CONVÊNIO
ICMS Nº 80, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CCII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação de
importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada
por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N
V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam
os Estados do Amapá, Pará e Paraíba autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente na operação de importação
de máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, efetuada por
editoras de livros ou empresas jornalísticas estabelecida nos Estados
signatários para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros,
jornais ou periódicos, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado nos
Estados do Amapá, Pará e Paraíba, nos termos da legislação estadual.
Parágrafo único. A
inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do
benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 30 de abril de 2024.conforme da cláusula primeira inciso CCII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.