CONVÊNIO
ICMS Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU 09/07/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 6, DOU 25/07/2019)
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXCVI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N
V Ê N I O
Cláusula primeira Fica
o Estado do Amapá autorizado a conceder às Empresas Mineradoras em operação em
seu território:
I - isenção do ICMS incidente nas operações
internas com óleo diesel,
classificado no código 2710.19.21 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - quando for destinado a insumo para
geração de energia elétrica em suas usinas Termelétricas;
II - isenção do ICMS incidente nas operações
internas com energia elétrica fornecida
pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA - destinada ao insumo para
movimentar sua Usina de Beneficiamento de Minério.
Cláusula segunda
Legislação estadual poderá dispor sobre as condições específicas para fruição
do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este
convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L.
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos
Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.