Preliminares
Art. 115. O adoçamento do vinho somente poderá
ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho ou com mosto de
uva, concentrado ou não.
Parágrafo único.
O adoçamento com mosto de uva será
efetuado apenas na zona de produção.
Art. 116. As práticas enológicas para elaboração
do vinho e derivados serão disciplinadas em ato administrativo.
SEÇÃO I
Das Zonas de Produção
Art. 117. Para efeito deste regulamento, Zona
de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou
mais municípios, na mesma Unidade da Federação, onde existem a cultura da
videira e a industrialização da uva (Lei n° 7.678, art. 42, parágrafo
único).
Art. 118. As zonas de produção são:
I - Estado
do Rio Grande do Sul: a) Região da Serra Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí;
c) Região do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.
II
- Estado de Santa Catarina:
a)
Região da Grande Curitiba; e
V -
Estado de Minas Gerais: Região da Serra
da Mantiqueira.
VI -
Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.
VII -
Estado de Pernambuco: Vale do Rio São
Francisco.
Art. 119. 0 Ministério da Agricultura, com a
participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos
e tecnológicos para caracterizar e demarcar as zonas de produção já identificadas,
indicando as variedades de uvas aptas em cada zona e os respectivos tipos
de vinho.
Art. 120. Os estudos e procedimentos necessários
ao cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser iniciados no prazo
de 180 dias, a contar da data de publicação deste regulamento, devendo, no
prazo de oito anos, ser apresentado pelo Ministério da Agricultura e setor
vitivinícola projeto de zoneamento vitivinícola.
SEÇÃO II
Do Tipo
Art. 121. O uso do termo tipo em vinhos e derivados
do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos
internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:
I - o produto
é elaborado com a mesma tecnologia de origem;
II -
para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem,
em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
III - nos
casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas
similares.
Art. 122. O Ministério
da Agricultura fixará os Padrões de Identidade e Qualidade, que permitirão
o uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO III
Da Comercialização
Art. 123. O vinho e derivados do vinho e da uva,
com exceção da borra e do bagaço, do suco de uva e do vinho destinado à destilação,
somente poderão ser comercializados após a declaração, perante o Ministério
da Agricultura, no prazo (Lei n° 7.678, art. 29, III):
I - de dez
dias após a vindima, relativamente à quantidade de uva recebida e vendida,
por variedade; e
II - de 45
dias após a vindima, relativamente à quantidade de vinhos e de derivados do
vinho e da uva produzidos durante a safra, com a respectiva identidade.
Art. 124. É permitida a venda fracionada de vinho
e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo
até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério
da Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV, desde que os produtos conservem
integralmente as qualidades originais.
SEÇÃO IV
Dos Produtos Destinados à Industrialização
Art. 125. O Ministério da Agricultura fixará
as normas técnicas para transporte e avaliação de qualidade da uva destinada
à industrialização.
Art. 126. Os estabelecimentos produtores ou elaboradores
de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar, mensalmente, em
formulário próprio , até o dia 10 do mês subseqüente, a declaração das manipulações
ou transformações destes produtos ocorridas durante o mês.
CAPÍTULO VI
Da Inspeção e Fiscalização
SEÇÃO I
Das Amostras
Art. 127.
Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de
que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
I
- três unidades de amostras representativas do
lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade
de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.(Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 6.295, DOU 12/12/2007)
Art. 128. Os volumes, máximo e mínimo, para cada
tipo de produto serão estabelecidos pela SIPV.
Art. 129. A amostra deverá ser autenticada e
tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste,
de duas testemunhas.
Art. 130.
Art. 131. Para efeito
de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência
estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem,
na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 6.295, DOU 12/12/2007)
SEÇÃO II
Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova
Art. 132. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no prazo de 45 dias, contados da data de colheita.
Art. 133. O interessado que não concordar com
o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova.
