CONVÊNIO ICMS 12/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

DOU 22/02/2018

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 12/03/2018

 

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

 

I -       a alínea "b.b" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:

 

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.";

 

II -      a alínea "b.b" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:

 

"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.";

 

III -     a alínea "a.s" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:

 

"a.s)  com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.".

 

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.s" acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS