CONVÊNIO ICMS 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 12/12/2013
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
II - Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinadas à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde;
III - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas operações com preservativos;
IV - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;
V - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia-FUNDARJ de diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional
VI - Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar importação de medicamento por empresa patrocinadora do "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD 26/99 para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação as estabelecimentos citados;
VII - Convênio ICMS 102/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;
VIII - Convênio ICMS 83/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Piauí a isentar saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;
IX - Convênio ICMS 50/09, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
X - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza PR isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
XI - Convênio ICMS 74/10, de 3 de maio de 2010, que autoriza PI isentar saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;
XII - Convênio ICMS 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza PE e RR isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal – Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.