CONVÊNIO ICMS 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU 24/02/2017

Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 274ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

 

I -       as alíneas a.z e b.a ao inciso I:

 

“a.z)   com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

 

b.a)    com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”;

 

II -      as alíneas a.z e b.a ao inciso II:

 

“a.z)   com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

 

b.a)    com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;”;

 

III -     as alíneas a.q e a.r ao inciso III:

 

a.q)   com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

 

a.r)     com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA