CONVÊNIO ICMS 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU 24/02/2017
Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 274ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - as alíneas a.z e b.a ao inciso I:
“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”;
II - as alíneas a.z e b.a ao inciso II:
“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;”;
III - as alíneas a.q e a.r ao inciso III:
“a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA