CONVÊNIO
ICMS 12/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU
22/02/2018
Ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 12/03/2018
Altera o Convênio ICMS
51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
Cláusula
primeira. Ficam acrescidos os
seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes
redações:
I -
a alínea "b.b"
ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:
"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.";
II - a alínea "b.b" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.";
III -
a alínea "a.s" ao inciso III do § 1º da
cláusula segunda:
"a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.".
Cláusula
segunda Fica convalidada a
aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da ratificação deste
convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "b.b"
acrescidas aos incisos I e II e na alínea "a.s"
acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de
Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogerio Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz
Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo
Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio
de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta
Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa
Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.
BRUNO PESSANHA NEGRIS