CONVÊNIO ICMS 51, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000

DOU 20/09/2000

 

Retificado no DOU 27/09/2000

 

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

 

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,

 

considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;

 

considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e

 

tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

 

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Alterado pelo Convênio ICMS 58/08)

 

I -      a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Alterado pelo Convênio ICMS 58/08)

 

II -     a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Alterado pelo Convênio ICMS 58/08)

 

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Incluído pelo Convênio ICMS 58/08).

 

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Incluído pelo Convênio ICMS 58/08).

 

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

 

I -      emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

 

a)     com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

 

1. uma via, à concessionária;

 

2. uma via, ao consumidor;

 

b)    contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

 

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

 

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

 

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

 

II -     escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

 

III -    remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Incluído pelo Convênio ICMS 19/01)

 

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: (Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/15, efeitos a partir de 01.06.15.)

 

I -      veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

 

a)       com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

 

b)       com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

 

c)       com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

 

d)       com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”; (Alterado pelo Convênio ICMS 13/03)

 

e)       com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

 

f)        com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

 

g)       com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Alterado pelo Convênio ICMS 13/03)

 

h)       com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Incluída pelo Convênio ICMS 94/02)

 

i)        com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Incluída pelo Convênio ICMS 94/02)

 

j)        com alíquota do IPI de 16%, 38,40%. (Incluída pelo Convênio ICMS 94/02)

 

k)       com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Incluída pelo Convênio ICMS 134/02)

 

l)        com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

m)      com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

n)       com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

o)       com alíquota do IPI de 12%, 39,86%. (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

p)       com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Incluída pelo Convênio ICMS 34/04)

 

q)       com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Incluída pelo Convênio ICMS 34/04)

 

r)       com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

s)       com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

t)        com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

u)       com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

v)       com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

x)       com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

y)       com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Incluída pelo Convênio ICMS 116/09)

 

z)       com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

a.a)    com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.b)    com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.c)    com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.d)    com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.e)    com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.f)     com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.g)    com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.h)    com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.i)     com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.j)     com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.k)    com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.l)     com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.m)   com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.n)    com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

ao)     com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

ap)     com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

aq)     com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

a.r)     com alíquota do IPI de  2% , 44,12% ; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.s)    com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.t)     com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.u)    com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.v)    com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.x)    com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.y)    com alíquota do IPI de 39%, 31,75%. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 33, DOU 26/03/2014)

 

a.z)    com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

b.a)    com alíquota do IPI de 24%, 35,77%; (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

b.b)    com alíquota do IPI de 23%, 36,01%. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 12, DOU 22/02/2018)

 

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 142, DOU 11/12/2020)

 

II -     veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

 

a)       com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

 

b)       com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 

c)       com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 

d)       com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

 

g)       com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.

 

e)       com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 

f)        com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 

h)       com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

 

i)        com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

 

j)        com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.

 

k)       com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

 

l)        com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

m)      com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

n)       com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

o)       com alíquota do IPI de 12%, 71,75%. (Incluída pelo Convênio ICMS 70/03)

 

p)       com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Incluída pelo Convênio ICMS 34/04)

 

q)       com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Incluída pelo Convênio ICMS 34/04)

 

r)       com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

s)       com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

t)        com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

u)       com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

v)       com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

x)       com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Incluída pelo Convênio ICMS 03/09)

 

y)       com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Incluída pelo Convênio ICMS 116/09)

 

z)       com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%; (Incluída pelo Convênio ICMS 116/09)

 

a.a)    com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.b)    com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.c)    com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.d)    com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.e)    com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.f)     com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.g)    com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.h)    com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.i)     com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.j)     com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.k)    com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.l)     com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.m)   com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

a.n)    com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Incluída pelo Convênio ICMS 31/12)

 

ao)     com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

ap)     com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

aq)     com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%. (Incluída pelo Convênio ICMS 98/12)

 

a.r)     com alíquota do IPI de  2%, 79,83%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.s)    com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.t)     com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.u)    com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.v)    com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.x)    com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Incluída pelo Convênio ICMS 75/13)

 

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%.(Incluído pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 33, DOU 26/03/2014)

 

a.z)    com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; (Incluído pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

b.a)    com alíquota do IPI de 24%, 64,06%; (Incluído pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%. (Incluído pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 12, DOU 22/02/2018)

 

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 142, DOU 11/12/2020)

 

III -    para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a)       com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

b)       com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

c)       com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

d)       com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

e)       com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

f)        com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

g)       com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

h)       com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

i)        com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

j)        com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

k)       com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

l)        com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

m)      com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

n)       com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

o)       com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

p)       com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

q)       com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

r)       com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

s)       com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

t)        com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

u)       com alíquota do IPI de 14%, 21,77%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

v)       com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

w)      com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

x)       com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

y)       com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

z)       com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.a)    com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.b)    com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.c)    com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.d)    com alíquota do IPI de 33%, 18,57% (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.e)    com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.f)     com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.g)    com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;(Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.h)    com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.i)     com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.j)     com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.k)    com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.l)     com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.m)   com alíquota do IPI de 43%, 17,23% (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.n)    com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.o)    com alíquota do IPI de 55%, 15,86%; (Incluída pelo Convênio ICMS 26/13)

 

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 33, DOU 26/03/2014)

 

a.q)    com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

a.r)     com alíquota do IPI de 24%, 19,95%. (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 14, DOU 24/02/2017)

 

a.s)   com alíquota do IPI de 23%, 20,13%. (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 12, DOU 22/02/2018)

 

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%. (Incluído pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 142, DOU 11/12/2020)

 

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

 

§ 3ºO disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal,sob a forma de crédito presumido.

 

 

Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:

 

I -      no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

 

II -     dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.

 

Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:

 

I -      a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

 

II -     a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 

Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 

Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

 

Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula segunda poderá ser substituída:

 

I -      por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou

 

II -     por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

 

Cláusula nona (Revogada pelo Convênio ICMS 05/03)

 

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.