DECRETO Nº 113, DE 6 DE MAIO DE 1991
DOU 07/05/1991
Revogado pelo inciso II do art. 5 do Decreto nº 8.198, DOU 21/02/2014, Edição Extra
Altera o Decreto nº 99 066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988,
Art. 1º Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de
1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54. As correções
previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a
elaboração do vinho, nas zonas de produção.
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Art . 71. Vinho Comum ou de
Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº
7.678, com características predominantemente de variedades híbridas,
americanas, ou da combinação de ambas.
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Art. 72. Quanto ao teor de açúcares
totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será
denominado de:
I - seco o que contiver até cinco
gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o
que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de
vinte gramas de glicose por litro.
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares
totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco
gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o
que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de
vinte gramas de glicose por litro;
Art. 84. 0 vinho poderá ser
destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
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Art. 97. 0 vinho destinado a
elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de
modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis
décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
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Art. 171.
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VI - modificar a rotulagem do
produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
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Art. 2º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República
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FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera