CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Dispõe sobre a exclusão
do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII
do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as
normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, cons iderando o disposto nos arts. 6º
a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e
8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula
primeira
Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula
segunda Ficam alterados os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 118/17, de 29 de
setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no
Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";(Retificação
DOU 30/04/2019)
II - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira
Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no
Anexo XXIII do referido convênio.".
Cláusula
terceira Fica acrescido o parágrafo
único à cláusula
primeira do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:
"Parágrafo único
As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa
Catarina.".
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos
Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.