CONVÊNIO ICMS 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
DOU 17/12/1998
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XLVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Concede
isenção do ICMS às operações com preservativos.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 1º O benefício fiscal previsto
nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas
com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado
prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso XLVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.