CONVÊNIO ICMS 13/18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 28/02/2018

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, DOU 16/03/2018

 

Altera o Convênio ICMS 63/08, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Convênio ICMS 63/08, de 4 de julho de 2008, fica revigorado.

 

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 63/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de saída interna promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ Base nº 40.358.848, de produtos manufaturados pela própria entidade, bem como aqueles recebidos em doação.".

 

Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas realizadas, nos termos do Convênio ICMS 63/08, no período de 1º de maio de 2017 até o início da produção de efeitos deste convênio.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.