Art. 134. A perícia de contraprova deverá ser
requerida ao órgão fiscalizador no prazo de dez dias, contados da data do
recebimento do resultado da análise condenatória.
Art. 135. No requerimento de contraprova o interessado
mencionará o seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais
pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
Art. 136. A perícia de contraprova será efetuada
sob a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial
que tenha realizado a análise fiscal, com a presença dos peritos do interessado
e do laboratório que expediu o laudo anterior.
Art. 137. A perícia de contraprova não excederá
o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo
órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
Art. 138. Não será realizada perícia de contraprova
se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de sua violação.
Art. 139. Na hipótese de haver a violação a que
se refere o parágrafo anterior, será lavrado auto de infração.
Art. 140. Ao perito do interessado será dado
conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos
os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa no ato da realização
da perícia.
Art. 141. Da perícia de contraprova serão lavrados
laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório
oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
Art. 142. Se os peritos apresentarem laudo divergente
do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito
eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador,
facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
Art. 143. Qualquer que seja o resultado da perícia
de desempate, não será perirsitida a sua repetição.
Art. 144. Quando não confirmado o resultado condenatório
da análise fiscal, após a realização da perícia, o requerente poderá solicitar
a devolução da taxa recolhida para este fim.
SEÇÃO III
Da Fiscalização
Art. 145. A ação fiscalizadora será exercida:
I - por agentes
fiscais credenciados pelo Ministério da Agricultura; e
II - nos
estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do
vinho e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações,
recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.
Art. 146. Agente Fiscal
é o funcionário do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado, credenciado
para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados
do vinho e da uva, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.
Art. 147. 0 Agente Fiscal
deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade
de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.
Art. 148. A fiscalização terá livre acesso aos
estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo, solicitar auxílio
da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 149. A identidade funcional dos Agentes
Fiscais será emitida, unicamente, pelo órgão de fiscalização do Ministério
da Agricultura, de conformidade com as normas a serem estabelecidas em ato
administrativo.
Art. 150. No exercício de suas funções, o Agente
Fiscal poderá requisitar qualquer documentação que julgar necessária ao fiel
cumprimento de suas atribuições.
Art. 151. As empresa de transporte de vinho e
derivados do vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos
à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito,
e facilitar a colheita de amostras.
Art. 152. O disposto no artigo precedente aplica-se
também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados
na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO IV
Das Análises Laboratoriais
Art. 153. Nas análises laboratoriais previstas neste regulamento serão aplicados os métodos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 154. Outros métodos
de análise poderão ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados do
vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.
SEÇÃO V
Dos Requisitos de Qualidade
Art. 155. O vinho e derivados do vinho e da uva
deverão atender aos seguintes requisitos:
I -
normalidade dos caracteres organolépticos
próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II - qualidade
e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III - ausência
de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e
IV - ausência
de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância
artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.
SEÇÃO VI
Da Alteração Acidental do Produto
Art. 156. Serão considerados acidentalmente alterados
a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres
de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados,
os que tiverem sido falsificados ou adulterados.
Art. 157. Entende-se como propositalmente alterados
a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:
I - que tiverem
sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza
e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
II - que
contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;
III - que
tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;
IV
- que tiverem sido aromatizados, coloridos
ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou
aparentar qualidade superior à real;
V - que tiverem
a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem,
observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;
VI - que
tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do
Ministério da Agricultura; e
VII - que
tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no
rótulo.
Art. 158. Nos estabelecimentos e nas propriedades
das respectivas empresas abrangidas por este regulamento, será proibido manter
substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto.
Art. 159. As substâncias tóxicas necessárias
ou indispensáveis às atividades do estabelecimento, deverão ser mantidos sob
controle, em local isolado e apropriado.
Art. 160. O material empregado na produção, preparação,
manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados
do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único. O veículo
empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel,
deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do
produto.
Art. 161. No acondicionamento e fechamento de
vinho e derivados do vinho e da uva somente poderão ser usados materiais que
atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres
organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penas
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 162. Considera-se infração, para o fim deste
regulamento, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais
e regulamentares, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos,
a saúde do consumidor e a economia popular.
Art. 163. Constituem-se também infrações:
I - a fraude,
a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho
e da uva;
II - produzir,
preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar
vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste
regulamento e atos do Ministério da Agricultura;
III - construir,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento
industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no
Ministério da Agricultura, ou com instalações inadequadas ao fim a que se
destinam;
IV - reconstruir,
ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a
prévia comunicação do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado;
V
- modificar a composição ou rotulagem
de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura,
ressalvado o disposto no art. 21;
VI
- manter no estabelecimento produtor
de vinho e derivados do vinho e da uva substância que possa ser empregada
na alteração proposital do produto;
VII -
não-atendimento de intimação em tempo hábil;
VIII - deixar
de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho e derivados do
vinho e da uva;
IX
- transportar ou comercializar vinho
e derivados do vinho e da uva sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
X - deixar
de declarar, no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho
e derivados do vinho e da uva;
XI
- declarar incorretamente a capacidade
do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se
a tolerância de 3%; e
XII - todo
e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir
artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados da uva e do vinho.
Art. 164. Não constitui
infração ter em depósito produtos, em fase de industrialização, com características
não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se
constatam processos de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração
ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
Art. 165. Responde também pela infração quem:
I - comercializar,
transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do
vinho e da uva, quando desconhecida a origem;
II - concorrer
de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem; e
III - investido
da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para
a prática da falsificação, adulteração ou fraude. Neste caso, a autoridade
fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.
Parágrafo único.
A responsabilidade do produtor e do
engarrafador e do padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho
e da uva permanecerem em vasilhame fechado e inviolável.
SEÇÃO III
Das Penas
Art. 166. As infrações às disposições deste regulamento
serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação,
isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
II - multa
no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei n° 7.801, de 11
de julho de 1989);
III - inutilização
do produto;
Art. 167. As penas previstas no artigo precedente
serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias
.
Art. 168. A aplicação das penas não exime o infrator
da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 169. Quando a infração constituir crime
ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial,
para instauração de inquérito.
Art. 170. Far-se-á advertência nos casos em que
a inobservância regulamentar puder ser reparada e não constituir fraude ou
falsificação.
Art. 171. Aplicar-se-á
multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em
outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I - produzir,
padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura;
II - comercializar
vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no
Ministério da Agricultura;
III - transportar
vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
IV
- reconstruir, ampliar ou remodelar
o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação
ao Ministério da Agricultura;
V - modificar
na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e utorização do
Ministério da Agricultura;
VI
- modificar a rotulagem do produto
registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, ressalvado o disposto no art. 21; (Redação
dada pelo Decreto nº 113, de 1991)
VII
- utilizar rótulo em vinho e derivados
do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura;
VIII
- deixar de apresentar ao Ministério
da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização
de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho
e da uva;
IX - produzir,
comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva
em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;
X - falsificar,
fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI - falsificar
documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho
e da uva;
XII
- apresentar produção de vinho e derivados
do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61
e inciso VIII do art. 163;
XIII -
manter em depósito produtos que possam
ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIV - declarar
capacidade inexata de recipiente;
XV - agir
como infiel depositário;
XVI - apresentar
ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção
e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e
XVII
- empregar qualquer processo de manipulação
para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos
derivados do vinho e da uva.
Art. 172. As infrações previstas no artigo precedente
serão passíveis de multas no valor de 1.234 até 30.850 BTN, conforme a gravidade.
Art. 173. Caberá a apreensão do vinho e derivados
do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios
de fraude, falsificação ou inobservância deste regulamento e de atos do Ministério
da Agricultura.
Art. 174. Proceder-se-á, ainda, à apreensão do
vinho e derivados do vinho e da uva, quando estiverem sendo produzidos, elaborados,
padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas
neste regulamento e atos do Ministério da Agricultura.
Art. 175. Os bens apreendidos ficarão sob a guarda
do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo;
ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da
autoridade fiscalizadora.
Art. 176. Ocorrerá a inutilização de vinho e
derivados do vinho e da uva e matéria-prima (art. 205),
nos casos de fraude e falsificação.
Art. 177. O procedimento
de inutilização obedecerá as disposições do órgão competente, ficando as despesas
e os meios de execução, decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade
do autuado.
Art. 178. Ocorrerá a interdição do estabelecimento
quando:
I - o estabelecimento
produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro
no Ministério da Agricultura; e
II - forem
os equipamentos ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário
ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único. O prazo de
interdição será de até noventa dias.
Art. 179. Terá suspenso o registro do produto
ou do estabelecimento quem reincidir:
I - na inobservância
do disposto no art. 162; ou
II - em fraudes
ou falsificações.
Parágrafo único.
A suspensão de registro terá duração
de até dois anos.
Art. 180. Na hipótese
de aproveitamento de matérias-primas ou reaproveitamento de produtos apreendidos,
o procedimento dependerá da prévia autorização do órgão central de fiscalização
do Ministério da Agricultura.
Art. 181. Ocorrerá a cassação do registro de
estabelecimento ou de produto quando:
I - o infrator
for reincidente e não cumprir as exigências legais; e
II - comprovadamente
o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
SEÇÃO IV
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Art. 182. Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).
Art. 183. Consideram-se
circunstâncias atenuantes:
I - a ação
do infrator não ter sido essencial para o evento; e
II - ser
o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.
Art. 184. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o
infrator reincidente (art. 185);
II - ter
o infrator cometido a infração para obter vantagem;
III - ter
a infração conseqüências nocivas à saúde pública;
IV - deixar
o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes
de evitá-la;
V - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e
VI - os maus
antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.
Art. 185. Considera-se
reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente
irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração
anterior.
Art. 186. Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 187. Apurando-se
no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo
fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidades
SEÇÃO I
Da Apreensão
Art. 188. Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade
fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade
constatada.
Art. 189. 0 Termo de Apreensão deverá mencionar:
I - nome
e endereço do estabelecimento;
II - número
de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III - local
e data da apreensão;
IV - quantidade
e identificação do produto apreendido;
V - disposição
legal infringida;
VI - nomeação
e identificação do fiel depositário;
VII - identificação
e assinatura do agente fiscal; e
VIII
- assinatura do responsável pelos bens
ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas,
com endereços e identificações.
Art. 190. A apreensão
de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não
poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
Art. 191. Não procedente
a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação dos
produtos.
Art. 192. Procedente a
apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando
o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até conclusão do processo.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 193. Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado, através da primeira via, no serviço de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura (DFA) da Unidade da Federação.
Art. 194. 0 Auto de Infração deverá mencionar:
I - a data
e o local em que foi constatada a infração;
II - o nome
do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a atividade
do infrator;
IV - o fato
ou ato constitutivo da infração;
V - a disposição
legal infringida;
VI - os meios
e prazos de defesa;
VII - número
do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento
registrado;
VIII - CGC
quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
IX - documento
de identificação quando se tratar de pessoa física;
X - assinatura
do autuante e carimbo de identificação; e
XI
- assinatura do autuado ou, na ausência
ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números
de documentos de identificação.
SEÇÃO III
Da Defesa e da Revelia
Art. 195. A defesa deverá
ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento
da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade da Federação onde foi
constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.
Art. 196. Decorrido o prazo sem que haja a defesa,
o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo
de revelia, assinado pelo Chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.
SEÇÃO IV
Da Instrução e do Julgamento
Art. 197. Juntada a defesa
ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao Serviço de Inspeção,
na Unidade da Federação, que terá o prazo de dez dias úteis para instruí-lo
para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes
do processo.
Art. 198. Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção
de Produto Vegetal (SERPV) ou do Serviço de Inspeção de Produto Animal e Vegetal
(SIPAV), das Delegacias Federais do Ministério da Agricultura, conforme o
caso, o julgamento dos processos.
Art. 199. Proferido o
julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade julgadora expedirá
notificação encaminhada, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa,
o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para
o respectivo recolhimento.
Art. 200. A falta de recolhimento da multa acarretará
sua inscrição da Dívida Ativa da União, com a conseqüente execução fiscal.
SEÇÃO V
Dos Recursos
Art. 201. No prazo de vinte dias, a contar da
data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário
de Inspeção de Produto Vegetal das decisões proferidas em primeira instância,
acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando
for o caso.
Art. 202. A autoridade julgadora de primeira
instância remeterá o processo, no prazo de dez dias, para o julgamento do
recurso.
Art. 203. O recurso para a segunda instância
será julgado no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 204. Os autos de infração julgados improcedentes
em primeira instância serão submetidos à decisão do Secretário de Inspeção
de Produto Vegetal.
Art. 205. A inutilização de produtos e matérias-primas
deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado.
SEÇÃO VI
Da Intimação
Art. 206. Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.
Art. 207. A intimação
deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras,
a indicação do serviço a ser realizado.
Art. 208. O prazo fixado na intimação será no
máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado,
por escrito, do interessado.
Art. 209. Decorrido o prazo estipulado na intimação,
sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração
(art. 193).
Art. 210. O modelo e destinação
da intimação serão estabelecidos em ato administrativo.
SEÇÃO VII
Dos Termos de Colheita de Amostra, de Liberação e de Interdição
Art. 211. O Termo de Colheita de Amostra deverá
mencionar:
I - nome
e endereço do estabelecimento;
II - número
de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III - quantidade
e identificação do produto;
IV - nome
e assinatura do agente fiscal; e
V - nome
e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
Art. 212. O Termo de Liberação
será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:
I - nome
e endereço do estabelecimento;
II -
quantidade e identificação do produto a ser liberado;
III - número
do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;
IV - nome
e assinatura do agente fiscal; e
V - nome
e assinatura do responsável pelo bem apreendido.
Art. 213. O Termo de Interdição
será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos,
e deverá mencionar:
I - nome,
endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;
II - irregularidade
constatada;
IV - meios
e prazo para recurso;
V - assinatura
e identificação do agente fiscal; e
VI
- assinatura e identificação do responsável
pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações
e endereços.
Parágrafo único.
Os equipamentos, instalações ou estabelecimento
interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo
da autoridade competente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 214. Na execução
deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos
normativos:
I - as exigências,
os critérios e procedimentos a serem utilizados:
a)
na padronização do vinho e derivados
do vinho e da uva;
b) na classificação
e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho
e derivados do vinho e da uva;
c)
na classificação e no registro do vinho
e derivados do vinho e da uva;
d)
na inspeção, fiscalização e controle
de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho
e da uva; e
II - a padronização
e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados
do vinho e da uva;
III - os
meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;
IV - a soma
e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos
derivados do vinho;
V - os requisitos
para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;
VI - a destinação
de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas,
vinho e derivados do vinho e da uva;
VII - os
critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e
VIII - o
funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados
do vinho e da uva.
Art. 215. O anidrido sulfuroso, quando utilizado
na tecnologia de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, ficará
isento de declaração na rotulagem.
Art. 216. Os serviços prestados pelo Ministério
da Agricultura, na execução deste regulamento, serão remunerados de acordo
com os arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 217. Fica estabelecido o prazo de 120 dias
para adequação dos estabelecimentos e produtos registrados no Ministério da
Agricultura às disposições deste regulamento.
Art. 218. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 219. Este regulamento entra em vigor na
data de sua publicação .
Art. 220. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado